PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PERÍCIA MÉDICA COM ESPECIALISTA. NECESSIDADE. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PERÍCIA MÉDICA COM ESPECIALISTA. NECESSIDADE. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL.
- O auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Tratando-se de pleito referente a benefício por incapacidade, imprescindível, para o deslinde do feito, a realização de exame médico visando aferir tal circunstância.
- Decorre do laudo médico judicial que não foi verificado qualquer grau de incapacidade, seja em caráter permanente ou temporária, tampouco total ou parcial, para as patologias de natureza psiquiátrica.
- A doença psiquiátrica exige do médico perito um conhecimento especial, uma vez que transtornos dessa natureza dificilmente são perceptíveis 'ictu oculi'. Todavia, apesar de expressamente requerida pela parte autora, a perícia especializada não foi realizada.
- Demonstrada a necessidade de análise por médico perito especialista em psiquiatria.
- Apelação da parte autora provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001356-48.2017.4.03.6003, Rel. LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 06/12/2023, DJEN DATA: 12/12/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001356-48.2017.4.03.6003
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: SANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA FACHOLI
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001356-48.2017.4.03.6003
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: SANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA FACHOLI
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em demanda previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) objetivando a o restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
A r. sentença julgou improcedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (ID 280126627):
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos por meio desta ação e declaro resolvido o processo pelo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Na ausência de recurso (s) voluntário (s), arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Dispensado o reexame necessário.
A parte autora sustenta, em síntese, que (ID 280126631):
- inconformada com a conclusão do laudo pericial, apresentou pedido de realização de nova perícia com médicos especialistas nas patologias que a atingem, nas áreas de psiquiatria e ortopedia, sendo tal pleito indeferido, o que caracteriza cerceamento de defesa;
- os documentos juntados aos autos, elaborados por médicos especialistas nas patologias da autora, são suficientemente hábeis à comprovação de que suas doenças a incapacitam para a realização de atividades laborativas de forma definitiva;
Por fim, requer o provimento do recurso com a anulação da r. sentença, a fim de que seja realizada nova perícia, ou, subsidiariamente, a reforma integral do r. julgado. Prequestiona a matéria para fins de futura interposição de recurso às instâncias superiores.
Sem contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
(mgi)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001356-48.2017.4.03.6003
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: SANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA FACHOLI
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Cinge-se a controvérsia à análise da necessidade de realização de nova perícia médica, com especialista em psiquiatria ou ortopedia, assim como dos requisitos necessários para o restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Consoante reiteradamente decidido no âmbito desta E. Corte, tratando-se de pleito referente a benefício por incapacidade, imprescindível, para o deslinde do feito, a realização de exame médico visando aferir tal circunstância.
Neste sentido:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE LAUDO NA ÁREA DE PSIQUIATRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se incompleto. 3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente com a realização de novo laudo pericial na área de psiquiatria. 4. Sentença anulada de ofício, determinando o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada nova perícia médica na área de psiquiatria. Prejudicada a análise da apelação da parte autora.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5034647-52.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 05/05/2021, DJEN DATA: 12/05/2021)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. NULIDADE. - Em que pese o profissional fisioterapeuta, em virtude de sua formação na área da saúde, poder informar sobre as restrições motoras e sensitivas suportadas pelo indivíduo, entendo que o diagnóstico das patologias, bem como a conclusão sobre a existência ou não de incapacidade para o trabalho, só pode ser declarada por profissional graduado em medicina, devidamente inscrito no órgão competente. - Para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido inicial sem a elaboração de perícia por médico, o que implica cerceamento de defesa e enseja a nulidade do feito. - Sentença anulada, de ofício. - Prejudicada a apelação da parte autora.
(TRF3 - ApCiv 5292392-40.2020.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - Em se tratando de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, imprescindível a realização de exame médico pericial para a comprovação da incapacidade atual para o trabalho, bem como do momento em que esta se verificou, para apuração da aplicabilidade do disposto no art. 102, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91. - Hipótese em que o reconhecimento da decadência do pedido de revisão de benefício anteriormente recebido impede a produção de prova objetivando a constatação do atual quadro de saúde da parte autora, que embasa pedido de recebimento de novo benefício previdenciário. - Recurso a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular processamento do feito.
