PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
- O título executivo judicial formado na ACP n. 0000741-49.2003.4.03.6003 (sobre incidência no cálculo de benefício previdenciário do IRSM de fevereiro de 1994 - 39,67%) refere-se tão somente aos benefícios previdenciários dos segurados da Subseção Judiciária de Três Lagoas/MS. Essa limitação não pode ser afastada em respeito à coisa julgada.
- Como o benefício previdenciário do exequente não está abarcado nos limites territoriais da Subseção Judiciária de Três Lagoas/MS, o título executivo judicial decorrente da ACP em debate não lhe aproveita.
- No Tema 1.075 da Repercussão Geral, o STF, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do acórdão proferido na ACP n. 0000741-49.2003.4.03.6003, declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.
- O efeito vinculante da tese jurídica firmada no julgamento do Tema n. 1.075 da Repercussão Geral não retroage imediatamente para atingir as decisões acobertadas pela preclusão máxima (art. 535, § 7º, do CPC), razão pela qual remanesce hígida a limitação territorial definida na ACP n. 0000741-49.2003.4.03.6003.
- Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002706-16.2023.4.03.9999, Rel. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002706-16.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CARMOSINA FELIX BENTO
Advogado do(a) APELANTE: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002706-16.2023.4.03.9999
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença da Ação Civil Pública (ACP) n. 0000741-49.2003.403.6003 - Três Lagoas/MS (IRSM).
Em síntese, a apelante busca a reforma da sentença, alegando que a decisão proferida na ACP não limitou os efeitos da condenação no que se refere a lindes geográficas, além de contrariar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE n. 1.101.937, proferida em sede de Repercussão Geral, que entendeu não haver limitação territorial da abrangência dos efeitos das decisões proferidas nas ações civis públicas, cujo direito interessa à coletividade em âmbito nacional, como no caso da revisão do IRSM/1994 dos benefícios previdenciários.
Diante disso, pleiteia a procedência do recurso para reconhecer o direito a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 em seu benefício previdenciário.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002706-16.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CARMOSINA FELIX BENTO
Advogado do(a) APELANTE: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos.
Discute-se a extinção do cumprimento de sentença, diante da inexistência de título executivo a amparar a pretensão executória.
Trata-se de execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública (ACP) n. 0000741-49.2003.4.03.6003, que teve curso perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Três Lagoas/MS.
A sentença proferida nessa ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) deu parcial provimento ao pedido para determinar: “(i) a adoção da variação da ORTN/OTN como índice de correção dos salários de contribuição aplicável aos benefícios por idade e por tempo de serviço concedidos entre a edição da Lei nº 6.423/77, em 17/06/1977, e a promulgação da Constituição Federal de 1988 e (ii) aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 no percentual de 39,67% para a correção dos salários-de-contribuição considerados para o cálculo da Renda Mensal Inicial dos benefícios previdenciários que incluíram este mês em seu cálculo".
De fato, não constou de seu dispositivo a limitação territorial aos benefícios dos segurados com domicílio na Subseção Judiciária de Três Lagoas/MS. No entanto, o relatório da sentença reproduziu os limites do pedido deduzido na petição inicial, mencionando expressamente ter este veiculado pretensão de revisão administrativa dos benefícios previdenciários dos segurados da Subseção Judiciária de Três Lagoas/MS.
Vale dizer: na sentença não foi afastada a limitação geográfica estabelecida no pedido inicial, o qual foi acolhido e passou a definir os limites subjetivos do julgamento, em observância ao disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC).
Nessa esteira, o título executivo judicial formado na ACP n. 0000741-49.2003.4.03.6003 refere-se tão somente aos benefícios previdenciários dos segurados da Subseção Judiciária de Três Lagoas/MS.
Essa limitação, por sua vez, não pode ser afastada em respeito à coisa julgada.
A propósito (g.n.):
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DO NOME NO ROL DE SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que a Corte de origem consignou que, "havendo coisa julgada limitando a concessão do benefício pleiteado aos sindicalizados que foram elencados no rol de fls. 31/46 da respectiva ação coletiva, e, considerando que a parte ora apelante não consta no referido rol, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade para a execução do título originário na ação judicial" (fl. 260, e-STJ). 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado no STJ de que, em respeito à coisa julgada, havendo expressa limitação no título executivo quanto aos beneficiários da ação coletiva, é indevida a inclusão de servidor que não integrou a referida listagem. 3. Além disso, alterar as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, a fim de aferir a existência ou não de limitação de beneficiários no título executivo, demanda reexame de provas, o que é vedado nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1602848/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
"PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEGITIMIDADE - LIMITAÇÃO SUBJETIVA - COISA JULGADA. 1. A Constituição Federal dispõe que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; 2. No caso concreto ocorreu limitação subjetiva na ação coletiva ajuizada pelo Sindicado dos Bancários da Bahia. 3. O apelante não possui legitimidade para requerer o cumprimento de sentença. 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004505-64.2017.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA, julgado em 18/12/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/01/2019)
Neste caso, o benefício em debate foi concedido pela agência de Nova Andradina/MS onde a postulante possui residência, razão pela qual o título executivo judicial evocado não lhe aproveita.
