PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.021 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA DE CANCELAR UM DOS BENEFÍCIOS. INAPLICABILIDADE.RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVI...
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA DE CANCELAR UM DOS BENEFÍCIOS. INAPLICABILIDADE.RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE DE FORMA CUMULADA. DESCABIMENTO. QUANTIAS RECEBIDAS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF.
I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalto que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática.
II – O STJ manifestou já entendimento no sentido de que não há que se falar em decadência do direito de cancelamento de benefício implantado em desacordo com a lei, como seria o caso de concessão de alguma das benesses sob a vigência do § 1º, do art. 86, da Lei n. 8.213/1991, uma vez que, em tal hipótese, não se trata de revisão da renda mensal inicial, e sim de benefício ilegalmente concedido.
III – As quantias recebidas pelo autor até a data em que foi cessado o pagamento cumulado dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria não são passíveis de restituição, tendo em vista a presunção de boa-fé do segurado, já que até pouco tempo a questão em epígrafe era controvertida nos Tribunais, aplicando-se assim o decidido no Tema 979 do E. STJ.
IV - No que se refere aos eventuais valores pagos por força de decisão proferida no presente mandamus, que determinou o restabelecimento do recebimento cumulado dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, a restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé em seu recebimento.
V - Não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Todavia, o Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes jurisprudenciais.
VI - O entendimento ora adotado não se descura do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa x irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana
VII – Agravos (art. 1.021 do CPC) do INSS e da parte autora improvidos.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002246-89.2020.4.03.6133, Rel. SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/11/2023, Intimação via sistema DATA: 08/11/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002246-89.2020.4.03.6133
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO MISHAO NORO
Advogados do(a) APELADO: LUIZ ROBERTO FERNANDES GONCALVES - SP214573-A, MARIA DE FATIMA FREITAS TAVARES DA SILVA - SP375738-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002246-89.2020.4.03.6133
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVANTE: ANTONIO MISHAO NORO
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO FERNANDES GONCALVES - SP214573-A, MARIA DE FATIMA FREITAS TAVARES DA SILVA - SP375738-A
AGRAVADO: DECISÃO ID 252741360
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravos interpostos pelo impetrante e pelo INSS na forma do artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para afastar a decadência reconhecida pelo Juízo a quo, bem como a ordem de restabelecimento do recebimento cumulado dos benefícios de aposentadoria por idade e auxílio-acidente em favor do impetrante, esclarecendo que deverá ser mantido apenas aquele que se revelar mais vantajoso, restando mantida a sentença no que tange à inexigibilidade de restituição dos valores recebidos a tal título, seja administrativa, seja judicialmente.
Alega a Autarquia, inicialmente, que o presente feito não poderia ter sido julgado de forma monocrática, visto estarem ausentes as hipóteses taxativamente elencadas nas alíneas “a” a “c” dos incisos IV e V, respectivamente, do artigo 932 do CPC. No mérito, sustenta que entendimento consignado no julgado impugnado não pode prevalecer, ante a necessidade de devolução pelo beneficiário de quantias recebidas indevidamente, independentemente da boa-fé, nos termos do disposto no artigo 115 da Lei n. 8.213/91. Assevera que não permitir que o erário se restabeleça dos dinheiros que lhe foram tirados em razão de fraude significa proceder com verdadeira interpretação contra legem, violentando não só a literalidade do artigo 115 da Lei 8.213/1991, mas também o sentido que levou o legislador a editá-lo, qual seja, afastar o enriquecimento sem causa do segurado em detrimento da Previdência Social.
O impetrante, a seu turno, argumenta ter ocorrido a decadência do direito do INSS de praticar o ato administrativo de revisar o recebimento cumulado dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria.
Embora ambas as partes tenham sido devidamente intimadas, apenas o demandante ofereceu manifestação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002246-89.2020.4.03.6133
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVANTE: ANTONIO MISHAO NORO
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO FERNANDES GONCALVES - SP214573-A, MARIA DE FATIMA FREITAS TAVARES DA SILVA - SP375738-A
AGRAVADO: DECISÃO ID 252741360
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, entendo plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária desta Corte. Ressalto que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática.
Relembre-se que a decisão agravada decidiu pela impossibilidade de recebimento cumulado dos benefícios de aposentadoria e auxílio-acidente, determinando a manutenção daquele que se revelar mais vantajoso.
