PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA RECONHECIDA
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA RECONHECIDA.
1. Sentença que declarou a decadência em ação para revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Inviável o deferimento do pedido de suspensão do feito, tendo em vista o trânsito em julgado, em 27/8/20, do Tema 975 perante o STJ.
3. A Medida Provisória n. 1523-9, de 28/06/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997 alterou o artigo 103 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991 de modo a estabelecer o prazo decadencial de 10 (dez) anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão de ato de concessão do benefício.
4. Com efeito, a incidência da decadência foi submetida a duas disciplinas distintas: para os benefícios concedidos até 27/06/1997, dia anterior à publicação da Medida Provisória n. 1523-9, de 28/06/1997, o prazo decadencial inicia-se a partir de 01/08/1997; e para aqueles concedidos após 28/06/1997, o prazo flui, automaticamente, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva na seara administrativa.
5. O Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 626.489, fixou tese inserta no Tema 313/STF no sentido de que “I –Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997”.
6. No caso dos autos, a sentença está de acordo com os entendimentos das Cortes Superiores acerca do prazo decadencial, uma vez que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 30/10/98, e a primeira prestação do benefício foi recebida 16/11/98, de forma que entre o primeiro dia útil do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação, isto é, 1/12/98, e a data do ajuizamento da ação, em 28/6/12, decorreram mais de dez anos.
7. Quanto aos elementos que não foram submetidos ou apreciados pelo INSS no ato de concessão do benefício, não obstante alegue a parte beneficiária que não podem ser que alcançados pela decadência, foram objeto de pronunciamento pelo STJ ao julgar o Tema n.º 975, firmando-se a tese: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário".
8. Preliminar de suspensão do feito afastada. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001785-68.2012.4.03.6139, Rel. RAECLER BALDRESCA, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001785-68.2012.4.03.6139
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: DOMINGOS CORREA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001785-68.2012.4.03.6139
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: DOMINGOS CORREA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESKA (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto por DOMINGOS CORREIA DE ALMEIDA em face da sentença que reconheceu a decadência do direito - fls. 158/162 do ID. 260982297, nos seguintes termos:
"(...) No caso dos autos, a aposentadoria por tempo de contribuição do autor (1\113 111.106.672-5) foi concedida em 30/1011998 (fl. 51).
Conforme a consulta no sistema HISCREWEB anexada a esta sentença, o recebimento da primeira prestação do benefício se deu em1611111998.
O autor requereu a revisão do benefício em sede administrativa, em2810212012 (fi. 10), e ajuizou a ação em 2810612012. Resta claro, portanto, que entre o dia primeiro do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação (0111211998) e as datas do requerimento administrativo de revisão do beneficio e da propositura da ação decorreu mais de 10 anos, consumando-se a decadência.
Por todo o exposto, RECONHEÇO A DECADÊNCIA, pelo que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, 1[, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 111.106.672-5).
Tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocaticios, nos termos dos precedentes das Turmas da C. 31 Seção doE. Tribunal Regional Federal da 31 Região (TRF - 31 Seção, AR ri' 2002.03.00.014510-0/SP, Rei. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460; AR ri' 96.03.088643-2/SP, Rei. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06; Oitava Turma, Apelreex 0017204-38.2005.4.03.9999, Rei. Des. Fed. Therezinha Cazerta, julgado em 1711212012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:1610112013). A sentença ora prolatada não se subsome às hipóteses previstas no artigo 496, do Código de Processo Civil, e, por isso, não está sujeita à remessa necessária. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe."
Aduz a apelante, às fls. 167/176, que, anos após estar recebendo o beneficio implantado, buscou o parecer de um especialista na área, o qual verificou não terem sido objetos do pedido de concessão os períodos de 01/11/71 a 22/01/79 e de 01/07/79 a 03/07/1981 em que o recorrente esteve exposto a agentes nocivos, como trabalhador rural na agroindústria, motivo pelo qual protocolou requerimento de revisão do benefício na esfera administrativa, que deu ensejo a presente demanda.
