PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- Na sentença houve o reconhecimento do direito do exequente à concessão do benefício por incapacidade, de modo que a execução está adstrita à coisa julgada – parâmetros nela fixados.
- A parte autora funda-se na procedência do pedido deduzido – concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez desde a DER em 21/3/2019 – para rediscutir, na fase de execução, matéria já decidida no processo de conhecimento, o que não se mostra possível, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada.
- Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005380-88.2023.4.03.0000, Rel. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 29/11/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005380-88.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: FELIPHE DA SILVA QUEIROZ
Advogados do(a) AGRAVANTE: OSVALDO CAMPIONI JUNIOR - SP267241-A, SIMONE RIBEIRO PASSOS - SP168847-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005380-88.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: FELIPHE DA SILVA QUEIROZ
Advogados do(a) AGRAVANTE: OSVALDO CAMPIONI JUNIOR - SP267241-A, SIMONE RIBEIRO PASSOS - SP168847-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que, ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), fixou a execução no total de R$ 2.857,81, atualizado pela contadoria do Juízo para julho de 2021.
Condenou-a ao pagamento de honorários sucumbenciais (10%) sobre a diferença entre os valores pretendido e acolhido, ficando, porém, suspensa a exigibilidade, porque beneficiário da gratuidade de justiça.
Em síntese, suscita erro material no cálculo acolhido, pois a sentença, com amparo no Laudo do perito, que fixou o início da incapacidade em 4/4/2017, julgou procedente o pedido, para restabelecer o auxílio doença desde a data de entrada do requerimento (DER), em 21/3/2019.
Assevera que a data considerada termo a quo das diferenças (6/3/2020) refere-se à da perícia, que não pode ser confundida com a data de início do benefício (DIB), fixada na DER.
Com esses argumentos, pugna pela prevalência de seu cálculo – total de R$ 54.394,77 – (julho/2021), senão o refazimento pelas partes e pela contadoria (pedido subsidiário).
Pede, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
O efeito suspensivo não foi concedido.
A contraminuta não foi apresentada.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005380-88.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: FELIPHE DA SILVA QUEIROZ
Advogados do(a) AGRAVANTE: OSVALDO CAMPIONI JUNIOR - SP267241-A, SIMONE RIBEIRO PASSOS - SP168847-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebido este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC).
Neste feito, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a pagar auxílio doença previdenciário.
Discute-se a efetiva data de início do benefício (DIB), se fixada na data de entrada do requerimento (DER), em 21/3/2019, ou se na data da perícia judicial (6/3/2020).
Indiscutivelmente, a cobrança do montante devido deve guardar consonância com o decisum, pois a fase de execução dele deriva. Atenta a isso, valho-me dos seus termos para proceder à análise da questão deduzida em recurso.
Passo à análise, o que faço pela leitura atenta do cumprimento de sentença – Autos n. 5000918-71.2020.4.03.6183.
Quanto aos valores atrasados, o cálculo da parte autora totalizou R$ 54.394,77, contraditado pelo INSS, que apurou o total de R$ 3.651,72, tendo sido acolhido o cálculo da contadoria do Juízo (R$ 2.857,81), todos atualizados para julho de 2021.
A questão impugnada no recurso – termo a quo do benefício por incapacidade concedido neste feito – já foi decidida na sentença de conhecimento, que fixou (g. n.):
“A matéria aqui tratada foi analisada de forma exauriente quando da r. decisão de tutela de urgência. Confira-se:
‘(...)
Decido.
(...).
A perícia judicial na especialidade de psiquiatria (Id 29691018), realizada no dia 06/03/2020, constatou ser a parte autora portadora de esquizofrenia paranoide, caracterizando situação de incapacidade laborativa total e temporária por doze meses, devendo a autora ser reavaliada após mencionado período. A Sra. Perita, baseando-se nos documentos médicos apresentados e na data da primeira internação psiquiátrica, fixou a data de início da incapacidade em 04/04/2017, ou seja, quando o autor possuía a qualidade de segurado e a carência necessária para a concessão do auxílio-doença (conforme CNIS em anexo).
Em face do exposto, CONCEDO a tutela de urgência para que o réu implante, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da comunicação do INSS (AADJ), o benefício previdenciário de auxílio-doença, pelo prazo de duração de 12 (doze) meses, a contar da data da perícia judicial (06/03/2020), período após o qual a parte autora poderá, se quiser, requerer novo benefício previdenciário na via administrativa.
Comunique-se o INSS (CEAB/DJ) para que dê cumprimento a esta tutela. Após, dê-se vista do laudo às partes para manifestação.’
Não se vislumbra outros elementos nos autos capazes de alterar a r. decisão de antecipação dos efeitos da tutela.
Outrossim, importante destacar que houve o cumprimento da r. decisão de tutela de urgência, com o pagamento dos valores do auxílio-doença, conforme informado no Id. 34211364.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando os termos da tutela de urgência anteriormente concedida, no sentido de determinar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, pelo prazo de duração de 12 (doze) meses, a contar da data da perícia judicial (06/03/2020), período após o qual a parte autora poderá, se quiser, requerer novo benefício previdenciário na via administrativa.”
Sem a interposição de recursos, ocorreu o trânsito em julgado em 14/4/2021.
Como se nota na decisão de mérito, o pedido da parte autora no recurso conflita com a coisa julgada.
É inconteste a clareza da sentença, pois o Juízo de Primeira por considerar que “A matéria aqui tratada foi analisada de forma exauriente quando da r. decisão de tutela de urgência”, confirmou essa tutela, que condenou o INSS a implantar “o benefício previdenciário de auxílio-doença, pelo prazo de duração de 12 (doze) meses, a contar da data da perícia judicial (06/03/2020), período após o qual a parte autora poderá, se quiser, requerer novo benefício previdenciário na via administrativa”.
