PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
2. Com a Reforma da Previdência aprovada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou o artigo 201 da Constituição Federal, tem-se que para todos os casos de aposentadoria, além do tempo mínimo de contribuição, a idade também será levada em consideração para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.
3. Estabeleceu-se ainda, regras de transição aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social em data anterior a sua publicação (13/12/2019). Além disso, aos que cumpriram todos os requisitos legais à obtenção dos referidos benefícios anteriormente à entrada em vigor da EC n. 103/2019 (13/12/2019), restou garantido o direito adquirido à aposentadoria com base nas regras até então vigentes.
4. O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social.
5. Nos termos do art. 55 da Lei n. 8.213/91, o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no regulamento correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 da referida norma.
6. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
7. A lei de benefícios previdenciários e o Decreto n. 3.048/1999 estabeleceram aparato normativo que atribui idoneidade aos dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) para fim de caracterizar vínculos, remunerações, contribuições, filiação à previdência social, tempo e salários-de-contribuição.
8. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
9. A assinatura da carteira de trabalho e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, sendo atribuição do INSS a sua fiscalização, de maneira que a ausência de registro das contribuições nesses períodos não pode vir a prejudicar o reconhecimento da qualidade de segurado do autor.
10. O autor trouxe aos autos, para fim de comprovar o labor perante a Prefeitura Municipal de Paes Landim na função de atendente de enfermagem nos referidos intervalos, a Portaria nº 123, de 01/08/1977, que publicou o contrato de trabalho (ID 258860469 - Pág. 16); Declaração de tempo de serviço, emitida pela Prefeitura Municipal de Paes Landim (ID 258860469 - Pág. 15); holerites e folhas de pagamento das competências de 11/2000, 12/2000, 10/2001, 07/2002, 11/2002, 04/2004, 03/2005, 01/2006, 06/2007 e 06/2008 (ID 258860469 - Págs. 17 a 30); e anotações do vínculo no CNIS, no intervalo de 20/06/1984 a 12/1996.
11. Eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, I, da Lei n. 8.212, de 24/07/1991, mas tão somente à ex-empregadora, cuja fiscalização competia ao ente autárquico.
12. Observo que, ao impugnar a validade dos recolhimento realizados pelo autor, na condição de contribuinte individual, no período de 01/01/2020 a 31/12/2020, o apelante apresenta argumentos completamente dissociados da fundamentação da sentença recorrida, posto que, as contribuições consideradas para fim de concessão do benefício previdenciário sob análise são aquelas anteriores à DER (05/02/2016). Assim, irrelevante a discussão acerca da validade de períodos posteriores para a solução da lide.
13. Exsurge do conjunto probatório que os períodos de 01/08/1977 a 19/06/1984 e 31/12/1996 a 01/06/2008 devem ser computados como tempo comum, e considerados para todos os fins previdenciários.
14. Somados os períodos comuns ora reconhecidos e os incontroversos, constantes no extrato CNIS, a autora totaliza 31 anos, 0 meses e 29 dias de tempo de contribuição e 57 anos, 11 meses e 29 dias de idade na DER (05/02/2016), tempo suficiente para a concessão do benefício pretendido.
15. A segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
16. Não merece prosperar a alegação de que houve a prescrição do direito de reivindicar o benefício previdenciário indeferido no âmbito administrativo, posto que, o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetado pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular.
17. Na data do requerimento administrativo, em 05/02/2016, já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
18. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 05/05/2021, ocorrente, in casu, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores à 05/05/2016, conforme art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que transcorridos mais de 5 anos desde do indeferimento administrativo, em 15/02/2016.
19. Quanto às custas e despesas processuais, na Justiça Federal, o INSS é isento do pagamento de custas e emolumentos – art. 4º, I, da Lei Federal n.º 9.289/96. No Estado de São Paulo, há isenção de custas para o INSS conforme art. 6º da Lei Estadual n.º 11.608/2003. No Estado do Mato Grosso do Sul cabe ao INSS arcar com o pagamento das custas processuais por inexistir atualmente a isenção, diante da superveniência da Lei Estadual n. 3.779/2009 (art. 24, §1º e 2º). A isenção não abrange o reembolso das despesas judiciais eventualmente adiantas e comprovadas pela parte vencedora, que serão pagas ao final, nos termos do art. 91 do CPC.
20. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2 (dois) pontos percentuais, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
21. No que se refere à atualização do débito, aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
22. Apelação do INSS a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001628-88.2021.4.03.6108, Rel. RAECLER BALDRESCA, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001628-88.2021.4.03.6108
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDA RODRIGUES MAGALHAES
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO SILVA JUNIOR - SP395369-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001628-88.2021.4.03.6108
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDA RODRIGUES MAGALHAES
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO SILVA JUNIOR - SP395369-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em ação previdenciária que tem por objeto o reconhecimento de tempo comum, e a a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O dispositivo da r. sentença foi assim estabelecido:
“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para considerar, como tempo de contribuição, os períodos de 01/08/1977 e 19/06/1984 e de 31/12/1996 a 01/06/2008 e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, com base em 31 anos, 01 mês e 01 dia de contribuição, para a DIB em 05/02/2016 (DER). Condeno a Autarquia Previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas e não prescritas acrescidas de juros de mora a contar da citação na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 mais correção monetária, pelo IPCA-E, a contar de cada parcela vencida, consoante o decidido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral (julgamento em 20/09/2017). Ante a sucumbência mínima da parte autora (parcelas prescritas), condeno o INSS em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ). Sentença que não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I do Novo Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se."
Em suas razões recursais, o INSS alega, sucintamente, que:
- a parte autora teve seu pedido de benefício previdenciário indeferido há mais de 5 anos, portanto, está prescrito o direito de reverter o ato administrativo que indeferiu o benefício;
- no caso, só haverá possibilidade de concessão do benefício previdenciário caso haja novo pedido na via administrativa e o autor preencha os requisitos legais necessários;
- o autor não comprova ter alcançado a pontuação necessária para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição;
- em matéria previdenciária, o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS é a fonte primária para a contagem do tempo de contribuição;
- o início de prova material de tempo de serviço deve ser formado por documentos que comprovem o exercício da atividade e sejam contemporâneos aos fatos a serem demonstrados;
- as anotações em carteira de trabalho não constituem prova absoluta para fim de comprovar tempo de serviço:
- a qualidade de segurado do contribuinte individual está intrinsecamente ligada ao recolhimento das contribuições;
- as contribuições individuais extemporâneas serão aceitas apenas se comprovado o efetivo exercício de atividade laborativa nas respectivas competências;
- não há que se atribuir culpa ao INSS pelas informações errôneas ou omissas do CNIS, independentemente de quem fez inserir a informação no sistema; e
- a parte autora não apresentou nenhum documento que pudesse comprovar o efetivo trabalho nos períodos reconhecidos na r. sentença.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo para que seja julgada improcedente a ação, com a inversão do ônus da sucumbência.
Contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001628-88.2021.4.03.6108
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDA RODRIGUES MAGALHAES
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO SILVA JUNIOR - SP395369-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, para reconhecer como tempo comum os períodos de 01/08/1977 a 19/06/1984 e 31/12/1996 a 01/06/2008, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido.
Ausentes preliminares, avanço ao mérito.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Ao instituir a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito e a redução das desigualdades sociais como um de seus objetivos, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu o conceito de justiça social, como vetor para a interpretação das normas jurídicas, em especial, as regras previdenciárias.
Especificamente em relação à aposentadoria, o sistema constitucional vem sofrendo modificações ao longo dos anos, a fim de garantir sua sustentabilidade.
Uma delas ocorreu com a Emenda Constitucional n. 20/98 (EC 20/98), que alterou o artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição da República. O dispositivo assegurava a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade, substituindo a aposentadoria por tempo de serviço e vedando a contagem de tempo de contribuição fictício.
Para fazer jus ao benefício exigia-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher. Aos professores com efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, a exigência era de 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos, se mulher.
A renda mensal inicial da aposentadoria consistia em 100% do salário de benefício - obtido por meio da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo -, multiplicado pelo fator previdenciário, dispensado este com a aplicação da fórmula 85/95, incluído pela MP n. 664/2014, convertida na Lei n. 13.135/2015.
A EC n. 20/98 ainda estabeleceu regras de transição, admitindo o cômputo do tempo de serviço anterior à sua edição como tempo de contribuição (art. 4º). Além disso, embora tenha abolido a possibilidade da aposentadoria proporcional aos que ingressassem no RGPS após sua edição, assegurou o benefício àqueles que já haviam ingressado no sistema anteriormente, desde que cumpridos os requisitos previstos na regra de transição.
