PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGIBILIDADE
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGIBILIDADE.
- O pleito de concessão e restabelecimento de benefício assistencial ou previdenciário configura relação jurídica de trato sucessivo e de caráter alimentar.
- O Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de que, tratando-se de direito fundamental, uma vez preenchidos os requisitos para a sua obtenção, o direito ao benefício previdenciário não deve ser afetado pelo decurso do tempo (STF, RE nº 626.489/SE, Tribunal Pleno, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, DJe 23/09/2014).
- Em matéria de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, não corre a prescrição do fundo de direito do benefício pretendido ou indeferido na via administrativa, prescrevendo apenas as parcelas anteriores aos 5 anos que precederam a data do ajuizamento da ação, conforme dispõe o referido parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/1991, e nos termos da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça.
- A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, mesmo na ocorrência de negativa de concessão de benefício previdenciário pelo INSS, não se configura a prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito fundamental a benefício previdenciário não pode ser fulminado sob tal perspectiva. Em matéria de previdência social, a prescrição só alcança as prestações, não o direito, que pode ser perseguido a qualquer tempo (STJ, AgInt no REsp nº 1.869.582/CE, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0077930-0, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª T., Julgamento 24/08/2020, Publicação/Fonte DJe 01/09/2020; AgInt no REsp nº 1.544.535/CE, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL nº 2015/0178513-9, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª T., julgamento, 28/09/2020, publicação/Fonte DJe 01/10/2020).
- Em regra, o ordenamento jurídico estabelece como consequências do decurso do tempo sobre os direitos potestativos e subjetivos a decadência e a prescrição. Não obstante, no âmbito previdenciário, referidos institutos jurídicos têm sua incidência mitigada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, tal qual se verifica com relação a outros direitos, que não sofrem as vicissitudes do tempo.
- Inexiste previsão legal de prazo de validade para requerimentos administrativos apresentados ao INSS ou de contemporaneidade do pleito como requisito para concessão de qualquer benefício previdenciário ou assistencial.
- A imposição jurisprudencial de prazo “razoável” para propositura de ação judicial com base em requerimento administrativo, afora esbarrar na inevitável subjetividade inerente à aferição da razoabilidade para cada caso, iria de encontro à própria ratio decidendi que fundamenta os aludidos julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria atinente à não incidência dos efeitos deletérios do tempo sobre os direitos previdenciários e assistenciais.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República, ressalvando-se que o pleito poderá ser formulado diretamente em Juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, “salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração” (STF, Pleno, RE nº 631.240 MG, Relator Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe 10.11.2014).
- O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento da Suprema Corte (STJ, Primeira Seção, REsp nº1.369.834/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 02.12.2014).
- A concessão de benefícios previdenciários e assistenciais depende de prévio requerimento administrativo, para que seja o pleito submetido ao crivo do INSS, sendo irrelevante sua contemporaneidade, mas que, e mesmo nas hipóteses de sua inexigibilidade, não se viabiliza a via judicial caso se esteja frente a situação que depende “da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração”.
- No caso de concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência, “garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, conforme disposto no art. 203, inciso V, da Constituição da República e regulamentado pelos arts. 20 a 21-A, da Lei n.º 8.742/1993, a legislação exige a presença cumulativa de dois requisitos para a concessão do benefício: ter idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/1993) ou ser deficiente, isto é, deter “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, § 2.º); comprovar situação de miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou tê-lo provido por alguém da família, consoante art. 20, § 3.º. da Lei n.º 8.742/1993.
- A legislação estabelece um poder-dever da Administração de efetuar reavaliações periódicas para averiguar a persistência ou não das condições que ensejaram a concessão do benefício assistencial, tendo em vista que a relação é de trato continuado, a evidenciar que a temporariedade é ínsita ao benefício de prestação continuada, havendo previsão legal expressa de que o segurado está obrigado a se sujeitar a exames periódicos de revisão, a fim de constatar a persistência das condições que ensejaram a sua concessão, nos termos do art. 21 da Lei n.º 8.742/1993.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5174462-64.2021.4.03.9999, Rel. JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 18/10/2023, Intimação via sistema DATA: 20/10/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5174462-64.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: IVONETE ROSA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DENILSON ARTICO FILHO - SP326478-N, NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO - SP311320-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVONETE ROSA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: DENILSON ARTICO FILHO - SP326478-N, NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO - SP311320-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5174462-64.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: IVONETE ROSA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DENILSON ARTICO FILHO - SP326478-N, NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO - SP311320-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVONETE ROSA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: DENILSON ARTICO FILHO - SP326478-N, NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO - SP311320-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO (RELATOR): A parte autora ajuizou, em 18 de fevereiro de 2018, demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa deficiente (ID 216693082).
Requereu: "A Procedência desta ação, condenando o Instituto Requerido a conceder o benefício pleiteado de AMPARO SOCIAL, no equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal, a partir do REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO EM 06/06/2008, por ser a autora incapaz desde 2004, acrescido de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação."
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita.
Laudo Médico Pericial (ID 216693143) e Estudo Social (ID 216693109) realizados no curso da instrução processual.
A sentença julgou procedente o pedido, assim (ID 216693168):
"D I S P O S I T I V O
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e o faço para CONDENAR o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à autora IVONETE ROSA DE SOUZA o benefício de amparo social, de forma continuada, no valor de um salário mínimo mensal, bem como para ressarcir os valores não pagos, a partir da distribuição da presente ação, ou seja, 18.02.2018.
Como acima fundamentado, uma vez presentes os requisitos para a tutela específica, CONCEDO-A, tão somente para o fim de determinar que o INSS, no prazo de 45 dias, conceda o benefício supramencionado à autora.
Assim, oficie-se ao INSS para que, no prazo de 45 dias, implante o referido benefício, sob pena de multa.
As prestações em atraso serão pagas de uma só vez, aplicando-se a correção monetária e juros de mora conforme manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal para matéria previdenciária.
A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais. Tal isenção não abrange, contudo, as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, conforme entendimento da Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça, ou seja, sobre aquelas vencidas até a data desta sentença.
Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo 3º da Resolução CJF nº 541/2007 determino que, independentemente do trânsito em julgado, sejam expedidos ofícios requisitórios dos salários dos peritos (fl. 31, 50, 87).
