PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA 995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA 995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
- Reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto do pronunciamento do STF em acórdão paradigma (art. 1.040, inciso II, do CPC).
- No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia n.º 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
- Implemento dos requisitos necessários à aposentação após a conclusão do procedimento administrativo e antes do ajuizamento da demanda. Não configurada a hipótese de reafirmação da DER nos moldes exatos da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.727.063/SP.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que a autarquia previdenciária tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- Inexistência de contrariedade à tese firmada pelo STJ.
- Consectários e verba honorária nos termos constantes do voto.
- Juízo de retratação negativo.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004187-66.2018.4.03.6126, Rel. VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 14/11/2023, DJEN DATA: 21/11/2023)
O inteiro teor encontra-se abaixo. Mas antes:
Você é advogado? Sabia que diariamente milhares de advogados utilizam o Tramitação Inteligente para turbinar as suas Advocacias Previdenciárias? 🚀
Não importa se você está só começando ou se é um escritório já consolidado: o nosso sistema - o mais simples de usar - te transforma num verdadeiro especialista e lhe dá todos os recursos para conquistar mais clientes e vencer mais casos, aumentando seus ganhos.
Com importação do CNIS, análise do direito aos benefícios, cálculo de Renda Mensal Inicial, atrasados, valor da causa, revisões, análise de qualidade de segurado e carência, etc.
É o único com o exclusivo Robô Gerador de Petições Iniciais (as peças saem prontas e fundamentadas), o exclusivo Robô Gerador de Documentos (procuração, contrato de honorários e muito mais com 1 clique) e o exclusivo Planejamento Previdenciário Inteligente: você nunca mais vai querer trabalhar de outra forma!
Não deixe para depois. Descubra por que somos o sistema mais confiado pela advocacia: junte-se agora mesmo aos milhares de advogados em todo o Brasil que já fazem uso diário do Tramitação Inteligente. Embarque com a gente nesta jornada de sucesso!
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004187-66.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOSE RODRIGUES MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MONICA FREITAS DOS SANTOS - SP173437-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE RODRIGUES MARTINS
Advogado do(a) APELADO: MONICA FREITAS DOS SANTOS - SP173437-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004187-66.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOSE RODRIGUES MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MONICA FREITAS DOS SANTOS - SP173437-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE RODRIGUES MARTINS
Advogado do(a) APELADO: MONICA FREITAS DOS SANTOS - SP173437-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o reconhecimento de trabalho rural sem registro, bem como a caracterização, como especial, de período laborado em condições insalubres, e a sua conversão em tempo comum, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER para fins de obtenção de benefício mais vantajoso.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo como trabalhado o período de atividade rural compreendido entre 1.º/1/1983 e 30/7/1987. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a imediata averbação do período rural reconhecido.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da atividade rural e o não cumprimento dos requisitos legais necessários ao reconhecimento em questão.
A parte autora apela, pugnando, preliminarmente, pela conversão do julgamento em diligência ou pela anulação da sentença, por cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a reforma parcial do decisum, alegando a comprovação do labor rural desempenhado no interregno de 9/6/1976 a 31/12/1981, da especialidade do labor exercido no interstício de 1.º/9/2003 a 30/6/2009 e o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão pretendida. Requer o deferimento do benefício, desde a data do requerimento administrativo ou, subsidiariamente, com a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício. Requer a antecipação dos efeitos da tutela, com a imediata implantação do benefício.
Acórdão proferido por esta 8.ª Turma rejeitou a matéria preliminar e, no mérito propriamente dito, deu parcial provimento tanto à apelação do INSS quanto ao recurso interposto pela parte autora, para, reconhecendo o exercício de atividade rural, tão-somente, no período de 1.º/1/1983 a 31/12/1985, e declarando como laborado em condições especiais o interstício de 1.º/9/2003 a 30/6/2009, preservados os interregnos rural e especiais homologados administrativamente, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação constante do voto, facultando ao segurado, em sede administrativa, a opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, revogando em parte a tutela concedida na sentença e deferindo a tutela provisória de urgência, para determinar à autarquia que proceda à imediata implantação do benefício concedido em sede recursal.
Opostos embargos de declaração pelo INSS, em que sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, tendo em vista a inobservância do quanto decidido no Tema n.º 995 do STJ. Afirma impossível a reafirmação da DER após conclusão do processo administrativo e antes do ajuizamento da demanda. Alega indevida a condenação no pagamento de honorários advocatícios e juros de mora. Requer sejam sanados os vícios apontados, ressaltando a pretensão de estabelecer o prequestionamento da matéria.
Opostos embargos de declaração pela parte autora, em que alega que o julgado contém omissão e contradição, tendo em vista não ter sido reconhecido o trabalho rural sem registro, exercido no período de 9/6/1976 a 31/12/1981. Requer sejam sanados os vícios apontados, reconhecendo-se o desempenho do labor campesino e concedendo-se a aposentadoria por tempo de contribuição, desde 25/11/2017 (data em que implementados os requisitos para a aposentadoria pela regra de pontos, sem a aplicação do fator previdenciário) ou, subsidiariamente, a partir da DER (7/6/2016).
Acórdão proferido por esta 8.ª Turma negou provimento aos embargos de declaração opostos tanto pela parte autora quanto pelo INSS.
