PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RISCOS ERGONÔMICOS. PERÍODO NÃO RECONHECIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APOSENTADORIA POR TEM...
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RISCOS ERGONÔMICOS. PERÍODO NÃO RECONHECIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO NA SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. TEMA 1124/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado.
- O período objeto da controvérsia recursal, que ensejou o pedido de realização de prova pericial, está amparado da documentação exigida em lei para efeito de comprovação do trabalho em condições de especialidade, ou seja, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Considerando que a parte autora trouxe aos autos provas suficientes para análise da especialidade laborativa, nos exatos termos da legislação de regência, não há que se falar em cerceamento de defesa pela não realização da prova pericial.
- A disciplina da aposentadoria especial previa, em síntese, a necessidade de tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, observado o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses, bem assim o exercício de atividades expostas a agentes e atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade.
- O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
- O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes.
- O enquadramento da especialidade em razão da atividade profissional é possível até 28/04/1995.
- A intensidade dos referidos agentes químicos se dá por meio de análise qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, ou seja, basta apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedentes.
- A exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à concentração dos agentes.
- Não há como reconhecer a especialidade laborativa por exposição a riscos ergonômicos, por ausência de previsão legal.
- Impossível o reconhecimento do labor especial, face à ausência de agentes insalubres no ambiente de trabalho.
- Não se pode dizer que a presença de agentes químicos e biológicos no ambiente de trabalho seja inerente às atividades administrativas exercidas pela parte autora, na forma em que descritas no PPP e registradas em CTPS.
- Considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da atividade comum no período de 01/07/1988 a 01/09/1993.
- Diante dos períodos especiais reconhecidos na sentença, em face dos quais não houve qualquer insurgência pelas partes, somados aos demais períodos especiais enquadrados pelo próprio INSS, perfazia a autora, na data do requerimento administrativo, o total de 20 anos e 12 dias de contribuição/trabalho exclusivamente em condições especiais, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos.
- Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido na sentença, a parte autora buscou obter o benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária, verificando-se das provas dos autos que não apresentou na data do requerimento administrativo (DER), em 06/04/2018, toda a documentação necessária para a comprovação do labor em condições especiais, que se deu em decorrência de PPPs apresentados apenas em juízo.
- Sob tal perspectiva, embora mantida a DIB na data do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que vier a ser decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ.
- Considerada a resistência deduzida pelo INSS quanto à pretensão visando ao reconhecimento do caráter especial das atividades prestadas pela parte autora, imperativa a manutenção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recíproca, de rigor a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados no patamar mínimo sobre a metade das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do C. STJ e o Tema 1105/STJ, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4 º, III, e 5º, do CPC, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS provida em parte.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003243-51.2019.4.03.6119, Rel. LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 27/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023)
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