PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECADÊNCIA AFASTADA. NOVO JULGAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. REVISÃ...
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECADÊNCIA AFASTADA. NOVO JULGAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A norma do inciso I do artigo 103 da LBPS, estabelece o recebimento da primeira prestação como termo inicial da decadência para revisão do benefício. Não obstante, o inciso II do mesmo artigo admite também a possibilidade de o segurado pleitear a revisão com prazo decadencial decenal contado a partir do dia em que teve conhecimento do indeferimento de pedido administrativo de revisão.
- Deduzido o pedido de revisão na seara administrativa, antes de decorrido o decênio, afasta-se a fluição do prazo decadencial, porquanto o segurado foi diligente ao formular o pleito de reexame da renda mensal de seu benefício, não podendo vir a ser prejudicado pela eventual demora no processamento, que desafia a efetividade dos princípios da eficiência e celeridade administrativas. Precedentes.
- A jurisprudência do C. STJ estabilizou a aplicação do princípio tempus regit actum, que deve orientar o reconhecimento e a comprovação do tempo de trabalho segundo a aplicação da legislação de regência vigente à época do exercício do labor.
- A disciplina da aposentadoria especial previa, em síntese, a necessidade de tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, observado o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses, bem assim o exercício de atividades expostas a agentes e atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade.
- O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
- O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes.
- Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição a níveis de ruído superiores aos limite de tolerância - 80 dB(A), até 05/03/1997, 90 dB(A), até 18/11/2003, e 85 dB(A), a partir de 19/11/2003 - item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
- Impossível o reconhecimento do labor especial no período de 24/04/1979 a 31/03/1982, vez que o laudo técnico anexado aos autos não indica a presença do agente nocivo ruído no setor de produção onde o autor exercia suas atividades laborativas.
- Descabe o reconhecimento do labor especial no período de 06/05/2002 a 18/11/2003, vez que o nível de pressão sonora aferido (89 dB) é inferior ao limite de tolerância de 90 dB estabelecido no Decreto n. 2.172/1997.
- A extemporaneidade da prova não tem o condão de invalidar as informações sobre atividade especial.
- Considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, nos períodos de 01/04/1982 a 26/12/1983, 02/05/1984 a 28/02/1987, 06/03/1997 a 04/02/2001 e de 19/11/2003 a 20/06/2012.
- Diante dos períodos especiais ora reconhecidos, somados aos períodos especiais enquadrados pelo próprio INSS, perfazia o autor, na data do requerimento administrativo, o total de 26 anos, 6 meses e 9 dias de contribuição/trabalho exclusivamente em condições especiais, fazendo jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991, sendo este último calculado nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.876/1999, sem a incidência do fator previdenciário.
- A parte autora buscou obter o benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária, verificando-se das provas dos autos que apresentou no bojo dos processos administrativos de aposentação e de revisão, toda a documentação necessária para a comprovação do labor, inclusive em condições especiais, não havendo que se cogitar de aplicação da questão submetida ao crivo do C. STJ no exame do Tema 1124/STJ.
- Postulada a revisão administrativa pouco mais de nove anos e quatro meses após a data de concessão da aposentadoria, em 26/04/2012, e inexistindo decisão da Autarquia Previdenciária acerca do pleito, reputam-se prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do pedido de revisão administrativa, ou seja, aquelas anteriores a 01/09/2016.
- Após a efetiva implantação do benefício de aposentadoria especial, caberá ao INSS informar ao segurado que a partir daquela data não poderá permanecer ou retornar às atividades nocivas à saúde, indicativas do labor especial, sob pena de cessar o pagamento do benefício, nos termos dos artigos 46 e 57, § 8º, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, bem do precedente obrigatório fixado pelo C. STF no Tema 709/STF.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2001, observados o Tema 96/STF e a Súmula Vinculante 17/STF.
- Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão, conforme a Súmula 111 do C. STJ e Tema 1105/STJ, tendo em vista que a pretensão do requerente apenas foi deferida nesta sede recursal.
- Apelação da parte autora provida. Decadência afastada. Sentença anulada. Pedido parcialmente procedente.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005497-89.2022.4.03.6119, Rel. LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 25/10/2023, DJEN DATA: 31/10/2023)
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