Com base em tais fatos, aduz que não há que se falar em revisão do ato administrativo que concedeu o benefício, porque a Administração não apreciou o período de tempo especial em questão, sobre os quais, não incidirá o prazo decadencial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 81 da TNU. Além disso, o tema seria objeto de análise sob o rito dos recursos repetitivos na Corte - Tema 975.
Requer preliminarmente a suspensão do feito diante do Tema n. 975/STJ, o afastamento da decadência e o reconhecimento da atividade especial, com revisão de seu benefício, condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 20%.
Sem contrarrazões da parte adversa, os autos vieram a este Tribunal - ID. 260982315.
Autos redistribuídos a esta. C. Terceira Seção - ID. 261150550.
É o relatório.
mma
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001785-68.2012.4.03.6139
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: DOMINGOS CORREA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que declarou a decadência em ação para revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Do pedido de suspensão do feito
Inviável o deferimento do pedido de suspensão do feito, tendo em vista o trânsito em julgado, em 27/8/20, do Tema 975 perante o STJ, versando sobre a "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão".
Da decadência aplicável aos pedidos de revisão de benefícios previdenciários
A Medida Provisória n. 1523-9, de 28/06/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, alterou o artigo 103 da Lei n. 8.213/91 de modo a estabelecer o prazo decadencial de 10 (dez) anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão de ato de concessão do benefício.
Com efeito, a incidência da decadência foi submetida a duas disciplinas distintas: para os benefícios concedidos até 27/06/1997, dia anterior à publicação da Medida Provisória n. 1523-9, de 28/06/1997, o prazo decadencial inicia-se a partir de 01/08/1997; e para aqueles concedidos após 28/06/1997, o prazo flui, automaticamente, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva na seara administrativa.
Foi este o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, que no RE 626.489 decidiu:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido."
(STF, Pleno, RE nº 626.489/SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16.10.2013, DJe 23.09.2014).
Na oportunidade, a Excelsa Corte, ao julgar o Tema 313/STF, fixou a tese de que: “I –Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997” (Redação da tese aprovada em 09/12/2015).
De se salientar ainda que, quanto aos elementos que não foram submetidos ou apreciados pelo INSS no ato de concessão do benefício, não obstante alegue a parte beneficiária que não podem ser alcançados pela decadência, foram objeto de pronunciamento pelo STJ ao julgar o Tema n.º 975, firmando-se a tese:
"Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário".
Do caso dos autos
No caso dos autos, verifica-se que a sentença está de acordo com os entendimentos das Cortes Superiores acerca do prazo decadencial.
De fato, conforme a sentença, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 30/10/98 e a primeira prestação do benefício foi recebida 16/11/98, de forma que entre o primeiro dia útil do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação, isto é, 1/12/98, e a data do ajuizamento da ação, em 28/6/12, decorreram mais de dez anos.
O prazo decadencial de dez anos estabelecido na legislação também é aplicável nos casos em que a questão controvertida não fora apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário, cuja entrada se deu na data de 28/2/98.
Em caso semelhante submetido à sua apreciação, esta Colenda Turma decidiu nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TEMA 975/STJ.
- A C. Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (j. 16.10.2013, DJe 23.09.2014), firmou o Tema 313/STF: “I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997”. (Redação da tese aprovada em 09/12/2015).
- Consoante entendimento já sedimentado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos RESPs n. 1.648.336/RS e 1.644.191/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, que pacificou a tese do Tema 975/STJ: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário” (j. 11/12/2019, trânsito em julgado em 27/08/2020).
- O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que se pretende revisar foi requerido em 20/09/2011 (DER) e concedido e sendo paga a primeira parcela do benefício na data de 27/09/2011.
