PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. GRATUIDADE PROCESSUAL. CABIMENTO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. GRATUIDADE PROCESSUAL. CABIMENTO.
1. O juízo de admissibilidade recursal é realizado pelo Juízo ad quem, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
2. Embora o art. 101 do Código de Processo Civil aponte o agravo de instrumento como instrumento cabível contra o indeferimento da gratuidade processual, admite a apelação quando a questão é resolvida em sentença.
3. No caso em que a decisão motivada pelo indeferimento da gratuidade e ausência de recolhimento de custas implica em extinção do feito sem julgamento do mérito, com efeito de sentença, é possível o manejo da apelação, mormente em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas previsto no art. 277 do Código de Processo Civil.
4. A regra para concessão de assistência judiciária gratuita contida no art. 99, §2º e §3º, do Código de Processo Civil, é de que a alegação da insuficiência de recursos feita por pessoa natural tem presunção de veracidade, sendo imprescindível para o seu indeferimento que existam nos autos elementos a evidenciar a falta dos pressupostos legais para sua concessão.
5. Ausentes indícios aptos a afastar a declaração de pobreza deve ser concedida a gratuidade da justiça.
(TRF4, AC 5009672-65.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/09/2023)
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Apelação Cível Nº 5009672-65.2023.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: MOACIR DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez desde a Data de Cessação do Benefício na via administrativa (DCB).
Iniciado o processamento do o feito, sobreveio decisão que determinou o cancelamento da distribuição após entender que a parte autora não apresentou os documentos requeridos para a concessão de assistência judiciária gratuita e não recolheu custas, publicada em 15/03/2023, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (evento 39, OUT1):
Tendo em vista que a parte autora não cumpriu o despacho retro e nem recolheu as custas, cancele-se a distribuição.
Em suas razões recursais (evento 42, OUT1), a parte autora requer a a anulação da decisão que cancelou a distribuição sustentando, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita.
O Juiz de primeiro grau entendeu pelo não recebimento do recurso (evento 44, OUT1):
Vejo que a parte deveria ter interposto AI e não apelação, pelo que deixo de receber o recurso, em razão do erro crasso. Cumpra-se a decisão retro.
Após julgamento de agravo de instrumento que tratou da competência para o julgamento do feito, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Da Forma Procedimental
Preliminarmente, tendo em vista que o juízo de admissibilidade é realizado pelo Juízo ad quem, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, declaro nula a decisão de primeira instância que negou o recebimento do recurso (evento 44, OUT1) e conheço da apelação, tendo em vista que apesar da previsão inicial do art. 101 do CPC apontar o agravo de instrumento como instrumento cabível contra o indeferimento da gratuidade processual, o mesmo dispositivo aponta o cabimento da apelação quando a questão é resolvida em sentença. No caso a decisão de cancelamento da distribuição implicou na prática em extinção do feito sem julgamento do mérito, tendo efeito de sentença, pelo que entendo possível o manejo da apelação, mormente em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas previsto no art. 277 do CPC.
Caso concreto
O feito teve seu curso impedido por falta de recolhimento de custas, uma vez que o Juiz de primeira instância entendeu pela falta de elementos para concessão da assistência judiciária gratuita requerida pela parte autora.
A regra contida no art. 99, §2º e §3º, do Código de Processo Civil, é de que a alegação da insuficiência de recursos feita por pessoa natural tem presunção de veracidade, sendo imprescindível para o seu indeferimento que existam nos autos elementos a evidenciar a falta dos pressupostos legais para sua concessão (art. 99, do CPC).
Na situação em tela o Julgador de primeito grau determinou de pronto, como condição para a concessão da gratuidade processual, a apresentação de documentos diversos (cópia das 3 últimas declarações de imposto de renda, cópia de seus últimos comprovantes de salários, certidão do DETRAN e do cartório de registro de imóveis do foro do domicílio da parte autora) sem referir quais seriam os elementos a colocar em dúvida a declaração de pobreza juntada aos autos (evento 18, OUT1).
O autor juntou comprovantes de que não possui renda suficiente sequer para ser compelido à apresentação de declaração de imposto de renda (evento 21, OUT2, evento 21, OUT3 e evento 21, OUT4) e pugnou pela utilização dos sistemas judiciários (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD) para coleta de informações em razão da falta de recursos para obtenção dos demais documentos exigidos, como por exemplo certidão negativa de registro de imóveis (evento 21, PET1 e evento 32, PET6).
Como visto, no caso em exame, as exigências apresentadas para a concessão de justiça gratuita não seguiram os parâmetros da legislação vigente, ferindo a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade do requerente. Ainda assim a parte autor providenciou os documentos que não lhe implicavam maiores custos e argumentou coerentemente a impossibilidade de apresentar aqueles que sua condição econômica não lhe permite. Por conseguinte deve ser revista a decisão de primeiro grau que negou a gratuidade processual ao autor.
Portanto, com razão a parte autora, devendo ser provida sua apelação para anular a decisão de primeiro grau que não admitiu o recurso, bem como aquela que ordenou o cancelamento da distribuição e pôs fim à ação, determinando-se o retorno dos autos à origem com a concessão da assistência judiciária gratuita e o prosseguimento da instrução processual até prolação de sentença.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: provida para anular a decisão de primeiro grau que não admitiu o recurso e a que cancelou a distribuição; determinando a concessão da assistência judiciária gratuita com retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução processual até a prolação de sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004084778v12 e do código CRC 26b4f225.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAData e Hora: 20/9/2023, às 15:10:29
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:12:32.
Documento:40004084779 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Apelação Cível Nº 5009672-65.2023.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: MOACIR DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. apelação. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. GRATUIDADE PROCESSUAL. cabimento.
1. O juízo de admissibilidade recursal é realizado pelo Juízo ad quem, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
2. Embora o art. 101 do Código de Processo Civil aponte o agravo de instrumento como instrumento cabível contra o indeferimento da gratuidade processual, admite a apelação quando a questão é resolvida em sentença.
3. No caso em que a decisão motivada pelo indeferimento da gratuidade e ausência de recolhimento de custas implica em extinção do feito sem julgamento do mérito, com efeito de sentença, é possível o manejo da apelação, mormente em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas previsto no art. 277 do Código de Processo Civil.
4. A regra para concessão de assistência judiciária gratuita contida no art. 99, §2º e §3º, do Código de Processo Civil, é de que a alegação da insuficiência de recursos feita por pessoa natural tem presunção de veracidade, sendo imprescindível para o seu indeferimento que existam nos autos elementos a evidenciar a falta dos pressupostos legais para sua concessão.
5. Ausentes indícios aptos a afastar a declaração de pobreza deve ser concedida a gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de setembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004084779v7 e do código CRC 751e9c0a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAData e Hora: 20/9/2023, às 15:10:29
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:12:32.
Extrato de Ata Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2023 A 19/09/2023
Apelação Cível Nº 5009672-65.2023.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR
APELANTE: MOACIR DE SOUZA
ADVOGADO(A): MARIA LETICIA DE ARAUJO FORTES (OAB PR085317)
ADVOGADO(A): SILVIO FRANCO JUNIOR (OAB PR078817)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2023, às 00:00, a 19/09/2023, às 16:00, na sequência 667, disponibilizada no DE de 31/08/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2023 00:12:32.