PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABATIMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS NAS COMPETÊNCIAS COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CUMULAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMA 1013/STJ. POSSIBILIDADE
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABATIMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS NAS COMPETÊNCIAS COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CUMULAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMA 1013/STJ. POSSIBILIDADE.
- O tema da possibilidade de percepção do benefício previdenciário por incapacidade na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais recebeu o n.º 1.013 no Superior Tribunal de Justiça e foi julgado (REsp 1.786.590/SP) sob o rito dos recursos repetitivos. O Tribunal Superior consolidou entendimento, possibilitando o pagamento do benefício previdenciário de forma retroativa, que abranja período em que exerceu atividade remunerada enquanto aguardava a decisão judicial de reconhecimento do seu direito à benesse.
- In casu, o contador judicial promoveu o desconto - do montante total devido à credora - das parcelas vencidas relativas às competências em que a parte segurada exerceu atividade remunerada (de 3/8/2015 a 30/6/2016), período que precede o reconhecimento do direito à aposentadoria por sentença datada de 30/8/2019 (transitada em julgado em 26/5/2020) e até o próprio ajuizamento da ação previdenciária, em 2018, o que não se admite.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013959-59.2022.4.03.0000, Rel. THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 19/03/2024, DJEN DATA: 22/03/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013959-59.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: MARIA LUCIA VIEIRA DA SILVA PELI
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013959-59.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: MARIA LUCIA VIEIRA DA SILVA PELI
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos da contadoria judicial.
Alega-se que “a atividade remunerada realizada pela Agravante em período abrangido pela concessão da Aposentadoria por Invalidez não afasta o direito à percepção do benefício, haja vista consistir na única saída para manter sua subsistência”, sendo esse “o entendimento que perdura na Súmula 72 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais”.
Ademais, “cumpre esclarecer que nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, os Honorários Sucumbenciais devidos a esta Patrona, foram calculados com base no valor total dos valores em atraso devidos à Agravante, descontando-se da verba honorária os valores referentes ao período em que a Agravante exerceu atividade remunerada na empresa ATLAS COPCO BRASIL LTDA”, sustentando-se que, “embora possa se falar em compensação dos valores, com relação ao montante devido à Requerente, o mesmo não se aplica à verba honorária”; e que “o direito à verba honorária do advogado é autônomo em relação ao direito do segurado ao benefício, teor do disposto no artigo 23 da Lei 8.906/74 e do artigo 85, §14 do CPC/15”.
Intimado, o INSS deixou de oferecer resposta ao recurso.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013959-59.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: MARIA LUCIA VIEIRA DA SILVA PELI
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Extrai-se do feito originário que os cálculos de liquidação foram apresentados pelo INSS, dos quais discordou a parte autora.
Encaminhados os autos à contadoria judicial, veio à tona o parecer de seguinte teor:
Em atenção ao despacho (ID 46965428), apresentamos cálculos de liquidação, nos termos do julgado, referentes à concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 11/09/2010.
Analisamos, no sistema Plenus, as RMI’s utilizadas pelas partes (R$ 510,00 - 100% do salário benefício) e verificamos que foi apurada nos termos da legislação vigente à época da DIB.
Analisamos as contas das partes e verificamos que divergem quanto às parcelas devidas no período de 08/2015 a 06/2016, em razão de constar contribuições previdenciárias no CNIS, e a Autora atualizou os seus cálculos até 12/2020.
Sendo assim, apresentamos os cálculos posicionados para a data da conta apresentada pelo INSS (10/2020), observada a compensação dos valores recebidos administrativamente e afastando a prescrição quinquenal, corrigidos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 658/2020, em obediência aos parâmetros do julgado.
À consideração superior.
Retornados os autos ao mesmo setor de cálculos após manifestação contrária ao parecer pela parte autora, sobreveio novo pronunciamento contábil pelo órgão auxiliar do juízo:
Em atenção à decisão (ID 57650951), esclarecemos que os juros moratórios, a correção monetária e os honorários advocatícios foram calculados de acordo com o julgado (ID 33608003) e nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 658/2020.
Informamos que não foram consideradas as parcelas devidas no período de 03/08/2015 a 30/06/2016 em razão de constar contribuições previdenciárias no CNIS, conforme determina o artigo nº 46 da lei 8.213/91: “O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno”.
As demais alegações do Autor são matérias de direito, e caso Vossa Excelência tenha outro entendimento, solicitamos orientações de como proceder os cálculos.
Refizemos os cálculos no sistema SNCJ, a fim de incluir os 02 dias referentes ao mês de agosto de 2015, mantendo-se os demais parâmetros da conta (ID 52943063).
À consideração superior.
