PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.030, II, DO CPC. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ...
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.030, II, DO CPC. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO.
- O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
- Em 07/11/2014 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
- Juízo de retratação positivo, sem repercussão no resultado do julgamento.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0002266-04.2015.4.03.6114, Rel. LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 14/11/2023, DJEN DATA: 21/11/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002266-04.2015.4.03.6114
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: MANOEL ALMIR FRANCA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DA MOTTA NEVES - SP355643
APELADO: MANOEL ALMIR FRANCA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DA MOTTA NEVES - SP355643
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002266-04.2015.4.03.6114
RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: MANOEL ALMIR FRANCA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DA MOTTA NEVES - SP355643
APELADO: MANOEL ALMIR FRANCA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DA MOTTA NEVES - SP355643
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): MANOEL ALMIR FRANCA DA SILVA ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o enquadramento dos períodos de 17/06/1986 a 24/09/1987, 11/04/1988 a 20/03/2008 e 06/10/2008 a 09/10/2014 como atividade especial para fins de concessão de aposentadoria especial e a consequente concessão de aposentadoria especial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, acolhendo os períodos de 17/06/1986 a 24/09/1987, 11/04/1988° 20/03/2008, 06/10/2008 a26/06/2013 e 01/05/2014 a 09/10/2014 como especiais, determinando a concessão da aposentadoria especial ao autor. Determinou, ainda, submissão ao reexame necessário.
O v. Acórdão ID 114907467, fls. 154/176 julgou o feito, nestes termos:
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA ESPEICAL: REQUISITOS PREENCHIDOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EMVIGOR NA DATA DA EXECUÇÃO- APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA- APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO 1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial. 2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de 17/06/1986 a 24/09/1987, 11/04/1988 a 20/03/2008 e 06/10/2008 a 09/10/2014. 3 - No período entre 17/06/1986 a 24/09/1987, o autor trouxe aos autos cópia dos PPPs (fis. 44/46) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de 85 dB. No período em análise, observo que à época encontrava-se em vigor os Decretos n° 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97), com previsão de insalubridade para intensidades superiores a 80 dB. Concluo que durante este período cm análise, deve ser reconhecida a especialidade, por exposição da parte autora ao agente ruído com limite superior ao previsto na legislação. 4 - No período 11/04/1988 a 20/03/2008, o autor trouxe aos autos cópia dos PPPs (fls. 47/5 1) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de 94,2 dB. No período em análise, observo que à época encontrava-se em vigor OS Decretos n° 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97), Decreto n° 2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882/03 (a partir de 19/11/03), com previsão de insalubridade para intensidades superiores a 80 dB, 90 dB e $5 d13 respectivamente. Concluo que durante este período em análise, deve ser reconhecida a especialidade, par exposição da parte autora ao agente ruído em limite superior ao previsto na legislação. 5 - No período 06/10/2008 a 09/04/2014, o autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 52/57) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído 90,9 dB. No período em análise, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto 4.882/03 (a partir de 19/11/03), com previsão dc insalubridade para intensidades superiores a 85 d13. Concluo que durante este período em análise, deve ser reconhecida a especialidade, por exposição da parte autora ao agente ruído em limite superior ao previsto na legislação. 6 - Em relação ao período laborado entre 27/06/2013 a 30/04/2014, razão não assiste ao autor, pois o tempo em que usufruiu de auxílio doença não pode ser contabilizado para fins de aposentadoria especial. 7 - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (07/11/20 14) nos termos do art. 57, § 2° c/c art. 49, da Lei n°8.213/91. 8 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. 9 - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. Reexame necessário não conhecido.
Opostos embargos de declaração pelo INSS, os mesmo não foram acolhidos (ID 114907468, fls. 154/160).
Interpostos recursos especial e extraordinário, foram eles sobrestados em razão da pendência de julgamento dos processos, representativos de controvérsia, RESP 1.492.22I/PR. RESP 1.495.144/RS e RESP 1.495.146/MO, vinculados ao terna 905, perante o Superior Tribunal de Justiça e RE 870.947/SE, vinculado ao tema nº 810, em sede de repercussão geral, perante o Supremo Tribunal Federal, respectivamente.
Com o julgamento do RESP nº 1.723.181/RS, sob o regime dos recursos representativos de controvérsia, foi determinada a devolução dos autos à Turma Julgadora para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação na espécie.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002266-04.2015.4.03.6114
RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: MANOEL ALMIR FRANCA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DA MOTTA NEVES - SP355643
APELADO: MANOEL ALMIR FRANCA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DA MOTTA NEVES - SP355643
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de matéria devolvida pela E. Vice-Presidência para verificação dapertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação em razão do entendimento firmado pelo C. STJ, no julgamento do Tema 998, pela sistemática de repercussão geral da matéria.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.723.181/RS, sob o regime dos recursos representativos de controvérsia, assentou o entendimento de que que: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
O precedente, julgado em 26/06/2019, restou assim ementado, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário.
2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum.
3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial.
4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais.
5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.
6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição deque trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício.
7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial.
8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.
9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1723181/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019)
Diante do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, de rigor a retratação do julgado, para acolher a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 998 e estabelecer que o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
Passo a proceder nova contagem do tempo de contribuição:
QUADRO CONTRIBUTIVO
- Data de nascimento: 22/05/1966
- Sexo: Masculino
- DER: 07/11/2014
Tempo especial
- Período 1 - 17/06/1986 a 24/09/1987 - 1 anos, 3 meses e 8 dias - Especial 25 anos - 16 carências - (ACNISVR AEXT-VT) INDUSTRIAS GERAIS DE PARAFUSOS INGEPAL LTDA. EM RECUPERACAO
- Período 3 - 11/04/1988 a 20/03/2008 - 19 anos, 11 meses e 10 dias - Especial 25 anos - 240 carências - (ACNISVR IEAN) MAHLE METAL LEVE S.A.
- Período 4 - 06/10/2008 a 09/10/2014 - 6 anos, 0 meses e 4 dias - Especial 25 anos - 73 carências - MAHLE METAL LEVE S.A.
Tempo comum
- Período 2 - 19/11/1987 a 29/01/1988 - 0 anos, 2 meses e 11 dias - Tempo comum - 3 carências - G T MAO DE OBRA TEMPORARIA E EFETIVA LTDA
- Período 5 - 10/10/2014 a 31/08/2023 - 8 anos, 10 meses e 21 dias - Tempo comum - 106 carências (Período parcialmente posterior à DER) - MAHLE METAL LEVE S.A.
- Período 6 - 27/06/2013 a 30/04/2014 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6023197764)
- Período 7 - 01/03/2016 a 31/10/2021 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência (Período posterior à DER) - (IREC-INDPEND) RECOLHIMENTO (Contribuinte Individual)
- Soma até a DER (07/11/2014): 27 anos, 2 meses e 22 dias especiais
- Aposentadoria especial
Em 07/11/2014 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
De se concluir que a adoção da tese fixada não alterou o resultado do julgamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1040, II do CPC, reexamino o feito e, em juízo de retratação, determino que seja aplicado o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema 998, mantido o resultado do julgamento.
Após decurso de prazo, retornem-se os autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência desta Egrégia Corte.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.030, II, DO CPC. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO.
- O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
- Em 07/11/2014 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
- Juízo de retratação positivo, sem repercussão no resultado do julgamento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu em juízo positivo de retratação, determinar que seja aplicado o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema 998, mantido o resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.