Interposto recurso especial pela parte autora, objetivando o reconhecimento do exercício de trabalho rural nos períodos de 9/6/1976 a 31/12/1981 e 1.º/1/1986 a 30/7/1987 – comprovado por meio de convincente prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório e amparada pelo conjunto probatório juntado aos autos – e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.
Interposto recurso especial pela autarquia, com vistas à reforma do julgado, para que seja reconhecida a falta de interesse de agir da parte autora e a impossibilidade de reafirmação da DER – porquanto o implemento dos requisitos necessários à concessão do benefício deu-se após o término do processo administrativo e antes do ajuizamento da demanda –, bem como para que sejam observados os parâmetros constantes na tese firmada no Tema 995 do STJ quanto ao termo inicial da aposentadoria, ao pagamento das parcelas atrasadas, aos juros de mora incidentes sobre a condenação e aos honorários advocatícios.
Interposto recurso extraordinário pelo INSS, em que pleiteia a reforma do acórdão, sustentando ausência de interesse de agir da parte autora e ofensa à tese firmada no Tema 350 do STF, porquanto o reconhecimento do cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, mediante reafirmação da DER, ocorreu em momento posterior à conclusão do procedimento administrativo e anterior ao ajuizamento da demanda.
Decisão prolatada pela Vice-Presidência desta Corte determinou a devolução dos autos ao órgão julgador, para fins de verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie, à luz do quanto decidido no julgamento do REsp nº 1.727.063/SP, REsp nº 1.727.064/SP e REsp nº 1.727.069/SP (Tema 995 do STJ).
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004187-66.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOSE RODRIGUES MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MONICA FREITAS DOS SANTOS - SP173437-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE RODRIGUES MARTINS
Advogado do(a) APELADO: MONICA FREITAS DOS SANTOS - SP173437-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tendo em vista a restituição dos autos, para oportunizar juízo de retratação, nos moldes do art. 1.040, inciso II, do CPC, em razão do julgamento proferido no REsp nº 1.727.063/SP, REsp nº 1.727.064/SP e REsp nº 1.727.069/SP, sob o regime dos recursos repetitivos (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1.ª Seção, j. 23/10/2019), passa-se ao reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça no acórdão paradigma, qual seja, a possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data do requerimento – DER – para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.
Por ocasião do referido julgamento, foi firmada a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Acórdão proferido por esta 8.ª Turma (Id. 260413803), ao apreciar a matéria devolvida em razão dos recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora, assim decidiu quanto ao pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição:
(...)
Adicionando-se ao tempo de atividade rural ora reconhecido o interregno rural já homologado pelo INSS (Id. 145638984, p. 79), o interstício ora declarado como especial, bem como os períodos especiais incontroversos, reconhecidos administrativamente pela autarquia previdenciária como laborados em condições insalubres (Id. 145638984, p. 74), já acrescidos do percentual de 40%, o autor perfaz, na data do requerimento administrativo (7/6/2016), tempo insuficiente à concessão da aposentadoria, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98.
A parte autora pleiteia, em seu recurso de apelação – reiterando pleito formulado na inicial –, subsidiariamente, caso não reconhecido o labor especial e não concedida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício – 1.º/1/2017, marco em que supostamente faria jus à obtenção do benefício, sem a incidência do fator previdenciário (caso declarada a totalidade do tempo rural e especial pleiteados), ou 24/10/2018, data do ajuizamento da demanda.
No que concerne à reafirmação da DER, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia n.º 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Firmou-se o entendimento no referido Recurso Repetitivo pela possibilidade de acolher fato superveniente constitutivo do direito, atrelado à causa de pedir.
Nesse sentido, confiram-se excertos do voto do Recurso Repetitivo n.º 1.727.063/SP:
O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontre. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
(...)
A reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental. Não se deve postergar a análise do fato superveniente para novo processo, porque a Autarquia previdenciária já tem conhecimento do fato, mercê de ser a guardiã dos dados cadastrados de seus segurados, referentes aos registros de trabalho, recolhimentos de contribuições previdenciárias, ocorrências de acidentes de trabalho, registros de empresas que desempenham atividades laborais de risco ou ameaçadoras à saúde e à higiene no trabalho.
(...)
O fato superveniente constitutivo do direito, que influencia o julgamento do mérito, previsto no artigo 493 do CPC/2015, não implica inovação, consiste, em verdade, em um tempo de contribuição, o advento da idade, a vigência de nova lei. (...)
Reafirmar a DER não implica na alteração da causa de pedir. O fato superveniente deve guardar pertinência temática com a causa de pedir. O artigo 493 do CPC/2015 não autoriza modificação do pedido ou da causa de pedir. O fato superveniente deve estar atrelado/interligado à relação jurídica posta em juízo.
(...)
Importante dizer que o fato superveniente não deve demandar instrução probatória complexa, deve ser comprovado de plano sob o crivo do contraditório, não deve apresentar contraponto ao seu reconhecimento. Assim, os fatos ocorridos no curso do processo podem criar ou ampliar o direito requerido, sempre atrelados à causa de pedir.
O fato alegado e comprovado pelo autor da ação e aceito pelo INSS, sob o crivo do contraditório, pode ser conhecido nos dois graus de jurisdição.
Consoante artigo 933 do CPC/2015, se o Relator no Tribunal constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem.
(...)
O fato superveniente a ser considerado pelo julgador, portanto, deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
Entendo não ser possível a reafirmação da DER na fase de execução. É que efetivamente precisa-se da formação do título executivo, para ser iniciada a fase de liquidação e execução.
