PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II – O acórdão impugnado esclareceu que o demandante faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, ou seja, com a incidência do fator previdenciário. Em momento algum se cogitou do afastamento deste e/ou da concessão da jubilação “por pontos”.
III - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015345-39.2021.4.03.6183, Rel. SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 11/10/2023, DJEN DATA: 11/10/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015345-39.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GERSON FORTUNATO DIAS OCACIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MOACIR DIAS XAVIER - SP268122-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERSON FORTUNATO DIAS OCACIO
Advogado do(a) APELADO: MOACIR DIAS XAVIER - SP268122-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015345-39.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 273152448
INTERESSADO: GERSON FORTUNATO DIAS OCACIO
Advogado do(a) INTERESSADO: MOACIR DIAS XAVIER - SP268122-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face do acórdão que rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, tida por interposta, para que a correção monetária e os juros de mora incidam na forma ali explicitada e deu provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do labor desempenhado no intervalo de 29.06.1992 a 05.03.1997.
Em suas razões de inconformismo recursal, o ora embargante alega que o total da soma da idade e do tempo de contribuição do autor não atinge os 95 pontos, devendo incidir o fator previdenciário, na forma do art. 29-C da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 13.183/2015. Suscita o prequestionamento da matéria, possibilitando o acesso às instâncias superiores.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.023, § 2º, do CPC, a parte autora apresentou manifestação.
É o relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015345-39.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 273152448
INTERESSADO: GERSON FORTUNATO DIAS OCACIO
Advogado do(a) INTERESSADO: MOACIR DIAS XAVIER - SP268122-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Na verdade, o que se observa é que a questão trazida nos presentes embargos restou expressamente apreciada no voto condutor do v. acórdão embargado.
Com efeito, esclareceu-se que o demandante faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, ou seja, com a incidência do fator previdenciário. Em momento algum se cogitou do afastamento deste e/ou da concessão da jubilação “por pontos”.
Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram opostos com o notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II – O acórdão impugnado esclareceu que o demandante faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, ou seja, com a incidência do fator previdenciário. Em momento algum se cogitou do afastamento deste e/ou da concessão da jubilação “por pontos”.
III - Embargos de declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.