São eles: 53 anos de idade e 30 anos de contribuição se homem e 48 e 25 anos se mulher, além de um “pedágio” de 40% sobre o tempo de serviço faltante para a aposentadoria proporcional na data da entrada em vigor da EC n. 20/98. Além disso, exige-se a carência de 180 contribuições mensais.
A renda mensal inicial da aposentadoria proporcional consistia em 70% do salário de benefício, multiplicado pelo fator previdenciário, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, até 100%.
Da aposentadoria programada e das alterações promovidas pela EC 103/2019
Com a superveniência da Emenda Constitucional n. 103 de 2019 as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foram substituídas pela aposentadoria programada, com requisitos diversos.
Nada obstante, a EC n. 103/2019 estabeleceu regras de transição aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social em data anterior a sua publicação (13/12/2019).
Além disso, aos que cumpriram todos os requisitos legais à obtenção dos referidos benefícios anteriormente à entrada em vigor da EC n. 103/2019 (13/12/2019), restou garantido o direito adquirido à aposentadoria com base nas regras até então vigentes.
Da comprovação de período de trabalho comum
O art. 55 da Lei n. 8.213/91 remete aos regulamentos a forma como deve ser atestado o tempo de serviço, nos seguintes termos:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (Vide Lei nº 8.212, de 1991)
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
Por sua vez, no que se refere à prova do tempo de serviço urbano, preconiza o art. 62, §§ 1º e 2º, I, do Decreto n. 3.048/1999 que:
Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
§ 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Ainda, a Lei de Benefícios Previdenciários e o Decreto n. 3.048/1999 estabeleceram aparato normativo que atribui idoneidade aos dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) para fim de caracterizar vínculos, remunerações, contribuições, filiação à previdência social, tempo e salários-de-contribuição, consoante se extrai da legislação de regência:
Lei 8.213/91, com redação dada pela LC n. 128/2008:
Art. 29-A O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de-benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados;
Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 6.722/2008
Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.
Na Instrução Normativa nº 128 - PRES/INSS, de 28 de março de 2022, o próprio INSS admite o CNIS como meio de prova dos vínculos trabalhistas junto à Previdência Social:
Art. 10. A partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, os dados constantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição.
Art. 119. Entende-se por ajuste de guia as operações de inclusão, alteração, exclusão, transferência ou desmembramento de recolhimentos a serem realizadas em sistema próprio, a fim de corrigir no CNIS as informações divergentes dos comprovantes de recolhimentos apresentados pelo contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, sendo que:
(...)
§ 1º O código de pagamento deverá ser alterado sempre que houver alteração da filiação e inscrição, observadas as condições previstas nesta Instrução Normativa.
§ 2º Nos recolhimentos efetuados pelo filiado de forma indevida ou quando não comprovada a atividade como segurado obrigatório, caberá a convalidação desses para o código de segurado facultativo, observada a tempestividade dos recolhimentos e a concordância expressa do segurado, observado o disposto no § 5º do art. 107.
§ 3º Considerando que os dados constantes do CNIS relativos a contribuições valem como tempo de contribuição e prova de filiação à Previdência Social, os recolhimentos constantes em microfichas, a partir de abril de 1973 para os empregados domésticos e, a partir de setembro de 1973 para os autônomos, equiparados a autônomo e empresário, poderão ser incluídos a pedido do filiado, observando-se a titularidade do NIT, bem como os procedimentos definidos em manuais.
Observa-se que, embora o CNIS seja alimentado pelos empregadores, órgãos públicos, sindicatos e pelo próprio segurado, uma vez que são responsáveis por enviar os dados, cabe ao INSS, como órgão gestor do sistema, fiscalizar, processar e atualizar as informações recebidas, art. 11, da IN nº 128 - PRES/INSS:
Art. 11. O INSS poderá solicitar ao filiado a apresentação de documentos comprobatórios, quando não constarem no CNIS informações relativas a dados cadastrais da pessoa física, atividade, vínculos, remunerações e contribuições ou quando houver dúvida sobre a regularidade ou a procedência dessas informações, motivada por divergência, extemporaneidade ou insuficiência de dados, inclusive referentes ao empregador, ao filiado, à natureza da atividade ou ao vínculo.
Parágrafo único. Somente serão solicitados ao filiado documentos expedidos por órgãos públicos ou certidões quando não for possível a sua obtenção diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados oficial.
