PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE DECISÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 45 DIAS PARA APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA. IN...
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE DECISÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 45 DIAS PARA APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os fatos objeto da controvérsia foram previamente submetidos à apreciação do INSS, dando-se por atendido o requisito do prévio requerimento administrativo, em conformidade com os Temas 660/STJ e 350/STF.
- A parte autora buscou obter a revisão do benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária, verificando-se a data do requerimento administrativo (DER revisão), em 02/12/2021.
- Em que pese a ausência do indeferimento administrativo do pedido de revisão, a presente ação foi ajuizada após o término do prazo legal de 45 dias para a análise administrativa previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, mostrando-se presente o interesse processual, em consonância com o entendimento firmado no RE 631.240, julgado em sede de repercussão geral.
- O segurado tem o direito de postular a revisão judicial do benefício previdenciário independentemente de prévio requerimento administrativo com essa mesma finalidade, conforme se extrai do entendimento firmado no Tema 350/STF.
- Inviabilizado o julgamento na forma do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de citação do réu.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000417-17.2022.4.03.6129, Rel. LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 06/12/2023, DJEN DATA: 12/12/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000417-17.2022.4.03.6129
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: RAFAEL FERREIRA DE MELO
Advogados do(a) APELANTE: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-N, ELI MAZZOLINE - SP353548-N, SMYLE MAZZOLINE VILLANOVA - SP367511-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000417-17.2022.4.03.6129
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: RAFAEL FERREIRA DE MELO
Advogados do(a) APELANTE: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-N, ELI MAZZOLINE - SP353548-N, SMYLE MAZZOLINE VILLANOVA - SP367511-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em ação previdenciária objetivando o reconhecimento de tempo de atividade em condições especiais nos períodos indicados na inicial, e a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na esfera administrativa.
A r. sentença indeferiu a petição inicial por ausência de interesse processual e extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante a falta de prévio requerimento administrativo, conforme entendimento firmado no Tema 350/STF, vez que os documentos comprobatórios do labor especial não foram submetidos à análise do INSS quando da concessão do benefício que se pretende revisar, estando o pedido administrativo de revisão pendente de apreciação pelo ente autárquico. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ante a ausência de citação.
Apela o autor alegando que:
- apresentou pedido de revisão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a evidenciar a presença do interesse de agir, não havendo que se falar em violação à tese firmada no Tema 350/STF;
- compete ao INSS o dever de orientar o segurado acerca da necessidade de instruir o pedido de aposentação com documentos necessários à comprovação do seu direito, inclusive quanto ao labor em condições especiais;
- faz jus ao reconhecimento do tempo especial nos períodos de 07/03/1978 a 12/05/1980, 19/09/1986 a 30/01/1988, 05/02/1988 a 18/12/1990, 15/02/1991 a 25/09/1991, 04/11/1991 a 09/04/1992, 14/12/1992 a 13/03/1993, 19/04/1995 a 17/02/1999 e de 10/06/1999 a30/09/2020, durante os quais se ativou na indústria metalúrgica e como vigia/vigilante.
Requer seja dado provimento ao recurso para que seja anulada a sentença e retomado o processamento do feito ou, subsidiariamente, sejam julgados procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Sem contrarrazões ante a ausência de citação do réu, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
lgz
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000417-17.2022.4.03.6129
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: RAFAEL FERREIRA DE MELO
Advogados do(a) APELANTE: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-N, ELI MAZZOLINE - SP353548-N, SMYLE MAZZOLINE VILLANOVA - SP367511-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Cinge-se a controvérsia à presença de interesse processual para ajuizamento de ação previdenciária destinada à revisão da RMI de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente, quando pendente de apreciação o pedido de revisão formulado no âmbito administrativo.
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida.
Sustenta o autor que não se pode falar em ausência de interesse de agir, por violação aos entendimentos firmados nos Temas 660/STJ e 350/STF, pelo fato dos documentos comprobatórios do labor especial terem sido submetidos à análise do INSS somente por ocasião do pedido administrativo de revisão do benefício previdenciário, ainda não decidido.
Vejamos.
Os Temas 350/STF e 660/STJ dizem respeito à exigência de requerimento administrativo. O C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) reviu entendimento anteriormente professado, definindo o Tema 660/STJ, nos termos do REsp n. 1.369.834, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES (Primeira Seção, j. 24/09/2014, DJe 02/12/2014, transitado em 04/03/2015), quando aderiu ao precedente pacificado pelo C. Supremo Tribunal Federal (STF), que cristalizou o Tema 350/STF, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, (Tribunal Pleno, j. 03/09/2014, publ. 07/11/2014, transitado em 03/05/2017), no sentido da obrigatória exigência de requerimento administrativo prévio quanto aos pleitos de benefício previdenciário. Nos seguintes termos:
Tema 350/STF – I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015”.(RE 631240, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014, publ. 07/11/2014, transitado em julgado 03/05/2017)
Tema 660/STJ - (...)a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014)"
Porém, os respectivos precedentes obrigatórios não se aplicam ao presente feito, cabendo aqui a distinção (distinguishing), porquanto, de fato, a parte autora buscou obter a revisão do benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária, verificando-se a data do requerimento administrativo (DER revisão), em 02/12/2021 (ID 279725063).
