PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, II, DO CPC. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. VERBA HONORÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, II, DO CPC. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. VERBA HONORÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
- Restituição dos autos, para oportunizar juízo de retratação, nos moldes do art. 1.040, inciso II, do CPC, em razão do julgamento proferido pelo E. STJ no Tema 995, quanto à verba honorária.
- Acórdão recorrido acolheu o pedido de reafirmação da DER, para condenar a autarquia a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do momento em que implementados os requisitos necessários, fixando a verba honorária, nos termos do decidido no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.727.063/SP (Tema 995), segundo o qual "haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.”
- Em nenhum momento, no caso específico destes autos, o INSS aquiesceu com o pedido de reafirmação da DER formulado pelo autor. De rigor, portanto, a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
- Não se vislumbra hipótese de retratação nos moldes pretendidos.
- Juízo de retratação negativo.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5283475-66.2019.4.03.9999, Rel. THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 30/01/2024, DJEN DATA: 02/02/2024)
O inteiro teor encontra-se abaixo. Mas antes:
Você é advogado? Sabia que diariamente milhares de advogados utilizam o Tramitação Inteligente para turbinar as suas Advocacias Previdenciárias? 🚀
Não importa se você está só começando ou se é um escritório já consolidado: o nosso sistema - o mais simples de usar - te transforma num verdadeiro especialista e lhe dá todos os recursos para conquistar mais clientes e vencer mais casos, aumentando seus ganhos.
Com importação do CNIS, análise do direito aos benefícios, cálculo de Renda Mensal Inicial, atrasados, valor da causa, revisões, análise de qualidade de segurado e carência, etc.
É o único com o exclusivo Robô Gerador de Petições Iniciais (as peças saem prontas e fundamentadas), o exclusivo Robô Gerador de Documentos (procuração, contrato de honorários e muito mais com 1 clique) e o exclusivo Planejamento Previdenciário Inteligente: você nunca mais vai querer trabalhar de outra forma!
Não deixe para depois. Descubra por que somos o sistema mais confiado pela advocacia: junte-se agora mesmo aos milhares de advogados em todo o Brasil que já fazem uso diário do Tramitação Inteligente. Embarque com a gente nesta jornada de sucesso!
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283475-66.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: SEBASTIAO MANOEL DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO MELO FILHO - SP184689-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283475-66.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: SEBASTIAO MANOEL DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO MELO FILHO - SP184689-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, com pedido de reafirmação da DER.
Com a sentença de improcedência do pedido, a parte autora apelou, requerendo o reconhecimento do trabalho rural no período de 1974 a 1981 e a reafirmação da DER, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do momento em que implementados os requisitos para aposentação.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Acórdão proferido por esta 8.ª Turma não conheceu do pedido de reconhecimento do tempo rural, não formulado na petição inicial e acolhendo o pleito de reafirmação da DER, deu parcial provimento ao recurso para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do momento em que implementados os requisitos para a sua concessão, estabelecendo os critérios de incidência da correção monetária, dos juros de mora e da verba honorária, conforme voto.
O INSS interpôs recurso especial, alegando violação ao decidido no Tema 995, pelo STJ, quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista que não houve resistência da autarquia ao acolhimento do pedido de reafirmação da DER.
Decisão prolatada pela Vice-Presidência desta Corte determinou "a devolução dos autos à Turma julgadora, para fins de verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação na espécie", em relação ao Tema 995/STJ, especificamente quanto ao ônus da sucumbência.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283475-66.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: SEBASTIAO MANOEL DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO MELO FILHO - SP184689-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tendo em vista a restituição dos autos, para oportunizar juízo de retratação, nos moldes do art. 1.040, inciso II, do CPC, em razão do julgamento proferido pelo E. STJ no Tema 995, quanto à verba honorária, passa-se ao reexame da matéria, objeto do recurso especial interposto pelo INSS.
Com efeito, o acórdão recorrido acolheu o pedido de reafirmação da DER, para condenar a autarquia a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do momento em que implementados os requisitos necessários, fixando a verba honorária, conforme segue:
“À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgado ilíquido, o percentual da referida verba deverá ser fixado a posteriori, com observância tanto ao previsto no inciso II do § 4.º do aludido dispositivo do diploma processual, quanto do decidido no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.727.063/SP (Tema 995), segundo o qual "haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.
Deve ser observada também a tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), publicada em 31/5/2022, para os casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, ocasião em que assentado pela E. Corte Superior que “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
Do mesmo modo, a seu turno, e nos moldes da decisão unânime colhida nesta Seção especializada por ocasião do julgamento, em 25/8/2022, da Ação Rescisória n.º 5025092-35.2021.4.03.0000, sob relatoria do Desembargador Federal Newton de Lucca, tendo referido acórdão, inclusive, já transitado em julgado, havendo condenação em primeiro grau, “a base de cálculo dos honorários deverá ser fixada no momento do cumprimento do julgado, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à ‘Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias’”.
Na hipótese em que o benefício previdenciário objeto do trânsito em julgado é concedido no acórdão que reforma sentença anterior, não se tratando, portanto, de eventual superação do conteúdo da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Embargos de Divergência no Recurso Especial n.º 187.766-SP, j. 24/5/2020; TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5007494-68.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. David Dantas, julgado em 27/07/2021), mas da correta interpretação do termo “sentença”, que ali se refere à decisão que concede o benefício previdenciário, mesmo que colegiada, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve abranger o valor da condenação vencido até tal momento (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/8/2021; REsp n. 1.831.207/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 2/11/2019; AgRg nos EDcl no AREsp n. 155.028/SP, Re. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18/10/2012; AgRg no REsp n. 1.557.782/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 18/12/2015; TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5010007-72.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 04/10/2022).”
Esclareça-se que, no caso específico destes autos, em nenhum momento, o INSS aquiesceu com o pedido de reafirmação da DER formulado pelo autor, na exordial.
A autarquia contestou o feito e se manifestou pela rejeição do pedido inicial.
De rigor, portanto, a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
Dessa forma, não se vislumbra a hipótese de retratação nos moldes pretendidos.
Posto isso, em juízo de retratação negativo, proponho seja mantido o acórdão proferido, por seus próprios fundamentos.
Restituam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, II, DO CPC. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. VERBA HONORÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
- Restituição dos autos, para oportunizar juízo de retratação, nos moldes do art. 1.040, inciso II, do CPC, em razão do julgamento proferido pelo E. STJ no Tema 995, quanto à verba honorária.
- Acórdão recorrido acolheu o pedido de reafirmação da DER, para condenar a autarquia a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do momento em que implementados os requisitos necessários, fixando a verba honorária, nos termos do decidido no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.727.063/SP (Tema 995), segundo o qual "haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.”
- Em nenhum momento, no caso específico destes autos, o INSS aquiesceu com o pedido de reafirmação da DER formulado pelo autor. De rigor, portanto, a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
- Não se vislumbra hipótese de retratação nos moldes pretendidos.
- Juízo de retratação negativo. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, em juízo de retratação negativo, manteve o acórdão proferido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.