PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA TRABALHISTA. INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. DOENÇA GRAVE
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA TRABALHISTA. INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. DOENÇA GRAVE.
1. Após diagnóstico em 2019 de câncer no colo do útero, a parte autora requereu ao INSS a concessão de benefício por incapacidade, o qual foi indeferido visto que não foi comprovada qualidade de segurada.
2. O perito médico confirmou a gravidade, o diagnóstico de câncer com metástases múltiplas e cita como data de início da incapacidade o ano de 2019.
3. O juízo trabalhista analisou os elementos do caso, concedeu tutela de urgência e determinou que esta supriu as falhas administrativas e burocráticas da ré, substituindo a sua obrigação de fazer. Após, em sentença homologatória de acordo, consta como data de demissão da autora 07/09/2019.
4. Admite-se a sentença trabalhista como início de prova material para fins previdenciários, inclusive em casos de homologação de acordo, desde que analisado os elementos do caso, como houve na ata de audiência antes do acordo.
5. Reconhecida a qualidade de segurada na data do requerimento administrativo.
6. Apelação a que se dá provimento.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5165256-26.2021.4.03.9999, Rel. RAECLER BALDRESCA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 14/05/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5165256-26.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: VILMA RIBEIRO RODRIGUES ALVES
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA IGNACIO DOURADO - SP415304-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5165256-26.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: VILMA RIBEIRO RODRIGUES ALVES
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA IGNACIO DOURADO - SP415304-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto por Vilma Ribeiro Rodrigues em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário.
A r. sentença não concedeu o benefício de incapacidade ao constatar que a parte autora não detinha a qualidade de segurada na data de início da incapacidade. Condenou a autora ao pagamento dos honorários advocatícios que fixou em 10% do valor atualizado da causa, observando-se eventual benefício de gratuidade de justiça - ID. 199676658.
Em suas razões recursais, a parte autora requer inicialmente o pedido de retratação do juízo para que seja julgado procedente seus pleitos visto a gravidade da doença que a acomete (câncer no útero) e afirma que, apesar da empresa em que trabalhava não haver recolhido suas contribuições, há provas suficientes nos autos para comprovar o labor, incluindo sentença trabalhista que reconhece o vínculo. Alega que não pode ser penalizada pela falta de contribuição por sua empregadora e que cabe a autarquia fiscalizá-la - ID. 199676663.
Sem contrarrazões, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5165256-26.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: VILMA RIBEIRO RODRIGUES ALVES
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA IGNACIO DOURADO - SP415304-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária visto que não comprovada a qualidade de segurada.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Dos benefícios por incapacidade
Os benefícios por incapacidade têm fundamento no artigo 201 da Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada (...).
Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade permanente (artigo 42) e temporária (artigos 59 a 63), exigindo qualidade de segurado, em alguns casos carência, além de moléstia incapacitante para atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica a cargo do INSS ou perito nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 443, II, 464 e 479 do Código de Processo Civil.
Contudo, registre-se que a avaliação das provas deve ser ampla, levando-se em consideração também as condições pessoais do requerente, conforme magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2023, p. 122):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade.
Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."
No mesmo sentido é a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.
1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013).
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)
Constatada a incapacidade, ainda é preciso observar se a carência e a qualidade de segurado foram comprovadas pela parte requerente.
Da qualidade de segurado
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes, ou ainda, independentemente do recolhimento de contribuições, no chamado período de graça, previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
No que tange ao trabalhador rural não há a necessidade de recolhimento das contribuições, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme o disposto no artigo 39, I e artigo 25, I da Lei 8.213/91.
Ademais, na hipótese da perda da qualidade de segurado, dispõe o art. 27-A, da Lei 8.213/91 que, para a obtenção do benefício, o trabalhador “deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei."
Da carência
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I.
Entretanto, o artigo 26, inciso II, do mesmo texto legal prescreve que independem de carência, o "auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho".