Da CTPS como prova de tempo comum
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção de veracidade, conforme artigos 19 e 62, § 2º, inciso I, do Decreto 3.048/1999.
A Súmula nº 75 da TNU preconiza que a presunção de veracidade da CTPS permanece mesmo perante a ausência do registro no CNIS, ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento:
"A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)."
Nessa linha de entendimento, considerando a Carteira de Trabalho e Previdência Social como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPREENDIDO ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(...) 2. Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
3. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
4. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
5. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição o período de 09.06.1997 a 25.08.1997 (ID 152171253 – fls. 30), que deverá ser computado para a concessão do benefício de aposentadoria.
(...) 13. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004673-17.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, j. 11/05/2022, DJEN: 17/05/2022) grifos nosso
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- O fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Apelação do INSS desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5192459-94.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, j. 21/10/2021, Intimação: 22/10/2021) grifo nosso
Destaco que a assinatura da carteira de trabalho e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, sendo atribuição do INSS a sua fiscalização, de maneira que a ausência de registro das contribuições nesses períodos não pode vir a prejudicar o reconhecimento da qualidade de segurado do autor.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. REGISTRO EM CTPS.
1. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
2. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
3. O tempo total de serviço é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5168058-31.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 06/06/2022, DJEN: 10/06/2022) grifo nosso
Da possibilidade da utilização do CNIS para fim de prova de tempo comum
A Lei de Benefícios Previdenciários e o Decreto n. 3.048/1999 estabeleceram aparato normativo que atribui idoneidade aos dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) para fim de caracterizar vínculos, remunerações, contribuições, filiação à previdência social, tempo e salários-de-contribuição, consoante se extrai da legislação de regência:
Lei 8.213/91, com redação dada pela LC n. 128/2008:
Art. 29-A O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de-benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados;
Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 6.722/2008
Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.
Na Instrução Normativa nº 128 - PRES/INSS, de 28 de março de 2022, o próprio INSS admite o CNIS como meio de prova dos vínculos trabalhistas junto à Previdência Social:
Art. 10. A partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, os dados constantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição.
Art. 119. Entende-se por ajuste de guia as operações de inclusão, alteração, exclusão, transferência ou desmembramento de recolhimentos a serem realizadas em sistema próprio, a fim de corrigir no CNIS as informações divergentes dos comprovantes de recolhimentos apresentados pelo contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, sendo que:
(...)
§ 1º O código de pagamento deverá ser alterado sempre que houver alteração da filiação e inscrição, observadas as condições previstas nesta Instrução Normativa.
§ 2º Nos recolhimentos efetuados pelo filiado de forma indevida ou quando não comprovada a atividade como segurado obrigatório, caberá a convalidação desses para o código de segurado facultativo, observada a tempestividade dos recolhimentos e a concordância expressa do segurado, observado o disposto no § 5º do art. 107.
§ 3º Considerando que os dados constantes do CNIS relativos a contribuições valem como tempo de contribuição e prova de filiação à Previdência Social, os recolhimentos constantes em microfichas, a partir de abril de 1973 para os empregados domésticos e, a partir de setembro de 1973 para os autônomos, equiparados a autônomo e empresário, poderão ser incluídos a pedido do filiado, observando-se a titularidade do NIT, bem como os procedimentos definidos em manuais. Grifos nosso
Observa-se que, embora o CNIS seja alimentado pelos empregadores, órgãos públicos, sindicatos e pelo próprio segurado, uma vez que são responsáveis por enviar os dados, cabe ao INSS, como órgão gestor do sistema, fiscalizar, processar e atualizar as informações recebidas, art. 11, da IN nº 128 - PRES/INSS:
Art. 11. O INSS poderá solicitar ao filiado a apresentação de documentos comprobatórios, quando não constarem no CNIS informações relativas a dados cadastrais da pessoa física, atividade, vínculos, remunerações e contribuições ou quando houver dúvida sobre a regularidade ou a procedência dessas informações, motivada por divergência, extemporaneidade ou insuficiência de dados, inclusive referentes ao empregador, ao filiado, à natureza da atividade ou ao vínculo.
Parágrafo único. Somente serão solicitados ao filiado documentos expedidos por órgãos públicos ou certidões quando não for possível a sua obtenção diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados oficial.
