PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.030, II, DO CPC. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ...
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.030, II, DO CPC. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO.
- O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
- Em 24/10/2013 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
- Juízo de retratação positivo, sem repercussão no resultado do julgamento.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0004449-79.2014.4.03.6114, Rel. LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 14/11/2023, DJEN DATA: 21/11/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004449-79.2014.4.03.6114
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: VALDIR TEIXEIRA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: VALDIR TEIXEIRA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004449-79.2014.4.03.6114
RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: VALDIR TEIXEIRA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: VALDIR TEIXEIRA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA).
Valdir Teixeira Silva ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando concessão de aposentadoria especial. A sentença julgou procedente em parte o pedido declarando que as atividades exercidas até 28.04.1975 podem ser convertidas em especiais, pelo fator de conversão 0,71, reconhecendo como especiais os períodos de 02.08.1982 a 06.12.1991, de 08.06.1992 a 13.01.1993, de 14.01.1993 a 05.03.1997, de 07.07.2000 a 12.12.2002, de 09.01.2003 a 17.04.2007 e de 24.05.2007 a 01.08.2013 e determinando concessão da aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo. Determinou, ainda, submissão ao reexame necessário.
O v. Acórdão ID 108458847, fls. 68/90 julgou o feito, nestes termos:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL APENAS ATÉ 28/04/1995. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL NO PERÍODO EM QUE O AUTOR RECEBEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL RECONHECIDO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
- A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial:
A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Foi esse o entendimento adotado pela sentença, ao reconhecer a especialidade no período de 02.08.1982 a 06.12.1991, por exposição a ruído de 88 a 92db (conforme PPP de fls. 56/57), de 08.06.1992 a 13.01.1993, por exposição a ruído de 82 dB (conforme PPP de fls. 61/62), de 14.01.1993 a 05.03.1997 por exposição a ruído de 86 a 90dB (conforme PPP de fls. 58/59), de 07.07.2000 a 01.08.2013 por exposição a ruído acima de 90dB (conforme PPP de fls. 68/70).
- Quanto ao período de 07.07.2000 a 01.08.2013, não houve o erro material alegado, uma vez que 07.07.2000 é a data que consta do PPP de fl. 68.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos.
- Assim, a conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data.
- Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial, devendo ser reformada a sentença neste ponto.
- Nos termos do art. 65, p.u. do Decreto 3.048/99, considera-se tempo de trabalho especial aquele referente ao afastamento decorrente de gozo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez acidentários, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exposto aos agentes nocivos:
- Dessa forma, não pode ser reconhecido como especial o período em que o segurado gozou de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previdenciários, embora seja reconhecida a contagem de tais períodos como de tempo comum. Nesse sentido:
- Dessa forma, correta a sentença ao decidir que "os períodos de 13.12.2002 a 08.01.2003 e de 18.04.2007 a 23.05.2007, em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, não serão computados como atividade especial" (fl. 200v)
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, observo que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- Dessa forma, majoro os honorários sucumbenciais, que haviam sido fixados em R$3.000,00, a 10% sobre o valor da condenação, observado o termo da Súmula 111 do STJ.
- Remessa necessária não conhecida. Apelações a que se dá parcial provimento.
Opostos embargos de declaração pelo INSS, não acolhidos (ID 108458847, fls. 125/129).
Opostos embargos declaratórios pela parte autora, que restaram providos (ID 108458847, fls. 152/156) nestes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- O acórdão embargado manteve condenação do INSS a concessão de aposentadoria especial em favor do autor.
- Tratando-se de benefício alimentar, é evidente a urgência de sua implantação. Diante do teor do acórdão, também presente a prova da existência do direito do autor.
- Embargos de declaração a que se dá provimento para determinar a imediata implantação do benefício.
Interpostos recursos Especial e Extraordinário, foram eles sobrestados em razão da pendência de julgamento dos processos, representativos de controvérsia, RESP 1.492.22I/PR. RESP 1.495.144/RS e RESP 1.495.146/MO, vinculados ao Tema 905, perante o Superior Tribunal de Justiça e RE 870.947/SE, vinculado ao tema nº 810, em sede de repercussão geral, perante o Supremo Tribunal Federal, respectivamente.