- Ajuizada a presente ação em 26/10/2021, decorrido mais de dez anos do dia primeiro do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação do benefício que se pretende revisar (01/10/2011), operou-se a decadência do direito da parte autora postular a revisão do benefício previdenciário, conforme artigo 103 da LBPS.
- Não há prova de que houve pedido de revisão em sede administrativa ou judicial anterior a 01/10/2021, a obstar o transcurso do prazo decadencial decenal.
- A decadência, como matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e em qualquer fase do processo, não se sujeitando à preclusão. Precedentes.
- Reconhecida de ofício a decadência. Prejudicada a apelação do INSS.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002330-95.2021.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 25/10/2023, DJEN DATA: 31/10/2023)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. Visto que a parte autora percebe aposentadoria por tempo de contribuição com D.E.R. e D.I.P. em 07.08.2007, e considerando que o ajuizamento da presente ação se deu em 24.03.2022, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear a revisão do benefício. Ademais, como bem pontuado pelo Juízo de 1ª Instância: “O pedido de revisão para que fossem reconhecidos períodos de atividade especial, não reconhecidos quando da análise administrativa independe de prévia decisão nos autos de ação trabalhista, porquanto é patente a independência existente entre as esferas trabalhista e previdenciária no que tange ao reconhecimento do labor em condições especais.”
3. Ressalto, ainda, ser neste sentido a conclusão do STJ quanto ao tema 975: “FIXAÇÃO DA TESE SUBMETIDA AO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 16. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, a controvérsia fica assim resolvida (Tema 975/STJ): "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." RECURSO ESPECIAL Nº 1.644.191 - RS (2016/0330818-3) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN Brasília, 11 de dezembro de 2019 (data do julgamento).
4. Decadência mantida.
5. Apelação parcialmente provida, quanto à Gratuidade Judicial.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000212-97.2022.4.03.6125, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/10/2023, DJEN DATA: 30/10/2023)”
Configurada, portanto, a decadência do direito pleiteado.
Dos honorários recursais
Não houve condenação em honorários na sentença, sendo incabível a sua fixação ou majoração à míngua de recurso ou oferecimento de contrarrazões pela parte contrária.
Ante o exposto, voto por afastar a preliminar de suspensão do feito e negar provimento à apelação nos termos da fundamentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA RECONHECIDA.
1. Sentença que declarou a decadência em ação para revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Inviável o deferimento do pedido de suspensão do feito, tendo em vista o trânsito em julgado, em 27/8/20, do Tema 975 perante o STJ.
3. A Medida Provisória n. 1523-9, de 28/06/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997 alterou o artigo 103 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991 de modo a estabelecer o prazo decadencial de 10 (dez) anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão de ato de concessão do benefício.
4. Com efeito, a incidência da decadência foi submetida a duas disciplinas distintas: para os benefícios concedidos até 27/06/1997, dia anterior à publicação da Medida Provisória n. 1523-9, de 28/06/1997, o prazo decadencial inicia-se a partir de 01/08/1997; e para aqueles concedidos após 28/06/1997, o prazo flui, automaticamente, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva na seara administrativa.
5. O Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 626.489, fixou tese inserta no Tema 313/STF no sentido de que “I –Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997”.
6. No caso dos autos, a sentença está de acordo com os entendimentos das Cortes Superiores acerca do prazo decadencial, uma vez que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 30/10/98, e a primeira prestação do benefício foi recebida 16/11/98, de forma que entre o primeiro dia útil do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação, isto é, 1/12/98, e a data do ajuizamento da ação, em 28/6/12, decorreram mais de dez anos.
7. Quanto aos elementos que não foram submetidos ou apreciados pelo INSS no ato de concessão do benefício, não obstante alegue a parte beneficiária que não podem ser que alcançados pela decadência, foram objeto de pronunciamento pelo STJ ao julgar o Tema n.º 975, firmando-se a tese: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário".
8. Preliminar de suspensão do feito afastada. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu afastar a preliminar de suspensão do feito e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.