PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1124/STJ. INAPLICABILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO E...
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1124/STJ. INAPLICABILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. AGENTES QUÍMICOS. REVISÃO DEVIDA. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A jurisprudência do C. STJ estabilizou a aplicação do princípio tempus regit actum, que deve orientar o reconhecimento e a comprovação do tempo de trabalho segundo a aplicação da legislação de regência vigente à época do exercício do labor.
- Na jurisprudência das C. Cortes Superiores, a fixação da data do início do pagamento (DIB) na data do requerimento administrativo (DER), com os respectivos efeitos financeiros, é orientação emanada do C. STF, que cristalizou, no julgamento do RE 791.961, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, a tese do Tema 709/STF, de cujo excerto se extrai o direcionamento no sentido de prestigiar a data do requerimento para fixação dos efeitos financeiros. Da mesma forma, o C. STJ pacificou o reconhecimento do direito ao benefício desde a DER, no julgamento da Petição 9.582/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
- Não obstante, quando se verificar que a parte autora apresentou documentos do labor em condições especiais que não figuraram no requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124/STJ dos recursos repetitivos, sendo desnecessário o sobrestamento do feito antes do início da fase de cumprimento de sentença. Precedentes.
- Não há amparo jurídico ao argumento que visa à subsunção da questão dos autos, relativa ao exame dos tempos especiais, ao que fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no excerto do Tema 350/STF, porquanto não se cuida de “análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração”. Ao contrário, o requerimento administrativo de benefício previdenciário contém, evidentemente, a sujeição de toda a matéria de fato à Autarquia Previdenciária, cuja abrangência consiste no pedido de exame de todos os períodos trabalhados para fins de obtenção do direito à aposentação.
- Ainda que aparentemente ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC, consistente em 1.000 (mil) salários mínimos, e, além disso, a condenação de natureza previdenciária é mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, razão pela qual a remessa oficial não deve ser conhecida.
- O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
- O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes.
- A intensidade dos agentes químicos se dá por meio de análise qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, ou seja, basta apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedentes.
- Considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, no período de 02/02/1998 a 30/07/2014.
- Diante do período especial ora reconhecido, convertido para tempo comum pelo fator de conversão 1,40,e somado aos demais períodos comuns considerados no âmbito administrativo, perfazia o autor, na data do requerimento administrativo, o total de 42 anos, 8 meses e 26 dias de tempo de contribuição e 55 anos, 5 meses e 7 dias de idade, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF, artigo 201, § 7º, I, com redação dada pela EC 20/1998), sem a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos (artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991), impondo-se a revisão da RMI do benefício concedido administrativamente.
- No caso em comento, o período de labor especial foi comprovado no curso do processo, a respaldar a necessidade de sobrestamento do feito na fase de execução, para que sejam observados os exatos parâmetros do que for assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ.
- Ajuizada a presente ação em 14/07/2023, decorrido pouco menos de oito anos da concessão do benefício que se pretende revisar, em 08/10/2015, reputam-se prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, ou seja, aquelas anteriores a 14/07/2018.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2001, observados o Tema 96/STF e a Súmula Vinculante 17/STF.
- De rigor a manutenção dos honorários advocatícios fixados na origem, no patamar mínimo previsto no artigo 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do C. STJ e o Tema 1105/STJ.
- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014923-93.2023.4.03.6183, Rel. LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 15/03/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014923-93.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REINOR JOSE BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ISMAEL CORREA DA COSTA - SP277473-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014923-93.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REINOR JOSE BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ISMAEL CORREA DA COSTA - SP277473-A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em ação previdenciária objetivando o reconhecimento de tempo de atividade em condições especiais no período indicado na inicial e a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na esfera administrativa.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer as atividades especiais no período de 02/02/1998 a 30/07/2014 e condenar a Autarquia Previdenciária a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/176.653.714-3, a partir da data do requerimento administrativo, em 08/10/2015. Condenou-a, ainda, ao pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores inacumuláveis, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, aplicada a Súmula 111/STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS pugnando, em preliminar, pela:
- suspensão do processo até o julgamento definitivo do Recursos Especiais n. 1.904.567/SP e 1.904.561/SP, relativos à controvérsia 286, vinculada ao Tema 1124/STJ;
- extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, decorrente da inexistência de prévio requerimento administrativo, conforme entendimento firmado nos Temas 660/STJ e Tema 350/STF, vez que os documentos que embasaram o reconhecimento do tempo de serviço não foram submetidos à apreciação no âmbito administrativo;
- submissão da sentença ao reexame necessário, dada sua natureza ilíquida.