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se."
Apelação interposta por Ivonete Rosa de Souza requerendo o "PROVIMENTO da presente Apelação, reformando a R. Sentença proferida pelo Juiz 'a quo', com a finalidade de que seja retificada a data de termo inicial do benefício para 06 de junho de 2008, quando foi realizado o pedido administrativo de benefício assistencial ao portador de deficiência (fls. 30)", requerendo, também, "a concessão dos honorários sucumbenciais desde o indeferimento administrativo em 06/06/2008, com sua majoração em 15% por ser medida justiça, ante ao trabalho desempenhado com zelo ao processo da autora, que se trata de pessoa deficiente intelectualmente e incapaz para os atos da vida civil e para o trabalho." (ID 216693173).
Apelação do INSS sustentando, em síntese, "tendo o INDEFERIMENTO TER OCORRIDO HÁ MAIS DE 05 ANOS, deve ser pronunciada a prescrição do fundo de direito e extinto o processo com resolução de mérito, com apoio no art. 487, II, do CPC." (ID 216693181).
Sem contrarrazões de Ivonete ou do INSS, subiram os autos para este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou "pelo conhecimento e desprovimento do recurso da parte autora e pelo conhecimento e desprovimento do recurso da Autarquia." (ID 255061829).
Petição regularizando a representação processual de Ivonete Rosa de Souza por meio da nomeação de curadora para a parte autora (ID 273183434).
É O RELATÓRIO.
V O T O - V I S T A
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA. Trata-se de ação proposta em 18 de fevereiro de 2018 objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa deficiente (Id. 216693082) “a partir do REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO EM 06/06/2008, por ser a autora incapaz desde 2004”.
A sentença julgou procedente o pedido (Id. 216693168) “para CONDENAR o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à autora IVONETE ROSA DE SOUZA o benefício de amparo social, de forma continuada, no valor de um salário mínimo mensal, bem como para ressarcir os valores não pagos, a partir da distribuição da presente ação, ou seja, 18.02.2018”.
Foram interpostas apelações por Ivonete Rosa de Souza, requerendo “seja retificada a data de termo inicial do benefício para 06 de junho de 2008, quando foi realizado o pedido administrativo de benefício assistencial ao portador de deficiência", e pelo INSS, sustentando, em síntese, que, "tendo o INDEFERIMENTO TER OCORRIDO HÁ MAIS DE 05 ANOS, deve ser pronunciada a prescrição do fundo de direito e extinto o processo com resolução de mérito, com apoio no art. 487, II, do CPC".
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal opinou "pelo conhecimento e desprovimento do recurso da parte autora e pelo conhecimento e desprovimento do recurso da Autarquia" (Id. 255061829).
Na sessão de 10/07/2023, o Excelentíssimo Juiz Federal Convocado Denilson Branco deu provimento à apelação do INSS para o fim de reconhecer a prescrição e extinguir o processo nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgando prejudicada a apelação da autora.
Pedi vista dos autos para melhor analisar as matérias relativas à incidência da prescrição na hipótese e ao cumprimento do requisito de apresentação de requerimento administrativo previamente à propositura da ação judicial.
Do voto do Excelentíssimo Senhor Relator extrai-se o seguinte, no que releva às questões referidas:
O requerimento do autor ao INSS é de 6.6.2008, gerou o processo administrativo n.º 87/5306499070, o documento ID 216693093 registra a Comunicação de Decisão expedida pelo INSS, a demanda foi ajuizada em 18.2.2018.
(...)
Como no caso, o benefício de amparo social solicitado administrativamente ao INSS, indeferido, diferente de, por exemplo, revisão de benefício previdenciário que é pago mensalmente, quando a propositura da ação servirá para balizar que somente serão devidas as parcelas vencidas no período de 5 anos antes (ou seja, quanto mais demora o segurado para propor a demanda, vão as parcelas prescrevendo).
Com isso, possível depreender que se trata de indeferimento de benefício pedido administrativamente, que há sujeição ao prazo de prescrição para a demanda judicial, que o não exercício implicará no atingimento do direito reclamado (diga-se, porém, que por se tratar de benefício de amparo assistencial, a situação do segurado pode se modificar, ser agravada, nada impedindo que diante de nova situação fática outro pedido seja feito ao INSS e, indeferido, abra-se novo prazo para a demanda judicial).
Então, assentado que não se tem relação de trato sucessivo, partindo-se do indeferimento administrativo, surge a questão de averiguar se o prazo é de 5 ou de 10 anos para a propositura da demanda.
(...)
Feitas as breves considerações, o caso atinge a pretensão trazida pelo autor, que ajuizou ação de concessão de benefício assistencial de prestação continuada depois de 5 anos do indeferimento de seu pedido pelo INSS, considerando os elementos presentes nos autos.
Não obstante a fundamentação constante do voto, consoante entendimento consolidado nas Cortes Superiores, o pleito de concessão e restabelecimento de benefício assistencial ou previdenciário configura relação jurídica de trato sucessivo e de caráter alimentar.
Ainda, não se olvide que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de que, tratando-se de direito fundamental, uma vez preenchidos os requisitos para a sua obtenção, o direito ao benefício previdenciário não deve ser afetado pelo decurso do tempo:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (grifos)
(STF, RE nº 626.489/SE, Tribunal Pleno, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, DJe 23/09/2014)
Nesse sentido, em matéria de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, não corre a prescrição do fundo de direito do benefício pretendido ou indeferido na via administrativa, prescrevendo apenas as parcelas anteriores aos 5 anos que precederam a data do ajuizamento da ação, conforme dispõe o referido parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/1991, e nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Súmula nº 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (grifos)
Ainda que haja ressalva no verbete supratranscrito às hipóteses em que “não tiver sido negado o próprio direito reclamado”, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, mesmo na ocorrência de negativa de concessão de benefício previdenciário pelo INSS, não se configura a prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito fundamental a benefício previdenciário não pode ser fulminado sob tal perspectiva.
Assim, em matéria de previdência social, a prescrição só alcança as prestações, não o direito, que pode ser perseguido a qualquer tempo.