Portanto, irregularidades cadastrais não podem acarretar prejuízo à segurada, principalmente quando não é a responsável pelo envio das informações que alimentam o sistema.
Estabelecidas as balizas normativas, passa-se ao exame do caso em análise.
Do caso concreto
Dos períodos de atividade comum
No caso em questão, a controvérsia é atinente à existência do labor comum nos períodos de 01/08/1977 a 19/06/1984 e 31/12/1996 a 01/06/2008.
O autor trouxe aos autos, para comprovar o labor perante a Prefeitura Municipal de Paes Landim na função de atendente de enfermagem nos referidos intervalos, os seguintes documentos:
- Portaria nº 123, de 01/08/1977, que publicou o contrato de trabalho (ID 258860469 - Pág. 16);
- declaração de tempo de serviço, emitida pela Prefeitura Municipal de Paes Landim (ID 258860469 - Pág. 15);
- holerites e folhas de pagamento das competências de 11/2000, 12/2000, 10/2001, 07/2002, 11/2002, 04/2004, 03/2005, 01/2006, 06/2007 e 06/2008 (ID 258860469 - Págs. 17 a 30); e
- anotações do vínculo no CNIS para o intervalo de 20/06/1984 a 12/1996 (ID 258860469 - Pág. 34).
Verifica-se, portanto, que os documentos apresentados pelo autor são contemporâneos ao fato e comprovam o exercício da atividade laboral nos períodos.
Cumpre ressaltar que eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, I, da Lei n. 8.212, de 24/07/1991, mas tão somente à ex-empregadora, cuja fiscalização competia ao ente autárquico.
Com efeito, exsurge do conjunto probatório que os períodos de 01/08/1977 a 19/06/1984 e 31/12/1996 a 01/06/2008 devem ser computadoscomo tempo comum e considerados para todos os fins previdenciários.
Por oportuno, observo que, ao impugnar a validade dos recolhimento realizados pelo autor na condição de contribuinte individual, no período de 01/01/2020 a 31/12/2020, o apelante apresenta argumentos completamente dissociados da fundamentação da sentença recorrida, posto que as contribuições consideradas para fim de concessão do benefício previdenciário sob análise são aquelas anteriores à DER (05/02/2016). Assim, irrelevante é a discussão acerca da validade de períodos posteriores para a solução da lide.
Do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
No presente caso, somados os períodos comuns ora reconhecidos e os incontroversos, constantes no extrato CNIS, a autora totaliza 31 anos, 0 meses e 29 diasde tempo de contribuição e 57 anos, 11 meses e 29 dias de idade na DER (05/02/2016), tempo suficiente para a concessão do benefício pretendido (ID 258860470 - Págs. 1 a 5).
A segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Não merece prosperar a alegação de que houve a prescrição do direito de reivindicar o benefício previdenciário indeferido no âmbito administrativo, posto que o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetado pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular.
Termo inicial dos efeitos financeiros
Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e na sua ausência a data da citação:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, na ausência de prévio requerimento administrativo, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço é devido a contar da citação da autarquia previdenciária. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido”.
(AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 11/12/2017)
No caso dos autos, o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 05/02/2016, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária (ID 258860469 - Págs. 43/44).
Da prescrição quinquenal
No caso, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 05/05/2021, ocorrente, in casu, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores à 05/05/2016, conforme art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que transcorridos mais de 5 anos desde do indeferimento administrativo, em 15/02/2016 (ID 258860469 - Págs. 43/44).
Das custas e despesas processuais
Na Justiça Federal, o INSS é isento do pagamento de custas e emolumentos – art. 4º, I, da Lei Federal n.º 9.289/96.
No Estado de São Paulo, há isenção de custas para o INSS conforme art. 6º da Lei Estadual n.º 11.608/2003.
No Estado do Mato Grosso do Sul cabe ao INSS arcar com o pagamento das custas processuais por inexistir atualmente a isenção, diante da superveniência da Lei Estadual n. 3.779/2009 (art. 24, §1º e 2º).
A isenção não abrange o reembolso das despesas judiciais eventualmente adiantas e comprovadas pela parte vencedora, que serão pagas ao final, nos termos do art. 91 do CPC.
Da condenação em honorários advocatícios
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2 (dois) pontos percentuais, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
Da atualização do débito
Aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
2. Com a Reforma da Previdência aprovada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou o artigo 201 da Constituição Federal, tem-se que para todos os casos de aposentadoria, além do tempo mínimo de contribuição, a idade também será levada em consideração para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.