No mérito, aduz que:
- exige-se a identificação precisa do agente químico nocivo presente no ambiente de trabalho para efeito de reconhecimento do tempo especial, sendo insuficiente a menção genérica àqueles elementos;
- para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos será considerado apenas os períodos de trabalho a partir da data da publicação da citada Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9, de 08/10/2014;
- a nocividade da exposição óleos minerais e graxa depende do potencial carcinogênico do agente e da presença de HAP (Hidrocarbonetos Aromáticos Polinucleados) na sua composição;
- o autor não preenche os requisitos legais necessários à concessão do benefício previdenciário postulado;
- o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado na data da citação, vez que a comprovação do labor especial deu-se apenas em juízo;
- descabe a condenação em honorários advocatícios, vez que a Autarquia não deu causa ao indeferimento do pedido na esfera administrativa;
- deve ser aplicada a prescrição quinquenal, exigida a autodeclaração para fins de cumulação de benefícios, fixados os honorários advocatícios na forma da Súmula 111/STJ; declarada a isenção de custas processuais; e autorizado o desconto dos valores pagos administrativamente ou de benefícios inacumuláveis, sobre eventuais créditos que vierem a ser reconhecidos em favor do autor, sem prejuízo da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente por força de antecipação de tutela.
Requer o provimento do apelo para que a ação seja julgada improcedente, com inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
lgz
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014923-93.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REINOR JOSE BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ISMAEL CORREA DA COSTA - SP277473-A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de tempo de atividade em condições especiais nos períodos indicados na inicial e à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na esfera administrativa.
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida.
Anote-se, desde logo, que a jurisprudência do C. STJ estabilizou a aplicação do princípio tempus regit actum, que deve orientar o reconhecimento e a comprovação do tempo de trabalho segundo a aplicação da legislação de regência vigente à época do exercício do labor, cujo interregno passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido, definindo, ainda, para eventual conversão de tempo, a lei em vigor ao tempo da aposentação. Precedentes: C. STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14/5/2014, DJe 5/12/2014; REsp 1.151.363, Terceira Seção, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 05/04/2011.
Da suspensão do processo
Na jurisprudência das C. Cortes Superiores, a fixação da data do início do pagamento (DIB) na data do requerimento administrativo (DER), com os respectivos efeitos financeiros, é orientação emanada do C. STF, que cristalizou, no julgamento do RE 791.961, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, a tese do Tema 709/STF, de cujo excerto se extrai o direcionamento no sentido de prestigiar a data do requerimento para fixação dos efeitos financeiros.
Da mesma forma, o C. STJ pacificou o reconhecimento do direito ao benefício desde a DER, no julgamento da Petição 9.582/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (j. 26/08/2015).
Não obstante, quando se verificar que a parte autora apresentou documentos do labor em condições especiais que não figuraram no requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema n. 1.124/STJ, sendo desnecessário o sobrestamento do feito antes do início da fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO CURSO DA DEMANDA. TEMA 1124 DO STJ. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO (REsp nº 1905830/SP). CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Quanto à necessidade de suspensão do julgamento do presente feito, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça indicou os RESP´s nº 1.905.830-SP; nº 1.912.784/SP nº 1.913.152/SP para afetação, tal questão será analisada com o mérito, haja vista sua intrínseca relação com o direito de fundo a ser decidido.
II - Consignou a decisão embargada quanto ao reconhecimento do exercício de atividade laboral sob condições especiais, que se baseou em Laudo Pericial Judicial produzido no curso da presente demanda para viabilizar este fim, fazendo jus a parte autora falecida à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial.
III - Termo inicial da conversão do benefício fixado na data do requerimento administrativo, com termo final na data do óbito, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
IV - Observada a incidência da prescrição quinquenal de modo que fossem afastadas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação.
V - A controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios.
VI - Portanto, no caso vertente, o termo inicial da conversão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo pois, em que pese o documento relativo à atividade especial (laudo pericial acostado aos autos) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico.
VII - Já em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
VIII - Preliminares rejeitadas. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5335012-67.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 20/10/2022, DJEN DATA: 24/10/2022)
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1124 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.
- Não há que se falar em “falta de interesse de agir” no caso concreto, considerando que houve prévio requerimento administrativo, com pedido de reconhecimento da atividade especial no interstício controverso. Em análise administrativa negou-se a pretensão, o que caracteriza o interesse de agir da parte autora, que não está obrigada a esgotar a via administrativa para somente depois buscar amparo judicial.
- A matéria relativa quanto à definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia (Tema nº 1124) deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de reanálise pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Recurso de apelação do ente autárquico parcialmente provido. Não incidência do artigo 85, parágrafo 11, do CPC.
- Agravo interno do INSS parcialmente provido. Agravo da parte autora desprovido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009830-62.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 05/10/2022, DJEN DATA: 07/10/2022)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. TEMA 1124 DO STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. JUNTADA DO LAUDO PERICIAL NO CURSO DA DEMANDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE SANADAS.
- Merece ser afastada a matéria preliminar, no que se refere à ausência de interesse de agir. A parte autora comprovou o prévio exaurimento da via administrativa e não restou caracterizado que tivesse ensejado o indeferimento administrativo, através de sua instrução incompleta.