Confiram-se, a título de exemplo, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DO CAPUT DO ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme e uníssona no sentido de que, mesmo na hipótese de negativa de concessão de benefício previdenciário e/ou assistencial pelo INSS, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito fundamental a benefício previdenciário não pode ser fulminado sob tal perspectiva.
2. O direito à obtenção de benefício previdenciário é imprescritível, apenas se sujeitando ao efeito aniquilador decorrente do decurso do lapso prescricional as parcelas não reclamadas em momento oportuno.
3. Agravo interno não provido. (grifei)
(STJ, AgInt no REsp nº 1.869.582/CE, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0077930-0, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª T., Julgamento 24/08/2020, Publicação/Fonte DJe 01/09/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...) INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA EXPRESSA DO INSS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em matéria de previdência social, a prescrição só alcança as prestações, não o direito, que pode ser perseguido a qualquer tempo, ou seja, "por se tratar de relação de trato sucessivo, o decurso do prazo entre a negativa por parte do INSS e o eventual ajuizamento de ação judicial não tem o condão de fulminar o direito do segurado à obtenção do benefício." (REsp 1.807.959/PB,Min. Sérgio Kukina, 8/5/2019).
2. Nos casos em que houve o indeferimento do requerimento administrativo por parte do INSS, incide o prazo decadencial na revisão do ato administrativo que indefere o pedido do autor, com prescrição apenas das parcelas vencidas além do quinquênio, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91, tendo o segurado dez anos para intentar ação judicial visando ao direito respectivo.
3. Na hipótese, o pedido administrativo de pensão por morte foi negado em 2004 e o ingresso da autora na ação judicial se deu em 2012, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição de fundo de direito, tampouco de decadência do direito à revisão do ato de indeferimento por parte da autarquia previdenciária.
4. Agravo interno não provido. (grifei)
(STJ, AgInt no REsp nº 1.544.535/CE, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL nº 2015/0178513-9, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª T., julgamento, 28/09/2020, publicação/Fonte DJe 01/10/2020)
Observe-se que, in casu, a discussão não envolve pedido de revisão, mas a própria concessão do benefício, isto é, trata-se do direito ao benefício, razão pela qual não há falar em decadência ou em prescrição do fundo de direito ou do direito de ação.
Adotando a compreensão de que ao benefício assistencial não se aplica prazo decadencial, uma vez que constitui direito fundamental à manutenção da vida digna, assim se manifestou a Procuradoria Regional da República da 3.ª Região nestes autos:
Ademais, não tem razão o INSS ao alegar que houve prescrição do fundo de direito, pois conquanto o requerimento administrativo tenha sido elaborado muitos anos antes, está-se diante de pedido de benefício de trato sucessivo, que não prescreve com o passar do tempo. De fato, os benefícios previdenciários, assim como o assistencial, estão ligados ao próprio direito à vida e são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais. A pretensão ao benefício em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário.
Agregue-se que a autora afirma que já era incapaz desde a época de apresentação do pleito administrativo, em 2008. De fato, consta do laudo da perícia médica realizada em sede judicial em 2016 que a parte autora já era incapaz desde 2004, ainda que não se tenha procedido à sua interdição (Id. 216693091). Nesse sentido, inclusive, cogita-se em inaplicabilidade da própria prescrição quinquenal, pois o prazo prescricional não transcorre contra os incapazes.
Afastado, então, o acolhimento da preliminar trazida pelo INSS em seu recurso, único capítulo decisório devolvido em sua apelação, deve ser conhecido o recurso da parte autora.
Afirma a autora que, em sede de seu pedido administrativo, apresentado em 2008, já comprovara por meio dos documentos médicos a existência da incapacidade, de modo que “já estavam configurados os requisitos relacionados à concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência”, motivo pelo qual requer seja fixada a data de termo inicial do benefício para 06 de junho de 2008. Aduz, ainda, pela “concessão dos honorários sucumbenciais desde o indeferimento administrativo em 06/06/2008, com sua majoração em 15% por ser medida justiça”.
Reconhecendo-se, assim, que se está a tratar de relação jurídica de trato sucessivo e de caráter alimentar, não se consumando a prescrição ou decadência do fundo de direito, mas apenas de eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação (à exceção de pessoa incapaz, como é o caso), remanesce a necessidade de se avaliar se o pedido administrativo submetido à autarquia muito antes da propositura da ação judicial supre o requisito de prévio requerimento e, caso positivo, qual seria a data a ser fixada como termo inicial do benefício.
Em regra, o ordenamento jurídico estabelece como consequências do decurso do tempo sobre os direitos potestativos e subjetivos a decadência e a prescrição. Não obstante, como se viu acima, no âmbito previdenciário, referidos institutos jurídicos têm sua incidência mitigada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, tal qual se verifica com relação a outros direitos, que não sofrem as vicissitudes do tempo.
Nesse aspecto, inexiste previsão legal de prazo de validade para requerimentos administrativos apresentados ao INSS ou de contemporaneidade do pleito como requisito para concessão de qualquer benefício previdenciário ou assistencial.
Ainda, a imposição jurisprudencial de prazo “razoável” para propositura de ação judicial com base em requerimento administrativo, afora esbarrar na inevitável subjetividade inerente à aferição da razoabilidade para cada caso, iria de encontro à própria ratio decidendi que fundamenta os aludidos julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria atinente à não incidência dos efeitos deletérios do tempo sobre os direitos previdenciários e assistenciais.
De outro lado, a necessidade de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, havendo significativa ressalva no que tange à submissão de matéria de fato ao conhecimento da Administração.
A Corte Suprema deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG, de relatoria do Exmo. Ministro Roberto Barroso, com repercussão geral reconhecida, por meio do qual a Autarquia Previdenciária defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa (DJ- e de 10.11.2014).
Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República, ressalvando-se que o pleito poderá ser formulado diretamente em Juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, “salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração”.
Confira-se:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a Juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso Extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(STF, Pleno, RE nº 631.240 MG, Relator Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe 10.11.2014 - g n.).
O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento da Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP n.º 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014), in verbis:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso Especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.
(STJ, Primeira Seção, REsp nº1.369.834/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 02.12.2014 - g n.).
