PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO DO TEMPO DESDE QUE COMPROVA CONTRAPRESTAÇÃO DE ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO.ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGEN...
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO DO TEMPO DESDE QUE COMPROVA CONTRAPRESTAÇÃO DE ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO.ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS ORGANOCLORADOS E ORGANOFOSFORADOS. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.
- Os períodos em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados entre períodos de contribuição, devem ser computados como tempo de contribuição e para fins de carência, eis que atende ao disposto no § 5º do artigo 29 e artigo 55, II, da Lei n. 8.213/1991 e a ratio decidi dos Temas 88/STF e 1125/STJ.
- O período em que o segurado foi aluno-aprendiz pode ser computado como tempo de contribuição desde que haja comprovação de frequência e os valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros, nos termos do artigo 113 da Instrução Normativa INSS n. 20/2007.
- O exercício de atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade, garante ao trabalhador a conversão em tempo comum para fins de aposentação por tempo de contribuição.
- Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado.
- O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
- O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes.
- O trabalho exercido com exposição habitual e permanente aos agentes químicos organofosforados e organoclorados é considerado especial conforme estabelecido nos itens 1.2.6 e 1.2.11, do Quadro do Decreto n. 53.831/1964; e 1.2.6 e 1.2.10, do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.9. 1.0.11 e 1.0.12 dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
- Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de organofosforados e organoclorados tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à composição dos agentes.
- No caso em concreto, os períodos em gozo do benefício de auxílio-doença de 07/04/2003 a 17/07/2003 e 13/04/2006 a 13/06/2006 ocorreram em períodos intercalados de tempo de contribuição (01/04/2003 a 30/04/2003 e 01/06/2016 a 31/03/2019), de forma que devem ser computados como tempo de contribuição e para fins de carência, eis que atendem ao disposto no § 5º do artigo 29 e artigo 55, II, da Lei n. 8.213/1991 e a ratio decidi dos Temas 88/STF e 1125/STJ.
- No que tange ao período de 27/12/1979 a 14/12/1982, a parte autora apresentou certidão de tempo de serviço n. 29/2018, emitida pela ETEC Professor Urias - Jaú comprovando que no período em questão era aluno-aprendiz do curso técnico em agropecuária, recebendo alojamento (dormitório em alojamento estudantil) e alimentação, fazendo, dessa forma, jus à averbação do intervalo como tempo de contribuição.
- No período de 23/06/1986 a 12/10/1993, por meio de PPP's, a parte autora comprovou a exposição habitual e permanente aos agentes químicos organoclorados e organofosforados (gesapax 500, gramoxone 200, roundup), sem uso de EPI eficaz, permitindo o enquadramento nos termos dos itens 1.2.6 e 1.2.11, do Quadro do Decreto n. 53.831/1964; e 1.2.6 e 1.2.10, do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979.
- Considerados os períodos constantes da CTPS e CNIS, somados aos tempos de labor decorrentes de benefício de auxílio-doença, como aluno-aprendiz e em condições especiais acima declarados, convertido para tempo comum pelo fator de conversão 1,40, afere-se que a parte autora possuía na data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 21/12/2018, o total de 38 anos, 3 meses e 7 dias de tempo de contribuição, tempo suficiente para lhe garantir a concessão desde a referida data, do benefício de aposentadoria de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão, a parte autora buscou obter o benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária, verificando-se das provas dos autos que apresentou na data do requerimento administrativo (DER), em 21/12/2018, toda a documentação necessária para a comprovação do labor, inclusive em condições especiais, não havendo que se cogitar de aplicação da questão submetida ao crivo do C. STJ no exame do Tema 1124/STJ.
- Considerando o presente reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição com a DIB em 21/12/2018, cabe à requerente optar, na fase de cumprimento de sentença, pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, observada a ratio decidendi do Tema 334/STF e do Tema 1018/STJ.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021.
- Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp. 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 3/9/2007).
- Nessa senda foi cristalizado o Tema 1050/STJ: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (REsp n. 1.847.860, DJe de 5/5/2021).
- Em razão da sucumbência, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC.
- Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ e o Tema 1105/STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão do requerente apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão.
- De ofício, garantido à parte autora o direito de opção ao benefício mais vantajoso, de acordo com a ratio decidendi do Tema 1018/STJ.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5275811-47.2020.4.03.9999, Rel. LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/09/2023, Intimação via sistema DATA: 02/10/2023)
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