Insistiu a parte autora nos equívocos do laudo contábil, sob a seguinte fundamentação, aqui repetida:
Em ID. 91692638, a Contadoria Judicial informou que não considerou as parcelas devidas no período de 03/08/2015 a 30/06/2016 em razão de constar contribuições previdenciárias no CNIS, conforme determina o artigo nº 46 da lei 8.213/91: “O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno”. Este entendimento não merece prosperar.
O referido artigo refere-se ao cancelamento do benefício ativo, em que no caso do aposentado retornar à atividade laboral, o seu benefício previdenciário será cessado, o que não se enquadra no caso em tela.
Ocorre que na presente execução, trata-se de pagamento dos valores ATRASADOS da Requerente, não sendo possível a aplicação do artigo nº 46 da lei 8.213/91.
Resta nítido que os esclarecimentos juntados pela Contadoria Judicial estão em desconformidade não só com o próprio artigo citado, já que a matéria discutida se refere aos valores devidos em atraso, em nada tendo a ver com o cancelamento automático da aposentadoria pelo retorno do aposentado ao trabalho, mas também por estar em desconformidade com o entendimento já pacificado nos tribunais.
A atividade remunerada realizada pela Requerente em período abrangido pela concessão da aposentadoria por invalidez não afasta o direito à percepção do benefício, haja vista consistir na única saída para manter sua subsistência.
Cumpre ainda ressaltar que a Requerente já estava acometida de doenças incapacitantes antes mesmo do dia 11/09/2010, data essa estipulada na sentença para a DIB. Assim, incabível e irrazoável que a Requerente fique mais de 10 (dez) anos sem nenhum tipo de remuneração passível de garantir o seu sustento.
Esta, inclusive, é a orientação que se extrai da Súmula 72 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ao prever que:
“Súmula 72 TNU: É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante o período em que houve o exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.”
Ademais, a Requerente ficou desamparada por todos esses anos sem receber o seu benefício, que lhe é de direito, e ainda o INSS deseja punir novamente, eximindo-se de pagar os valores devidos em atraso, concedido neste processo judicial.
Com efeito, tendo restado comprovado que o indeferimento administrativo foi indevido, obrigando a autora a trabalhar, entendo que descabe qualquer desconto, uma vez que, a toda evidência, o retorno ao labor deu-se por extrema necessidade, tendo em vista que a Requerente não foi devidamente amparada pela Previdência Social.
Importante destacar que em nenhuma decisão judicial ficou estabelecido que a Requerente não faz jus ao recebimento do benefício no período em que estava laborando, motivo pelo qual não se pode, de ofício, decidir que a Requerente não tem direito a percepção do benefício.
O processo voltou mais uma vez à contadoria, que ratificou os pareceres anteriores:
Em atenção à decisão (ID 169820404), esclarecemos que não há créditos pagos administrativamente no presente caso.
Informamos que, tanto no cálculo do Principal como dos honorários sucumbenciais, não foram consideradas as parcelas devidas no período de 03/08/2015 a 30/06/2016 em razão de constar contribuições previdenciárias no CNIS.
Caso Vossa Excelência entenda que devem ser consideradas as parcelas devidas no período citado anteriormente no cálculo dos honorários sucumbenciais poderá adotar o cálculo juntado nesta data.
Caso contrário poderá homologar o cálculo apresentado anteriormente (ID 91692638).
À consideração superior.
Sem se referir à argumentação desenvolvida pela parte autora, restaram homologados na decisão que acabou sendo agravada os cálculos da contadoria judicial.
O tema da possibilidade de percepção do benefício previdenciário por incapacidade na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais recebeu o n.º 1.013 no Superior Tribunal de Justiça e foi julgado (REsp 1.786.590/SP) sob o rito dos recursos repetitivos, advindo a seguinte tese:
No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
O Tribunal Superior consolidou entendimento favorável aos segurados, possibilitando o pagamento do benefício previdenciário de forma retroativa, que abranja período em que exercida atividade remunerada enquanto se aguardava a decisão judicial de reconhecimento do direito à benesse.
Nessa mesma direção:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCOMITÂNCIA COM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. TEMA 1013 - STJ. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. A causa extintiva da obrigação deduzida pelo INSS - exercício de atividade remunerada - não é superveniente ao título, motivo pelo qual não é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 535, VI, do CPC/2015).
2. A alegação deduzida pela autarquia em sede impugnação ao cumprimento de sentença poderia ter sido realizada na fase de conhecimento (artigo 508, CPC/2015).
3. A questão referente à possibilidade de "recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício” foi afetada no âmbito do STJ (Tema 1013), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (STJ – Resp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, Min. Herman Benjamin).
4. Os recursos especiais vinculados a tal tema foram julgados em 24/06/2020, cujos acórdãos foram publicados em 01/07/2020, delimitando a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”.