Conclui-se, assim, que a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais depende de prévio requerimento administrativo, para que seja o pleito submetido ao crivo do INSS, sendo irrelevante sua contemporaneidade, mas que, e mesmo nas hipóteses de sua inexigibilidade, não se viabiliza a via judicial caso se esteja frente a situação que depende “da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração”.
No caso dos autos, especificamente se está a tratar de concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, conforme disposto no art. 203, inciso V, da Constituição da República e regulamentado pelos arts. 20 a 21-A, da Lei n.º 8.742/1993.
A legislação exige a presença cumulativa de dois requisitos para a concessão do benefício.
Primeiro, o requerente deve, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/1993) ou ser deficiente, isto é, deter “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, § 2.º).
Segundo, o beneficiário deve comprovar situação de miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou tê-lo provido por alguém da família, consoante art. 20, § 3.º. da Lei n.º 8.742/1993 – dispositivo objeto de declaração parcial de inconstitucionalidade, pela qual firmou o Supremo Tribunal Federal que, “sob o ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93”, mas, “ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao intérprete do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à inconstitucionalidade, presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a miserabilidade, assim frustrando os princípios observáveis – solidariedade, dignidade, erradicação da pobreza, assistência aos desemparados”, sendo que, “em tais casos, pode o Juízo superar a norma legal sem declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames constitucionais” (STF, Plenário, RE n.º 567.985, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, 2.10.2013).
Ainda, a legislação estabelece um poder-dever da Administração de efetuar reavaliações periódicas para averiguar a persistência ou não das condições que ensejaram a concessão do benefício, tendo em vista que a relação é de trato continuado.
Nesse sentido, a temporariedade é ínsita ao benefício de prestação continuada, havendo previsão legal expressa de que o segurado está obrigado a se sujeitar a exames periódicos de revisão, a fim de constatar a persistência das condições que ensejaram a sua concessão, nos termos do art. 21 da Lei n.º 8.742/1993:
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.
§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.
§ 3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
Balizas postas, há de se considerar que a parte autora apresentou requerimento administrativo em 06/06/2008 e propôs a presente ação em 18/02/2018.
Quanto ao primeiro requisito, apesar de a perícia médica, realizada em 2020, ter atestado que a incapacidade teria tido início tão somente em 28/03/2016 (Id. 216693143), a parte autora fez juntar com a inicial cópia de sentença proferida em 2017 no âmbito do processo de registro n.º 1000833-64.2016.8.26.0414, pela qual indeferido pleito de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ao fundamento de que se tratava de doença pré-existente à filiação ao RGPS, pois “consta do laudo pericial que a doença e a incapacidade da autora tiveram início em 2004”, ressaltando-se que, “prestando esclarecimentos solicitados pela autora, o perito ratificou que a data do início da incapacidade da autora remonta ao ano de 2004”.
Juntou, ainda, o próprio laudo pericial referido na decisão, produzido em 04/11/2016 (Id. 216693091), e a decisão administrativa do INSS, indeferindo o pedido de amparo social ao deficiente em razão de “parecer contrário da perícia médica”, ao fundamento de que “a Perícia Médica concluiu que não existe incapacidade para os atos da vida independente e para o trabalho, conforme exigência da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS”.
Como se vê, a parte autora apresentou prévio requerimento administrativo, em 2008, época na qual já apresentava a condição de impedimento de longo prazo, preenchido, então, desde aquele momento, o requisito legal.
Entretanto, no que diz respeito ao segundo requisito, o estudo social, realizado em 14/03/2019, apesar de afirmar a presença da condição de vulnerabilidade, indicou que a autora “apresentava leve transtorno mental desde a infância e residia com os genitores. Quando os genitores faleceram a requerente veio morar com a referida que com muita dificuldade tenta suprir as necessidades básicas da irmã”. Afora não se saber precisamente a data de falecimento dos genitores, momento em que teria passado a autora a residir com sua irmã, o documento elaborado em 2019 indica como componentes do núcleo familiar, afora a própria autora Ivonete, sua irmã Ivanilde, seu cunhado Valdomiro e seu sobrinho Higor (Id. 216693109), informações que diferem sobremaneira da composição informada ao INSS quando do pedido administrativo, em 2008, em que indicados Ivonete, Iraci (irmã), Nilson (cunhado), Gustavo e Raissa (sobrinhos).
Ainda, em sua contestação, impugnou a pretensão autoral o INSS no que tange à renda familiar atestada no estudo social, como segue:
Quanto à composição indicada perante o INSS, os documentos em anexo comprovam que a renda familiar chegou a aproximadamente R$ 6.000,00 composta pelos salários da irmã Iraci, do cunhado Nelson e do sobrinho Gustavo.
Em relação àquela apontada em juízo, verifica-se que a família, ainda, é composta por três pessoas maiores e em idade de plena produtividade laboral (irmã Ivanilde, cunhado Valdomiro e sobrinho Higor), devendo a responsabilidade de sustento ser atribuída prioritariamente a eles próprios, afinal só deve ser transferida secundariamente ao Estado (art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/93 e 1.696 do CC).
Veja que a pesquisa à JUCESP em anexo prova que a irmã da autora é EMPRESÁRIA e possui comércio no ramo de sorvete.
Além disso, os gatos informados no laudo deviam ser reduzidos, porquanto não houve a juntada dos respectivos comprovantes de despesas, sobretudo no que tange aos valores elevados.
Os valores com medicamentos também deviam ser excluídos, porque disponibilizados pela rede pública de saúde, ao passo que remédios de alto custo podem ser requeridos do Estado por ação própria.
Ainda pelo que se extrai do laudo, a família reside em imóvel próprio, o que descaracteriza situação de extrema pobreza.
Do que se constata, assim, houve evidente alteração da situação fática referente às condições avaliadas pelo estudo social de 2019, que impede que se atinja a conclusão de que a situação de miserabilidade existiria desde 2008.
Desse modo, não há como se ter por atendido o requisito de prévio requerimento administrativo, inviabilizando-se a via judicial, pois o pleito veiculado depende “da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração”, é dizer, as novas condições fáticas subjacentes ao estudo social de 2019.
Da mesma maneira, inviável que se proceda à análise e deferimento do benefício, como feito na sentença recorrida, desde a distribuição da presente ação, pois não se está diante de situação excepcionada pelo precedente de observância obrigatória do STF (“revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido”), na qual estaria autorizada a propositura da ação independentemente de prévio requerimento.