3. Estabeleceu-se ainda, regras de transição aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social em data anterior a sua publicação (13/12/2019). Além disso, aos que cumpriram todos os requisitos legais à obtenção dos referidos benefícios anteriormente à entrada em vigor da EC n. 103/2019 (13/12/2019), restou garantido o direito adquirido à aposentadoria com base nas regras até então vigentes.
4. O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social.
5. Nos termos do art. 55 da Lei n. 8.213/91, o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no regulamento correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 da referida norma.
6. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
7. A lei de benefícios previdenciários e o Decreto n. 3.048/1999 estabeleceram aparato normativo que atribui idoneidade aos dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) para fim de caracterizar vínculos, remunerações, contribuições, filiação à previdência social, tempo e salários-de-contribuição.
8. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
9. A assinatura da carteira de trabalho e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, sendo atribuição do INSS a sua fiscalização, de maneira que a ausência de registro das contribuições nesses períodos não pode vir a prejudicar o reconhecimento da qualidade de segurado do autor.
10. O autor trouxe aos autos, para fim de comprovar o labor perante a Prefeitura Municipal de Paes Landim na função de atendente de enfermagem nos referidos intervalos, a Portaria nº 123, de 01/08/1977, que publicou o contrato de trabalho (ID 258860469 - Pág. 16); Declaração de tempo de serviço, emitida pela Prefeitura Municipal de Paes Landim (ID 258860469 - Pág. 15); holerites e folhas de pagamento das competências de 11/2000, 12/2000, 10/2001, 07/2002, 11/2002, 04/2004, 03/2005, 01/2006, 06/2007 e 06/2008 (ID 258860469 - Págs. 17 a 30); e anotações do vínculo no CNIS, no intervalo de 20/06/1984 a 12/1996.
11. Eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, I, da Lei n. 8.212, de 24/07/1991, mas tão somente à ex-empregadora, cuja fiscalização competia ao ente autárquico.
12. Observo que, ao impugnar a validade dos recolhimento realizados pelo autor, na condição de contribuinte individual, no período de 01/01/2020 a 31/12/2020, o apelante apresenta argumentos completamente dissociados da fundamentação da sentença recorrida, posto que, as contribuições consideradas para fim de concessão do benefício previdenciário sob análise são aquelas anteriores à DER (05/02/2016). Assim, irrelevante a discussão acerca da validade de períodos posteriores para a solução da lide.
13. Exsurge do conjunto probatório que os períodos de 01/08/1977 a 19/06/1984 e 31/12/1996 a 01/06/2008 devem ser computados como tempo comum, e considerados para todos os fins previdenciários.
14. Somados os períodos comuns ora reconhecidos e os incontroversos, constantes no extrato CNIS, a autora totaliza 31 anos, 0 meses e 29 dias de tempo de contribuição e 57 anos, 11 meses e 29 dias de idade na DER (05/02/2016), tempo suficiente para a concessão do benefício pretendido.
15. A segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
16. Não merece prosperar a alegação de que houve a prescrição do direito de reivindicar o benefício previdenciário indeferido no âmbito administrativo, posto que, o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetado pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular.
17. Na data do requerimento administrativo, em 05/02/2016, já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
18. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 05/05/2021, ocorrente, in casu, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores à 05/05/2016, conforme art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que transcorridos mais de 5 anos desde do indeferimento administrativo, em 15/02/2016.
19. Quanto às custas e despesas processuais, na Justiça Federal, o INSS é isento do pagamento de custas e emolumentos – art. 4º, I, da Lei Federal n.º 9.289/96. No Estado de São Paulo, há isenção de custas para o INSS conforme art. 6º da Lei Estadual n.º 11.608/2003. No Estado do Mato Grosso do Sul cabe ao INSS arcar com o pagamento das custas processuais por inexistir atualmente a isenção, diante da superveniência da Lei Estadual n. 3.779/2009 (art. 24, §1º e 2º). A isenção não abrange o reembolso das despesas judiciais eventualmente adiantas e comprovadas pela parte vencedora, que serão pagas ao final, nos termos do art. 91 do CPC.
20. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2 (dois) pontos percentuais, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
21. No que se refere à atualização do débito, aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
22. Apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.