- Por outro lado, razão assiste ao embargante, no que se refere ao termo inicial do benefício.
- Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, a questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir a seguinte controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124.
- Esta Nona Turma tem entendido não haver prejuízos ao prosseguimento da marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da apreciação de mérito que pode ser tratada na fase de cumprimento do julgado.
- Esse entendimento favorece a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e Tema n. 28 da Repercussão Geral (RE n. 1.205.530).
- Efeitos financeiros da condenação fixados desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5050005-23.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 28/09/2022, DJEN DATA: 04/10/2022)
Assim, rejeito o pedido de sobrestamento do feito.
Do interesse de agir
Sustenta a Autarquia Previdenciária que o processo deve ser extinto sem apreciação do mérito, em consonância com os Temas 660/STJ e 350/STF, por ausência de interesse de agir da parte autora, uma vez que o reconhecimento do período especial se fundamentou em documento novo, não submetido à análise do INSS na esfera administrativa.
Aduz, ainda, que o feito deve ser sobrestado até o julgamento dos Recursos Especiais 1.904.567-SP, 1.894.637 e 1.904.561/SP, admitidos como representativos da controvérsia pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Tema 286 para definir se há interesse de agir quando se busca o reconhecimento de tempo especial com base em documento juntado pelo segurado apenas em juízo e não apresentado no momento do requerimento administrativo.
Vejamos.
Os Temas 350/STF e 660/STJ dizem respeito à exigência de requerimento administrativo. O C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) reviu entendimento anteriormente professado, definindo o Tema 660/STJ, nos termos do REsp n. 1.369.834, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES (Primeira Seção, j. 24/09/2014, DJe 02/12/2014, transitado em 04/03/2015), quando aderiu ao precedente pacificado pelo C. Supremo Tribunal Federal (STF), que cristalizou o Tema 350/STF, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, (Tribunal Pleno, j. 03/09/2014, publ. 07/11/2014, transitado em 03/05/2017), no sentido da obrigatória exigência de requerimento administrativo prévio quanto aos pleitos de benefício previdenciário. Nos seguintes termos:
Tema 350/STF – I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015”.(RE 631240, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014, publ. 07/11/2014, transitado em julgado 03/05/2017)
Tema 660/STJ - (...)a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014)"
Porém, os respectivos precedentes obrigatórios não se aplicam ao presente feito, cabendo aqui a distinção (distinguishing), porquanto, de fato, a parte autora buscou obter o benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária, verificando-se a data do requerimento administrativo (DER), em 08/10/2015 (ID 284500132 - Págs. 2/3).
Assim, exsurge que a tese definida na ratio decidendi invocada pelo recorrente, conforme assentada nos Temas 350/STF e 660/STJ, não viabiliza o acolhimento do presente recurso.
Não há amparo jurídico ao argumento que visa à subsunção da questão dos autos, relativa ao exame dos tempos especiais, ao que fora assentado pelo C. STF, na segunda parte do Tema 350/STF, porquanto não se cuida de “análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração”.
Com efeito, ao contrário, o requerimento administrativo de benefício previdenciário contém, evidentemente, a sujeição de toda a matéria de fato à Autarquia Previdenciária, cuja abrangência consiste no pedido de exame de todos os períodos trabalhados para fins de obtenção do direito à aposentação.
Nesse sentido, no bojo da definição da ratio decidendi do Tema 350/STF, a interpretação no que toca à natureza de novidade do documento em relação à “matéria de fato”, assim se pronunciou a Colenda Suprema Corte em sede de embargos de declaração, conforme o excerto do r. voto do i. Ministro ROBERTO BARROSO, que trazemos à colação:
5. Sobre a eventual diversidade de documentos juntados em processo administrativo e judicial, a regra geral é a que consta do voto condutor do acórdão embargado: será necessário prévio requerimento administrativo se o documento ausente no processo administrativo referir-se a matéria de fato que não tenha sido levada ao conhecimento da Administração. Eventuais exceções devem ser concretamente motivadas. Deve-se observar ainda o art. 317 do CPC/2015, segundo o qual “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
Assim, uma vez apresentada a prova do tempo de serviço trabalhado, o segurado está submetendo o interregno à análise técnico-administrativa da Autarquia Previdenciária, que tem por dever de ofício perscrutar, desde a data do requerimento administrativo (DER), a natureza do referido período de tempo de serviço, para fins de caracterizá-lo como comum ou especial, de acordo com os registros do CNIS e demais controles administrativos. Cabendo, ainda, ao respectivo órgão técnico formular exigência de novos documentos, se a conclusão quanto à classificação do tempo restar impossibilitada.
Ressalte-se, a esse respeito, que é dever legal da Administração a orientação do cidadão nas hipóteses de instrução de pedido administrativo. Esse é o teor da norma inserta no parágrafo único do artigo 6º da Lei n. 9.784, de 29/01/1999, que dispõe: “Art. 6o(...) Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas”.
