PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME PREVIDENCIÁRIO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO LABORAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME PREVIDENCIÁRIO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO LABORAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Julgamento antecipado do pedido, com a parcial procedência da pretensão formulada.
- Impossibilidade de obtenção de documentos em poder dos órgãos empregadores, essenciais à comprovação dos fatos alegados.
- A falta de oportunidade para a produção da prova documental, requerida pela parte, implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000016-86.2020.4.03.6129, Rel. VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 23/04/2024, DJEN DATA: 26/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000016-86.2020.4.03.6129
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARCELO UZEDA GOMES DE CASTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LAIS LIMA RAMALHO CASAGRANDE - PR70502-A, LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES - PR33372-A, PEDRO PANNUTI - PR75756-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELO UZEDA GOMES DE CASTRO
Advogados do(a) APELADO: LAIS LIMA RAMALHO CASAGRANDE - PR70502-A, LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES - PR33372-A, PEDRO PANNUTI - PR75756-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000016-86.2020.4.03.6129
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARCELO UZEDA GOMES DE CASTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LAIS LIMA RAMALHO CASAGRANDE - PR70502-A, LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES - PR33372-A, PEDRO PANNUTI - PR75756-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELO UZEDA GOMES DE CASTRO
Advogados do(a) APELADO: LAIS LIMA RAMALHO CASAGRANDE - PR70502-A, LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES - PR33372-A, PEDRO PANNUTI - PR75756-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida nos seguintes termos:
Em vista de todo o exposto:
3.1 – JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no tocante ao pedido para reconhecer/averbar o tempo de serviço/contribuição em relação aos períodos/empregadores: de 20/10/2000 a 01/04/2001; de 10/04/2001 a 08/05/2001; de 19/07/2001 a 30/03/2003 e de 18/10/2005 a 30/09/2011, junto à Prefeitura do Município de Iguape/SP, e, de 02/01/2002 a 15/01/2003, junto à Prefeitura do Município de Jacupiranga/SP, pela comprovada falta de interesse de agir (nos termos do art. 485, VI, §3º, do Código de Processo Civil).
3.2 - JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no tocante ao pedido para reconhecer/averbar o tempo especial em relação aos seguintes períodos/empregadores: de 20/10/2000 a 01/04/2001; de 10/01/2001 a 08/05/2001; de 19/07/2001 a 30/03/2003 e de 18/10/2005 a 30/09/2011, Prefeitura Municipal da Estância de Iguape, e, de 02/01/2002 a 15/01/2003, Prefeitura Municipal de Jacupiranga, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil;
3.3 - JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para:
3.3.1 – reconhecer e averbar o período de tempo comum de 23/06/2017 a 22/02/2018, exercido em atividades de regime celetista junto à Prefeitura do Município de Ilha Comprida;
3.3.2 - reconhecer e averbar como tempo de serviço especial, conversão 1.4, cargo de médico (plantonista), os períodos dos entretempos e respectivos empregadores:
- de 01/03/1988 a 15/12/1988, CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE TEREZINHA DE JESUS LTDA.;
- de 06/05/1989 a 25/04/1995, VENERÁVEL ARQ. ORDEM 3º DE N. S. DO MONTE DO CARMO;
- de01/11/1997 a 13/10/1999, PRONTO SOCORRO CLÍNICO PRONTOCOR LTDA.;
- de 01/10/2003 a 05/01/2007, ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE REGISTRO;
- de 01/12/2004 a 14/10/2005, MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA;
- de 10/12/2009 a 24/07/2018, CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA;
- de 01/01/2003 a 30/11/2004, MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA.
3.4. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (NB: 42/193.897.652-2), nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sendo assim, em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, divididos proporcionalmente da seguinte forma: a) para a autarquia, no percentual de 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor da causa, b) para a parte autora, no percentual de 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor da causa, observada a previsão na lei adjetiva (artigos 85, § 4º, III, e 86, NCPC).
Valor das custas já satisfeitas e que deverá ser reembolsada, por metade, pela parte ré.
Aduz a parte autora, em síntese, que a decisão deve ser anulada por configurar "decisão surpresa", haja vista que "não se verifica dos autos qualquer intimação para que o autor se manifestasse sobre a matéria de fundo que levou à extinção do feito", sendo que o "requerimento de produção de provas foi ignorado pelo juízo a quo, assim como os e-mails enviados às Prefeituras, devidamente anexados à exordial (Id. 26805934 e Id. 26805927), que formalizaram a solicitação dos esclarecimentos que o INSS entendeu necessários". Desse modo, requer a baixa do feito para que seja regularmente instruído para produção de provas quanto aos períodos trabalhados junto às prefeituras de Iguape e Jacupiranga.