Destarte, há possibilidade de a prova do fato constitutivo do direito previdenciário ser realizada não apenas na fase instrutória no primeiro grau de jurisdição, mas após a sentença, no âmbito da instância revisora.
No mesmo sentido, a orientação atualmente em vigor no âmbito tanto desta 8.ª Turma quanto da 3.ª Seção deste Tribunal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS COMPROVADOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS
1 - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2 - Preliminarmente, verifico que o C. Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema que estava afetado, concluindo pela possibilidade da reafirmação da DER. No caso vertente, verifico que o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que completou os requisitos para a concessão do benefício após a DER (21/12/2005), mais precisamente em 14/09/2009, quando completou o requisito de idade mínima, sendo que já havia cumprido os demais requisitos para a implementação do benefício.
3 - "In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
4 - Fixo os honorários advocatícios a cargo do INSS, no patamar de 10% sobre as parcelas vencidas até a presente decisão, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 108462277, p. 11), não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
6 - Embargos de declaração providos.
(TRF3, 8ª Turma, ApelRemNec - 0003181-84.2008.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 05/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INC. V, DO CPC/73. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DIB FIXADA PELA DECISÃO RESCINDENDA. OFENSA CARACTERIZADA. JUÍZO RESCISÓRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I – Caracterizada a violação ao art. 9º, da EC nº 20/98, bem como ao art. 52, da Lei nº 8.213/91, uma vez que na data da DIB fixada no decisum rescindendo, a ré não somava tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional com base no direito adquirido obtido durante a vigência das regras anteriores à EC nº 20/98, bem como não possuía a idade exigida para a obtenção de aposentadoria com base nas regras de transição da EC nº 20/98.
II- Com relação à possibilidade de reafirmação da DER, o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), realizado em 23/10/2019, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
III- De acordo com os elementos existentes nos autos originários e com o extrato obtido no sistema CNIS, em momento posterior ao ajuizamento da ação, a ré preencheu todos os requisitos necessários para a obtenção de aposentadoria integral por tempo de contribuição, na medida em que cumpriu o previsto no art. 201, §7º, inc. I, da CF (na redação anterior à EC nº 103/2019), assim como também atendeu às exigências postas para a obtenção de aposentadoria com base no regime da EC nº 103/2019.
IV - Sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser garantida à segurada o direito à opção pela aposentadoria mais benéfica.
V – A “reafirmação da DER” não caracteriza hipótese de decisão ultra petita. Conforme claramente se observa, o Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019) encontra seu fundamento na regra do art. 493, do CPC, que “autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra”, de forma que "Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir”.
VI - À luz do Recurso Repetitivo ora citado, a “reafirmação da DER” com base em recolhimentos promovidos após o ajuizamento da ação originária, longe de configurar transgressão ao princípio da congruência, constitui antes um dever do órgão julgador, pois compete a este, ao decidir o mérito da causa, tomar em consideração todo fato constitutivo, modificativo ou extintivo que se mostre relevante, ainda que ocorrido depois do ajuizamento da demanda (art. 493, do CPC).
VII - O próprio parágrafo único, do art. 493, do CPC prevê expressamente que o fato superveniente poderá ser examinado de ofício, desde que as partes sejam ouvidas previamente.
VIII – Rescisória procedente. Procedência parcial do pedido originário, em juízo rescisório.
(TRF3, 3ª Seção, AR - 0031660-70.2012.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 26/05/2020, Intimação via sistema DATA: 29/05/2020)
Assim, é viável o cômputo de tempo de contribuição entre a DER e a data do implemento dos requisitos para a concessão do benefício.
Pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS evidencia que a parte autora continuou desempenhando atividade laborativa após a data do requerimento administrativo do benefício.
Adicionando-se ao tempo já apurado, supra, o período em que continuou vertendo contribuições aos cofres públicos, o autor implementa, em 1.º/1/2017 (marco pleiteado na exordial), tempo de serviço superior a 35 anos, a permitir a concessão do benefício na forma integral, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98 – não havendo que se cogitar no cumprimento de requisito etário, tampouco de período adicional de tempo de serviço (pedágio).
(...)
O autor pleiteia, na inicial, a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 29-C da Lei n.º 8.213/91.
Assim, necessário verificar se, no caso dos autos, há incidência ou não do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria a que faz jus a parte autora.
A Medida Provisória n.º 676/2015, publicada em 18/6/2015 e convertida na Lei n.º 13.183/2015, alterou a Lei n.º 8.213/91 e nela fez inserir o art. 29-C, que assim dispõe:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
§ 3º (...)
§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
§ 5º (VETADO).
Instituiu-se, assim, a denominada “regra 85/95”, possibilitando ao segurado que satisfaça determinada condição o afastamento do fator previdenciário criado pela Lei n.º 9.876/99 – em vigor desde 29/11/1999 – do cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
Referida condição consiste no atingimento, após efetuada a somatória da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, da pontuação prevista no dispositivo legal em questão, diversa em se tratando de trabalhador do sexo masculino ou feminino e a depender do ano de sua apuração.
Na hipótese vertente, o implemento das condições para a obtenção do benefício deu-se sob a égide da Lei n.º 9.876/99. Resta verificar se a parte autora poderá beneficiar-se da regra prevista no art. 29-C da Lei n.º 8.213/91, afastando do cálculo de sua aposentadoria a incidência do fator previdenciário.
