PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA SEARA ADMINISTRATIVA. TEMA 1124. DEPENDENTE ECONÔMICO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA SEARA ADMINISTRATIVA. TEMA 1124. DEPENDENTE ECONÔMICO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO.
1. Quanto aos Temas 350/STF e 660/STJ, ambos dizem respeito à exigência de requerimento administrativo. O C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) reviu entendimento anteriormente professado, definindo o Tema 660/STJ, nos termos do REsp n. 1.369.834, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES (Primeira Seção, j. 24/09/2014, DJe 02/12/2014, transitado em 04/03/2015), quando aderiu ao precedente pacificado pelo C. Supremo Tribunal Federal (STF), que cristalizou o Tema 350/STF, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, (Tribunal Pleno, j. 03/09/2014, publ. 07/11/2014, transitado em 03/05/2017), no sentido da obrigatória exigência de requerimento administrativo prévio quanto aos pleitos de benefício previdenciário
2. No presente caso, o aprisionamento ocorreu em 16/10/2008 e no Extrato do Dossiê Previdenciário consta que foram dois os requerimentos administrativos, sendo o primeiro em 29/05/2009 e o segundo em 05/08/2014, mas somente este último foi acostado aos autos.
3. Apesar de solicitado à genitora do autor a apresentação de alguns documentos, isso só ocorreu após o prazo avençado, quando o pedido já havia sido indeferido pelo INSS.
4. Entretanto, foi comunicado ao autor que o indeferimento de seu pedido ocorreu devido ao ultimo salário de contribuição do detento superar o limite legal estabelecido,evidenciando, assim, que tanto os argumentos do INSS, quanto os documentos solicitados na via administrativa não estão conectados à causa do indeferimento administrativo comunicada ao autor.
5. Nessa situação, apesar de a certidão de recolhimento prisional ter sido apresentada extemporaneamente na seara administrativa, não se pode afirmar que isso deu causa ao indeferimento do benefício, por colidir com o informado pelo INSS.
6. Também, pelo mesmo motivo, não é a hipótese de enquadramento no discutido pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos recursos especiais n. 1.904.567-SP, 1.894.637/ES e 1.904.561/SP - Tema 1124.
7. É pacífico o entendimento de que a prescrição não corre contra o absolutamente incapaz, a teor do contido no artigo 198, I, do Código Civil.
8. No caso dos autos, como não correu qualquer prazo prescricional ao autor, em princípio, o benefício deveria ter sido concedido a contar do encarceramento de seu genitor.
9. Entretanto, em atenção ao princípio da congruência previsto no artigo 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
10. Sendo assim, considerando-se que na petição inicial o autor requereu o benefício a contar do indeferimento administrativo e seu pedido é correlato ao segundo pedido, realizado em 05/08/2014, o termo inicial do pagamento deve ser fixado nesta data.
11. Preliminares rejeitadas. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do INSS não provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000994-20.2021.4.03.6322, Rel. LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 08/05/2024, Intimação via sistema DATA: 09/05/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000994-20.2021.4.03.6322
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: ADRIAN HENRIQUE PAIXAO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: ALAIDE RAMALHO SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO VASCONCELOS DE PADUA - SP197828-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADRIAN HENRIQUE PAIXAO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: ALAIDE RAMALHO SILVA
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO VASCONCELOS DE PADUA - SP197828-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
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R E L A T Ó R I O
A SenhoraDesembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recursos de apelações apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por Adrian Henrique Paixão dos Santos objetivando a concessão de auxíli0-reclusão, decorrente do aprisionamento do genitor do autor.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado, nos seguintes termos (ID 281967432):
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando o processo com resolução do mérito, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-reclusão ao autor desde a data da citação (21/03/2022) até o autor completar 21 anos de idade, ou no caso de cessar a condição de recluso (em regime semi-aberto ou fechado) do segurado Andre Luiz Paixão dos Santos.
Os valores atrasados deverão ser atualizados de acordo com o critério estabelecido no Manual de Cálculo da Justiça Federal vigente na data do cumprimento de sentença.