Aliás, cumpre registrar o dever da Autarquia Previdenciária de orientar o trabalhador a apresentar os documentos e a requerer o melhor benefício, na forma do que preconiza o artigo 88 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991: “Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade”.
Além disso, o artigo 577 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022 determina, expressamente, que o servidor deve oferecer ao cidadão que busca o INSS o melhor benefício possível. Veja-se, in verbis:
Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:
I - reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e
II - verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.
Acrescente-se, ainda, o Enunciado n. 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social dispõe: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.
Dessarte, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Do não cabimento da remessa oficial
A submissão ao duplo grau de jurisdição obrigatório foi disciplinada pelo artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC, que afasta a aplicação da remessa necessária “quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público”.
Ainda sob a égide do CPC de 1973, o C. STJ havia definido o cabimento da remessa necessária quando ilíquida a sentença (REsp n. 1.101.727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, j. 04/11/2009), e fixado o verbete da Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (STJ, Corte Especial, j. 28/06/2012).
No entanto, aquela C. Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que: “É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. 3. É consolidada a jurisprudência do STJ de que nas obrigações líquidas, com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da data do vencimento”. Precedente: AgInt no REsp 1.817.462/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 22/10/2019, DJe 29/10/2019.
Nessa senda, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC, consistente em 1.000 (mil) salários mínimos, e, além disso, a condenação de natureza previdenciária é mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos.
Precedentes: STJ, EDcl no REsp 1.891.064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 16/12/2020, DJe 18/12/2020; REsp 1.844.937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 12/11/2019, DJe 22/11/2019; TRF3, Décima Turma, ApelRemNec - 5068660-77.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, j. 04/08/2021, Intim 06/08/2021.
Isto posto, não conheço da remessa oficial.
Vencidas as questões preliminares, avanço ao mérito.
Do trabalho em condições especiais
Da atividade especial
O benefício é devido àqueles que tenham exercido atividade especial, demonstrada, basicamente, por duas formas: 1) presunção da especialidade inerente à atividade profissional desempenhada; e 2) em razão da efetiva comprovação da exposição aos fatores nocivos à saúde.
1. O enquadramento do tempo especial por presunção em função do exercício de determinada atividade profissional tinha assento na Lei n. 3.807, de 26/08/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), e suas respectivas alterações, ulteriormente o artigo 57 da Lei n 8.213, de 24/07/1991. Todavia, deixou de ser admitido com o advento da Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que operou alteração no referido artigo 57 da LBPS, para exigir a efetiva prova da exposição ao agente nocivo.
As atividades especiais em função da categoria profissional, à exceção daquelas submetidas aos agentes calor, frio e ruído, para as quais é imprescindível a apresentação de laudo técnico, têm como parâmetro as tabelas dos Decretos n. 53.831, de 25/03/1964, Anexos I e II, e do n. 83.080, de 24/01/1979, Anexo, que vigeram simultaneamente, não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este. Portanto, havendo divergência entre as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao segurado.
O rol de atividades inserto nos decretos tem caráter exemplificativo. Assim, é possível o enquadramento de outras atividades mediante perícia, consoante a Súmula 198/TFR do extinto E. Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”.
Consolidando esse entendimento, o C. STJ definiu, no julgamento do REsp 1.306.113, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, o Tema 534/STJ: "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)", (PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14/11/2012, DJe 07/03/2013, t. j. 26/06/2013).
O artigo 21 da EC 103/2019 vedou, expressamente, a caracterização do tempo especial por presunção relacionada a categoria profissional ou ocupação.
2. Noutra etapa, passou a ser exigida a comprovação de efetiva exposição aos agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, consoante a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57 da LBPS, impondo-se, a demonstração da submissão de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
Nesse sentido, "a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991" (AgInt no REsp 1.695.360/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 1º/04/2019, DJe 03/04/2019).
2.1. Inicialmente, considerava-se suficiente a constatação por meio dos formuláriospadrões (IS SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030), preenchidos pelo empregador, independentemente de laudo técnico, com as devidas ressalvas aos agentes nocivos ruído, calor e frio, que sempre dependeram de demonstração por meio de laudo.
Nesse sentido é a compreensão do C. STJ, manifestada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (Primeira Seção, j. 28/05/2014, publ. 03/06/2014).
2.2. Noutro giro, o artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, passou a exigir laudo técnico para comprovação das condições adversas de trabalho.
O Laudo Técnico de Condições Ambientais (LTCAT) previsto no § 1º do artigo 58 da LBPS deve ser elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e objetiva evidenciar as condições do local de trabalho para fins de reconhecimento de atividade especial. A atualização do documento é anual, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização.
Essa regra foi introduzida na ordem jurídica nacional pela Medida Provisória (MP) n. 1.523, de 11/10/1996, diversas vezes reeditada, e republicada pela MP n. 1.596-14, de 10/11/1997, finalmente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997.