E, ainda, o Juízo a quo agregou à fundamentação da sentença que não “(...) se vislumbra outros elementos nos autos capazes de alterar a r. decisão de antecipação dos efeitos da tutela”, base do dispositivo de “concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, pelo prazo de duração de 12 (doze) meses, a contar da data da perícia judicial (06/03/2020)” . (g. n.)
Como se depreende, o decisum condenou o INSS ao pagamento do benefício de auxílio doença, com DIB fixada na data da perícia médica judicial, em 6/3/2020 – matéria preclusa, pois a parte autora não interpôs nenhum recurso contra a sentença exequenda, de sorte que a fase de execução não é adequada para sanar sua omissão quanto à insatisfação com o comando judicial.
Publicada a sentença incide o princípio da inalterabilidade da decisão judicial, a qual somente poderá ser alterada na forma prevista no artigo 494 do CPC, para corrigir- lhe erro material (inciso I), ou nas hipóteses previstas para embargos de declaração (inciso II).
Afora esse dispositivo legal, poderá ocorrer a retratação da decisão que indeferir a petição inicial e daquela que julgar a improcedência liminar do pedido (arts. 331 e 332, CPC).
Nenhuma dessas exceções ocorreu na hipótese.
É possível afirmar do princípio em tela que, exteriorizado o ato jurisdicional, fica consumado o poder de decidir do magistrado.
Na dicção do artigo 1.013 do CPC, aplicável a todos os recursos, somente a interposição de recurso – que, no caso, não houve – devolve ao Tribunal o exame do ato impugnado, tornando-o discutível, apto a obstar a ocorrência da preclusão.
No caso, operou-se a preclusão temporal, a impedir mudança de decisão contra a qual não foi manejado recurso.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado (g. n.):
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CRITÉRIO DE CÁLCULOS. MATÉRIA PRECLUSA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS FIXADOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Agravante inconformada com decisão proferida anteriormente pelo Juízo a quo, que determinou sua intimação para efetivar o direito da parte autora no prazo de ais, 60 (sessenta) dias, e não com a sentença homologatória dos cálculos por ela oferecidos. In casu, pretende discutir critérios que já foram definidos, de maneira que restou preclusa qualquer discussão acerca da efetivação do direito do Autor, inclusive já efetivado.
2. A preclusão consiste na perda, ou na extinção ou na consumação de uma faculdade processual. A teor do disposto no art. 183 do antigo CPC (art. 223 do novo CPC) se, decorrido o prazo assinalado, a parte deixou de praticar o ato no momento oportuno, extingue-se o direito de fazê-lo posteriormente, excetuados os casos em que provar que não o realizou, por justa causa, não sendo este o caso dos autos em tela.
3. Tendo o Código de Processo Civil adotado um sistema rígido no que toca à ordem em que os atos devem ser praticados, impondo a perda da faculdade de praticá-los quando aquele a quem foi atribuído o ônus não observa o momento oportuno, decorrido o prazo, verifica-se a preclusão temporal, acarretando a perda da faculdade de praticar o ato processual.
(...)
7. Agravo de instrumento parcialmente provido para afastar a condenação em honorários.” (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0101941-10.2014.4.02.0000, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA)
A preclusão temporal é a perda do direito de praticar determinado ato processual pelo decurso do prazo estipulado, o que ocorre independentemente de manifestação judicial – regra prevista no artigo 223 do CPC.
No caso, também se verifica a ocorrência da preclusão lógica, prevista CPC (art. 1.000), pois o magistrado não poderá praticar ato processual que seja incompatível com o ato anteriormente praticado – decisão de mérito.
Em reforço, a ausência de possibilidade de interposição de recurso contra as decisões transitadas em julgado impossibilita a rediscussão de matérias na fase de execução, sob pena de ocorrer violação da coisa julgada, assim definida no artigo 502 do CPC:
“Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”
Nota-se ter ocorrido a preclusão consumativa, diante da proibição legal de que o magistrado não poderá decidir novamente o mesmo fato, nem a parte poderá mais recorrer das decisões proferidas acobertadas pela preclusão (artigos 505 e 507, CPC).
O acolhimento do pretendido em recurso levaria a flagrante erro material, diante do efeito preclusivo da coisa julgada (art. 508, CPC).
Na realidade, a parte autora funda-se na procedência do pedido deduzido – concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez desde a DER em 21/3/2019 – para rediscutir, na fase de execução, matéria já decidida no processo de conhecimento, o que não se mostra possível, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada.
Na sentença houve o reconhecimento do direito do exequente à concessão do benefício por incapacidade, de modo que a execução está adstrita à coisa julgada – parâmetros nela fixados.
Por conseguinte, nenhum reparo na decisão agravada que acolheu o cálculo da contadoria do Juízo, pois o magistrado a quo somente deu cumprimento ao decidido na ação de conhecimento, cuja inobservância incorreria em evidente erro material.
Não existindo modificação da situação fático-jurídica que ensejou a condenação da parte autora em honorários de sucumbência, fica mantida a decisão agravada também nesse ponto, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) do excedente pretendido, ficando, porém, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiário de assistência judiciária gratuita (arts. 85, §11, e 98, § 3º, CPC).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, conforme fundamentação deste julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- Na sentença houve o reconhecimento do direito do exequente à concessão do benefício por incapacidade, de modo que a execução está adstrita à coisa julgada – parâmetros nela fixados.
- A parte autora funda-se na procedência do pedido deduzido – concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez desde a DER em 21/3/2019 – para rediscutir, na fase de execução, matéria já decidida no processo de conhecimento, o que não se mostra possível, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.