Relativamente à alegação de que a sentença contraria a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n. 1.101.937 (Tema n. 1.075 da Repercussão Geral), também sem razão a apelante.
Efetivamente, o STF, ao apreciar a questão afetada nesse tema, relativa à "constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator", fixou as seguintes teses jurídicas (g.n.):
"I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas." (Plenário, Sessão Virtual de 26/3/2021 a 7/4/2021)
Essas teses de repercussão geral constaram de ata de julgamento (de 8/4/2021), cuja publicação ocorreu 14/4/2021, nos termos do artigo 1.035, § 11, do CPC.
Por sua vez, o acórdão da ACP que deu origem ao título executivo judicial evocado nestes autos transitou em julgado em 29/1/2019.
Como se nota, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei n. 7.347/1985, decorrente da tese jurídica firmada no Tema 1.075 da Repercussão Geral, é posterior ao trânsito em julgado do acórdão proferido na ACP n. 0000741-49.2003.4.03.6003.
Consoante regra disposta no artigo 535, § 7º, do CPC, o efeito vinculante da tese jurídica firmada no julgamento do Tema n. 1.075 da Repercussão Geral não retroage imediatamente para atingir as decisões acobertadas pela preclusão máxima.
Assim, remanesce hígida a limitação territorial definida na ACP n. 0000741-49.2003.4.03.6003.
Nesse sentido são os precedentes das Cortes Superiores (g.n.):
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 2.180-35/2001. SÚMULA 487/STJ. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e ausência de prestação jurisdicional. 2. O entendimento externado pela Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças transitadas em julgado anteriormente a sua vigência, ainda que eivadas de inconstitucionalidade" (EREsp 806.407/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe 14/4/2008). 3. A ratificação dessa orientação deu ensejo a Súmula 487/STJ: "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência". 4. O Superior Tribunal de Justiça "alinhando-se ao entendimento exarado no STF, firmou compreensão no sentido de que o parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 não tem incidência nas hipóteses em que superveniente decisão do STF determina a interpretação de lei em sentido contrário à que foi dada em decisão transitada em julgado. O parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 somente tem incidência nas execuções em que o título judicial é posterior à decisão do STF que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato em sentido contrário àquele considerado no julgado em execução" (EAREsp 409.096/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24/9/2018). 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.494.446/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 3/6/2020)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. PRESERVAÇÃO. TEMA 905/STJ. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO TÍTULO. NÃO APLICAÇÃO DE DECISÃO DO STF POSTERIOR À DECISÃO EXEQUENDA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior de Justiça, a fim de adequar-se à orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, pacificou entendimento no sentido de que o art. 741, II e parágrafo único, do CPC/1973, atualmente disciplinado no art. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 14 do CPC/2015, não incide nas hipóteses em que a declaração de inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 2. No caso, conforme asseverado pelo próprio agravante, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ocorrida no julgamento do RE 870.947/SE - 20/09/2017, é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda - 18/11/2013, motivo pelo qual descabe a modificação na impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Dessa forma, prevalece o entendimento firmado na decisão agravada, no sentido da preservação do indexador previsto no título exequendo. 4. Agravo interno do particular a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.916.840/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022)
Diante do exposto, nego provimento a apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
- O título executivo judicial formado na ACP n. 0000741-49.2003.4.03.6003 (sobre incidência no cálculo de benefício previdenciário do IRSM de fevereiro de 1994 - 39,67%) refere-se tão somente aos benefícios previdenciários dos segurados da Subseção Judiciária de Três Lagoas/MS. Essa limitação não pode ser afastada em respeito à coisa julgada.
- Como o benefício previdenciário do exequente não está abarcado nos limites territoriais da Subseção Judiciária de Três Lagoas/MS, o título executivo judicial decorrente da ACP em debate não lhe aproveita.
- No Tema 1.075 da Repercussão Geral, o STF, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do acórdão proferido na ACP n. 0000741-49.2003.4.03.6003, declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.
- O efeito vinculante da tese jurídica firmada no julgamento do Tema n. 1.075 da Repercussão Geral não retroage imediatamente para atingir as decisões acobertadas pela preclusão máxima (art. 535, § 7º, do CPC), razão pela qual remanesce hígida a limitação territorial definida na ACP n. 0000741-49.2003.4.03.6003.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.