Em 1.º/1/2017, data do requerimento administrativo, o autor, nascido em 9/6/1964 (documento de identificação Id. 145638982), contava com 52 anos, 6 meses e 23 dias de idade e com tempo de contribuição de 35 anos, 2 meses e 20 dias, não integralizando soma igual ou superior aos 95 pontos exigidos para o ano de 2017, não podendo valer-se da regra instituída pela MP n.º 676/2015.
Do mesmo modo, em 24/10/2018, data do ajuizamento da demanda, a parte autora contava com 54 anos, 4 meses e 16 dias de idade e com tempo de contribuição de 37 anos e 13 dias, não integralizando soma igual ou superior aos 95 pontos exigidos para o ano de 2018, não fazendo jus à apuração do valor de sua aposentadoria sem a aplicação do fator previdenciário.
Acrescendo-se ao montante apurado as contribuições vertidas aos cofres públicos até a data que antecede a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/19, o autor não atinge a pontuação necessária à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra instituída pela MP n.º 676/2015.
Computando-se os recolhimentos efetuados até a competência fevereiro/22, último constante do CNIS, e analisando-se o pleito sob a ótica do regramento trazido pela EC n.º 103/19, a parte autora preenche os requisitos prescritos em seu art. 17 para fins de aposentação. O valor do benefício, nessa hipótese, será calculado nos moldes prescritos no parágrafo único do art. 17 da referida emenda, que prevê, dentre outras condições, a incidência do fator previdenciário.
Nesse contexto, presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em variados marcos temporais, todos posteriores à DER, e sendo impossível, relativamente à totalidade deles, a aplicação da regra contida no art. 29-C da Lei n.º 8.213/91, deve seu termo inicial ser fixado no primeiro momento em que, implementados os requisitos necessários à aposentação, a autarquia previdenciária tomou conhecimento da pretensão do autor, qual seja, a data da citação.
Frise-se, nesse particular, não se cuidar a presente hipótese de reafirmação da DER nos moldes da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.727.063/SP.
Com efeito, a questão submetida à apreciação do STJ, identificada sob o Tema Repetitivo 995, refere-se à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento – DER – para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário (destaquei).
In casu, para fins de apuração dos requisitos necessários ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição nos marcos apontados pela parte autora (1.º/1/2017 e 24/10/2018), procedeu-se ao cômputo de interregnos laborados posteriormente à data do requerimento administrativo (7/6/2016) – e à conclusão do procedimento correspondente. Anteriores, contudo, à data do ajuizamento da presente demanda (ocorrido em 24/10/2018) e no qual implementados os pressupostos para a aposentação.
Dessa forma, o período contributivo utilizado para a concessão em tela não abrange tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, restando afastada a aplicação da tese atinente ao Tema 995 do STJ no que concerne à fixação do termo inicial do benefício e à incidência dos consectários.
Não há falar, do mesmo modo, na fixação da data de início da aposentadoria nos termos requeridos pela parte autora – em 1.º/1/2017 ou em 24/10/2018.
Isso porque, considerando-se que o implemento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deu-se após o término do procedimento administrativo – ocorrido em 28/12/2016, data da comunicação de indeferimento do benefício, Id. 145638984, p. 80 – e antes do ajuizamento da demanda, descabido que o INSS seja condenado ao pagamento de prestação em circunstâncias que não pode analisar, porquanto não eram de seu conhecimento.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: ApCiv 5008644-67.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 27/7/2021; ApCiv 5011106-60.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal David Dantas, 8.ª Turma, j. 7/12/2021; ApCiv 5009927-62.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Sérgio do Nascimento, 10.ª Turma, j. 2/7/2019.
Assim, o termo inicial do benefício, na hipótese, deve ser fixado na data da citação, assegurada, contudo, a opção por benefício que repute mais vantajoso, a ser exercida pelo autor no âmbito administrativo.
Ressalte-se, entretanto, que, caso a escolha recaia sobre modalidade de concessão em que computado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, restará caracterizada a hipótese objeto de apreciação pelo STJ, a atrair a incidência do quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema 995 no tocante à fixação do termo inicial do benefício e aos critérios dos consectários.
No sentido de se viabilizar tal distinção de situações e, por consequência, de correspondentes termos iniciais, precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
- Afastada a alegação do INSS de descabimento da tutela jurídica deferida. Convencido o julgador do direito da parte e presentes os requisitos do artigo 497 do CPC, a tutela jurisdicional pode ser antecipada na própria sentença.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório apto ao enquadramento parcial dos períodos debatidos, em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos, decorrente do contato com pacientes, no exercício do ofício de motorista de ambulância.
- A parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, pois não se fazem presentes os requisitos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Na data do requerimento administrativo, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/1988), com a incidência do fator previdenciário. Nessa hipótese, o termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo do período reconhecido nestes autos.
- Com o cômputo de período posterior à data do requerimento administrativo, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data da citação (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0002863-91.2015.4.01.3506, Relator Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, publicado em 31/10/2018).
- Não são contemplados pela hipótese de reafirmação da DER (Tema n. 995 do STJ) os casos nos quais o preenchimento dos requisitos ocorre até a data do ajuizamento da ação (STJ; Primeira Seção; EDcl nos EDcl do Resp n. 1.727.063/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques; DJ 26/8/2020; DJe 4/9/2020).
- Deve ser assegurado o direito de escolha ao benefício mais vantajoso, desde que facultada tal possibilidade pelo órgão concessor, consoante Enunciado 01 do Conselho de Recursos do Seguro Social, atualizado nos termos do despacho 37 do CRPS, em 12/11/2019.