(TRF3 - ApCiv 5787993-42.2019.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Tratando-se de pedido de revisão, restabelecimento ou manutenção do benefício, é facultado ao segurado pleitear diretamente em juízo. 2. Em ação que tenha como objeto a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a realização de perícia médica judicial é, por vezes, procedimento indispensável para o deslinde da questão. Precedentes. 3. Apelação provida.
(TRF3 - ApCiv 5439852-65.2019.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/10/2020)
Do caso concreto
No caso vertente, consta dos autos que a parte autora, com 52 anos de idade na data de realização da perícia, em 04/05/2018, é portadora de depressão e doenças ortopédicas, enfermidades que lhe acarretariam incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
A fim de se perscrutar a real condição da parte autora, o d. Juízo a quo designou a realização de perícia médica, ocasião em que o Senhor Perito apresentou as seguintes conclusões (IDs 280126609 - Págs. 16/19 e 280126612 - Págs. 1/3):
B) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID):
Cervicobraquialgia - M53.1, Lombociatalgia - M54.4, Transtomo de Disco Intervertebrais - M50 e M5 1, Artrose - M47, Lesão de Manguito Rotador - M75, Fibrornialgia - M79.7, Depressão - F32, Transtomo de Somatização - F45.
(...)
F) A doença/moléstia ou lesão toma o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Não há incapacidade, pois não há alterações significativas ao exame fisico/mental atual ou documentos médicos apresentados que justifiquem seu afastamento do trabalho.
Observa-se, portanto, não foi verificado qualquer grau de incapacidade, seja em caráter permanente ou temporária, tampouco total ou parcial, para as patologias de natureza ortopédica e psiquiátrica.
Ocorre, todavia, que a doença psiquiátrica alegada pela parte autora, depressão, exige do médico perito um conhecimento especial, uma vez que transtornos dessa natureza dificilmente são perceptíveis 'ictu oculi'. Todavia, apesar de expressamente requerida pela parte autora (IDs 280126614 - Págs. 1/9 e 280126619), a perícia especializada não foi realizada.
Desta maneira, entendo ser necessária a análise por médico perito especialista em psiquiatria, assim como foi solicitado nos autos.
De rigor, portanto, a anulação da r. sentença, determinando-se que os autos retornem à instância de origem para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria.
No mesmo sentido, confiram-se os julgados desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- A não realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
III- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5176220-78.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 22/03/2022, DJEN DATA: 24/03/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL NA ÁREA DE PSIQUIATRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Consoante se infere da petição inicial dos autos, protesta o autor expressamente pela realização de prova pericial para comprovação da sua invalidez.
2. Contudo, observo que referida perícia médica (Laudo Pericial 109839739, págs. 01/11) foi produzida por médico Homeopata, e não foi realizada outra perícia por médico especialista na área de Psiquiatria, tendo a sentença sido proferida.
3. Neste caso em específico, observo que o autor juntou vários documentos médicos comprovando suas patologias na área de Psiquiatria.
4. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização do laudo pericial, com médico especialista na área de Psiquiatria, vez que não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.
5. Desse modo, verifico não ter sido observado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
6. Matéria preliminar acolhida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6228201-03.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 02/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE LAUDO NA ÁREA DE PSIQUIATRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente com a realização de novo laudo pericial na área de psiquiatria.
4. Preliminar parcialmente acolhida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada nova perícia médica na área de psiquiatria. Prejudicada a análise da apelação da parte autora quanto ao mérito.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5178010-34.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 01/07/2020, Intimação via sistema DATA: 03/07/2020)
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PERÍCIA MÉDICA COM ESPECIALISTA. NECESSIDADE. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL.
- O auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Tratando-se de pleito referente a benefício por incapacidade, imprescindível, para o deslinde do feito, a realização de exame médico visando aferir tal circunstância.
- Decorre do laudo médico judicial que não foi verificado qualquer grau de incapacidade, seja em caráter permanente ou temporária, tampouco total ou parcial, para as patologias de natureza psiquiátrica.
- A doença psiquiátrica exige do médico perito um conhecimento especial, uma vez que transtornos dessa natureza dificilmente são perceptíveis 'ictu oculi'. Todavia, apesar de expressamente requerida pela parte autora, a perícia especializada não foi realizada.
- Demonstrada a necessidade de análise por médico perito especialista em psiquiatria.
- Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.