PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.021 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER ALIMENTAR DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. BOA-FÉ. ENTENDIMENTO DO E. STF
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER ALIMENTAR DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. BOA-FÉ. ENTENDIMENTO DO E. STF.
I - Carece a parte autora de comprovação material sobre o exercício de atividade rural da de cujus.
II - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé em seu recebimento.
III - Muito embora se tenha ciência da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo de controvérsia nº 1.401.560/MT (Tema 692), a qual firmou a tese de que A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, a jurisprudência do STF tem reiteradamente estabelecido de forma contrária, ou seja, no sentido de ser indevida a restituição das quantias recebidas em razão de decisão judicial que antecipa os efeitos da tutela, considerando-se a boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
IV - O entendimento ora adotado não se descura do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa x irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
V – Agravo do INSS e da parte autora (art. 1.021 do CPC) improvidos.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001377-37.2021.4.03.9999, Rel. SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 06/12/2023, Intimação via sistema DATA: 08/12/2023)
O inteiro teor encontra-se abaixo. Mas antes:
Você é advogado? Sabia que diariamente milhares de advogados utilizam o Tramitação Inteligente para turbinar as suas Advocacias Previdenciárias? 🚀
Não importa se você está só começando ou se é um escritório já consolidado: o nosso sistema - o mais simples de usar - te transforma num verdadeiro especialista e lhe dá todos os recursos para conquistar mais clientes e vencer mais casos, aumentando seus ganhos.
Com importação do CNIS, análise do direito aos benefícios, cálculo de Renda Mensal Inicial, atrasados, valor da causa, revisões, análise de qualidade de segurado e carência, etc.
É o único com o exclusivo Robô Gerador de Petições Iniciais (as peças saem prontas e fundamentadas), o exclusivo Robô Gerador de Documentos (procuração, contrato de honorários e muito mais com 1 clique) e o exclusivo Planejamento Previdenciário Inteligente: você nunca mais vai querer trabalhar de outra forma!
Não deixe para depois. Descubra por que somos o sistema mais confiado pela advocacia: junte-se agora mesmo aos milhares de advogados em todo o Brasil que já fazem uso diário do Tramitação Inteligente. Embarque com a gente nesta jornada de sucesso!
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001377-37.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEOSMAR RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001377-37.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTES: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e DEOSMAR RODRIGUES
AGRAVADO: DECISÃO - ID Nº 262628587
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pelo INSS e pela parte autora na forma do artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática que declarou, de ofício, extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, revogando-se a tutela antecipada.
Alega o INSS, em resumo, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 692, pacificou a tese ora defendida, no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, rechaçando de vez a irrepetibilidade dos valores recebidos a tal título. Sustenta também não prosperar o argumento no sentido de que, ausente prova da má-fé da parte autora, impõe-se a não devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, de acordo com o tema 979, uma vez que este tratou da devolução ou não de valores recebidos a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, e não no caso de tutela antecipada, depois revogada.
Por sua vez, a parte autora agrava, alegando que restou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da qualidade de segurada especial da de cujus, e concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001377-37.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTES: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e DEOSMAR RODRIGUES
AGRAVADO: DECISÃO - ID Nº 262628587
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os presentes recursos não merecem prosperar.
Relembre-se que, com a presente demanda, a parte autora, busca a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de companheiro de Valdevina Ferreira de Lima, falecida em 24.02.2016.
A decisão agravada considerou que não restou demonstrado a condição de rurícola da falecida ao tempo do óbito.
Com efeito, não obstante conste dos autos a CTPS do demandante indicando que ele efetivamente era trabalhador rural, não é possível a extensão da profissão do marido à de cujus quando se tratar de benefício de pensão por morte onde não resta demonstrado o regime de economia familiar, como é o caso dos autos, em que os dados do CNIS e a carteira profissional revelam que o cônjuge sempre manteve vínculo empregatício.
Assim, carece a parte autora de início de prova material hábil a comprovar tal fato, não merecendo reforma a decisão agravada.
De outra parte, assinalo que sobre a matéria objeto do recurso do INSS, nos mesmos termos da decisão anteriormente proferida, esclareço que a restituição pretendida pelo agravante é indevida, porquanto as quantias auferidas tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé da parte demandante.
Muito embora se tenha ciência da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo de controvérsia nº 1.401.560/MT (Tema 692), a qual firmou a tese de que A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, a jurisprudência do STF tem reiteradamente estabelecido de forma contrária, ou seja, no sentido de ser indevida a restituição das quantias recebidas em razão de decisão judicial que antecipa os efeitos da tutela, considerando-se a boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Observem-se, por oportuno, os seguintes precedentes da Suprema Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 08.09.2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010)
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 25921 , Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 04.04.2016)
Importante salientar que o entendimento ora adotado não se descura do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa x irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
Diante do exposto, nego provimento aos agravos (art. 1.021 do CPC) do INSS e da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER ALIMENTAR DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. BOA-FÉ. ENTENDIMENTO DO E. STF.
I - Carece a parte autora de comprovação material sobre o exercício de atividade rural da de cujus.
II - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé em seu recebimento.
III - Muito embora se tenha ciência da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo de controvérsia nº 1.401.560/MT (Tema 692), a qual firmou a tese de que A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, a jurisprudência do STF tem reiteradamente estabelecido de forma contrária, ou seja, no sentido de ser indevida a restituição das quantias recebidas em razão de decisão judicial que antecipa os efeitos da tutela, considerando-se a boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
IV - O entendimento ora adotado não se descura do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa x irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
V – Agravo do INSS e da parte autora (art. 1.021 do CPC) improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos internos (art. 1.021 do CPC) interpostos pelo INSS e pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.