Ante o exposto, com a vênia do Excelentíssimo Senhor Relator, divirjo para negar provimento à apelação do INSS, rejeitando a arguição de prescrição, e extinguir o processo nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência do necessário prévio requerimento administrativo, julgando prejudicada a apelação da autora.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5174462-64.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: IVONETE ROSA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DENILSON ARTICO FILHO - SP326478-N, NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO - SP311320-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVONETE ROSA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: DENILSON ARTICO FILHO - SP326478-N, NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO - SP311320-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO (RELATOR): De imediato, sobressai o exame da prescrição, matéria de ordem pública e que pode ser declarada por qualquer juiz ou tribunal, independentemente de arguição do interessado.
Decisão, de ofício ou a requerimento, que resolve o mérito.
Ao contestar a ação o INSS alegou que teria havido "PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO OU DA DECADÊNCIA", porquanto "O ato administrativo de indeferimento que ensejou o ajuizamento da presente demanda se consumou em 06/06/2008, tendo havido o transcurso de mais de 5 anos desde esta data até o ajuizamento desta ação", certo que "Em casos como este, o E. STJ possui jurisprudência firme no sentido que se aplica a prescrição quinquenal do fundo de direito em relação aos benefícios" (ID 216693157).
Ao sentenciar o feito, o juiz de primeiro grau rejeitou a preliminar arguida pelo INSS, assim:
"[...]
Considerando-se requerimento administrativo formulado em 06.06.2008 (fl. 30) e a distribuíção da ação em 18.02.2018, rejeito as preliminares de perecimento do direito da autora, por incidir na hipótese o prazo decadencial de dez anos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. NEGATIVA EXPRESSA DO INSS. Interpretação do art. 103 da lei 8.213/91. 1. A interpretação contextual do caput e do parágrafo único do artigo 103 da Lei 8213/1991 conduz à conclusão de que o prazo que fulmina o direito de revisão de ato de concessão ou indeferimento do benefício previdenciário é o decadencial de 10 anos (caput) e não o lapso prescricional quinquenal (parágrafo único) que incide apenas sobre as parcelas sucessivas anteriores ao ajuizamento da ação. 2. Não fosse assim, a aplicação do entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91 pode atingir o fundo de direito tornaria inócuo o instituto de decadência previsto no caput do mesmo artigo, que prevê o prazo de dez anos para o exercício do direito de revisão do ato de indeferimento ou concessão de benefício previdenciário. 3. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, houve negativa do benefício em 10.06.2008 e a ação foi proposta em 06.06.2016, não havendo falar em decadência, tampouco prescrição do direito de rever o ato que indeferiu o benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência. 4. Recurso Especial provido. (REsp.1697578-PB 2017/0244603.0, data da publicação: 19.12.2017).
[...]"
O requerimento do autor ao INSS é de 6.6.2008, gerou o processo administrativo n.º 87/5306499070, o documento ID 216693093 registra a Comunicação de Decisão expedida pelo INSS, a demanda foi ajuizada em 18.2.2018.
Não consta ter a autora, na esfera administrativa, recorrido, nem consta a data que teria sido comunicada da decisão do INSS.
Na referida Comunicação de Decisão consta:
"De acordo com o art. 103 da Lei 8.213/91, e suas alterações posteriores, é de dez anos o prazo de decadência para Revisão do ato de concessão ou de indeferimento do benefício."
O caso, já de saída, registra o fato de não se ter o recebimento formal da comunicação feita pelo INSS do indeferimento do benefício pleiteado, podendo-se idear a aplicação do entendimento manifestado no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 174.245 - PE (2012/0093822-2), relator o Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 23 de setembro de 2014, por unanimidade de votos, pela 1ª Turma do Superior de Justiça.
Da ementa do acórdão, destaco:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PERDAS PELA CONVERSÃO EM URV. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. OFENSA AO ART. 475 DO CPC. REFORMATIO IN PEJUS EM REEXAME NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que, se cuidando de obrigação de trato sucessivo e não havendo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação, por incidência do disposto na Súmula 85 deste Tribunal. Precedentes: AgRg no REsp 1.211.587/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/5/2011; AgRg no REsp. 882.901/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22/4/2008.
(...)
5. Agravo regimental não provido. (AGRAVANTE : ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO)."
Não é bastante para resolver a questão discutida.
Quando menos, em momento algum a parte autora afirma não ter recebido a Comunicação da Decisão do INSS, nem consta que tenha interposto recurso na esfera administrativa, o que leva a crer que da data da entrada do requerimento, 6 de junho de 2008, considerando a demanda proposta em 18 de fevereiro de 2018, mais de 5 anos teria decorrido.
Começo, então, por investigar se o indeferimento do benefício de amparo social a deficiente, pleiteado no primeiro grau de jurisdição, configura relação jurídica de trato sucessivo.
O teor da Súmula 85 do STJ:
SÚMULA N. 85
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Referência: Decreto n. 20.910/1932, art. 3º. Precedentes: REsp 2.140-SP (1ª T, 07.05.1990 — DJ 28.05.1990) REsp 6.408-SP (1ª T, 27.11.1991 — DJ 16.12.1991) REsp 10.110-SP (2ª T, 10.02.1993 — DJ 22.03.1993) REsp 11.873-SP (2ª T, 07.10.1991 — DJ 28.10.1991) REsp 12.217-SP (1ª T, 29.06.1992 — DJ 24.08.1992) REsp 29.448-SP (6ª T, 24.11.1992 — DJ 10.05.1993) REsp 31.661-SP (5ª T, 17.02.1993 — DJ 15.03.1993) Corte Especial, em 18.06.1993 DJ 02.07.1993, p. 13.283
Significa o seguinte: (i) nas relações de trato sucessivo em que o INSS figure como devedor, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação; (ii) se a relação não é de trato sucessivo, quando tiver sido negado o próprio direito reclamado (indeferimento administrativo pelo INSS), a prescrição atinge o fundo de direito, a pretensão, o direito reclamado.
O ponto a ser observado decorre da redação da Súmula 85, que novamente reproduzo e destaco: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.".
Isto é, se o direito reclamado tiver sido expressamente negado pela Administração, a prescrição começa a contar do indeferimento para que o interessado reivindique seu direito.