Condeno a autora ao pagamento de um terço das custas e de honorários ao INSS, que arbitro em R$ 2.000,00. Todavia, essas obrigações ficam suspensas em razão do deferimento da AJG.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários ao autor, que fixo em 10% das diferenças devidas até a data da sentença.
Em síntese, preliminarmente, o INSS defende o seguinte: a) que a presente demanda deve ser suspensa em razão do decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n. 1.904.567-SP, 1.894.637/ES e 1.904.561/SP - Tema 1124; e b) com fulcro nos Temas 660/STJ e 350/STF, o autor não apresenta interesse de agir, já que os documentos apresentados na esfera judicial discrepam daqueles apresentados na via administrativa, porquanto não cumpriu as exigências solicitadas, forçando o indeferimento do pedido. No mérito, alega que não pode ser condenado no pagamento dos honorários advocatícios, já que não deu causa ao indeferimento do pedido.
Por sua vez, apela o autor argumentando que o benefício é devido desde a primeira DER, em 29/05/2009.
Prequestionam a matéria para fins de futura interposição de recurso às instâncias superiores e requerem, ao final, provimento integral de seus recursos.
Com contrarrazões do autor, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
O DD. Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
cf
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000994-20.2021.4.03.6322
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
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V O T O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Cinge-se a controvérsia em dirimir se apresenta o autor interesse de agir, se foram apresentados no Processo Administrativo todos os documentos necessários à concessão do benefício, bem como dirimir a respeito da data inicial do benefício.
O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido.
É incontroverso o recolhimento prisional em regime fechado do Sr. André Luiz Paixão dos Santos, em 16/10/2008 (ID 281967329 – p. 25), bem como o direito do autor ao recebimento do auxílio-reclusão concedido na r. sentença, na condição de filho menor de 21 (vinte e um) anos, porquanto não foi objeto das razões recursais do INSS.
Assim, estando o recurso adstrito ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, ele será examinado nos limites da devolução.
No caso, alude o INSS que o autor carece de interesse de agir, pois a documentação apresentada na via judicial é discrepante daquela coligida na via administrativa, notadamente pelo não atendimento da carta de exigência quanto à prova do labor rural, dando causa ao indeferimento forçado do pedido.
Aduz, ainda, que o feito deve ser sobrestado, em razão dos Recursos Especiais 1.904.561/SP, 1.904.567/SP, 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, admitidos como representativos da controvérsia na solução do Tema 1124/STJ, devido ao autor não ter apresentado os documentos necessários ao deferimento do benefício na esfera administrativa.
Vejamos.
Preliminarmente - Do interesse de agir e do Tema 1124
Quanto aos Temas 350/STF e 660/STJ, ambos dizem respeito à exigência de requerimento administrativo. O C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) reviu entendimento anteriormente professado, definindo o Tema 660/STJ, nos termos do REsp n. 1.369.834, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES (Primeira Seção, j. 24/09/2014, DJe 02/12/2014, transitado em 04/03/2015), quando aderiu ao precedente pacificado pelo C. Supremo Tribunal Federal (STF), que cristalizou o Tema 350/STF, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, (Tribunal Pleno, j. 03/09/2014, publ. 07/11/2014, transitado em 03/05/2017), no sentido da obrigatória exigência de requerimento administrativo prévio quanto aos pleitos de benefício previdenciário. Nos seguintes termos:
Tema 350/STF – I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015”.(RE 631240, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014, publ. 07/11/2014, transitado em julgado 03/05/2017)
Tema 660/STJ - (...) a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014)"
No presente caso, o aprisionamento ocorreu em 16/10/2008 e no Extrato do Dossiê Previdenciário (ID 281967416 - p. 2) consta que foram dois os requerimentos administrativos, sendo o primeiro em 29/05/2009 (NB 1424892870) e o segundo em 05/08/2014 (NB 1636056811), mas somente este último foi acostado aos autos (ID 281967329).
Quanto ao segundo requerimento administrativo, em 28/08/2014 a genitora do autor foi comunicada pela Autarquia Previdenciária a entregar os documentos relacionados abaixo, no prazo de 30 (trinta) dias (ID 281967329 -p. 14):
- certidão de recolhimento prisional
- rescisão contratual do último vínculo laboral do detento
- CFP e RG do detento
Percebe-se que não houve solicitação da prova do labor rural do detento.