Nessa senda, ponderando que ainda não se encontra totalmente sedimentada a jurisprudência sobre o assunto, passo a acompanhar o entendimento professado por esta E. Décima Turma, acerca da exigência do laudo técnico ou perícia técnica a partir da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, visto que essa norma legal concedeu supedâneo jurídico válido ao Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, em homenagem ao princípio constitucional da estrita legalidade.
Nesse sentido, colaciono precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
(...) 2. E ainda, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, até o advento da Lei 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, o STJ orienta-se no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído só se dá por laudo pericial; caso contrário, não é possível o reconhecimento do labor em condição especial. Precedente: REsp 1.657.238/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017.
(...) 7. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
(AREsp 1773720/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/07/2021)
Com o mesmo entendimento: AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 06/10/2016, DJe 17/10/2016; AgRg no AREsp 767.585/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 27/10/2015, DJe 20/11/2015; REsp n. 422.616/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp n. 421.045/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
2.3. Ainda, a partir de 01/01/2004 passou a ser exigida a apresentação do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários anteriores, e dispensa a apresentação de laudo pericial, inclusive o LTCAT.
O novo formulário foi previsto pelo § 4º do artigo 58 da LBPS a partir da alteração da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, tendo sido regulamentado na forma do artigo 68 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, e, inicialmente, pelas IN INSS ns. 95, 99 e 100, todas de 2003. O documento constitui o histórico-laboral do segurado, objetivando evidenciar os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolidar as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral.
O PPP é confeccionado com suporte nos dados do laudo técnico, razão por que é dispensada a apresentação do LTCAT, exceto na hipótese de impugnação idônea de seu conteúdo, na forma do artigo 272 da IN INSS n. 128, de 28/03/2022.
Nesse sentido, o entendimento do C. STJ, consoante o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Pet. 10.262, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, que recebeu a seguinte ementa:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.
2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído".
3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente.
(Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017)
Ressalte-se que o PPP é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Precedente: TRF3, Décima Turma, AC 00283905320084039999, Rel. Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, DJF3 24/02/2010.
Síntese da comprovação do tempo de trabalho especial
O reconhecimento do trabalho especial será possível, considerada a evolução legislativa exposta, nos seguintes termos:
1) até 28/04/1995: com fulcro na Lei n. 3.807, de 26/08/1960 (LOPS), e suas alterações; e, posteriormente, a Lei n. 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original, pela presunção da especialidade do trabalho, mediante o enquadramento da atividade, considerada a ocupação profissional ou a exposição a agentes nocivos, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos n. 53.831, de 25/03/1964 e n. 83.080, de 24/01/1979. Admitida qualquer meio probatório, inclusive, mediante os antigos formulários, que vigoraram até 31/12/2003, independentemente de laudo técnico, à exceção dos agentes calor, frio e ruído.
2) a partir de 29/04/1995: entrou em vigor a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que alterou o artigo 57 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, e extinguiu a presunção da especialidade das atividades por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração por qualquer meio deprova da submissão aos agentes insalubres, considerando-se suficiente a apresentação de formulários padrão (IS SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030) preenchidos pela empresa (artigo 272 da IN INSS n. 128, de 28/03/2022), independentemente de laudo técnico, à exceção dos agentes calor, frio e ruído.
3) a partir de 11/12/1997: tem efetividade o Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, que regulamenta a Lei n. 9.528, de 10/12/1997, o qual convalidou a MP n. 1.523, de 11/10/1996, diversas vezes reeditada, e republicada pela MP n. 1.596-14, de 10/11/1997, exigindo para o reconhecimento de tempo de serviço especial a prova qualificada da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário padrão elaborado com supedâneo em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica.
4) a partir de 01/01/2004: é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma do § 4º do artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, regulamentado pelo artigo 68 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, e, inicialmente, pelas IN INSS ns. 95, 99 e 100, de 2003, depois pelo artigo 128 da IN INSS 128, de 28/03/2022.
Da conversão do tempo de trabalho
Após o reconhecimento do período laborado em condição comum ou especial, passa-se à utilização do respectivo interregno, mediante a conversão do tempo, para fins da aposentadoria. Entretanto, após a EC 103/2019, não há previsão na ordem jurídica nacional do direito à conversão de tempo de serviço.
1. A possibilidade de conversão de tempo comum em especial, com fulcro na redação original do artigo 57, § 3º, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, denominada conversão inversa, permaneceu hígida até ser suprimida na data da publicação da Lei n. 9.032, de 28/04/1995, passando a ser vedada a partir de 29/04/1995.
2. No que toca à conversão do tempoespecial em comum, o artigo 25, § 2º da EC 103/2019, reconheceu essa possibilidade, porém tão somente até a data de entrada em vigor da Reforma Previdenciária da EC 103/2019, em 13/11/2019, proibindo a conversão de tempo laborado após esta data, in verbis:
Art. 25 (...) § 2º “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”.