Como no caso, o benefício de amparo social solicitado administrativamente ao INSS, indeferido, diferente de, por exemplo, revisão de benefício previdenciário que é pago mensalmente, quando a propositura da ação servirá para balizar que somente serão devidas as parcelas vencidas no período de 5 anos antes (ou seja, quanto mais demora o segurado para propor a demanda, vão as parcelas prescrevendo).
Com isso, possível depreender que se trata de indeferimento de benefício pedido administrativamente, que há sujeição ao prazo de prescrição para a demanda judicial, que o não exercício implicará no atingimento do direito reclamado (diga-se, porém, que por se tratar de benefício de amparo assistencial, a situação do segurado pode se modificar, ser agravada, nada impedindo que diante de nova situação fática outro pedido seja feito ao INSS e, indeferido, abra-se novo prazo para a demanda judicial).
Então, assentado que não se tem relação de trato sucessivo, partindo-se do indeferimento administrativo, surge a questão de averiguar se o prazo é de 5 ou de 10 anos para a propositura da demanda.
O prazo de 5 anos, nos termos do Decreto n.º 20.910, de 6 de janeiro de 1932:
"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
O prazo de 10 anos, nos termos do artigo 103 da Lei n.º 8213/91, com a redação dada pela Lei n.º 13.946/2019, assim:
"Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
(...)
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo."
Sem digressão, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6096, em 13.10.2020, declarou, por maioria de votos, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei nº 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/1991", nos termos do voto do Ministro Relator, Edson Fachin.
A ementa do acórdão e decisão, com o destaque feito:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019. Conhecida a demanda apenas quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados. Precedente.
2. Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material). Precedente.
3. A requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e a procuração com outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma objeto da presente ação direta. Por se tratarem, pois, de vícios processuais sanáveis, não subsiste, na medida em que reparados, a apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação. Precedente.
4. Em relação à preliminar alusiva ao dever da requerente de aditar a petição inicial em decorrência da conversão legislativa da medida provisória, inexistente modificação substancial do conteúdo legal objetado, não há falar em situação de prejudicialidade superveniente da ação. Precedente.
5. O controle judicial do mérito dos pressupostos constitucionais de urgência e de relevância para a edição de medida provisória reveste-se de natureza excepcional, legitimado somente caso demonstrada a inequívoca ausência de observância destes requisitos normativos. Ainda que a requerente não concorde com os motivos explicitados pelo Chefe do Poder Executivo para justificar a urgência da medida provisória impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados e defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP 871/2019. Precedente.
6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito.
7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.
8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991.
Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação direta, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli (Presidente) e Luiz Fux, que assentavam o prejuízo da ação. No mérito, após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Rosa Weber, que julgavam procedente em parte o pedido, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991; e dos votos dos Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli (Presidente), Gilmar Mendes, Roberto Barroso e Luiz Fux, que julgavam improcedente o pedido; o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do Ministro Celso de Mello, que não participou deste julgamento por motivo de licença médica. Falaram: pelo interessado, a Dra. Izabel Vinchon Nogueira de Andrade, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelo amicus curiae Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o Dr. Antonio Armando Freitas Gonçalves, Procurador Federal; e, pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, a Dra. Jane Lucia Wilhelm Berwanger. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei nº 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/1991, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Roberto Barroso e Luiz Fux (Presidente), que julgavam improcedente o pedido. Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020."
É dizer, voltou-se à redação anterior do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, em que o prazo decadencial de 10 anos, destinado à ação do segurado ou beneficiário, somente colhe a revisão do ato de concessão de benefício, não o indeferimento, cancelamento ou cessão.
Lei 8.213/91 que, em seu artigo 103, ao cuidar da hipótese de revisão de benefício, não se aproxima da discussão da prescrição do fundo de direito.
Feitas as breves considerações, o caso atinge a pretensão trazida pelo autor, que ajuizou ação de concessão de benefício assistencial de prestação continuada depois de 5 anos do indeferimento de seu pedido pelo INSS, considerando os elementos presentes nos autos.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL Nº 1.725.293 - PB (2018/0038391-6)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : LUCINETE FRAGOSO REPR. POR : ANTONIO COROLIANO FILHO
ADVOGADO : MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA E OUTRO(S) - PB004007
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO APÓS CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ.
1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que entendeu não ter havido prescrição do fundo de direito, condenou o INSS a conceder o benefício previdenciário em favor da parte ora recorrida com DIB em 10.9.2003 e determinou a incidência de juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária fixada com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2. A parte autora teve o pagamento de seu benefício previdenciário suspenso em 10/9/2003. Somente em 28/9/2011, mais de 5 anos depois, decide ingressar na Justiça para reivindicá-lo. Contudo, a prescrição em relação ao pedido de concessão formulado, no caso sob exame, ocorreu em 10/9/2008.
3. A jurisprudência desta Segunda Turma tem feito, porém, uma diferenciação, quando se trata de restabelecimento de auxílio-doença cessado pelo INSS, quando, decorridos mais de cinco anos da negativa, pela cessação do referido benefício, ocorre a prescrição do direito de ação de obter o restabelecimento daquele específico benefício, sem prejuízo, todavia, de que o segurado possa formular novo pedido de benefício. Embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-doença (REsp 1.587.498, Rel Ministro Humberto Martins, Rel. para o acórdão Min. Assusete Magalhães. Data do julgamento: 3/4/2018).
4. Verifica-se, portanto, a ocorrência da prescrição em relação ao pedido de concessão do benefício, porquanto decorridos mais de 5 (cinco) anos do fato gerador da indigitada obrigação de pagar, de modo a atingir o próprio fundo de direito, nos termos do contido no caput do art. 103, da Lei 8.213/1991, c/c art. 1º, do Decreto 20.910/1932, art. 2º, do Decreto-Lei 4.597/1942.
5. Entretanto, fica ressalvada a possibilidade de o autor pleitear novo benefício de auxílio-doença, que é benefício previdenciário de duração certa e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. Nesse panorama, havendo os pressupostos exigidos para o benefício, nada impedirá o segurado de formular novo pedido, na via administrativa.
6. Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 10 de abril de 2018 (data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator"
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.494.120 - PE (2019/0127017-0)
AGRAVANTE : ALDSON NUNES SANTANA
ADVOGADO : MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PE000573
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALDSON NUNES SANTANA contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, c, da Constituição Federal, objetivando reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. TRANSCORRIDO MAIS DE 5 ANOS ENTRE A DATA DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença que afastou a preliminar de prescrição de fundo do direito e julgou procedente a demanda para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor, bem como o pagamento dos valores atrasados desde a DIB em 13/02/12 e DIP no 1º dia de validação da sentença, observada a prescrição quinquenal.
2. O autor havia requerido administrativamente a concessão de auxílio-doença, decorrente de depressão pós-esquizofrênica, cujo requerimento foi tomando sob o nº 138393399 (benefício nº 5500618772) em 13/02/12. Através de citado requerimento, o autor foi submetido duas vezes à perícia médica, em 14.02.12 e em 27.02.12, cuja conclusão em ambos os casos foi pela não existência de incapacidade laborativa. É contra este ato administrativo que indeferiu o benefício em 27.02.12 que o autor ajuizou a presente ação em 02.03.17.
3. O art. 1º, Decreto nº 20.910/32 determina o prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública Federal, a contar do ato que a originou, que, no caso dos autos, será a data do indeferimento do requerimento administrativo para concessão de auxílio-doença.
4. O caso dos autos não se subsume ao precedente do STF no RE 626.489/SE, tampouco à Súmula 85/STJ, vez que houve requerimento administrativo prévio, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária, sob a justificativa de ausência de incapacidade laborativa.
5. Prescrição da pretensão de atacar a legitimidade do ato administrativo de indeferimento do benefício, já que a presente ação foi ajuizada em 02.03.17, após o termo do prazo prescricional quinquenal, ad quem em 27.02.17. Entendimento do STJ: AREsp 149.209/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 09/02/2018.
6. A título de ressalte-se que, analisando o extrato do SABI juntado aos autos pelo INSS, é obiter dictum, possível verificar que o autor formulou novo pedido de auxílio-doença tombado sob o nº 174362366, cujo laudo médico pericial de 17.10.16 concluiu pela incapacidade laborativa, tendo sido deferido o benefício de auxílio-doença, mas não o de aposentadoria por invalidez.
7. Apelação do INSS provida para extinguir o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, Condenação do autor ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, II, CPC, com base no art. 85, §§ 3º, I e 4º, III, CPC, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
No recurso especial, o segurado alega divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 1º do Decreto n. 20.910/32 e 103 da Lei n. 8.213/91. Alega que "no presente caso a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais, posto que o benefício auxílio-doença pleiteado corresponde a uma relação de trato sucessivo e atende necessidades de caráter alimentar, constituindo um direito indisponível" (fl. 206).
Pugna, assim, "para que seja afastada a prescrição, com a reforma do acórdão supracitado" (fl. 207).
Apresentadas as contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.
No presente agravo, o recorrente apresenta argumentos objetivando rebater os fundamentos apresentados pelo julgador.
É o relatório.
Decido.
Tendo o agravante impugnado a fundamentação apresentada na decisão agravada e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do presente agravo, passa-se ao exame do recurso especial.
No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF.
Da análise do recurso especial, observa-se que os acórdãos confrontados não possuem a mesma similitude fática e jurídica.
Nesse sentido, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. ISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial são inadmissíveis.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.002.220/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2017, DJe 4/12/2017.)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO EM URV. LEI 8.880/1994. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. INATIVOS E PENSIONISTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FESP RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. INTERPRETAÇÃO DA LCE 1.010/2007. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "C". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O Tribunal de origem analisou e aplicou a Lei Complementar Estadual 1.010/2007, reconhecendo, a partir daí, a ilegitimidade passiva da FESP para as ações envolvendo pensionista e inativos, razão pela qual extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973.
2. Assim, ao adentrar na legislação local para decidir a lide, o Tribunal a quo acabou por afastar a competência do STJ para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF.
3. Em relação ao dissídio jurisprudencial, destaco que a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 1.666.682/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 19/6/2017.)
Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que, "embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-doença", nesse sentido, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO APÓS CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA N. 85/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
II - A parte recorrente objetiva, no recurso especial, que o benefício retroaja aos requerimentos administrativos anteriores cessados pela autarquia previdenciária em 38.2.2002, 11.7.2005, 15.11.2006 e em 30.4.2007, o que não é possível.
III - Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, entende-se que a revisão do ato administrativo que indeferiu o auxílio-doença está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada, em 14.5.2013, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos a contar do quarto requerimento administrativo, formulado em 30.4.2007, o que torna inviável a retroação do benefício a essa data e aos requerimentos anteriores. Precedentes: REsp n. 1.756.827/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018; e AgInt no REsp n. 1.744.640/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 19/12/2018.
IV - Recurso especial improvido.
(REsp 1764665/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO APÓS CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ.
1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que entendeu não ter havido prescrição do fundo de direito, condenou o INSS a conceder o benefício previdenciário em favor da parte ora recorrida com DIB em 10.9.2003 e determinou a incidência de juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária fixada com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2. A parte autora teve o pagamento de seu benefício previdenciário suspenso em 10/9/2003. Somente em 28/9/2011, mais de 5 anos depois, decide ingressar na Justiça para reivindicá-lo. Contudo, a prescrição em relação ao pedido de concessão formulado, no caso sob exame, ocorreu em 10/9/2008.
3. A jurisprudência desta Segunda Turma tem feito, porém, uma diferenciação, quando se trata de restabelecimento de auxílio-doença cessado pelo INSS, quando, decorridos mais de cinco anos da negativa, pela cessação do referido benefício, ocorre a prescrição do direito de ação de obter o restabelecimento daquele específico benefício, sem prejuízo, todavia, de que o segurado possa formular novo pedido de benefício. Embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-doença (REsp 1.587.498, Rel Ministro Humberto Martins, Rel. para o acórdão Min. Assusete Magalhães. Data do julgamento: 3/4/2018).
4. Verifica-se, portanto, a ocorrência da prescrição em relação ao pedido de concessão do benefício, porquanto decorridos mais de 5 (cinco) anos do fato gerador da indigitada obrigação de pagar, de modo a atingir o próprio fundo de direito, nos termos do contido no caput do art. 103, da Lei 8.213/1991, c/c art. 1º, do Decreto 20.910/1932, art. 2º, do Decreto-Lei 4.597/1942.