Também está dispensado de comprovar a carência o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
A Lei n. 8.213/91, no artigo 151, previu, até a elaboração da referida lista, algumas doenças que, quando constatadas, dispensam o requisito da carência. São elas: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
A Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23.8.2001, no art. 1º, além das doenças descritas, acrescentou para fins de exclusão da exigência da carência "o estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)" e hepatopatia grave, para fins de concessão dos benefícios aqui tratados.
Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).
Do caso em análise
Após a análise apurada dos autos, verifica-se que a parte autora, atualmente com 53 anos, afirma ser portadora de câncer no útero, o que lhe causa fortes dores, sangramentos e a impede de exercer suas atividades como ajudante geral - ID. 199676573.
Insta salientar que na CTPS anexa consta apenas a data de admissão da autora em 01/12/2013 inferindo que o vínculo ainda está ativo - ID. 199676580.
Em 01/10/2019 requereu ao INSS a concessão do benefício por incapacidade, o qual foi indeferido visto que não foi comprovada qualidade de segurada, pois esta se manteve apenas até 15/02/2018, de acordo com a comunicação de decisão da autarquia - ID. 199676577 e 199676578.
Após perícia realizada em 17/10/2020 na residência da autora devido a sua impossibilidade de locomoção, o perito médico diagnosticou a autora com câncer de colo do útero com metástases múltiplas e concluiu que:
No laudo pericial consta como data de início da incapacidade o ano de 2019, quando a autora foi diagnosticada, de acordo com os documentos médicos apresentados (biópsia de útero de 05/08/2019 e tomografia de abdome total de 09/06/2019) - ID. 199676649, fl. 5 e 10.
No processo nº 0012145-87.2019.5.15.0064, julgado na Vara do Trabalho de Itanhaém, o juízo concedeu tutela de urgência e evidência determinando que esta decisão supre as falhas administrativas e burocráticas da ré e substitui a sua obrigação de fazer, para que a parte autora pudesse dar entrada novamente com pedido administrativo - ID. 199676596.
Confira-se com destaque a ata de audiência de 09/12/2019:
"Acrescento o relato da autora de que seu médico passou um prognóstico extremamente severo, inclusive alertando à autora que em breve ela não terá condições sequer de andar e que já deve ir se preocupando em nomear procurador para cuidar de seus assuntos pessoais. Há que se deixar expresso nesta decisão que a situação da autora é de um câncer agressivo e avançado no útero, já com ramificações em seu abdome. É nítido que a saúde da autora está em situação precária e que, infelizmente, talvez não tenha longo tempo de vida. Relato que a autora sequer consegue se sentar na cadeira à mesa de audiência, precisando deixar seu corpo em postura lateral.
Assim, em tutela de urgência e de evidência, tal decisão supre as falhas administrativas e burocráticas da ré, substituindo a sua obrigação de fazer, no que diz respeito ao benefício previdenciário que fora indeferido pelo INSS.
Nesse sentido, confiro força de ofício a tal decisão, para que a autora dê entrada ao seu benefício previdenciário.
Esclareço à Autarquia Previdenciária que estamos diante de vínculo de emprego formalmente caracterizado, anotado tempestivamente pela ré, com registro tempestivo da CTPS, com recolhimentos previdenciários até 2016.
Assim, tal ofício supre eventuais contribuições não recolhidas pela ré que, ora reconhece a sua inadimplência previdenciária, não sendo possível que a autora venha a suportar o ônus de seu empregador quanto ao não atendimento das obrigações previdenciárias, nem mesmo a inércia da autarquia na cobrança de seus créditos."
Diante do pedido de tutela antecipada nestes autos, o juízo de primeiro grau manteve a tutela deferida no processo trabalhista e exigiu o cumprimento das medidas já determinadas - ID. 199676616 e 199676618.
Entretanto, a r. sentença não concedeu o benefício por incapacidade, pois entendeu que a autora não era mais segurada da Previdência desde 2017 e a incapacidade se remete a 2019. Ainda, afirma que "se o descumprimento da obrigação previdenciária se deu por culpa do empregador, esse seria um motivo para se constar na sentença da Justiça do Trabalho." - ID. 199676658.