- Condenação do INSS a pagar honorários de advogado majorada para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF3, 9.ª Turma, ApCiv n.º 5002454-31.2018.4.03.6105, Rel. Des. FEd. Daldice Santana, julgado em 17/03/2022)
Defiro o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se os efeitos do decidido no âmbito do Recurso Especial n.º 1.734.685 - SP (2018/0082173-0), para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa.
(...)
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e, no mérito propriamente dito, dou parcial provimento tanto à apelação do INSS quanto ao recurso interposto pela parte autora, para, reconhecendo o exercício de atividade rural, tão-somente, no período de 1.º/1/1983 a 31/12/1985, e declarando como laborado em condições especiais o interstício de 1.º/9/2003 a 30/6/2009, preservados os interregnos rural e especiais homologados administrativamente, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação, supra, facultando-se ao segurado, em sede administrativa, a opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso; fixando-se os critérios dos consectários e a incidência da verba honorária nos moldes acima dispostos; revogando-se em parte a tutela concedida na sentença; e deferindo-se a tutela provisória de urgência, determinando à autarquia que proceda à imediata implantação do benefício ora concedido. (destaquei)
Em sede de embargos de declaração, a turma julgadora, no que concerne à matéria ora devolvida em juízo de retratação, assim se pronunciou (acórdão Id. 268100069):
(...)
No que concerne ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, a decisão embargada, após discorrer acerca das diversas modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição previstas na legislação de regência – na data do requerimento administrativo ou com a reafirmação da DER, com ou sem a incidência do fator previdenciário, segundo a regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98, ou de acordo com a nova sistemática trazida pela EC n.º 103/19 –, inferiu mais vantajoso o deferimento do benefício a partir do primeiro marco temporal em que cumpridos os requisitos exigidos para a aposentação, in verbis:
Adicionando-se ao tempo de atividade rural ora reconhecido o interregno rural já homologado pelo INSS (Id. 145638984, p. 79), o interstício ora declarado como especial, bem como os períodos especiais incontroversos, reconhecidos administrativamente pela autarquia previdenciária como laborados em condições insalubres (Id. 145638984, p. 74), já acrescidos do percentual de 40%, o autor perfaz, na data do requerimento administrativo (7/6/2016), tempo insuficiente à concessão da aposentadoria, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98.
A parte autora pleiteia, em seu recurso de apelação – reiterando pleito formulado na inicial –, subsidiariamente, caso não reconhecido o labor especial e não concedida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício – 1.º/1/2017, marco em que supostamente faria jus à obtenção do benefício, sem a incidência do fator previdenciário (caso declarada a totalidade do tempo rural e especial pleiteados), ou 24/10/2018, data do ajuizamento da demanda.
No que concerne à reafirmação da DER, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia n.º 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Firmou-se o entendimento no referido Recurso Repetitivo pela possibilidade de acolher fato superveniente constitutivo do direito, atrelado à causa de pedir.
Nesse sentido, confiram-se excertos do voto do Recurso Repetitivo n.º 1.727.063/SP:
O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontre. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
(...)
A reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental. Não se deve postergar a análise do fato superveniente para novo processo, porque a Autarquia previdenciária já tem conhecimento do fato, mercê de ser a guardiã dos dados cadastrados de seus segurados, referentes aos registros de trabalho, recolhimentos de contribuições previdenciárias, ocorrências de acidentes de trabalho, registros de empresas que desempenham atividades laborais de risco ou ameaçadoras à saúde e à higiene no trabalho.
(...)
O fato superveniente constitutivo do direito, que influencia o julgamento do mérito, previsto no artigo 493 do CPC/2015, não implica inovação, consiste, em verdade, em um tempo de contribuição, o advento da idade, a vigência de nova lei. (...)
Reafirmar a DER não implica na alteração da causa de pedir. O fato superveniente deve guardar pertinência temática com a causa de pedir. O artigo 493 do CPC/2015 não autoriza modificação do pedido ou da causa de pedir. O fato superveniente deve estar atrelado/interligado à relação jurídica posta em juízo.
(...)
Importante dizer que o fato superveniente não deve demandar instrução probatória complexa, deve ser comprovado de plano sob o crivo do contraditório, não deve apresentar contraponto ao seu reconhecimento. Assim, os fatos ocorridos no curso do processo podem criar ou ampliar o direito requerido, sempre atrelados à causa de pedir.
O fato alegado e comprovado pelo autor da ação e aceito pelo INSS, sob o crivo do contraditório, pode ser conhecido nos dois graus de jurisdição.
Consoante artigo 933 do CPC/2015, se o Relator no Tribunal constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem.
(...)
O fato superveniente a ser considerado pelo julgador, portanto, deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
Entendo não ser possível a reafirmação da DER na fase de execução. É que efetivamente precisa-se da formação do título executivo, para ser iniciada a fase de liquidação e execução.
Destarte, há possibilidade de a prova do fato constitutivo do direito previdenciário ser realizada não apenas na fase instrutória no primeiro grau de jurisdição, mas após a sentença, no âmbito da instância revisora.
