PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.021 DO NCPC. ATIVIDADE RURAL. COISA JULGADA. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. ATIVIDADE RURAL. COISA JULGADA. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF
I - Consignou a decisão agravada que pelos documentos trazidos pelo réu que o exercício de atividade rural alegado pela autora já foi objeto de deliberação no Processo nº 5000681-40.2017.4.03.9999, em decisão monocrática proferida por esta E. Corte, em 04.09.2019, que deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido da autora.
II - A decisão proferida por esta E. Corte, por ocasião do julgamento da apelação interposta pelo réu no primeiro feito, apreciou o mérito em sua integralidade, concluindo que não havia prova de trabalho efetivo como rurícola predominante ao longo de sua vida e no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
III - Destacou que havia coincidência, inclusive, das provas documentais apresentadas em ambos os feitos, como CTPS do marido, CTPS da autora com vínculo urbano e CNIS/Dataprev, restando caracterizada a ocorrência da coisa julgada.
IV - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé em seu recebimento.
V - Não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Todavia, o Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes jurisprudenciais.
VI - O entendimento ora adotado não se descura do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa x irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
VII - Agravos internos (art. 1.021, CPC) interpostos pelo INSS e pela autora improvidos.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002274-65.2021.4.03.9999, Rel. SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/11/2023, DJEN DATA: 10/11/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002274-65.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIONIZIA RICARDS
Advogado do(a) APELADO: CLAUDEVANO CANDIDO DA SILVA - MS18187-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002274-65.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTES: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIONIZIA RICARDS
AGRAVADO: DECISÃO ID 258486391
INTERESSADOS: OS MESMOS
Advogado do(a) INTERESSADO: CLAUDEVANO CANDIDO DA SILVA - MS18187-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravos internos (art. 1.021, CPC) interpostos, respectivamente, pelo INSS e pela autora, em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação da Autarquia, para acolher a preliminar arguida e reconhecer a ocorrência da coisa julgada, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. Determinou a revogação imediata do benefício de aposentadoria híbrida por idade (NB:41/2010816360).
Noticiada nos autos, a revogação da tutela antecipada.
Alega o INSS, ora agravante, que não pode prevalecer o entendimento consignado na decisão quanto a inviabilidade de devolução pela beneficiária de quantias recebidas de boa fé, a título de tutela antecipada revogada.
Por sua vez, a autora-agravante, requer a reforma do decisum, ao argumento de que não há coincidência da causa de pedir, sendo que foi comprovado o exercício de atividade rural, devendo ser afastada a coisa julgada e conceder a aposentadoria híbrida por idade.
Devidamente intimada, as partes não apresentaram contrarrazões aos recursos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002274-65.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTES: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIONIZIA RICARDS
AGRAVADO: DECISÃO ID 258486391
INTERESSADOS: OS MESMOS
Advogado do(a) INTERESSADO: CLAUDEVANO CANDIDO DA SILVA - MS18187-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso em exame, não assiste razão aos agravantes.
Consignou a decisão agravada que pelos documentos trazidos pelo réu verifica-se que o exercício de atividade rural alegado pela autora no presente feito já foi objeto de deliberação no Processo nº 5000681-40.2017.4.03.9999, em decisão monocrática proferida por esta E. Corte, em 04.09.2019, que deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido da autora.
Foi salientado que naquele feito objetivava a concessão de aposentadoria rural por idade, em regime de economia familiar, enquanto o objeto da presente demanda trata de reconhecimento de tempo de serviço rural e urbano, com a concessão da aposentadoria por idade na modalidade híbrida, prevista nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 11.718/08.
Mencionou que se tratava de pedidos diversos, uma vez que as aposentadorias são distintas. No entanto, em relação ao pedido declaratório de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, é forçoso reconhecer a ocorrência da coisa julgada, já que a questão já foi amplamente analisada por este Tribunal.
Ressaltou que a decisão proferida por esta E. Corte, por ocasião do julgamento da apelação interposta pelo réu no primeiro feito, apreciou o mérito em sua integralidade, concluindo que não havia prova de trabalho efetivo como rurícola predominante ao longo de sua vida e no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Ademais, a referida decisão no primeiro feito menciona que “A prova material é frágil e inservível para demonstração do efetivo trabalho rural, sequer havendo comprovação da imediatidade do labor rural no período anterior ao implemento de idade ou ao requerimento administrativo (em 13/03/2015)”, e que as testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos lacônicos.
Destacou, ainda, que havia coincidência, inclusive, das provas documentais apresentadas em ambos os feitos, como CTPS do marido, CTPS da autora com vínculo urbano (11.06.2012 a 26.02.2013) e CNIS/Dataprev, restando caracterizada a ocorrência da coisa julgada.
Já em relação à questão de devolução de eventuais valores pagos à parte autora, a título de tutela antecipada que determinou a implantação do benefício de aposentadoria híbrida por idade, posteriormente revogada, conforme expressamente consignou a decisão agravada, a restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela demandante tem natureza alimentar, não restando caracterizada, tampouco, a má-fé em seu recebimento.
Entendo que a restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé em seu recebimento.
Muito embora se tenha ciência da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo de controvérsia nº 1.401.560/MT (Tema 692), a qual firmou a tese de que A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, a jurisprudência do STF tem reiteradamente estabelecido de forma contrária, ou seja, no sentido de ser indevida a restituição das quantias recebidas em razão de decisão judicial que antecipa os efeitos da tutela, considerando-se a boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Observem-se, por oportuno, os seguintes precedentes da Suprema Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 08.09.2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010)
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 25921 , Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 04.04.2016)
Importante salientar que o entendimento ora adotado não se descura do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa x irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
Diante do exposto, nego provimento aos agravos internos (art. 1.021, CPC) interpostos pelo réu e pela autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. ATIVIDADE RURAL. COISA JULGADA. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF
I - Consignou a decisão agravada que pelos documentos trazidos pelo réu que o exercício de atividade rural alegado pela autora já foi objeto de deliberação no Processo nº 5000681-40.2017.4.03.9999, em decisão monocrática proferida por esta E. Corte, em 04.09.2019, que deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido da autora.
II - A decisão proferida por esta E. Corte, por ocasião do julgamento da apelação interposta pelo réu no primeiro feito, apreciou o mérito em sua integralidade, concluindo que não havia prova de trabalho efetivo como rurícola predominante ao longo de sua vida e no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
III - Destacou que havia coincidência, inclusive, das provas documentais apresentadas em ambos os feitos, como CTPS do marido, CTPS da autora com vínculo urbano e CNIS/Dataprev, restando caracterizada a ocorrência da coisa julgada.
IV - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé em seu recebimento.
V - Não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Todavia, o Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes jurisprudenciais.
VI - O entendimento ora adotado não se descura do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa x irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
VII - Agravos internos (art. 1.021, CPC) interpostos pelo INSS e pela autora improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos internos (art. 1.021, CPC) do INSS e da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.