Vale rememorar que o assunto foi objeto de discussões. A celeuma iniciou-se a partir da entrada em vigor do artigo 28 da MP n. 1.663-10, de 28/05/1998, que havia revogado em parte o artigo 57 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, vedando, naquela ocasião, a possibilidade de conversão de tempo especial em comum. No entanto, após diversas reedições, a norma revogadora foi suprimida da Lei n. 9.711, de 20/11/1998, remanescendo na ordem jurídica a possibilidade de convolar, garantida pelo teor do § 5º do artigo 57 da LBPS.
Assim, o C. STJ consolidou o entendimento sobre o direito do trabalhador à conversão do tempo de serviço especial em comum para fins de concessão de aposentadoria, no julgamento do REsp n. 1.151.363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, (j. 23/03/2011, pub. 05/04/2011, t. j. 10/05/2011), cristalizando as teses dos Temas 422 e 423, in verbis:
Tema 422/STJ: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tema 423/STJ: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
Ainda, tratando novamente da questão, o C. STJ deliberou a respeito da lei aplicável ao pedido de conversão do período de trabalho especial em comum e vice-versa, no julgamento do REsp n. 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, firmando entendimento de que deve prevalecer a legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, conforme a tese do Tema 546/STJ:"A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Primeira Seção, j. 24/10/2012, DJe 19/12/2012, t. j. 08/01/2018).
Colhe-se da ementa do v. acórdão que: “(...) o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço”.
Esse entendimento foi ratificado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração: EDcl no REsp 1.310.034/PR, j. 26/11/2014; e EDcl nos EDcl no REsp 1.310.034/PR, j. 10/06/2015, t. j. 08/01/2018.
Nesse diapasão, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à contagem sob a égide da norma jurídica em vigor no momento da prestação. Entretanto, o direito à conversão deve se submeter à disciplina vigente por ocasião do perfazimento do direito à aposentação.
Do equipamento de proteção individual (EPI)
O exame da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) passou a ser exigido para fins de aferição da intensidade do agente agressivo e, consequentemente, caracterização do tempo especial, a partir da edição da MP n. 1.729, de 02/12/1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da LBPS.
Dessa forma, somente após 03/12/1998 a informação relativa ao EPI eficaz passou a conceder supedâneo ao INSS para afastar a especialidade do labor.
No entanto, a discussão sobre o uso de EPI eficaz encontra-se balizada pelo C. STF no julgamento do ARE n. 664.335, Rel. Ministro LUIZ FUX, sob os auspícios da repercussão geral, tendo sido cristalizadas duas teses do Tema 555/STF: (i)“a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; (ii) “a segunda tese fixada (...): na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. (ARE 664335, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, trâns. julg. 04/03/2015)
Assim, segundo a ratio decidendi fixada pelo Tema 555/STF, na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI, embora atenue os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor admitir a especialidade do labor, até porque, no caso de divergência ou dúvida, a premissa é pelo reconhecimento do direito à especialidade do trabalho.
Nesse sentido é o entendimento desta E. Décima Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
(...) 8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5255662-30.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 03/02/2022, DJEN: 09/02/2022)
Da prévia fonte de custeio
A matéria foi pacificada pelo C. STF no mesmo julgamento do ARE 664.335/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, (j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, t. j. 04/03/2015), quando foi afastada a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial.
É sabido que o recolhimento das contribuições previdenciárias constitui obrigação do empregador. Incabível, pois, penalizar o trabalhador pela ausência do pagamento de tributos por parte da empresa, vez que a Autarquia Previdenciária tem mecanismos próprios de receber seus créditos, especialmente as contribuições sociais destinadas ao custeio da aposentação especial, na forma do artigo 57, §§ 6º e 7º, da LBPS, c/c os artigos 22, II, e 30, I, da Lei n. 8.212, de 24/07/1991, que institui o Plano de Custeio da Previdência Social, essa é a ratio decidendi do referido precedente obrigatório.
Da data do início do benefício (DIB)
Cumpre reiterar que o reconhecimento do direito à contagem do tempo especial deve ser norteado pelo momento que se consolidou a efetiva prestação das atividades especiais, porquanto o trabalhador incorporou ao seu patrimônio jurídico o direito à contagem do interregno como especial.
O C. STJ consolidou a orientação no sentido de que a data de início do pagamento do benefício (DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER), se estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, nos termos do Incidente de Uniformização, Petição 9.582, cuja ementa foi assim redigida, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada."
(STJ - Petição nº 9.582 - RS (2012/0239062-7), Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/08/15).
No entanto, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, o C. STJ afetou os Recursos Especiais ns. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, para definição do Tema 1124/STJ: “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.
Assim, quando se verificar que a parte autora apresentou documentos do labor em condições especiais que não figuraram no requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema n. 1.124/STJ.
