PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
Não tendo sido juntado aos autos laudos técnicos e nem produzida prova pericial indispensáveis ao deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
(TRF4, AC 5056652-85.2019.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/09/2023)
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Apelação Cível Nº 5056652-85.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: GILMAR CARDOSO (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que titulariza, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 02/04/1987 a 30/07/1988, 01/06/1991 a 09/12/1992, 04/01/1993 a 04/09/1995, 01/11/1995 a 16/04/1996, 08/10/1996 a 09/06/2004, 01/09/2004 a 29/08/2006, 12/09/2006 a 17/04/2007 e 11/06/2007 a 11/06/2010.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 25/01/2023, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 51.1):
III. Dispositivo
Ante o exposto:
I. deixo de resolver o mérito, quanto ao pedido de reconhecimento dos períodos de 01/09/2004 a 29/08/2006 e 12/09/2006 a 17/04/2007, como tempo de serviço especial, nos termos da fundamentação, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil;
II. julgo procedentes os seguintes pedidos, nos termos da fundamentação, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o INSS a:
- reconhecer os períodos de 02/04/1987 a 30/07/1988, 01/06/1991 a 09/12/1992, 04/01/1993 a 04/09/1995, 01/11/1995 a 16/04/1996, 08/10/1996 a 05/03/1997, como tempo de serviço especial, convertendo-os em tempo de serviço comum, com aplicação do fator 1,4;
- revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 153.448.756-2), com proventos integrais e com a incidência do fator previdenciário, a partir da data de entrada do requerimento (DER 11/06/2010); e
- pagar à parte autora os valores atrasados oriundos da revisão do benefício, com a incidência da prescrição, nos termos da fundamentação; e
III. julgo improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3°, I, do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ e Súmula 76, TRF4).
Dada a sucumbência recíproca, aplica-se à hipótese o artigo 86 do CPC, distribuindo-se igualmente, na proporção de 50% para cada parte, os honorários advocatícios, sendo vedada sua compensação, nos termos do artigo 85, §14, CPC.
Em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação a ele, nos termos do §3º artigo 98 do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, conforme artigo 1.010, §3°, do CPC.
Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do CPC.
Opostos embargos declaratórios pela parte autora, foram acolhidos em parte, sem atribuição de efeitos infringentes (ev. 61.1).
O INSS apelou impugnando o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 01/11/1995 a 16/04/1996 e 08/10/1996 a 09/06/2004. Enquanto ao primeiro período, sustenta que a caracterização do serviço especial se estribou em laudo por similaridade, cujo conteúdo se ressente de generalidade. Quanto ao segundo interregno, argumenta que os documentos técnicos indicam metodologia inadequada na aferição do agente físico ruído. Para além disso, insurge-se contra a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação aos períodos de 01/09/2004 a 29/08/2006 e 12/09/2006 a 17/04/2007, ao argumento de que houve a análise de provas. Por fim, postula a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data do pedido administrativo de revisão (ev. 66.1).
A parte autora, por sua vez, apelou alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, argumentando que a empresa empregadora, Cromos Editora e Indústria Gráfico Ltda., fora oficiada a apresentar laudo técnico referente ao período de 01/09/2004 a 29/08/2006, tendo sido proferida sentença sem a apresentação do referido documento técnico. No mérito, pugna pelo reconhecimento da especialidade dos intervalos de 06/03/1997 a 09/06/2004, 01/09/2004 a 29/08/2006, 12/09/2006 a 17/04/2007 e 11/06/2007 a 11/06/2010, em razão da exposição a agentes químicos (ev. 67.1).
Com contrarrazões das partes ambas, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Da preliminar de cerceamento de defesa
Período de 01/09/2004 a 29/08/2006
À guisa de preliminar, suscita a parte autora a nulidade parcial da sentença, sob o color de cerceamento de defesa, ao argumento de que a decisão foi proferida sem a juntada aos autos do laudo técnico, que havia sido determinada pelo Juízo de origem.
