PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA (SOLDA). AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA...
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA (SOLDA). AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER CONFORME TEMA 995/STJ. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
- A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.
- O exercício de atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade, garante ao trabalhador a conversão em tempo comum para fins de aposentação por tempo de contribuição.
- Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado.
- O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
- O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor.
- O enquadramento da especialidade em razão da atividade profissional é possível até 28/04/1995.
- A intensidade dos referidos agentes químicos se dá por meio de análise qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, ou seja, basta apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedentes.
- Reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, no período de 05/06/1989 a 06/02/1992, e do labor comum nos períodos de 13/12/1990 a 19/12/1990, 01/07/2002 a 02/07/2002 e 01/02/2010 a 12/06/2013.
- Diante do período especial ora reconhecido, convertido para tempo comum pelo fator de conversão 1,20, somados aos demais interregnos de labor comum apontados na CTPS e no relatório CNIS, bem como os períodos de labor rural e comum reconhecidos na r. sentença de primeiro grau, ajustadas as concomitâncias, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 28/05/2017,o total de 28 anos, 1 mês e 25 dias de tempo de contribuição, tempo insuficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional, porque não preenche o pedágio de 4 anos, 1 mês e 21 dias e nem a idade mínima de 48 anos.
- Considerando a continuidade do trabalho após o requerimento administrativo, constata-se o preenchimento dos requisitos em 13/05/2019, quando a parte autora totalizou 29 anos, 1 mês e 21 dias de tempo de contribuição, tempo suficiente para lhe garantir a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com o coeficiente de 70% e a incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.
- Reunido o tempo de contribuição suficiente para a aposentação proporcional antes da data do ajuizamento da ação, desnecessária se faz a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ.
- A implementação das condições necessárias à aposentação proporcional ocorreu antes do ajuizamento da demanda, portanto, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação, quando constituiu em mora o devedor, ou seja, quando a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da demanda e pôde resistir à pretensão da parte autora, nos termos do artigo 240 do CPC.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2001, observados o Tema 96/STF e a Súmula Vinculante 17/STF.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000639-98.2020.4.03.6114, Rel. LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024)
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