PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. MANUTENÇÃO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. MANUTENÇÃO.
- Parecem socorrer a segurada, de fato, a probabilidade do direito, diante do contexto fático em que vem recebendo benefício por incapacidade desde 13/3/2012 e considerando a documentação médica juntada; assim como o perigo da demora, dado o reconhecimento de que o benefício previdenciário tem natureza de verba alimentar.
- Como bem ressaltou o juízo de 1.º grau, “não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que foi corroborado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, consoante acórdão proferido sob o rito dos recursos repetitivos, em que a Corte entendeu ser legítima a cobrança de devolução dos benefícios previdenciários recebidos por decisão judicial reformada (REsp 1.401.560-MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Min. Ari Pargendler, DJE: 12-2-2014 (recurso repetitivo) (Informativo 570)”.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016956-78.2023.4.03.0000, Rel. THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 20/02/2024, DJEN DATA: 26/02/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016956-78.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: REGINA ENDO - SP147907
AGRAVADO: ALESSANDRA GOUVEIA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOHANATANN GILL DE ARAUJO - MS11649-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016956-78.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: REGINA ENDO - SP147907
AGRAVADO: ALESSANDRA GOUVEIA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOHANATANN GILL DE ARAUJO - MS11649-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, em demanda previdenciária, deferiu a tutela de urgência requerida.
Alega-se que “não se fez perícia judicial para comprovar o quadro de saúde da parte autora, especialmente para se estabelecer a data de início da efetiva incapacidade”; e que “a perícia administrativa goza de presunção de veracidade, pelo que só poderia ser infirmada por perícia médica judicial que contenha todos os elementos necessários para firmar convicção racional em sentido contrário”.
Argumenta-se, também, ser impossível a prefixação de multa diária.
Requer-se “seja conferido efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, para suspender o prosseguimento da execução de obrigação de fazer”.
Indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso pela decisão de Id. 279515711.
Em contrarrazões, pugna-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016956-78.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: REGINA ENDO - SP147907
AGRAVADO: ALESSANDRA GOUVEIA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOHANATANN GILL DE ARAUJO - MS11649-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da petição inicial da demanda previdenciária, extrai-se a seguinte argumentação da parte segurada:
A autora recebe auxílio doença desde 2012, por decisão do Poder Judiciário, cito processos: 0800474-86.2014.8.12.0017 e 0801508- 57.2018.8.0017.
A segurada, ora requerente, é portadora de patologia psiquiátrica denominada pelo HD: F31(CID10), além de apresentar sintomas de humor deprimido, choro fácil, anedonia, dores corporais, isolamento social, insônia, menos valia, prejuízo cognitivo, irritabilidade e intensa ansiedade e agressividade verbal, DESDE MAIO DE 2012, com uso dos seguintes medicamentos duloxetina 90MG, topiramoto 50MG, carbonato de lítio 450MG, pregabalina 150MG e levomepromazina 15MG conforme atesta a Dra. Mariana Cavalcante médica psiquiatra do CAPS Nova Andradina e Dra. Danielle Penha Dassi, medicina intensiva.
Realiza também acompanhamento de patologia com ortopedista e fisioterapia denominada pelo CidM255 e M199, apresentando bursite trocantéria, tendinopatia dos glúteos médio, mínimo bilateralmente, por período indeterminado, conforme atesta a Dr. Leandro Vidigal médico ortopedista, Dr. Nevalte Matano Vargas e Tatiana dos Santos Silva Barbosa, Fisioterapeuta.
As lesões provocam a incapacita total e permanentemente /definitiva para qualquer atividade laborativa. Por esta razão, está recebendo do requerido benefício de Auxilio Doença NB 550.519.970-0, há mais de 11 (onze) anos sendo cancelado o benefício em 26 de MAIO de 2023, sem qualquer fundamentação e exames mais aprofundados.
A tutela de urgência exige que se evidencie "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (CPC, art. 300).
Em linha de princípio, parecem socorrer a segurada, de fato, a probabilidade do direito, diante desse contexto fático em que vem recebendo benefício por incapacidade desde 13/3/2012 e considerando a documentação médica juntada; assim como o perigo da demora, dado o reconhecimento de que o benefício previdenciário tem natureza de verba alimentar.
Ademais, como bem ressaltou o juízo de 1.º grau, “não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que foi corroborado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, consoante acórdão proferido sob o rito dos recursos repetitivos, em que a Corte entendeu ser legítima a cobrança de devolução dos benefícios previdenciários recebidos por decisão judicial reformada (REsp 1.401.560-MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Min. Ari Pargendler, DJE: 12-2-2014 (recurso repetitivo) (Informativo 570)”.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. MANUTENÇÃO.
- Parecem socorrer a segurada, de fato, a probabilidade do direito, diante do contexto fático em que vem recebendo benefício por incapacidade desde 13/3/2012 e considerando a documentação médica juntada; assim como o perigo da demora, dado o reconhecimento de que o benefício previdenciário tem natureza de verba alimentar.
- Como bem ressaltou o juízo de 1.º grau, “não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que foi corroborado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, consoante acórdão proferido sob o rito dos recursos repetitivos, em que a Corte entendeu ser legítima a cobrança de devolução dos benefícios previdenciários recebidos por decisão judicial reformada (REsp 1.401.560-MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Min. Ari Pargendler, DJE: 12-2-2014 (recurso repetitivo) (Informativo 570)”. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.