Assim, exsurge que a tese definida na ratio decidendi invocada pelo recorrente, conforme assentada nos Temas 350/STF e 660/STJ, viabiliza o acolhimento do presente recurso.
Não há amparo jurídico ao argumento que visa à subsunção da questão dos autos, relativa ao exame dos tempos especiais, ao que fora assentado pelo C. STF, na segunda parte do Tema 350/STF, porquanto não se cuida de “análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração”.
Com efeito, ao contrário, o requerimento administrativo de benefício previdenciário contém, evidentemente, a sujeição de toda a matéria de fato à Autarquia Previdenciária, cuja abrangência consiste no pedido de exame de todos os períodos trabalhados para fins de obtenção do direito à aposentação.
Nesse sentido, no bojo da definição da ratio decidendi do Tema 350/STF, a interpretação no que toca à natureza de novidade do documento em relação à “matéria de fato”, assim se pronunciou a Colenda Suprema Corte em sede de embargos de declaração, conforme o excerto do r. voto do i. Ministro ROBERTO BARROSO, que trazemos à colação:
5. Sobre a eventual diversidade de documentos juntados em processo administrativo e judicial, a regra geral é a que consta do voto condutor do acórdão embargado: será necessário prévio requerimento administrativo se o documento ausente no processo administrativo referir-se a matéria de fato que não tenha sido levada ao conhecimento da Administração. Eventuais exceções devem ser concretamente motivadas. Deve-se observar ainda o art. 317 do CPC/2015, segundo o qual “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
Assim, uma vez apresentada a prova do tempo de serviço trabalhado, o segurado está submetendo o interregno à análise técnico-administrativa da Autarquia Previdenciária, que tem por dever de ofício perscrutar, desde a data do requerimento administrativo (DER), a natureza do referido período de tempo de serviço, para fins de caracterizá-lo como comum ou especial, de acordo com os registros do CNIS e demais controles administrativos. Cabendo, ainda, ao respectivo órgão técnico formular exigência de novos documentos, se a conclusão quanto à classificação do tempo restar impossibilitada.
Ressalte-se, a esse respeito, que é dever legal da Administração a orientação do cidadão nas hipóteses de instrução de pedido administrativo. Esse é o teor da norma inserta no parágrafo único do artigo 6º da Lei n. 9.784, de 29/01/1999, que dispõe: “Art. 6o(...) Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas”.
Aliás, cumpre registrar o dever da Autarquia Previdenciária de orientar o trabalhador a apresentar os documentos e a requerer o melhor benefício, na forma do que preconiza o artigo 88 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991: “Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade”.
Além disso, o artigo 577 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022 determina, expressamente, que o servidor deve oferecer ao cidadão que busca o INSS o melhor benefício possível. Veja-se, in verbis:
Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:
I - reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e
II - verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.
Acrescente-se, ainda, o Enunciado n. 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social dispõe: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.
No caso vertente, a parte autora protocolou requerimento de revisão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/197.564.601-8 na data de 02/12/2021 (ID 279725063), instruído com documentação destinada à comprovação do labor em condições especiais nos períodos por ela postulados, pendente de decisão administrativa à época do ajuizamento da ação, em 13/06/2022.
O artigo 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 garantiu à autoridade administrativa o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetuar o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão pelo segurado.
Com efeito, em que pese a ausência do indeferimento administrativo do pedido de revisão, a presente ação foi ajuizada após o término do prazo legal de 45 dias para a análise administrativa, mostrando-se presente o interesse processual, em consonância com o entendimento firmado no RE 631.240, julgado em sede de repercussão geral.
Anote-se que esta E. Décima Turma já decidiu no sentido de que “o fato de a autarquia ainda não ter se manifestado sobre o pedido não pode prejudicar a parte autora, não havendo que se falar em falta de interesse processual.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5380756-85.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 04/08/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5298593-48.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 20/10/2020, Intimação via sistema DATA: 23/10/2020).
Noutro giro, importa destacar que o segurado tem o direito de postular a revisão judicial do benefício previdenciário independentemente de prévio requerimento administrativo com essa mesma finalidade, conforme se extrai do entendimento firmado no Tema 350/STF, in verbis
“III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;”
Posto isto, é de rigor o reconhecimento do interesse de agir da parte autora e o retorno os autos à origem para regular prosseguimento do do feito, inviabilizado o julgamento na forma do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de citação do réu.
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno os autos à origem para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE DECISÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 45 DIAS PARA APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os fatos objeto da controvérsia foram previamente submetidos à apreciação do INSS, dando-se por atendido o requisito do prévio requerimento administrativo, em conformidade com os Temas 660/STJ e 350/STF.
- A parte autora buscou obter a revisão do benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária, verificando-se a data do requerimento administrativo (DER revisão), em 02/12/2021.
- Em que pese a ausência do indeferimento administrativo do pedido de revisão, a presente ação foi ajuizada após o término do prazo legal de 45 dias para a análise administrativa previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, mostrando-se presente o interesse processual, em consonância com o entendimento firmado no RE 631.240, julgado em sede de repercussão geral.
- O segurado tem o direito de postular a revisão judicial do benefício previdenciário independentemente de prévio requerimento administrativo com essa mesma finalidade, conforme se extrai do entendimento firmado no Tema 350/STF.
- Inviabilizado o julgamento na forma do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de citação do réu.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno os autos à origem para regular processamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.