No mesmo sentido, a orientação atualmente em vigor no âmbito tanto desta 8.ª Turma quanto da 3.ª Seção deste Tribunal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS COMPROVADOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS
1 - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2 - Preliminarmente, verifico que o C. Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema que estava afetado, concluindo pela possibilidade da reafirmação da DER. No caso vertente, verifico que o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que completou os requisitos para a concessão do benefício após a DER (21/12/2005), mais precisamente em 14/09/2009, quando completou o requisito de idade mínima, sendo que já havia cumprido os demais requisitos para a implementação do benefício.
3 - "In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
4 - Fixo os honorários advocatícios a cargo do INSS, no patamar de 10% sobre as parcelas vencidas até a presente decisão, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 108462277, p. 11), não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
6 - Embargos de declaração providos.
(TRF3, 8ª Turma, ApelRemNec - 0003181-84.2008.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 05/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INC. V, DO CPC/73. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DIB FIXADA PELA DECISÃO RESCINDENDA. OFENSA CARACTERIZADA. JUÍZO RESCISÓRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I – Caracterizada a violação ao art. 9º, da EC nº 20/98, bem como ao art. 52, da Lei nº 8.213/91, uma vez que na data da DIB fixada no decisum rescindendo, a ré não somava tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional com base no direito adquirido obtido durante a vigência das regras anteriores à EC nº 20/98, bem como não possuía a idade exigida para a obtenção de aposentadoria com base nas regras de transição da EC nº 20/98.
II- Com relação à possibilidade de reafirmação da DER, o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), realizado em 23/10/2019, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
III- De acordo com os elementos existentes nos autos originários e com o extrato obtido no sistema CNIS, em momento posterior ao ajuizamento da ação, a ré preencheu todos os requisitos necessários para a obtenção de aposentadoria integral por tempo de contribuição, na medida em que cumpriu o previsto no art. 201, §7º, inc. I, da CF (na redação anterior à EC nº 103/2019), assim como também atendeu às exigências postas para a obtenção de aposentadoria com base no regime da EC nº 103/2019.
IV - Sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser garantida à segurada o direito à opção pela aposentadoria mais benéfica.
V – A “reafirmação da DER” não caracteriza hipótese de decisão ultra petita. Conforme claramente se observa, o Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019) encontra seu fundamento na regra do art. 493, do CPC, que “autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra”, de forma que "Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir”.
VI - À luz do Recurso Repetitivo ora citado, a “reafirmação da DER” com base em recolhimentos promovidos após o ajuizamento da ação originária, longe de configurar transgressão ao princípio da congruência, constitui antes um dever do órgão julgador, pois compete a este, ao decidir o mérito da causa, tomar em consideração todo fato constitutivo, modificativo ou extintivo que se mostre relevante, ainda que ocorrido depois do ajuizamento da demanda (art. 493, do CPC).
VII - O próprio parágrafo único, do art. 493, do CPC prevê expressamente que o fato superveniente poderá ser examinado de ofício, desde que as partes sejam ouvidas previamente.
VIII – Rescisória procedente. Procedência parcial do pedido originário, em juízo rescisório.
(TRF3, 3ª Seção, AR - 0031660-70.2012.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 26/05/2020, Intimação via sistema DATA: 29/05/2020)
Assim, é viável o cômputo de tempo de contribuição entre a DER e a data do implemento dos requisitos para a concessão do benefício.
Pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS evidencia que a parte autora continuou desempenhando atividade laborativa após a data do requerimento administrativo do benefício.
Adicionando-se ao tempo já apurado, supra, o período em que continuou vertendo contribuições aos cofres públicos, o autor implementa, em 1.º/1/2017 (marco pleiteado na exordial), tempo de serviço superior a 35 anos, a permitir a concessão do benefício na forma integral, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98 – não havendo que se cogitar no cumprimento de requisito etário, tampouco de período adicional de tempo de serviço (pedágio).
Frise-se que as anotações constantes de Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova plena do efetivo labor, incumbindo ao INSS, para fins de desconsideração dos registros nela lançados, a comprovação da ocorrência de irregularidade em seus apontamentos (Enunciado n.º 12 do TST), não bastando, para tanto, a mera alegação de não constarem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS ou de divergirem dos dados nele contidos (TRF3, ApReeNec 0012058-43-2011.4.03.6139; 9.ª Turma, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, intimação via sistema 03/04/2020).
Levando-se em conta que, nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84, reproduzido na alínea "a" do inciso I do art. 30 da Lei nº. 8.212/91, compete à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e repassando-as ao INSS, a que cabe a fiscalização do devido recolhimento, é de se admitir como efetuadas as arrecadações relativas ao período de trabalho registrado em CTPS, visto que o empregado não pode ser prejudicado por eventual desídia do empregador e da autarquia, se estes não cumpriram as obrigações que lhes eram imputadas (TRF3, ApCiv 5002486-30.2017.4.03.6183; 9.ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, e-DJF3 Judicial 1 07/04/2020).
Considerando-se os vínculos empregatícios anotados em carteira profissional, resta satisfeita a carência exigida para a concessão da aposentadoria.
O autor pleiteia, na inicial, a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 29-C da Lei n.º 8.213/91.
Assim, necessário verificar se, no caso dos autos, há incidência ou não do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria a que faz jus a parte autora.
A Medida Provisória n.º 676/2015, publicada em 18/6/2015 e convertida na Lei n.º 13.183/2015, alterou a Lei n.º 8.213/91 e nela fez inserir o art. 29-C, que assim dispõe:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
§ 3º (...)
§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
§ 5º (VETADO).
