PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES COMUM E ESPECIAL COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES COMUM E ESPECIAL COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. In casu, restou comprovado o vínculo empregatício comum, constante em CTPS, no período de 01/06/2006 a 08/05/2013.
3. Desse modo, computados os períodos de trabalho comum e especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até a data do requerimento administrativo (21/06/2018), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91 (sem fator previdenciário), uma vez que perfaz 95 pontos ou mais, pois o autor nascido em 03/10/1955, possui 62 anos e 08 meses de idade e 45 anos, 09 meses e 08 dias de tempo de contribuição, conforme tabela anexa, de modo que faz jus à aposentadoria por tempo integral, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91. No entanto, conforme decidido pela r. sentença, faculta-se ao autor o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso.
4. Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determina-se que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."
5. Conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, o autor já recebe aposentadoria por idade (NB 41/194.097.096-0 – DIB: 07/11/2020), de modo que se faculta ao requerente a opção pelo benefício mais vantajoso.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014433-13.2019.4.03.6183, Rel. TORU YAMAMOTO, julgado em 03/10/2023, DJEN DATA: 09/10/2023)
O inteiro teor encontra-se abaixo. Mas antes:
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014433-13.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON ALVES DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: HELENIZE MARQUES SANTOS - SP303865-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014433-13.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON ALVES DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: HELENIZE MARQUES SANTOS - SP303865-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividades comum e especial.
A sentença (ID 196343598) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período comum, de 01/06/2006 a 08/05/2013 e o labor especial, nos intervalos de 02/07/1990 a 01/02/2000 e 03/07/2000 a 31/05/2006, bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (21/06/2018), garantindo-lhe o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi atingido. Sobre as prestações vencidas, incidirão a correção monetária e juros de mora. Em face de sucumbência recíproca, condenou o INSS ao pagamento de 8% sobre o valor da condenação, com base no §§ 2º, 3º e 4º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, condenou a parte autora ao pagamento de 2% sobre o valor da condenação, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015, isentando-o, porém, de custas. Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (ID 196343599), sustentando, preliminarmente, a submissão ao reexame necessário. No mais, alega que não restou comprovado o período comum, de 01/06/2006 a 08/05/2013, bem como o labor especial, nos períodos reconhecidos pela r. sentença, de modo que não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição. Se esse não for o entendimento, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, a redução do valor dos honorários advocatícios para a fixação no percentual mínimo, nos termos da Súmula 111 do STJ, a isenção de custas, bem como impugna juros de mora e correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014433-13.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON ALVES DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: HELENIZE MARQUES SANTOS - SP303865-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal. Considerando os valores atrasados a que a parte autora eventualmente fará jus, conclui-se que o valor da condenação, não ultrapassará 1000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado. Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Passo à análise do mérito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de atividades comum e especial, bem como do direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Da atividade comum
No tocante ao tempo comum, in casu, o empregado é segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, de modo que é dever legal exclusivo do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS, consoante art. 30, I, “a”, da Lei 8212/91, com o respectivo desconto da remuneração do empregado a seu serviço, por ser ele o responsável pelo repasse aos cofres da Previdência.
In casu, o autor acostou cópias da CTPS (ID 196343290) anotação referente ao vínculo, de 01/06/2006 a 08/05/2013, em que laborou como lubrificador, para a empregadora, Laborprint Gráfica e Editora Ltda.
Não havendo indícios de irregularidade na CTPS, de rigor o reconhecimento deste período como tempo comum de contribuição.
No caso em tela, os documentos apresentados atestam o labor da requerente, de maneira que, comprovado o vínculo empregatício por documento idôneo, deve ser reconhecido para fins previdenciários, nos termos do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO COMUM E ESPECIAL. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. VALIDADE. INFORMES DO CNIS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÕES. RESPONSABILIDADE PELOS PAGAMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. FUNÇÃO DO EMPREGADOR. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. Não se conhece da remessa oficial quando o valor da condenação não atinge mil salários mínimos. 2. A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho comum especificado na inicial que consta das anotações da CTPS, embora não existente nos dados do CNIS. 3. As anotações da CTPS possuem presunção juris tantum de validade e o INSS não deduziu qualquer justificativa de fraude ou irregularidade que ensejasse a desconsideração do pedido de reconhecimento de períodos comuns de trabalho pela parte autora. 4. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador não devendo ser exigido do segurado. 5. O autor completou 35 anos de tempo de trabalho após a EC nº 20/98, impondo-se a manutenção da aposentadoria concedida. 6. Apelo do INSS não provido. Remessa oficial não conhecida.
(TRF3, ApReeNec 00022620620114036114, OITAVA TURMA, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018 ..FONTE_REPUBLICAÇÃO:)
Assim, restou comprovado o vínculo empregatício comum, constante em CTPS, no período acima mencionado.
Da atividade especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB (A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB (A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB (A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Saliento, ainda, que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.
Ressalte-se que apenas o INSS apelou da r. sentença, de modo que passo a apreciar apenas os períodos de labor especial reconhecidos pela r. sentença.
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- de 02/07/1990 a 01/02/2000 e 03/07/2000 a 31/05/2006,vez que, conforme Laudo Pericial (IDs 278716166 e 278716182), juntado aos autos, o autor exerceu a função de auxiliar de impressão office set e esteve exposto, de modo habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos alifáticos, hidrocarbonetos aromáticos, etilbenzeno e benzina), atividade considerada insalubre com base no item 1.2.9, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.11, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 1.0.9, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e no item 1.0.9, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Ressalte-se que, o STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da DER), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.727.069-SP, fixando a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Desse modo, computados os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até a data do requerimento administrativo (21/06/2018), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91 (sem fator previdenciário), uma vez que perfaz 95 pontos ou mais, pois o autor nascido em 03/10/1955, possui 62 anos e 08 meses de idade e 45 anos, 09 meses e 08 dias de tempo de contribuição, conforme tabela anexa, de modo que faz jus à aposentadoria por tempo integral, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91.
No entanto, conforme decidido pela r. sentença, faculto ao autor o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso.
Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124: “"Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."
Não há que se falar em prescrição, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 21/10/2019.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Ressalte-se que a r. sentença não condenou o INSS em custas.
Por sua, vez, conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, o autor já recebe aposentadoria por idade (NB 41/194.097.096-0 – DIB: 07/11/2020), de modo que faculto ao requerente a opção pelo benefício mais vantajoso.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para esclarecer a incidência dos honorários advocatícios, juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos acima expostos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES COMUM E ESPECIAL COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. In casu, restou comprovado o vínculo empregatício comum, constante em CTPS, no período de 01/06/2006 a 08/05/2013.
3. Desse modo, computados os períodos de trabalho comum e especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até a data do requerimento administrativo (21/06/2018), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91 (sem fator previdenciário), uma vez que perfaz 95 pontos ou mais, pois o autor nascido em 03/10/1955, possui 62 anos e 08 meses de idade e 45 anos, 09 meses e 08 dias de tempo de contribuição, conforme tabela anexa, de modo que faz jus à aposentadoria por tempo integral, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91. No entanto, conforme decidido pela r. sentença, faculta-se ao autor o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso.
4. Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determina-se que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."
5. Conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, o autor já recebe aposentadoria por idade (NB 41/194.097.096-0 – DIB: 07/11/2020), de modo que se faculta ao requerente a opção pelo benefício mais vantajoso.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.