Com o julgamento do RESP nº 1.723.181/RS, sob o regime dos recursos representativos de controvérsia, foi determinada a devolução dos autos à Turma Julgadora para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação na espécie.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004449-79.2014.4.03.6114
RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: VALDIR TEIXEIRA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: VALDIR TEIXEIRA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
Trata-se de matéria devolvida pela E. Vice-Presidência para verificação dapertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação em razão do entendimento firmado pelo C. STJ, no julgamento do Tema 998, pela sistemática de repercussão geral da matéria.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.723.181/RS, sob o regime dos recursos representativos de controvérsia, assentou o entendimento de que: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
O precedente, julgado em 26/06/2019, restou assim ementado, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário.
2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum.
3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial.
4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais.
5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.
6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição deque trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício.
7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial.
8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.
9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1723181/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019)
Diante do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, de rigor a retratação do julgado, para acolher a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 998 e estabelecer que o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
Passo a proceder nova contagem do tempo de contribuição:
QUADRO CONTRIBUTIVO
- Data de nascimento: 01/01/1968
- Sexo: Masculino
- DER: 24/10/2013
Tempo especial
- Período 2 - 02/08/1982 a 06/12/1991 - 9 anos, 4 meses e 5 dias - Especial 25 anos - 113 carências - (ACNISVR AEXT-VT) PAPAIZ - UDINESE METAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
- Período 3 - 08/06/1992 a 13/01/1993 - 0 anos, 7 meses e 6 dias - Especial 25 anos - 8 carências - LOPSA INDUSTRIA E COMERCIO DE TORNEADOS LTDA
- Período 4 - 14/01/1993 a 05/03/1997 - 4 anos, 1 meses e 22 dias - Especial 25 anos - 50 carências - PAPAIZ - UDINESE METAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
- Período 8 - 07/07/2000 a 01/08/2013 - 13 anos, 0 meses e 25 dias - Especial 25 anos - 158 carências - MAHLE METAL LEVE S.A.
Tempo comum
- Período 1 - 02/08/1980 a 31/12/1984 - 2 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 24 carências - PAPAIZ - UDINESE METAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
- Período 5 - 06/03/1997 a 18/05/1998 - 1 anos, 2 meses e 13 dias - Tempo comum - 14 carências - PAPAIZ - UDINESE METAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
- Período 6 - 08/09/1998 a 15/01/1999 - 0 anos, 4 meses e 8 dias - Tempo comum - 5 carências - (ACNISVR) MAX PRECISION INDUSTRIA METALURGICA LIMITADA
- Período 7 - 07/02/2000 a 06/07/2000 - 0 anos, 5 meses e 0 dias - Tempo comum - 5 carências - MAHLE METAL LEVE S.A.
- Período 9 - 02/08/2013 a 18/06/2018 - 4 anos, 10 meses e 17 dias - Tempo comum - 58 carências (Período parcialmente posterior à DER) - MAHLE METAL LEVE S.A.
- Período 10 - 13/12/2002 a 08/01/2003 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1276563920)
- Período 11 - 18/04/2007 a 23/05/2007 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5203380992)
- Período 12 - 12/12/2014 a 14/06/2016 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência (Período posterior à DER) - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6089246828)
- Período 13 - 07/10/2017 a 12/02/2018 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência (Período posterior à DER) - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6205439356)
- Soma até a DER (24/10/2013): 27 anos, 1 meses e 28 dias especiais
- Aposentadoria especial
Em 24/10/2013 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
De se concluir que a adoção da tese fixada não alterou o resultado do julgamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1040, II do CPC, reexamino o feito e, em juízo de retratação, determino que seja aplicado o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema 998, mantido o resultado do julgamento.
Após decurso de prazo, retornem-se os autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência desta Egrégia Corte.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.030, II, DO CPC. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO.
- O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
- Em 24/10/2013 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
- Juízo de retratação positivo, sem repercussão no resultado do julgamento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, nos termos do art. 1040, II do CPC, reexaminou o feito e, em juízo de retratação, determinou que seja aplicado o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema 998, mantendo o resultado do julgamento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.