Instituiu-se, assim, a denominada “regra 85/95”, possibilitando ao segurado que satisfaça determinada condição o afastamento do fator previdenciário criado pela Lei n.º 9.876/99 – em vigor desde 29/11/1999 – do cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
Referida condição consiste no atingimento, após efetuada a somatória da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, da pontuação prevista no dispositivo legal em questão, diversa em se tratando de trabalhador do sexo masculino ou feminino e a depender do ano de sua apuração.
Na hipótese vertente, o implemento das condições para a obtenção do benefício deu-se sob a égide da Lei n.º 9.876/99. Resta verificar se a parte autora poderá beneficiar-se da regra prevista no art. 29-C da Lei n.º 8.213/91, afastando do cálculo de sua aposentadoria a incidência do fator previdenciário.
Em 1.º/1/2017, data do requerimento administrativo, o autor, nascido em 9/6/1964 (documento de identificação Id. 145638982), contava com 52 anos, 6 meses e 23 dias de idade e com tempo de contribuição de 35 anos, 2 meses e 20 dias, não integralizando soma igual ou superior aos 95 pontos exigidos para o ano de 2017, não podendo valer-se da regra instituída pela MP n.º 676/2015.
Do mesmo modo, em 24/10/2018, data do ajuizamento da demanda, a parte autora contava com 54 anos, 4 meses e 16 dias de idade e com tempo de contribuição de 37 anos e 13 dias, não integralizando soma igual ou superior aos 95 pontos exigidos para o ano de 2018, não fazendo jus à apuração do valor de sua aposentadoria sem a aplicação do fator previdenciário.
Acrescendo-se ao montante apurado as contribuições vertidas aos cofres públicos até a data que antecede a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/19, o autor não atinge a pontuação necessária à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra instituída pela MP n.º 676/2015.
Computando-se os recolhimentos efetuados até a competência fevereiro/22, último constante do CNIS, e analisando-se o pleito sob a ótica do regramento trazido pela EC n.º 103/19, a parte autora preenche os requisitos prescritos em seu art. 17 para fins de aposentação. O valor do benefício, nessa hipótese, será calculado nos moldes prescritos no parágrafo único do art. 17 da referida emenda, que prevê, dentre outras condições, a incidência do fator previdenciário.
Nesse contexto, presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em variados marcos temporais, todos posteriores à DER, e sendo impossível, relativamente à totalidade deles, a aplicação da regra contida no art. 29-C da Lei n.º 8.213/91, deve seu termo inicial ser fixado no primeiro momento em que, implementados os requisitos necessários à aposentação, a autarquia previdenciária tomou conhecimento da pretensão do autor, qual seja, a data da citação.
Na sequência, o julgado pontuou, expressamente, que a modalidade de aposentadoria deferida não se enquadra na hipótese de benefício concedido com reafirmação da DER, nos exatos termos da decisão proferida por ocasião do julgamento do Tema n.º 995, circunstância a afastar – contrariamente ao que pretende a autarquia previdenciária – a incidência dos juros de mora e da verba honorária nos moldes da tese firmada pelo STJ, a qual somente seria atraída ao caso vertente se a parte autora optasse por modalidade de aposentadoria em que contabilizado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da presente demanda, conforme explicitado no acórdão embargado:
Frise-se, nesse particular, não se cuidar a presente hipótese de reafirmação da DER nos moldes da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.727.063/SP.
Com efeito, a questão submetida à apreciação do STJ, identificada sob o Tema Repetitivo 995, refere-se à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento – DER – para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário (destaquei).
In casu, para fins de apuração dos requisitos necessários ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição nos marcos apontados pela parte autora (1.º/1/2017 e 24/10/2018), procedeu-se ao cômputo de interregnos laborados posteriormente à data do requerimento administrativo (7/6/2016) – e à conclusão do procedimento correspondente. Anteriores, contudo, à data do ajuizamento da presente demanda (ocorrido em 24/10/2018) e no qual implementados os pressupostos para a aposentação.
Dessa forma, o período contributivo utilizado para a concessão em tela não abrange tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, restando afastada a aplicação da tese atinente ao Tema 995 do STJ no que concerne à fixação do termo inicial do benefício e à incidência dos consectários.
Não há falar, do mesmo modo, na fixação da data de início da aposentadoria nos termos requeridos pela parte autora – em 1.º/1/2017 ou em 24/10/2018.
Isso porque, considerando-se que o implemento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deu-se após o término do procedimento administrativo – ocorrido em 28/12/2016, data da comunicação de indeferimento do benefício, Id. 145638984, p. 80 – e antes do ajuizamento da demanda, descabido que o INSS seja condenado ao pagamento de prestação em circunstâncias que não pode analisar, porquanto não eram de seu conhecimento.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: ApCiv 5008644-67.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 27/7/2021; ApCiv 5011106-60.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal David Dantas, 8.ª Turma, j. 7/12/2021; ApCiv 5009927-62.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Sérgio do Nascimento, 10.ª Turma, j. 2/7/2019.
Assim, o termo inicial do benefício, na hipótese, deve ser fixado na data da citação, assegurada, contudo, a opção por benefício que repute mais vantajoso, a ser exercida pelo autor no âmbito administrativo.
Ressalte-se, entretanto, que, caso a escolha recaia sobre modalidade de concessão em que computado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, restará caracterizada a hipótese objeto de apreciação pelo STJ, a atrair a incidência do quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema 995 no tocante à fixação do termo inicial do benefício e aos critérios dos consectários.