No mérito, afirma que não há falar em ausência de interesse de agir quanto aos períodos acerca do qual foi indeferido o pedido administrativo por descumprimento de exigências pelo autor, pois "não se verifica qualquer tipo de negligência do segurado ao cumprimento da exigência emitida pela Autarquia, tendo o mesmo inclusive solicitado mais prazo para cumprimento, haja vista a demora na elaboração dos documentos pelos entes municipais – o que, frise-se, até o momento não foi sequer respondido pelas prefeituras". Ademais, os respectivos vínculos com as prefeituras de Iguape e Jacupiranga, acerca dos quais realizadas exigências pelo INSS, estão regularmente anotados em CTPS e registrado no CNIS, inexistindo indícios de irregularidades, sendo suficientes para a comprovação e tornando incabíveis as exigências apresentadas pelo INSS, mesmo porque a própria normativa de regência determina o dever da autarquia de diligenciar para esclarecer questões que não possam ser comprovadas pelo segurado (art. 682, § 2.º, da IN 77/2015). Por fim, agrega que o INSS apresentou contestação, configurando a pretensão resistida, de modo que, mesmo que houvesse sido possível ao segurado cumprir as determinações da autarquia, teria tido o seu benefício negado.
O INSS, por sua vez, apela para que seja reconhecida a falta de interesse de agir quanto ao pedido para que seja "reconhecida como atividade especial o período de 01.01.2003 a 30.11.2004 e 01.12.2004 a a 16.12.2004, em que laborou para o MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA, quando esteve submetido à Regime Próprio de Previdência Social, criado e mantido pelo respectivo ente federado, por meio do IMP - Instituto Municipal de Previdência, ou seja, mesmo que, em tese, se reconheça a especialidade da atividade, não será possível a contagem majorada ou a concessão do benefício “APOSENTADORIA ESPECIAL”, pois o art. 96, I, da Lei 8.213/1991 expressamente a proíbe". Aduz, ainda, ilegitimidade passiva quanto aos períodos de 01.01.2003 a 30.11.2004 e 01.12.2004 a 16.12.2004, em que laborou para o Município de Ilha Comprida, pois a municipalidade "manteve RPPS no período de 10.04.1993 a 16.12.2004, somente passando seus servidores para o RGPS em 17.12.2004".
No mérito, afirma ser inviável o reconhecimento da especialidade à vista da ausência de exposição habitual e permanente, bem como do uso de EPI eficaz e diante da ausência de comprovação de que o autor "exerceu a atividade de médico, de modo habitual e permanente, durante todo o período que pretende o enquadramento" até 28/04/1995. Conclui que "não comprovada a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício, o pleito da parte autora não pode ser acatado" e que, acaso mantido o reconhecimento, os honorários advocatícios devem ser reduzidos, pois fixados em valor excessivo, prequestionando a matéria.
Com contrarrazões apenas da parte autora, subiram os autos.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000016-86.2020.4.03.6129
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARCELO UZEDA GOMES DE CASTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LAIS LIMA RAMALHO CASAGRANDE - PR70502-A, LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES - PR33372-A, PEDRO PANNUTI - PR75756-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELO UZEDA GOMES DE CASTRO
Advogados do(a) APELADO: LAIS LIMA RAMALHO CASAGRANDE - PR70502-A, LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES - PR33372-A, PEDRO PANNUTI - PR75756-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
O benefício requerido nos autos é de grande importância.
Conforme a doutrina:
“O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é o benefício que estava no centro das proposições de mudanças apresentadas pelo Governo, por meio da PEC 06/2019, atualmente no Poder Legislativo. Nessa linha, o primeiro ponto que compete destacar é que parte das regras da aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se prevista na Constituição Federal, em seu art. 201, caput § 7° ao 9°. Desse modo, somente pelo quórum qualificado de uma Emenda Constitucional é que poderão ser alteradas. Outros requisitos, como, por exemplo, a carência, vem previstos na Lei nº 8.213/91.
Anteriormente, a Emenda Constitucional 20/98 era denominada de aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser integral ou proporcional. Assim, para um maior detalhamento dessa questão temporal, recomenda-se uma retomada da leitura do ponto 1.4 sobre reformas constitucionais previdenciárias.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, a EC 20/98 deu nova redação ao art. 201, § 7° e definiu que pode se aposentar de modo integral o homem aos 35 anos de tempo de contribuição e a mulher aos 30 anos de tempo de contribuição. Há uma mudança, portanto, na concepção de aposentadoria, que deixa de ser por tempo de serviço e passasse sim a exigir a efetiva contribuição, especialmente em virtude do caráter contributivo da Previdência Social (art. 201 da CF). Logo, com essa inovação trazida pela EC 20/98, em transformar a aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por tempo de contribuição, restou definido que até a lei disciplinar a matéria, o tempo de serviço deveria ser considerado como tempo de contribuição.
