PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.050 STJ
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.050 STJ.
- O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar os Recursos Especiais n. 1.847.860/RS, 1.847.731/RS, 1.847.766/SC e 1.847.848/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese jurídica sobre cômputo, na base de cálculo dos honorários advocatícios, de parcelas de benefício previdenciário pagas administrativamente no curso da ação.
- Independentemente de o benefício recebido na via administrativa tratar-se ou não daquele debatido na via judicial, é aplicável a tese firmada no Tema n. 1.050 pelo STJ.
- Na hipótese, a ação foi ajuizada em 10/6/2016, com citação em setembro de 2016, antes da concessão da aposentadoria administrativa – em julho de 2019 - com efeitos retroativos a DER (13/7/2016).
- Nessa esteira, é aplicável à espécie a tese jurídica firmada no Tema n. 1.050 do STJ.
- Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028111-78.2023.4.03.0000, Rel. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028111-78.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EVALDINEI DE OLIVEIRA RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028111-78.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EVALDINEI DE OLIVEIRA RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de julgado em relação à verba honorária.
Pleiteia a reforma da decisão, sob a alegação de que a parte autora, por ter optado pelo benefício concedido na via administrativa, deve apurar a base de cálculo do benefício judicial e, portanto, dos honorários advocatícios referentes à fase cognitiva, até a véspera da concessão administrativa.
O efeito suspensivo ao recurso não foi concedido.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028111-78.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EVALDINEI DE OLIVEIRA RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebido este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
A teor dos autos, a parte autora ajuizou pleito para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Seu pedido foi acolhido e os honorários advocatícios foram fixados em desfavor do INSS, no montante de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
O trânsito em julgado foi certificado em 24/3/2021.
Assim, está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Nessa esteira, o recebimento de valores na esfera administrativa pelo segurado - a título de outro benefício - em nada reflete nos honorários advocatícios fixados neste feito.
Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar os Recursos Especiais n. 1.847.860/RS, 1.847.731/RS, 1.847.766/SC e 1.847.848/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese jurídica sobre cômputo, na base de cálculo dos honorários advocatícios, de parcelas de benefício previdenciário pagas administrativamente no curso da ação, nos termos do seguinte acórdão (Tema Repetitivo n. 1.050):
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora.
2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
3. A prescrição do art. 85, §2º do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado.
4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial.
5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp. 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219).
6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário.
7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora.
8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento.”
(REsp n. 1.847.860/RS, Relator Desembargador Convocado do TRF-5ª Região MANOEL ERHARDT, Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 5/5/2021)
Como se nota, o STJ deliberou pela inclusão dos valores administrativos pagos no curso da ação na base de cálculo dos honorários advocatícios.
Segundo a Corte Superior, a alteração fático-jurídica superveniente não poderá alterar o proveito econômico buscado com a ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da causalidade.
A propósito, no caso paradigma apreciado no mencionado RE n. 1.847.860, em razão da aplicação dessa tese jurídica foi mantido acórdão do TRF4 assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABATIMENTO DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE O PROCESSO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de antecipação ou percepção de outro benefício inacumulável, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal.” (TRF4, AG 5020252-23.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 14/08/2019)
Vale dizer: independentemente de o benefício recebido na via administrativa tratar-se ou não daquele debatido na via judicial, é aplicável a tese firmada no Tema n. 1.050 do STJ
Na hipótese, a ação foi ajuizada em 10/6/2016, com citação em setembro de 2016, antes da concessão da aposentadoria administrativa – em julho de 2019 - com efeitos retroativos a DER (13/7/2016).
Nessa esteira, é aplicável à espécie a tese jurídica firmada no Tema n. 1.050 do STJ.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, conforme fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.050 STJ.
- O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar os Recursos Especiais n. 1.847.860/RS, 1.847.731/RS, 1.847.766/SC e 1.847.848/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese jurídica sobre cômputo, na base de cálculo dos honorários advocatícios, de parcelas de benefício previdenciário pagas administrativamente no curso da ação.
- Independentemente de o benefício recebido na via administrativa tratar-se ou não daquele debatido na via judicial, é aplicável a tese firmada no Tema n. 1.050 pelo STJ.
- Na hipótese, a ação foi ajuizada em 10/6/2016, com citação em setembro de 2016, antes da concessão da aposentadoria administrativa – em julho de 2019 - com efeitos retroativos a DER (13/7/2016).
- Nessa esteira, é aplicável à espécie a tese jurídica firmada no Tema n. 1.050 do STJ.
- Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.