PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. SUSPENSÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. SUSPENSÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Sentença que declarou a decadência em ação para revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. A Medida Provisória n. 1523-9, de 28/06/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997 alterou o artigo 103 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991 de modo a estabelecer o prazo decadencial de 10 (dez) anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão de ato de concessão do benefício.
3. Com efeito, a incidência da decadência foi submetida a duas disciplinas distintas: para os benefícios concedidos até 27/06/1997, dia anterior à publicação da Medida Provisória n. 1523-9, de 28/06/1997, o prazo decadencial inicia-se a partir de 01/08/1997; e para aqueles concedidos após 28/06/1997, o prazo flui, automaticamente, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva na seara administrativa.
4. O Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 626.489, fixou tese inserta no Tema 313/STF no sentido de que “I –Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997”.
5. No caso dos autos, verifica-se que em 05/12/2022 foi ajuizada a presente ação, objetivando a revisão da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo de atividade em condições especiais. Ocorre que a primeira prestação do benefício ficou disponível para pagamento a partir de 05/10/2012, de modo que, nos termos da legislação já mencionada, o prazo decadencial teve início em 01/11/2012 e seu término em 01/11/2022, data anterior ao ajuizamento do presente feito.
6. Em que pese a alegação da recorrente no sentido de que o prazo decadencial teria sido suspenso pela Lei nº 14.010/2020, em virtude da situação de emergência pública causada pela Covid-19, verifica-se que não lhe assiste razão, na medida em que a referida norma destinou-se a disciplinar, expressamente, as relações jurídicas de direito privado.
7. Recurso não provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010261-21.2022.4.03.6119, Rel. RAECLER BALDRESCA, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 15/12/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010261-21.2022.4.03.6119
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: JOSE FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010261-21.2022.4.03.6119
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: JOSE FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a decadência do direito à revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos (ID 281904762):
“Ante o exposto EXTINGO o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e DECLARO A DECADÊNCIA do direito da parte autora à revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/160.157.535-9. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se..".
A apelante sustenta em razões de recurso (ID 281904768) que não se aplica o instituto da decadência ao presente feito porquanto a Lei nº 14.010/2020, em virtude da situação emergencial de saúde pública provocada pela Covid-19, suspendeu os prazos prescricionais e decadenciais para o ajuizamento de ações no período de 10/06/2020 a 30/10/2020.
Aduz que, em que pese a referida Lei “seja voltada às relações de direito privado, esses são assuntos que afetam a todas as causas, inclusive sendo temas de interesse público”.
Requer seja reformada a sentença para afastar a decadência e julgar procedente o pedido da apelante de revisão de seu tempo de contribuição.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010261-21.2022.4.03.6119
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: JOSE FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que declarou a decadência em ação para revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da decadência aplicável aos pedidos de revisão de benefícios previdenciários
A Medida Provisória n. 1523-9, de 28/06/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, alterou o artigo 103 da Lei n. 8.213/91 de modo a estabelecer o prazo decadencial de 10 (dez) anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão de ato de concessão do benefício.
Com efeito, a incidência da decadência foi submetida a duas disciplinas distintas: para os benefícios concedidos até 27/06/1997, dia anterior à publicação da Medida Provisória n. 1523-9, de 28/06/1997, o prazo decadencial inicia-se a partir de 01/08/1997; e para aqueles concedidos após 28/06/1997, o prazo flui, automaticamente, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva na seara administrativa.
Foi este o entendimento também do Egrégio Supremo Tribunal Federal, que no RE 626.489 decidiu:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido."
(STF, Pleno, RE nº 626.489/SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16.10.2013, DJe 23.09.2014).
Na oportunidade, aquela Excelsa Corte através do Tema 313/STF, fixou a tese de que: “I –Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997”. (Redação da tese aprovada em 09/12/2015).
Do caso em análise
No caso dos autos, verifica-se que em 05/12/2022 foi ajuizada a presente ação, objetivando a revisão da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo de atividade em condições especiais.
Ocorre que a primeira prestação do benefício ficou disponível para pagamento a partir de 05/10/2012, de modo que, nos termos da legislação já mencionada, o prazo decadencial teve início em 01/11/2012 e seu término em 01/11/2022, data anterior ao ajuizamento do presente feito.
Em que pese a alegação da recorrente no sentido de que o prazo decadencial teria sido suspenso pela Lei nº 14.010/2020, em virtude da situação de emergência pública causada pela Covid-19, verifica-se que não lhe assiste razão, na medida em que a referida norma destinou-se a disciplinar, expressamente, as relações jurídicas de direito privado. Confira-se:
“Art. 1º Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19).”