4. Nesse contexto, não devem ser excluídas dos cálculos de liquidação as parcelas vencidas correspondentes aos períodos em que a parte exeqüente exerceu atividade laboral em concomitância com o período dos atrasados.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005542-88.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 09/06/2022, DJEN DATA: 14/06/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. QUESTÃO PROCESSUAL. SENTENÇA NULA. APLICAÇÃO DO § 3º, INCISO II, DO ART. 1013, DO CPC. CUMULAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
1. Acórdão anulado pelo STJ determinando novo julgamento para suprir omissão do acórdão recorrido.
2. A alegação da embargante é no sentido de que a questão de fundo sequer foi analisada no Juízo a quo, pois, se fundamentou na irreptibilidade dos valores recebidos por meio de antecipação de tutela.
3. Que a matéria posta foi a cobrança de valores pagos ao réu a título de aposentadoria por invalidez, referente ao período em que trabalhou de forma remunerada, o que seria vedado por lei, e o instrumento correto para tanto.
4. Acolho os presentes embargos de declaração para suprir omissão de questão processual, com efeitos infringentes, anulo a r. sentença (ID 55474434 - Págs. 138/142), pois, no caso presente, reputo por correto o meio jurídico utilizado pelo INSS para reaver os valores que julga terem sido indevidamente pagos ao segurado no período em que este trabalhou e ao mesmo tempo recebeu benefício por incapacidade.
5. Considero desnecessário o retorno dos autos à vara de origem para que seja reapreciada a causa, porquanto a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito.
6. Em homenagem ao princípio da celeridade processual e diante da permissão legal presente no Código de Processo Civil no artigo 1013, § 3º, inciso II, passo à imediata análise do mérito, tendo em vista que o processo se encontra em condições imediatas do julgamento.
7. Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do RGPS de caráter substitutivo da renda concedido judicialmente em período em que o segurado estava trabalhando e aguardando seu deferimento (Tema 1013 - STJ).
8. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
9. Embargos declaratórios acolhidos para suprir omissão de questão processual, com efeitos infringentes.
10. Sentença anulada. Por aplicação do disposto no § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial, nos termos da fundamentação.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002070-94.2012.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 08/08/2023, DJEN DATA: 14/08/2023)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DOS PERÍODOS TRABALHADOS. DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
- No que se refere à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade concedido judicialmente no período em que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício, o Superior Tribunal de Justiça julgou, em 24/06/2020, o mérito dos Recursos Especiais 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1013.
- Como podemos observar, o STJ estabeleceu a possibilidade de o segurado receber auxílio-doença no período em que trabalhou incapaz, entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do benefício por incapacidade.
- Vale destacar que a tese fixada não abrange a hipótese do segurado que está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade remunerada incompatível com sua incapacidade, e nos casos em que o INSS alega somente o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de cumprimento da sentença.
- Assim, enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral.
- Portanto, são indevidos os descontos dos períodos em que a parte autora exerceu atividade laborativa enquanto aguardava a concessão de benefício por incapacidade.
(...)
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5787860-97.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 18/11/2021)
In casu, o contador judicial promoveu o desconto - do montante total devido à credora - das parcelas vencidas relativas às competências em que a parte segurada exerceu atividade remunerada (de 3/8/2015 a 30/6/2016), período que precede o reconhecimento do direito à aposentadoria por sentença datada de 30/8/2019 (transitada em julgado em 26/5/2020) e até o próprio ajuizamento da ação previdenciária, em 2018, o que não se admite, como visto acima.
Isso considerado, devem os autos retornarem à contadoria de 1.º grau, para que refaça a conta dos atrasados, computando-os nas competências de 3/8/2015 a 30/6/2016.
Deve ser alterado também, por consequência, o valor devido a título de honorários advocatícios, resultante de percentual incidente sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação desenvolvida.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABATIMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS NAS COMPETÊNCIAS COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CUMULAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMA 1013/STJ. POSSIBILIDADE.
- O tema da possibilidade de percepção do benefício previdenciário por incapacidade na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais recebeu o n.º 1.013 no Superior Tribunal de Justiça e foi julgado (REsp 1.786.590/SP) sob o rito dos recursos repetitivos. O Tribunal Superior consolidou entendimento, possibilitando o pagamento do benefício previdenciário de forma retroativa, que abranja período em que exerceu atividade remunerada enquanto aguardava a decisão judicial de reconhecimento do seu direito à benesse.
- In casu, o contador judicial promoveu o desconto - do montante total devido à credora - das parcelas vencidas relativas às competências em que a parte segurada exerceu atividade remunerada (de 3/8/2015 a 30/6/2016), período que precede o reconhecimento do direito à aposentadoria por sentença datada de 30/8/2019 (transitada em julgado em 26/5/2020) e até o próprio ajuizamento da ação previdenciária, em 2018, o que não se admite.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.