Nesse mesmo sentido, manifestou-se a E. Décima Turma: AC n. 0002775-35.2015.4.03.6113/SP, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, publ: 16/02/2022.
Dos agentes químicos
O trabalho exercido com exposição habitual e permanente aos agentes químicos, tais como chumbo, hidróxido de sódio, hidrocarbonetos, seus derivados e outros tóxicos inorgânicos é considerado especial conforme estabelecido nos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto n. 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à composição dos agentes.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Egrégia Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Não é o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes.
(...)
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, requerem apenas análise qualitativa. Precedentes.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação do INSS improvida.
(Nona Turma. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010487-31.2019.4.03.6119, Relatora Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julg. 17/06/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
III- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial do período pleiteado.
VI- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual a parte autora faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
VII- O termo inicial da conversão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial.
(...)
X- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
(OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2223287, Relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, e-DJF3: 03.05.2019)
Apresentado panorama legal, passemos ao exame do acervo fático-probatório produzido nos autos.
Do caso concreto
Trata-se de ação previdenciária objetivando reconhecimento do tempo de atividade em condições especiais, com posterior revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na esfera administrativa.
A r. sentença findou-se parcialmente procedente para reconhecer o tempo especial no período de 02/02/1998 a 30/07/2014 e condenar a Autarquia Previdenciária à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/176.653.714-3, a partir da data do requerimento administrativo.
Apela o INSS requerendo o afastamento do trabalho em condições especiais.
Pois bem. De pronto, o período laboral está devidamente comprovado pelas cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e do extrato CNIS anexados aos autos.
As anotações relativas aos contratos de trabalho constantes da CTPS do autor têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao ente autárquico provar eventual desacerto, caso contrário, são admitidas como prova material do tempo de labor, mesmo que não constem do CNIS.
O vínculo empregatício em questão é contemporâneo e encontra-se em ordem cronológica, sem rasuras e devidamente assinado pelo empregador, bem como o ente autárquico não alegou quaisquer incorreções ou nulidade.
Por outro lado, na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, I, da Lei n. 8.212, de 24/07/1991, mas tão somente do empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar.
Quanto ao período em discussão, acerca do qual se litiga a respeito do reconhecimento da atividade como especial, está assim detalhado:
Período: 02/02/1998 a 30/07/2014
Empregador: Max Precision Indústria Metalúrgica Ltda.
Função: Preparador de Torno
Setor: Torno Automático
Prova: PPP (ID 284500131)
Enquadramento/Norma: Especial – exposição habitual e permanente a agentes químicos hidrocarbonetos (óleo de corte) – itens 1.2.7, 1.2.9 e 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964; 1.2.7, 1,2,10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979; 1.0.8, 1.0.10, 1.0.14, 1.0.19, 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e 1.0.8, 1.0.10, 1.0.14 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999.
Avaliação: Qualitativa. Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à composição dos agentes.
Frise-se que as provas carreadas aos autos foram elaboradas por profissionais legalmente habilitados.
A apresentação de documentos extemporâneos não tem o condão de invalidar as informações sobre atividade especial, notadamente porque a constatação contemporânea da presença dos agentes nocivos somente reforça que, mesmo com as inovações tecnológicas e a intensa fiscalização trabalhista, não foi possível minimizar a nocividade da exposição.
Nesse sentido os seguintes precedentes deste E. TRF 3ª Região: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; ApReeNec - 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Rel. Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, j. 05/12/2017, e-DJF3 13/12/2017; AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS, DE 17/10/2017.
No que concerne às anotações sobre a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz, as informações do PPP não são idôneas para descaracterizar a natureza especial do labor, porquanto não há dados sobre a real eficácia do EPI, nem tampouco provas de que o tipo de equipamento utilizado foi realmente suficiente para eliminar ou mitigar a nocividade dos agentes nocivos descritos. Ademais, como assentado pelo C. STF no Tema 555/STF, na hipótese de dúvida ou divergência é de rigor o reconhecimento da especialidade do trabalho.
Dessa forma, considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, no período de 02/02/1998 a 30/07/2014.
Diante do período especial ora reconhecido, convertido para tempo comum pelo fator de conversão 1,40,e somado aos demais períodos comuns considerados no âmbito administrativo (ID 284500132 - Pág. 10), perfazia o autor, na data do requerimento administrativo (DER em 08/10/2015 – ID 284500132 - Págs. 2/3), o total de 42 anos, 8 meses e 26 dias de tempo de contribuição e 55 anos, 5 meses e 7 dias de idade, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF, artigo 201, § 7º, I, com redação dada pela EC 20/1998), sem a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos (artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991), impondo-se a revisão da RMI do benefício NB 42/176.653.714-3.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a parte autora buscou obter o benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária, verificando-se das provas dos autos que não apresentou na data do requerimento administrativo (DER), em 08/10/2015, toda a documentação necessária para a comprovação do labor em condições especiais.