Portanto, inúmeros períodos em que não houve o efetivo recolhimento da contribuição previdenciária, por força de lei, acabam sendo considerados como tempo de contribuição, pois até hoje não temos a regulamentação. Inclusive, o art. 55 da Lei nº 8.213/91 e o art. 60 do Decreto 3.048/99 trazem um rol de situações nesse sentido e cujas principais ocorrências serão aprofundadas logo mais.
Também será devida a aposentadoria por tempo de contribuição ao professor, conforme art. 201, § 8° da CF, com um redutor de 5 anos no tempo de contribuição, desde que reste comprovado exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Esse tema será aprofundado no último item do presente capítulo.
Entretanto, de certo modo a PEC 06/2019 cumpriu com o seu objetivo, eliminando, como já mencionado no capítulo anterior, a aposentadoria com base apenas no tempo de contribuição. A nova redação do §7º do art. 201 da CF/88 conferida pela EC n. 103/2019 contempla a idade mínima exigida, porém não estipula o tempo de contribuição necessário, o que é fixado pelas regras dos artigos 15, 16, 17 e 20 da referida Emenda Constitucional. A diferença etária entre homens e mulheres foi reduzida apenas para os trabalhadores urbanos, pois entre os trabalhadores rurais foi mantida a diferença de 5 anos. Nos próximos itens, as novas modalidades de aposentadoria por serão analisadas. (...)”, da Rocha, Daniel Machado. Direito Previdenciário em Resumo, 2 Ed.. Alteridade Editora. Edição do Kindle.
Examino a hipótese trazida a julgamento.
DO CASO DOS AUTOS
Verifica-se que a alegação de nulidade decorrente de cerceamento de defesa merece ser acolhida.
O juízo a quo, à vista do conjunto probatório carreado aos autos, entendeu despicienda a produção da prova documental requerida pela parte autora, julgando antecipadamente o pedido, extinguindo o feito sem julgamento do mérito em relação a parte dos pedidos formulados e concluindo pela parcial procedência dos demais.
Verifica-se que, no curso da fase instrutória, nos âmbitos administrativo e judicial, o autor não logrou êxito na obtenção das competentes Certidões de Tempo de Contribuição – CTC atinentes aos períodos em que prestou serviços para as Prefeituras Municipais de Iguape e de Jacupiranga, de modo a demonstrar o tempo de atividade exercido e o regime previdenciário a que vinculado à época da prestação laboral – se Regime Geral de Previdência Social ou Regime Próprio de Previdência Social.
Com efeito, da leitura dos documentos trazidos aos autos, depreende-se que o autor diligenciou, embora sem sucesso, junto às municipalidades em questão, tendo enviado e-mails aos órgãos públicos com vistas à obtenção da documentação comprobatória das alegações que pretende ver demonstradas. O fato foi comprovado nos autos e citado na própria sentença. Confiram-se Ids 147259754 - Pág. 1, 147259755 - Pág. 1 e 147259777 - Págs. 1 a 17.
Diante da ausência de fornecimento dos documentos solicitados, a parte autora requereu a produção de provas, pleito indeferido pelo juízo. Vide ID 147259772 - Pág. 1.
Observa-se, contudo, que as informações que deixaram de ser prestadas pelos órgãos empregadores mostram-se imprescindíveis ao deslinde da causa, porquanto essenciais ao estabelecimento da legitimidade ou não do INSS para figurar no polo passivo da presente demanda, em que se objetiva, dentre outras pretensões, o reconhecimento, como especial, de atividade laborativa, e sua respectiva conversão em tempo comum, bem como a averbação para fins de aposentação em determinado sistema previdenciário, de período contributivo possivelmente vertido a regime diverso.
Tem-se, portanto, cerceamento de defesa, na medida em que a prova documental, importante ao conhecimento do direito da parte, deixou de ser produzida.
Nesse sentido, a jurisprudência, verbis:
E M E N T A: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - É imprescindível a produção da prova pericial para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas - A jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado - Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado - A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica no cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada - De ofício, anulada a sentença para a produção de perícia técnica. Apelação do INSS prejudicada”, (TRF-3 - ApCiv: 52091352020204039999 SP, Relator: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 11/03/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/03/2022).