A decisão que determinou o encaminhamento de ofício às empresas empregadoras depara o seguinte teor, na parte pertinente (ev. 15.1):
(...)
2. Quanto aos períodos de 29/04/1995 a 16/04/1996 e de 12/09/2006 a 17/04/2007, tendo em conta a comprovação de que o autor trabalhou como impressor off set (PROCADM9, evento 1, folha 21 e CTPS8, evento 1); que as empresas se encontram inativas (evento 13) e que o documento apresentado (LAUDO14, evento 1, folha 11) é de empresa com atividade similar às empregadoras do autor e informa as condições ambientais da função de impressor off set, aceito a utilização de tal laudo como prova emprestada, motivo pelo qual reputo suficientes, para formar juízo de convicção, as provas já produzidas nos autos.
3. Oficiem-se as empresas empregadoras da parte autora nos períodos de 08/10/1996 a 09/06/2004, 01/09/2004 a 29/08/2006 e de 11/06/2007 até a DER (11/06/2010), requisitando a apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, dos laudos técnicos-ambientais que embasaram os formulários previdenciários respectivos (PROCADM9, evento 1, folhas 11, 23 e 24 e PPP15, evento 1).
Cientifiquem-se as empresas de que, no caso de inexistência de laudo que tenha embasado à época o formulário previdenciário, deve ser encaminhado laudo técnico-ambiental que descreva as funções/atividades exercidas pela parte autora no setor correspondente ainda que com data posterior ao efetivamente trabalhado, juntamente com declaração de que não houve mudança no layout da empresa.
Ademais, os laudos técnicos devem conter a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho responsável por sua elaboração.
Instruam-se os ofícios com cópia desta decisão, bem como do documento de identificação da parte autora e dos respectivos formulários previdenciários.
4. Atendidas as determinações acima, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Houve a expedição do Ofício n.º 700008606395, referente ao lapso temporal ora em testilha (ev. 17.1), vindo aos autos com o respectivo aviso de recebimento em 10/12/2020 (ev. 23.1).
Como não houvesse resposta, encaminhou-se novo ofício, com data de recebimento em 22/04/2021, tendo havido a juntada do Perfil Profissiográfico (ev. 30.2), que já havia sido anteriormente juntado pela parte autora.
Requereu, então, a parte autora a dilação do prazo, nos termos seguintes (ev. 36.1):
Para o perídodo de 01/09/2004 a 29/08/2006 conforme PPP anexado anteriormente, fica demonstrada exposição ao ruído acima do permitido. No entanto, visto a empresa não ter disponibilizado o laudo técnico até o momento, requer-se dilação de prazo da parte autora para aguardar a empresa juntar o devido documento. Ainda, solicitada a apresentação do documento com medição válida, não pontual, ou que apresente o cálculo de dose.
A empresa foi novamente oficiada, sem que tenha havido a posterior juntada de qualquer documentação (eventos 39.1 e 45.1).
Sobreveio sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, relativamente ao período:
Período: 01/09/2004 a 29/08/2006
Empresa: CROMOS EDITORA E INDUSTRIA GRÁFICA LTDA
Atividade/função: IMPRESSOR
Agentes nocivos:
Prova: PPP (evento 1, PPP15)
Conclusão:
O formulário PPP apresentado não respeita a metodologia prevista na NR-15 e na NHO-01 para a medição do ruído. Assim, aplico ao caso o entendimento adotado pelo STJ no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - Corte Especial - j. 16/12/2015), representativo de controvérsia, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impõe-se a extinção sem o julgamento do mérito deste ponto do pedido (art. 485, IV, do CPC), a fim de preservar possibilidade de a parte autora intentar nova ação, caso reúna os elementos necessários.
Como primeiro pressuposto, é ver que a empresa empregadora não atendeu a três ofícios expedidos pelo Juízo de origem, nos quais se determinava a juntada de documentos técnicos atinentes ao período de 01/09/2004 a 29/08/2006.