O impetrante alega ter ocorrido a decadência do direito de o INSS rever a manutenção cumulativa de ambos os benefícios.
Quanto a tal questão, o julgado impugnado consignou expressamente que o STJ manifestou entendimento no sentido de que não há que se falar em decadência do direito de cancelamento de benefício implantado em desacordo com a lei, como seria o caso de concessão de alguma das benesses sob a vigência do § 1º, do art. 86, da Lei n. 8.213/1991, uma vez que, em tal hipótese, não se trata de revisão da renda mensal inicial, e sim de benefício ilegalmente concedido. Observe-se a ementa do julgado que ora se utiliza como paradigma:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO. SÚMULA 507 DO STJ. DECADÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.
(...)
2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.296.673/MG, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, trouxe nova orientação à jurisprudência pátria, concluindo que a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria será possível, desde que ambos tenham sido concedidos antes do advento da Lei n. 9.528/1997 – que excluiu a vitaliciedade do benefício acidentário e o incluiu na base de cálculo dos proventos de inatividade, vedando, assim, a sua percepção conjunta.
3. No caso concreto, somente o auxílio-acidente foi concedido antes do advento da Lei n. 9.528/1997, o que motivou a reforma do acórdão recorrido.
4. Não há falar em decadência do direito de a autarquia revisar o benefício, uma vez que a concessão da aposentadoria, já sob a vigência da norma atual, pressupõe a observância do § 1º do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual o auxílio-acidente mensal será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (grifei)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no RESP Nº 1.559.561 - SP (2015/0248168-6), RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, publicado em 03.02.2017)
No que tange à restituição dos valores indevidamente percebidos pelo impetrante, o decisum hostilizado destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1381734, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979), fixou a tese de que "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
No caso em tela, o julgado vergastado entendeu que as quantias recebidas pelo impetrante até a data em que foi cessado o pagamento cumulado dos benefícios não são passíveis de restituição, tendo em vista a presunção de boa-fé do segurado, já que até pouco tempo a questão em epígrafe era controvertida nos Tribunais, aplicando-se assim o decidido no Tema 979 do E. STJ.
No que se refere aos eventuais valores pagos por força de decisão proferida no presente mandamus, que determinou o restabelecimento do recebimento cumulado dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, entendo que a restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé em seu recebimento.
Muito embora se tenha ciência da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo de controvérsia nº 1.401.560/MT (Tema 692), a qual firmou a tese de que A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, a jurisprudência do STF tem reiteradamente estabelecido em sentido contrário, ou seja, no sentido de ser indevida a restituição das quantias recebidas em razão de decisão judicial que antecipa os efeitos da tutela, considerando-se a boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Observem-se, por oportuno, os seguintes precedentes da Suprema Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 08.09.2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010)
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 25921 , Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 04.04.2016)
Importante salientar que o entendimento ora adotado não se descura do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa x irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
Diante do exposto, nego provimento aos agravos (art. 1.021 do CPC) do impetrante e do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA DE CANCELAR UM DOS BENEFÍCIOS. INAPLICABILIDADE.RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE DE FORMA CUMULADA. DESCABIMENTO. QUANTIAS RECEBIDAS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF.
I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalto que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática.
II – O STJ manifestou já entendimento no sentido de que não há que se falar em decadência do direito de cancelamento de benefício implantado em desacordo com a lei, como seria o caso de concessão de alguma das benesses sob a vigência do § 1º, do art. 86, da Lei n. 8.213/1991, uma vez que, em tal hipótese, não se trata de revisão da renda mensal inicial, e sim de benefício ilegalmente concedido.
III – As quantias recebidas pelo autor até a data em que foi cessado o pagamento cumulado dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria não são passíveis de restituição, tendo em vista a presunção de boa-fé do segurado, já que até pouco tempo a questão em epígrafe era controvertida nos Tribunais, aplicando-se assim o decidido no Tema 979 do E. STJ.
IV - No que se refere aos eventuais valores pagos por força de decisão proferida no presente mandamus, que determinou o restabelecimento do recebimento cumulado dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, a restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé em seu recebimento.
V - Não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Todavia, o Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes jurisprudenciais.
VI - O entendimento ora adotado não se descura do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa x irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana
VII – Agravos (art. 1.021 do CPC) do INSS e da parte autora improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos (art. 1.021 do CPC) do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.