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se de ação em que se busca o reconhecimento de tempo de serviço especial, em razão de exposição a agentes nocivos, julgada improcedente ao fundamento de que as provas juntadas pelo Segurado não eram suficientes para a comprovação do direito. 2. Ocorre que, como bem reconhecem as instâncias ordinárias, a parte formulou pedido de produção de prova em audiência e pedido de perícia técnica na empresa, o que foi negado pelo Juiz sentenciante que entendeu pelo julgamento antecipado da lide. 3. Verifica-se, assim, que o julgamento antecipado da lide para julgar improcedente o pedido por falta de prova incorreu em cerceamento de defesa, uma vez que o Juiz a quo impediu a produção da prova oportunamente requerida pela parte autora, por meio da qual pretendia comprovar seu direito. 4. Em matéria previdenciária, a prova pericial é condição essencial, é certo que as únicas provas discutidas em contraditório são a prova pericial e a testemunhal. O contraditório não se estabelece no que diz respeito ao formulário fornecido pela empresa (PPP), um documento criado fora dos autos, isto é, sem a participação do Segurado, razão pela qual é possível reconhecer que houve o cerceamento do direito de defesa do Segurado. Ademais, não se desconhece a complexidade da ação que envolve o reconhecimento da atividade especial, assim, razoável e necessário o pedido de realização de perícia técnica. 5. Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho. E, em muitas vezes, as empresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades sem que seja possível o acesso a tais documentos. 6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento”, (STJ - AgInt no AREsp: 576733 RN 2014/0227969-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2018).
“PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO- APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO- TEMPO ESPECIAL- PERÍCIA TÉCNICA- NECESSIDADE- CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO- NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. I. Há cerceamento de defesa em face do encerramento da instrução processual sem a produção da prova expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia, tendo em vista que o PPP e os laudos técnicos da empresa restaram impugnados pelo demandante tendo em vista que estes apontam a existência de agentes nocivos, mas não são suficientes, por si sós, para o reconhecimento pretendido. II- O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento produzido pelas empregadoras, sobre o qual os segurados não têm qualquer ingerência. Não é razoável que se atribua ao autor o ônus absoluto da comprovação do caráter nocivo das suas atividades laborativas, quando há perícia requerida nos autos. III- Apelação conhecida e parcialmente provida para anular em parte a sentença e determinar o encaminhamento dos autos à vara de origem para viabilizar a prova pericial”, (TRF-2 - AC: 01620586820164025117 RJ 0162058-68.2016.4.02.5117, Relator: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 09/06/2021, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 15/06/2021).
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA. ANULAÇÃO. 1. Tendo o autor requerido expressamente, desde a exordial, a realização de perícia técnica, resta configurado o cerceamento de defesa, na medida em que a demanda foi julgada improcedente após o indeferimento de tal prova. 2. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida perícia técnica acerca do tempo de serviço especial pleiteado na demanda”, (TRF-4 - AC: 50003158220154047205 SC 5000315-82.2015.4.04.7205, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 03/04/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).
E M E N T A: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. - A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada - A jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado - Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. Retorno dos autos à vara de origem para produção de prova pericial. Mérito do recurso de apelação prejudicado”, (TRF-3 - ApCiv: 50010293620194036136 SP, Relator: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 28/06/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/07/2023).
Assim, a falta de oportunidade para a produção da prova documental, requerida pela parte no curso do processo, implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
Posto isso, acolho a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora e dou provimento à apelação por ela interposta para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para a reabertura da instrução processual e apresentação das competentes Certidões de Tempo de Contribuição relativas aos períodos em que o autor prestou serviço para as Prefeituras Municipais de Iguape e de Jacupiranga, as quais deverão conter informação atinente ao regime previdenciário a que vinculado à época, prejudicada a análise recursal quanto ao mérito propriamente dito, bem como o exame da apelação interposta pelo INSS.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME PREVIDENCIÁRIO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO LABORAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Julgamento antecipado do pedido, com a parcial procedência da pretensão formulada.
- Impossibilidade de obtenção de documentos em poder dos órgãos empregadores, essenciais à comprovação dos fatos alegados.
- A falta de oportunidade para a produção da prova documental, requerida pela parte, implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora e deu provimento à apelação por ela interposta, para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para a reabertura da instrução processual e apresentação das competentes Certidões de Tempo de Contribuição relativas aos períodos em que o autor prestou serviço para as Prefeituras Municipais de Iguape e de Jacupiranga, as quais deverão conter informação atinente ao regime previdenciário a que vinculado à época, ficando prejudicados a análise recursal quanto ao mérito propriamente dito, bem como o exame da apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.