Em segundo lugar, o pedido de reconhecimento da especialidade do período não pôde ser analisado por evidente ausência de provas, considerando a vedação que há em relação à metodologia de medição pontual, porque insuficiente a demonstrar a habitualidade e permanência da exposição.
Não suficiente, não se está diante de julgamento antecipado em que se entendeu estar o feito adequadamente instruído, porquanto o desfecho decisório restinguiu-se ao juízo negativo quanto à metodologia, que subsidiou a extinção do feito, sem a solução do mérito, por ausência de conteúdo probatório eficaz.
É dizer, a extinção do feito não se relaciona ao fato de o documento técnico indicar metodologia defesa, mas sim à impossibilidade, cumpre redizer, de chegar-se a uma conclusão da efetiva exposição a ruído nocivo nos moldes que a legislação preconiza. Deparando-se do formulário previdenciário a medição pontual, necessidade haveria, seguindo a lógica da questão, de apurar o modo pelo qual se dava a exposição apontada (se habitual e contínua). Daí a necessidade que há nesses casos de apresentação do respectivo laudo técnico.
Ainda nesse sentido, cumpre observar que o formulário não é suficiente a demonstrar a especialidade, porque não traduz a efetiva exposição nociva (ev. 1.15):
Conforme consta da tese firmada pelo Tema 1083 do STF, o reconhecimento do labor nocivo, considerada a exposição a ruído variável, deve ser aferida, no caso concreto, por meio do Nível de Exposição Normalizado - NEN (média ponderada), a partir da vigência do Decreto nº 4.882, publicado em 19/11/2003.
Quando esse dado em específico (média ponderada) constar do processo - consoante prova produzida em PPP e/ou LTCAT -, é ele que deve ser usado para fins de verificação do reconhecimento da atividade como especial, na medida em que essa metodologia, que considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado está submetido.
No entanto, ausente a respectiva informação no processo, deve ser adotado o critério do nível máximo de ruído (pico), "desde que baseada em perícia técnica judicial que ateste a habitualidade e permanência" (da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço), conforme os fundamentos que orientaram o julgado do referido tema. Logo, a perícia será necessária se o PPP ou laudo técnico existentes nos autos não indicarem a habitualidade e a permanência do segurado em trabalho com exposição a picos de ruído nocivo.
No caso em tela, portanto, em que se evidencia a insuficiência probatória do PPP, havia de mister a complementação do acervo probatório, seja pela juntada do respectivo laudo técnico, seja pela realização de perícia.
O período, todavia, foi julgado sem que a empresa tenha juntado os documentos técnicos necessários, obstando inclusive à realização de perícia.
Por sobre isso, vem a ponto observar que se trata, no caso, de ação revisional, cuidando-se de hipótese em que a empresa empregadora deixou de atender a três ofícios expedidos pelo juiz da causa, o que só por só demonstra a dificuldade em que a parte autora há de laborar por conseguir os laudos técnicos necessários, sendo razoável concluir que porventura terá de intentar nova ação. Tais elementos são suficientes a indicar, por outro lado, a necessidade da tutela judicial.
Logo, sem ampla cognição, na peculiaridade do caso presente, não é possível chegar-se a uma decisão que reflita, ainda que verossimilmente, a realidade laboral.
Não se pode perder de vista que o artigo 370 do Código de Processo Civil atribui poderes ao juiz na condução do processo, tendo inclusive a prerrogativa de determinar, de ofício, a produção das provas que entender relevantes para a formação de seu convencimento, mitigando-se o tradicional princípio dispositivo e demonstrando-se comprometimento com a efetivação do direito material.