A pedido deste juízo, após interposição da apelação, a parte juntou a sentença trabalhista na qual consta que, após audiência, as partes se conciliaram, sobreveio sentença trabalhista homologando o acordo que reconhece o vínculo e consta como data de admissão 01/12/2013 e de demissão 07/09/2019 - ID. 250796919.
Pois bem, o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a sentença judicial proferida em ação trabalhista pode ser considerada como início de prova material para fins previdenciários, inclusive em casos de homologação de acordo, desde que analisado os elementos do caso, como houve na ata de audiência antes do acordo - ID. 199676596.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE, INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SENTENÇA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador, como aconteceu no caso dos autos. (g. m.)
(...) V - Agravo Interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp 1.819.042/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe: 23.10.2019).
No mesmo sentido é o posicionamento da C. Décima Turma desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homens e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. O tempo total de serviço comprovado nos autos, incluídos os períodos já computados administrativamente, contados de forma não concomitante até o requerimento administrativo, é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014610-40.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/03/2024, DJEN DATA: 06/03/2024) (grifei)
Ademais, a autora não pode ser prejudicada diante da falta de contribuições, é incumbência do empregador efetuar os recolhimentos previdenciários do segurado empregado e da autarquia fiscalizar o cumprimento desta obrigação.
Nesse sentido é a jurisprudência da C. Décima Turma. Confira-se com destaque:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. RMI. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DECORRENTES DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. TEMA 1.070-STJ.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
3. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
5. Admite-se como especial as atividades desenvolvidas com exposição aos agentes biológicos, previstos nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto 3.048/99.
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
7. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
8. Na apuração da nova renda mensal inicial – RMI do benefício de aposentadoria revisada, devem ser somados os salários de contribuição em razão de atividades simultâneas, com os recolhimentos concomitantemente para o RGPS. Precedente do c. STJ.
9. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
12. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001536-79.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2024, DJEN DATA: 03/04/2024)
Portanto, incontroverso o preenchimento do requisito da qualidade de segurada, eis que teve reconhecido seu vínculo trabalhista até 07/09/2019, após a data dos exames realizados que diagnosticaram a autora com câncer no útero em (biópsia de útero de 05/08/2019 e tomografia de abdome total de 09/06/2019) que confirmaram sua incapacidade laborativa.
De rigor a reforma da sentença e determino a concessão do benefício por incapacidade permanente deste a data do requerimento administrativo em 01/10/2019.
Das custas e despesas processuais
Na Justiça Federal, o INSS é isento do pagamento de custas e emolumentos – art. 4º, I, da Lei Federal n.º 9.289/96.
No Estado de São Paulo, há isenção de custas para o INSS conforme art. 6º da Lei Estadual n.º 11.608/2003.
A isenção não abrange o reembolso das despesas judiciais eventualmente adiantas e comprovadas pela parte vencedora, que serão pagas ao final, nos termos do art. 91 do CPC.
Dos honorários advocatícios
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Da atualização do débito
Aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, nos termos fundamentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA TRABALHISTA. INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. DOENÇA GRAVE.
1. Após diagnóstico em 2019 de câncer no colo do útero, a parte autora requereu ao INSS a concessão de benefício por incapacidade, o qual foi indeferido visto que não foi comprovada qualidade de segurada.
2. O perito médico confirmou a gravidade, o diagnóstico de câncer com metástases múltiplas e cita como data de início da incapacidade o ano de 2019.
3. O juízo trabalhista analisou os elementos do caso, concedeu tutela de urgência e determinou que esta supriu as falhas administrativas e burocráticas da ré, substituindo a sua obrigação de fazer. Após, em sentença homologatória de acordo, consta como data de demissão da autora 07/09/2019.
4. Admite-se a sentença trabalhista como início de prova material para fins previdenciários, inclusive em casos de homologação de acordo, desde que analisado os elementos do caso, como houve na ata de audiência antes do acordo.
5. Reconhecida a qualidade de segurada na data do requerimento administrativo.
6. Apelação a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu por dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.