Sobre o tema, colaciono precedente desta E. Corte (grifos não originais):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. DECADÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IDENTIDADE DOS OBJETOS NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
- No caso dos autos, considerando que o benefício foi concedido em 14/01/2010, o direito à revisão do benefício restou fulminado pela decadência uma vez que, nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/91, a ação foi proposta tão-somente em 10/04/2021, fora do prazo de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
- Destaca-se que não procede a alegação de que o prazo decadencial foi suspendeu por força da Lei n.º 14.010/2020, que dispôs sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia do coronavírus, suspendendo os prazos prescricionais e também decadenciais, por dizer respeito apenas a relações de direito privado, não se destinando, portanto, a alterar o sistema processual civil e previdenciário, em especial o disposto no art. 103 da Lei 8.213/91.
- Não procede, ainda, a alegação de que o prazo decadencial encontrava-se interrompido por pedido administrativo de revisão, protocolado em 06/08/2018 (Id. 264122398 - Pág. 46), visto que não há identidade nos pedidos.
- Assim, o requerimento administrativo de revisão objetivava revisão da renda mensal por fatos totalmente diversos do objeto da presente revisional, não implicando qualquer óbice ao transcurso do prazo decenal.
- Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados.
- Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003208-74.2021.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 15/06/2023, DJEN DATA: 20/06/2023).
Em caso semelhante submetido à sua apreciação, esta Colenda Turma decidiu nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TEMA 975/STJ.
- A C. Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (j. 16.10.2013, DJe 23.09.2014), firmou o Tema 313/STF: “I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997”. (Redação da tese aprovada em 09/12/2015).
- Consoante entendimento já sedimentado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos RESPs n. 1.648.336/RS e 1.644.191/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, que pacificou a tese do Tema 975/STJ: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário” (j. 11/12/2019, trânsito em julgado em 27/08/2020).
- O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que se pretende revisar foi requerido em 20/09/2011 (DER) e concedido e sendo paga a primeira parcela do benefício na data de 27/09/2011.
- Ajuizada a presente ação em 26/10/2021, decorrido mais de dez anos do dia primeiro do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação do benefício que se pretende revisar (01/10/2011), operou-se a decadência do direito da parte autora postular a revisão do benefício previdenciário, conforme artigo 103 da LBPS.
- Não há prova de que houve pedido de revisão em sede administrativa ou judicial anterior a 01/10/2021, a obstar o transcurso do prazo decadencial decenal.
- A decadência, como matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e em qualquer fase do processo, não se sujeitando à preclusão. Precedentes.
- Reconhecida de ofício a decadência. Prejudicada a apelação do INSS.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002330-95.2021.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 25/10/2023, DJEN DATA: 31/10/2023)”
Configurada, portanto, a decadência do direito pleiteado.
Sem majoração de honorários ante a ausência de contrarrazões.
Quanto à eventual prequestionamento suscitado, não se vislumbra qualquer infringência a legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação nos termos da fundamentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. SUSPENSÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Sentença que declarou a decadência em ação para revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. A Medida Provisória n. 1523-9, de 28/06/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997 alterou o artigo 103 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991 de modo a estabelecer o prazo decadencial de 10 (dez) anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão de ato de concessão do benefício.
3. Com efeito, a incidência da decadência foi submetida a duas disciplinas distintas: para os benefícios concedidos até 27/06/1997, dia anterior à publicação da Medida Provisória n. 1523-9, de 28/06/1997, o prazo decadencial inicia-se a partir de 01/08/1997; e para aqueles concedidos após 28/06/1997, o prazo flui, automaticamente, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva na seara administrativa.
4. O Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 626.489, fixou tese inserta no Tema 313/STF no sentido de que “I –Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997”.
5. No caso dos autos, verifica-se que em 05/12/2022 foi ajuizada a presente ação, objetivando a revisão da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo de atividade em condições especiais. Ocorre que a primeira prestação do benefício ficou disponível para pagamento a partir de 05/10/2012, de modo que, nos termos da legislação já mencionada, o prazo decadencial teve início em 01/11/2012 e seu término em 01/11/2022, data anterior ao ajuizamento do presente feito.
6. Em que pese a alegação da recorrente no sentido de que o prazo decadencial teria sido suspenso pela Lei nº 14.010/2020, em virtude da situação de emergência pública causada pela Covid-19, verifica-se que não lhe assiste razão, na medida em que a referida norma destinou-se a disciplinar, expressamente, as relações jurídicas de direito privado.
7. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.