PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. INVIABILIDADE
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. INVIABILIDADE.
1. Apesar de o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não constituir presunção absoluta das condições de trabalho do segurado, para ser afastada as informações descritas no documento, deve o agravante indicar inconsistências, omissões ou fatos inverídicos que tornem duvidoso ou imprestável o seu conteúdo.
2. Busca o agravante, no entanto, confirmar as informações indicadas no PPP, não sendo cabível, na hipótese, a produção de prova pericial, uma vez que desnecessária.
3. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027184-15.2023.4.03.0000, Rel. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027184-15.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: VAGNER DOMINGUES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSEMEIRE ELISIARIO MARQUE - SP174054-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027184-15.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: VAGNER DOMINGUES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSEMEIRE ELISIARIO MARQUE - SP174054-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vagner Domingues de Souza em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu a produção de prova pericial.
Em suas razões, a parte agravante alega que “embora a mesma [SANTHER – FÁBRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A] tenha fornecido o PPP do período trabalhado pelo requerente, dentro de suas dependências, cumpre esclarecer que referido documento não é suficiente para demonstrar a especialidade das atividades realizadas pelo autor, razão pela qual o autor requereu a prova pericial. Ademais, é da lei que a prova pericial é obrigatória para a verificação da insalubridade. ” (ID 280507689 – págs. 3/4).
Sustenta, ainda, cerceamento de defesa.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027184-15.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: VAGNER DOMINGUES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSEMEIRE ELISIARIO MARQUE - SP174054-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, cumpre esclarecer que, conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.
A controvérsia entre as partes cinge-se à produção de prova pericial técnica para demonstrar o exercício de atividade especial na empresa SANTHER – FÁBRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A, nos períodos compreendidos entre 01.09.2005 a 30.11.2009, 01.04/2011 a 30.06.2011, 01.07.2011 a 30.04.2012, 01.05.2005 a 31.08.2005, 01.11.2013 a 30.11.2013, 15.03.2004 a 30.04.2005, 01.05.2012 a 02.07.2013 e 01.06.2015 a 18.09.2020.
Infere-se da decisão agravada o apontamento feito pelo Juízo de origem para indeferir a perícia técnica:
"De todo o exposto, e nos termos da fundamentação supra:
1) Existente documento específico, previsto em lei, emitido com base em medições ambientais realizadas na mesma época do labor da parte autora, logo, tratando-se de medições contemporâneas, realizadas no mesmo local de trabalho, reputo desnecessária a produção da prova pericial, além de impraticável, pois, o lapso de tempo já transcorrido desde a época do labor do autor até a presente data importam em descumprimento do requisito legal expresso e específico da contemporaneidade do labor, razão pela qual indefiro o eventual pleito de produção de prova pericial, com fulcro no artigo 464, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil;
2) Defiro à parte autora a produção de prova emprestada, se o caso, consistente em documento no qual constem medições realizadas no mesmo local de trabalho, para a mesma função exercida e no mesmo período de labor da parte autora;
3) Se o caso, oportunamente, oficie-se a ex empregadora para que anexe ao feito cópia de PPP emitido em nome da parte autora, ou de laudo técnico ambiental emitido na mesma época de labor;
4) Ao final, e no caso de ausência de qualquer dos documentos anteriores, oficie-se o INSS para que anexe ao feito cópia do laudo ambiental coletivo entregue pela empresa na mesma época de labor da parte autora.
Prazo para o autor cumprir a determinação judicial: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intimem-se. Cumpra-se." (ID 300206863, autos do processo nº 5001259-78.2023.4.03.6123).
No caso, apesar de o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não constituir presunção absoluta das condições de trabalho do segurado, para ser afastada as informações descritas no documento, deve o agravante indicar inconsistências, omissões ou fatos inverídicos que tornem duvidoso ou imprestável o seu conteúdo. Nesse sentido é a jurisprudência desta E. Décima Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. EXCEPCIONALIDADE.
1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do trabalho. A perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais.
2. É ônus do autor, ora agravante, apresentar as provas que constituem seu direito, e a comprovação de eventuais irregularidades nos PPPs só encontra espaço em juízo de cognição ampla, e não no rito estreito do agravo de instrumento.
3. Agravo de instrumento desprovido.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007554-70.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 12/12/2023, DJEN DATA: 14/12/2023)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PROVA PERICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
I - Resta prejudicado o agravo interno interposto pelo agravante, diante do julgamento do presente agravo de instrumento pelo Órgão Colegiado, que ora se realiza.
II - Não merece ser acolhida a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para a resolução da causa. No caso, foi apresentado PPP pela empregadora, sendo as provas coligidas suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo.
III - Agravo de instrumento do autor improvido. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) prejudicado. “
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020638-41.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 06/12/2023, DJEN DATA: 11/12/2023)
Busca o agravante, no entanto, confirmar as informações indicadas no PPP, não sendo cabível, na hipótese, a produção de prova pericial, uma vez que desnecessária. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.
2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído".
3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente.”
(Pet n. 10.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 16/2/2017.)
Nessas circunstâncias, considero que a decisão agravada não merece reforma.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. INVIABILIDADE.
1. Apesar de o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não constituir presunção absoluta das condições de trabalho do segurado, para ser afastada as informações descritas no documento, deve o agravante indicar inconsistências, omissões ou fatos inverídicos que tornem duvidoso ou imprestável o seu conteúdo.
2. Busca o agravante, no entanto, confirmar as informações indicadas no PPP, não sendo cabível, na hipótese, a produção de prova pericial, uma vez que desnecessária.
3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.