Foram apresentados o Atestado de Permanência Carcerária e a CTPS do detento, mas posteriormente ao prazo avençado(ID 281967329 - p. 25/27), quando o pedido já havia sido indeferido pelo INSS (ID 281967329 - p. 22) .
Entretanto, foi comunicado ao autor que o indeferimento de seu pedido ocorreu devido ao ultimo salário de contribuição do detento superar o limite legal estabelecido (ID 281967409 – p. 2), evidenciando, assim, que tanto os argumentos do INSS, quanto os documentos solicitados na via administrativa não estãoconectados à causa do indeferimento administrativocomunicada ao autor.
Nessa situação, apesar de a certidão de recolhimento prisional ter sido apresentada extemporaneamente na seara administrativa, não se pode afirmar que isso deu causa ao indeferimento do benefício, por colidir com o informado pelo INSS.
Também, pelo mesmo motivo, não é a hipótese de enquadramento no discutido pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos recursos especiais n. 1.904.567-SP, 1.894.637/ES e 1.904.561/SP - Tema 1124.
E como bem pontuado na r. sentença, o lapso temporal existente entre os pedidos administrativos e o ajuizamento da presente demanda, em 17/03/2021, indica que o autor teve dificuldades na obtenção da documentação necessária a amparar seu pedido, ou não tinha compreensão da importância da certidão de recolhimento prisional, sem, contudo, configurar em ausência de interesse de agir.
Desse modo, rejeito as preliminares.
Do termo inicial do pagamento
Nos termos do artigo 74 da Lei n. 8.213/1991, vigente à época do encarceramento, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da prisão quando requerido até trinta dias depois deste ou na data do requerimento administrativo (DER), quando requerido após o citado prazo.
No presente caso, consta que o autor formulou pedidos administrativos em 29/05/2009 e 05/08/2014. Considerando que o evento que instituiu o benefício ocorreu em 16/10/2008, o termo inicial da prestação previdenciária deve ser fixada, em princípio, na data do requerimento administrativo.
No entanto, a certidão de nascimento demonstra que o autor nasceu em 25/07/2005 (ID 281967329 - p. 8), de modo que tinha apenas 3 (três) anos de idade quando do recolhimento prisional e ainda não havia atingido a idade de 16 (dezesseis) anos quando da propositura da presente ação, em 17/03/2021, tratando-se de pessoa absolutamente incapaz (artigo 3º do Código Civil).
Não se pode olvidar que não corre prescrição contra o absolutamente incapaz, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil.
Nesse sentido, cito julgado do c. Tribunal da Cidadania:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DA RECLUSÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CORRE CONTRA O INCAPAZ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C OS ARTS. 79 E 103, PARÁG. ÚNICO DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO.
1. O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente incapaz, é a data da prisão do segurado.
2. É firme o entendimento desta Corte de que os prazos decadenciais e prescricionais não correm em desfavor do absolutamente incapaz. Ademais, não se poderia admitir que o direito do menor fosse prejudicado pela inércia de seu representante legal. (g. m.)
3. Recurso Especial do particular provido.
(REsp 1393771/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 06/12/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O entendimento desta Corte Superior é o de que não corre prazo prescricional contra o absolutamente incapaz, inclusive no que diz respeito a prescrição quinquenal, inteligência dos arts. 198, I do CC/2002 e 169, I do CC/1916. Precedentes: AgRg no REsp. 1.242.189/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.8.2012 e AgRg no AREsp 4.594/MG, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 1.2.2012.
2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 690.659/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 8/11/2019.)
Na mesma linha de intelecção encontram-se os precedentes desta E. Décima Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. PARTE AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DIB MANTIDA NA DATA DA PRISÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
(...)
6. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do recolhimento do segurado à prisão (03.03.2016), nos termos do artigo 116, §4º, do Decreto 3.048/99, uma vez que tanto à época da reclusão como por ocasião do requerimento administrativo a parte autora era absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
(...)
10. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009552-22.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 31/08/2022, DJEN DATA: 02/09/2022)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS DESDE O RECOLHIMENTO À PRISÃO.
(...)
2. Para a autoria menor absolutamente incapaz, o termo inicial do benefício deve ser fixado desde o recolhimento à prisão, uma vez que contra ela não corre a prescrição.
(...)
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003527-25.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 30/06/2022, Intimação via sistema DATA: 05/07/2022)
No caso dos autos, como não correu qualquer prazo prescricional ao autor, em princípio, o benefício deveria ter sido concedido a contar do encarceramento de seu genitor.
Entretanto, em atenção ao princípio da congruência previsto no artigo 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Sendo assim, considerando-se que na petição inicial o autor requereu o benefício a contar do indeferimento administrativo e seu pedido é correlato ao segundo pedido formulado junto à Autarquia Previdenciária, realizado em 05/08/2014, pois nem sequer apresentou o primeiro Processo Administrativo, assiste parcial razão ao autor para fins de fixar o termo inicial do pagamento a contar do segundo requerimento administrativo.
Dos honorários advocatícios
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC.
Conclusão
Posto isto, mostra-se de rigor a reforma parcial da r. sentença, apenas para fixar o termo inicial do pagamento a contar da segunda DER, em 05/08/2014.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito as preliminares, dou parcial provimento à apelação do autor e nego provimento ao apelo do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA SEARA ADMINISTRATIVA. TEMA 1124. DEPENDENTE ECONÔMICO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO.
1. Quanto aos Temas 350/STF e 660/STJ, ambos dizem respeito à exigência de requerimento administrativo. O C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) reviu entendimento anteriormente professado, definindo o Tema 660/STJ, nos termos do REsp n. 1.369.834, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES (Primeira Seção, j. 24/09/2014, DJe 02/12/2014, transitado em 04/03/2015), quando aderiu ao precedente pacificado pelo C. Supremo Tribunal Federal (STF), que cristalizou o Tema 350/STF, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, (Tribunal Pleno, j. 03/09/2014, publ. 07/11/2014, transitado em 03/05/2017), no sentido da obrigatória exigência de requerimento administrativo prévio quanto aos pleitos de benefício previdenciário
2. No presente caso, o aprisionamento ocorreu em 16/10/2008 e no Extrato do Dossiê Previdenciário consta que foram dois os requerimentos administrativos, sendo o primeiro em 29/05/2009 e o segundo em 05/08/2014, mas somente este último foi acostado aos autos.
3. Apesar de solicitado à genitora do autor a apresentação de alguns documentos, isso só ocorreu após o prazo avençado, quando o pedido já havia sido indeferido pelo INSS.
4. Entretanto, foi comunicado ao autor que o indeferimento de seu pedido ocorreu devido ao ultimo salário de contribuição do detento superar o limite legal estabelecido,evidenciando, assim, que tanto os argumentos do INSS, quanto os documentos solicitados na via administrativa não estão conectados à causa do indeferimento administrativo comunicada ao autor.
5. Nessa situação, apesar de a certidão de recolhimento prisional ter sido apresentada extemporaneamente na seara administrativa, não se pode afirmar que isso deu causa ao indeferimento do benefício, por colidir com o informado pelo INSS.
6. Também, pelo mesmo motivo, não é a hipótese de enquadramento no discutido pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos recursos especiais n. 1.904.567-SP, 1.894.637/ES e 1.904.561/SP - Tema 1124.
7. É pacífico o entendimento de que a prescrição não corre contra o absolutamente incapaz, a teor do contido no artigo 198, I, do Código Civil.
8. No caso dos autos, como não correu qualquer prazo prescricional ao autor, em princípio, o benefício deveria ter sido concedido a contar do encarceramento de seu genitor.
9. Entretanto, em atenção ao princípio da congruência previsto no artigo 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
10. Sendo assim, considerando-se que na petição inicial o autor requereu o benefício a contar do indeferimento administrativo e seu pedido é correlato ao segundo pedido, realizado em 05/08/2014, o termo inicial do pagamento deve ser fixado nesta data.
11. Preliminares rejeitadas. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do INSS não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.