De fato, impende registrar que as atividades de natureza especial desempenhadas pela parte autora foram comprovadas em decorrência de PPP emitido posteriormente, em 18/08/2022.
Sob tal perspectiva, embora mantida a DIB na data do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que vier a ser decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ.
As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.,
Ajuizada a presente ação em 14/07/2023, decorrido pouco menos de oito anos da concessão do benefício que se pretende revisar, em 08/10/2015 (ID 284500128), reputam-se prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, ou seja, aquelas anteriores a 14/07/2018.
Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito.
No que tange ao pedido de que conste expressamente do título judicial o dever de observância da Portaria INSS n. 450, de 03 de abril de 2020, são descabidas quaisquer considerações, uma vez que o benefício em questão foi concedido com data anterior à EC n. 103/2019 e da referida portaria.
Finalmente, quanto ao eventual prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Consectários legais
A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021.
Ainda quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF.
Das custas e despesas processuais
A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003.
A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei n. 9.289/1996.
Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses ns. 1.135/1991 e 1.936/1998 foi revogada pela Lei Estadual n. 3.779/2009 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado.
Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC.
Dos honorários advocatícios
De rigor a manutenção dos honorários advocatícios fixados na origem, no patamar mínimo previsto no artigo 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do C. STJ e o Tema 1105/STJ.
Conclusão
Posto isto, de rigor a reforma parcial da sentença tão somente para explicitar que os efeitos financeiros da revisão deverão observar, na fase de execução, o que for decidido pelo C. STJ no Tema 1124.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito as preliminares e dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1124/STJ. INAPLICABILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. AGENTES QUÍMICOS. REVISÃO DEVIDA. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A jurisprudência do C. STJ estabilizou a aplicação do princípio tempus regit actum, que deve orientar o reconhecimento e a comprovação do tempo de trabalho segundo a aplicação da legislação de regência vigente à época do exercício do labor.
- Na jurisprudência das C. Cortes Superiores, a fixação da data do início do pagamento (DIB) na data do requerimento administrativo (DER), com os respectivos efeitos financeiros, é orientação emanada do C. STF, que cristalizou, no julgamento do RE 791.961, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, a tese do Tema 709/STF, de cujo excerto se extrai o direcionamento no sentido de prestigiar a data do requerimento para fixação dos efeitos financeiros. Da mesma forma, o C. STJ pacificou o reconhecimento do direito ao benefício desde a DER, no julgamento da Petição 9.582/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
- Não obstante, quando se verificar que a parte autora apresentou documentos do labor em condições especiais que não figuraram no requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124/STJ dos recursos repetitivos, sendo desnecessário o sobrestamento do feito antes do início da fase de cumprimento de sentença. Precedentes.
- Não há amparo jurídico ao argumento que visa à subsunção da questão dos autos, relativa ao exame dos tempos especiais, ao que fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no excerto do Tema 350/STF, porquanto não se cuida de “análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração”. Ao contrário, o requerimento administrativo de benefício previdenciário contém, evidentemente, a sujeição de toda a matéria de fato à Autarquia Previdenciária, cuja abrangência consiste no pedido de exame de todos os períodos trabalhados para fins de obtenção do direito à aposentação.
- Ainda que aparentemente ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC, consistente em 1.000 (mil) salários mínimos, e, além disso, a condenação de natureza previdenciária é mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, razão pela qual a remessa oficial não deve ser conhecida.
- O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
- O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes.
- A intensidade dos agentes químicos se dá por meio de análise qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, ou seja, basta apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedentes.
- Considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, no período de 02/02/1998 a 30/07/2014.
- Diante do período especial ora reconhecido, convertido para tempo comum pelo fator de conversão 1,40,e somado aos demais períodos comuns considerados no âmbito administrativo, perfazia o autor, na data do requerimento administrativo, o total de 42 anos, 8 meses e 26 dias de tempo de contribuição e 55 anos, 5 meses e 7 dias de idade, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF, artigo 201, § 7º, I, com redação dada pela EC 20/1998), sem a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos (artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991), impondo-se a revisão da RMI do benefício concedido administrativamente.
- No caso em comento, o período de labor especial foi comprovado no curso do processo, a respaldar a necessidade de sobrestamento do feito na fase de execução, para que sejam observados os exatos parâmetros do que for assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ.
- Ajuizada a presente ação em 14/07/2023, decorrido pouco menos de oito anos da concessão do benefício que se pretende revisar, em 08/10/2015, reputam-se prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, ou seja, aquelas anteriores a 14/07/2018.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2001, observados o Tema 96/STF e a Súmula Vinculante 17/STF.
- De rigor a manutenção dos honorários advocatícios fixados na origem, no patamar mínimo previsto no artigo 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do C. STJ e o Tema 1105/STJ.
- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.