5. Entretanto, fica ressalvada a possibilidade de o autor pleitear novo benefício de auxílio-doença, que é benefício previdenciário de duração certa e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. Nesse panorama, havendo os pressupostos exigidos para o benefício, nada impedirá o segurado de formular novo pedido, na via administrativa.
6. Recurso Especial provido.
(REsp 1725293/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 25/5/2018)
No caso dos autos, conforme consignado no acórdão recorrido,"é contra este ato administrativo que indeferiu o benefício em 27.02.12 que o autor ajuizou a presente ação em 02.03.17". Sendo assim, a ação previdenciária somente foi ajuizada após cinco anos da data da negativa do benefício, o que impõe o reconhecimento da prescrição. Entendimento da Súmula 85/STJ.
Entretanto, fica ressalvada a possibilidade de o autor pleitear novo benefício de auxílio-doença, que é benefício previdenciário de duração certa e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. Nesse panorama, havendo os pressupostos exigidos para o benefício, nada impedirá o segurado de formular novo pedido, na via administrativa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de março de 2020.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator"
Frise-se que, feito outro pedido ao INSS - não a mesma situação fática -, nada impede nova propositura ao Judiciário, com prazo de mais 5 anos.
Posto isso, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para o fim de reconhecer a prescrição e extinguir o processo nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA AUTORA.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
Revogo a tutela antecipada concedida.
Quanto à devolução dos valores recebidos pela autora a título de antecipação da tutela, deve ser observado o que restou decidido no Tema Repetitivo 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.".
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGIBILIDADE.
- O pleito de concessão e restabelecimento de benefício assistencial ou previdenciário configura relação jurídica de trato sucessivo e de caráter alimentar.
- O Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de que, tratando-se de direito fundamental, uma vez preenchidos os requisitos para a sua obtenção, o direito ao benefício previdenciário não deve ser afetado pelo decurso do tempo (STF, RE nº 626.489/SE, Tribunal Pleno, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, DJe 23/09/2014).
- Em matéria de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, não corre a prescrição do fundo de direito do benefício pretendido ou indeferido na via administrativa, prescrevendo apenas as parcelas anteriores aos 5 anos que precederam a data do ajuizamento da ação, conforme dispõe o referido parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/1991, e nos termos da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça.
- A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, mesmo na ocorrência de negativa de concessão de benefício previdenciário pelo INSS, não se configura a prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito fundamental a benefício previdenciário não pode ser fulminado sob tal perspectiva. Em matéria de previdência social, a prescrição só alcança as prestações, não o direito, que pode ser perseguido a qualquer tempo (STJ, AgInt no REsp nº 1.869.582/CE, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0077930-0, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª T., Julgamento 24/08/2020, Publicação/Fonte DJe 01/09/2020; AgInt no REsp nº 1.544.535/CE, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL nº 2015/0178513-9, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª T., julgamento, 28/09/2020, publicação/Fonte DJe 01/10/2020).
- Em regra, o ordenamento jurídico estabelece como consequências do decurso do tempo sobre os direitos potestativos e subjetivos a decadência e a prescrição. Não obstante, no âmbito previdenciário, referidos institutos jurídicos têm sua incidência mitigada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, tal qual se verifica com relação a outros direitos, que não sofrem as vicissitudes do tempo.
- Inexiste previsão legal de prazo de validade para requerimentos administrativos apresentados ao INSS ou de contemporaneidade do pleito como requisito para concessão de qualquer benefício previdenciário ou assistencial.
- A imposição jurisprudencial de prazo “razoável” para propositura de ação judicial com base em requerimento administrativo, afora esbarrar na inevitável subjetividade inerente à aferição da razoabilidade para cada caso, iria de encontro à própria ratio decidendi que fundamenta os aludidos julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria atinente à não incidência dos efeitos deletérios do tempo sobre os direitos previdenciários e assistenciais.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República, ressalvando-se que o pleito poderá ser formulado diretamente em Juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, “salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração” (STF, Pleno, RE nº 631.240 MG, Relator Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe 10.11.2014).
- O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento da Suprema Corte (STJ, Primeira Seção, REsp nº1.369.834/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 02.12.2014).
- A concessão de benefícios previdenciários e assistenciais depende de prévio requerimento administrativo, para que seja o pleito submetido ao crivo do INSS, sendo irrelevante sua contemporaneidade, mas que, e mesmo nas hipóteses de sua inexigibilidade, não se viabiliza a via judicial caso se esteja frente a situação que depende “da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração”.
- No caso de concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência, “garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, conforme disposto no art. 203, inciso V, da Constituição da República e regulamentado pelos arts. 20 a 21-A, da Lei n.º 8.742/1993, a legislação exige a presença cumulativa de dois requisitos para a concessão do benefício: ter idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/1993) ou ser deficiente, isto é, deter “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, § 2.º); comprovar situação de miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou tê-lo provido por alguém da família, consoante art. 20, § 3.º. da Lei n.º 8.742/1993.
- A legislação estabelece um poder-dever da Administração de efetuar reavaliações periódicas para averiguar a persistência ou não das condições que ensejaram a concessão do benefício assistencial, tendo em vista que a relação é de trato continuado, a evidenciar que a temporariedade é ínsita ao benefício de prestação continuada, havendo previsão legal expressa de que o segurado está obrigado a se sujeitar a exames periódicos de revisão, a fim de constatar a persistência das condições que ensejaram a sua concessão, nos termos do art. 21 da Lei n.º 8.742/1993. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo, após o voto-vista da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta e o voto do Desembargador Federal Toru Yamamoto, o julgamento prosseguiu nos termos do § 1º do artigo 942 do Código de Processo Civil e § 1º do artigo 260 do Regimento Interno desta Corte, e, colhendo-se os votos dos Desembargadores Federais Silvia Rocha e João Consolim, a Oitava Turma, por maioria, negou provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, com quem votaram os Desembargadores Federais Toru Yamamoto, Silvia Rocha e João Consolim, vencido o Relator, que lhe dava provimento, e, por unanimidade, julgou prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.