No sentido de se viabilizar tal distinção de situações e, por consequência, de correspondentes termos iniciais, precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
- Afastada a alegação do INSS de descabimento da tutela jurídica deferida. Convencido o julgador do direito da parte e presentes os requisitos do artigo 497 do CPC, a tutela jurisdicional pode ser antecipada na própria sentença.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório apto ao enquadramento parcial dos períodos debatidos, em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos, decorrente do contato com pacientes, no exercício do ofício de motorista de ambulância.
- A parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, pois não se fazem presentes os requisitos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Na data do requerimento administrativo, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/1988), com a incidência do fator previdenciário. Nessa hipótese, o termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo do período reconhecido nestes autos.
- Com o cômputo de período posterior à data do requerimento administrativo, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data da citação (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0002863-91.2015.4.01.3506, Relator Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, publicado em 31/10/2018).
- Não são contemplados pela hipótese de reafirmação da DER (Tema n. 995 do STJ) os casos nos quais o preenchimento dos requisitos ocorre até a data do ajuizamento da ação (STJ; Primeira Seção; EDcl nos EDcl do Resp n. 1.727.063/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques; DJ 26/8/2020; DJe 4/9/2020).
- Deve ser assegurado o direito de escolha ao benefício mais vantajoso, desde que facultada tal possibilidade pelo órgão concessor, consoante Enunciado 01 do Conselho de Recursos do Seguro Social, atualizado nos termos do despacho 37 do CRPS, em 12/11/2019.
- Condenação do INSS a pagar honorários de advogado majorada para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF3, 9.ª Turma, ApCiv n.º 5002454-31.2018.4.03.6105, Rel. Des. FEd. Daldice Santana, julgado em 17/03/2022)
Defiro o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se os efeitos do decidido no âmbito do Recurso Especial n.º 1.734.685 - SP (2018/0082173-0), para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.
(...)
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal.
Do mesmo modo, quanto à base de cálculo, considerando a questão submetida a julgamento no Tema n.º 1.105 do Superior Tribunal de Justiça ("Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias"), postergo sua fixação para a ocasião do cumprimento de sentença.
A decisão proferida encontra-se, pois, em consonância com a normatização e a jurisprudência.
(...)
Dito isso, nego provimento aos embargos de declaração opostos tanto pela parte autora quanto pelo INSS. (destaquei)
In casu, tendo referidas decisões colegiadas sido proferidas em conformidade com a tese firmada no Tema 995, objeto de pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra hipótese de retratação.
Com efeito, ao analisar o caso concreto, a turma julgadora, em decisão fundamentada, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, com o cômputo de tempo de contribuição posterior à data do requerimento administrativo para fins de verificação quanto ao implemento dos requisitos necessários à aposentação.
Esclareceu, contudo, não se cuidar, a presente hipótese, de reafirmação da DER nos exatos moldes da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp nº 1.727.063/SP, porquanto não computado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda (ocorrido em 24/10/2018).
Isso porque, conforme explicitado no acórdão, tendo a parte autora implementado, em 1.º/1/2017 – marco posterior à conclusão do procedimento administrativo (28/12/2016) e anterior ao ajuizamento da demanda (24/10/2018) –, os requisitos necessários à concessão da aposentadoria pretendida, sem que, para tanto, tenha-se considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, restou afastada a aplicação da tese atinente ao Tema 995 do STJ no que concerne à fixação do termo inicial do benefício e à incidência dos consectários, razão pela qual o colegiado procedeu à fixação do marco inicial da aposentadoria na data da citação, momento em que a autarquia previdenciária tomou conhecimento da pretensão do autor, sendo devidos juros de mora e verba honorária nos moldes fixados no acórdão que julgou os recursos de apelação e mantidos em sede de embargos de declaração.
Como bem ressaltado nos julgados recorridos, a hipótese de reafirmação da DER, nos exatos moldes da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.727.063/SP, restaria configurada, tão somente, caso a parte autora – tendo, reitere-se, implementado as condições exigidas para a aposentação antes do ajuizamento da demanda –, optasse, por entender mais vantajosa, pela implantação de modalidade de concessão em que computado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda (considerando-se o período contributivo aferido na data do ajuizamento da demanda, na data que antecede a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/19 ou em marco havido sob a nova sistemática trazida por esse regramento), hipótese que, como bem ressaltado nas decisões impugnadas, atrairia a incidência do quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema 995 no tocante à fixação do termo inicial do benefício e aos critérios dos consectários, como pretende o INSS.
Assim, não tendo a decisão colegiada sido proferida em contrariedade à tese firmada por ocasião do julgamento do tema objeto de pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, inexistem razões a justificar sua modificação.
Posto isso, em juízo de retratação negativo, proponho seja mantido o acórdão proferido, por seus próprios fundamentos.
Restituam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA 995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
- Reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto do pronunciamento do STF em acórdão paradigma (art. 1.040, inciso II, do CPC).
- No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia n.º 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
- Implemento dos requisitos necessários à aposentação após a conclusão do procedimento administrativo e antes do ajuizamento da demanda. Não configurada a hipótese de reafirmação da DER nos moldes exatos da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.727.063/SP.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que a autarquia previdenciária tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- Inexistência de contrariedade à tese firmada pelo STJ.
- Consectários e verba honorária nos termos constantes do voto.
- Juízo de retratação negativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, em juízo de retratação negativo, propôs a manutenção do acórdão proferido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.