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO. ATIVIDADE DE MECÂNICO DE MANUTENÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. 2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos. 3. Havendo fortes evidências e motivação suficiente de que o demandante, no período que objetiva o reconhecimento de labor nocivo, estivera exposto à intensidade de ruído acima dos limites de tolerância - considerados elementos de prova constantes dos autos - é justificada a produção de prova técnica pericial, evidenciando-se, pois, cerceamento de defesa, circunstância a ensejar a nulidade da sentença e reabertura da instrução processual. 4. Configurado o cerceamento, provido o recurso para que, com reconhecimento da nulidade da sentença, seja produzida a prova pericial. Prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso. (TRF4, AC 5017072-82.2018.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/08/2021)
PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO A DESTEMPO. QUALIDADE DE SEGURADO OBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA TESTEMUNHAL. ESSENCIALIDADE. COMPETÊNCIAS INCLUÍDAS EM LANÇAMENTO DE DÉBITOS CONFESSADOS. CÔMPUTO PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. OMISSÃO QUANTO À PROVIDÊNCIA ESSENCIAL À ANÁLISE DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. (...) 3. Além disso, nos termos do art. 370 do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Assim, a omissão do julgador quanto ao pedido de expedição de ofício à Receita Federal para que fornecesse esclarecimentos acerca da quitação de LDC - Lançamento de Débitos Confessados impede a devida apreciação do mérito da controvérsia, configurando cerceamento de defesa. 4. Ante a essencialidade das providências para o deslinde do feito e análise meritória, impõe-se a anulação da sentença com a consequente reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5024015-34.2017.4.04.7200, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/03/2023)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 370 DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. 1. Há cerceamento de defesa em face do encerramento da instrução processual sem a produção da prova expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia, tendo em vista que os documentos existentes nos autos não são suficientes, por si sós, para a análise da pretensão. 2. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973. 3. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida prova pericial in loco quanto aos períodos de 17-08-2004 a 25-04-2005 e 01-07-2011 a 11-01-2021, devendo o perito averiguar a existência de agentes nocivos no ambiente e rotina de trabalho do autor enquanto na função de vendedor na empresa Irrigasolo Sistemas de Irrigação Ltda., bem como a presença de ruído excessivo, agentes biológicos, vibrações, penosidade e periculosidade na função de motorista de caminhão exercida pelo autor junto à empresa Meio Oeste Ambiental Ltda, sem deixar o perito de verificar eventual sujeição do autor a outros agentes agressivos porventura existentes no ambiente em que laborou. (TRF4, AC 5001435-38.2021.4.04.7210, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 17/06/2023)
Nestes termos, ponderando os elementos coligidos aos autos, guiando-se pelo pressuposto constitucional de uma tutela jurídica efetiva e adequada, há-se de mister reconhecer a nulidade parcial da sentença relativamente ao período de 01/09/2004 a 29/08/2006, a fim de que se oportunize a realização das provas necessárias.
Com isso, ficam prejudicadas as questões outras suscitadas no recurso de apelação da parte autora e, por consequência, também o recurso da Autarquia Federal.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: parcialmente provida para nulificar em parte a sentença, relativamente ao período de 01/09/2004 a 29/08/2006, determinando-se a reabertura da instrução processual.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de anular em parte a sentença, com a reabertura da instrução processual.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004073972v26 e do código CRC 30aa34cf.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAData e Hora: 20/9/2023, às 15:13:42
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Documento:40004073973 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Apelação Cível Nº 5056652-85.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: GILMAR CARDOSO (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
Não tendo sido juntado aos autos laudos técnicos e nem produzida prova pericial indispensáveis ao deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de anular em parte a sentença, com a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de setembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004073973v3 e do código CRC 2bf83227.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAData e Hora: 20/9/2023, às 15:13:42
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:12:12.
Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2023 A 19/09/2023
Apelação Cível Nº 5056652-85.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR
APELANTE: GILMAR CARDOSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADRIANO CELSO DE SOUZA (OAB PR070463)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2023, às 00:00, a 19/09/2023, às 16:00, na sequência 458, disponibilizada no DE de 31/08/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, A FIM DE ANULAR EM PARTE A SENTENÇA, COM A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:12:12.