PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. FRIO E UMIDADE. CÂMARA FRIGORÍFICA. PPP. LAUDO TÉCNICO. RECURSO DESPROVIDO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. FRIO E UMIDADE. CÂMARA FRIGORÍFICA. PPP. LAUDO TÉCNICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
2. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado no setor de “expedição (carregamento)” do Frigorífico Taquaritinga LTDA e Comércio de Carnes Taquaritinga, nos períodos de 01/12/1988 a 16/09/2000, de 18/09/2000 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 01/03/2007, em exposição habitual e permanente a ruídos de 88,3 dB(A), frio (temperatura próxima a zero grau) e umidade – “locais alagados”, conforme registra Formulários acompanhados de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de Id. 90517358, págs. 1-17.
3. Conforme comprovado pelos laudos técnicos (LTCAT), de Id. 90517358, págs. 1 a 7, e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, de Id. 90517358, págs. 8-9, o apelado laborou em exposição habitual e permanente aos agentes nocivos ruído, frio e umidade.
4. De acordo com a profissiografia, o segurado esteve em exposição a temperatura de 0º grau, realizando atividades de controle de produtos no interior de câmaras frigoríficas. Referido agente agressivo é classificado como especial, conforme os códigos 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64, e os códigos 1.1.2 do Decreto 83.080/1979, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
5. Portanto, em que pese a alteração do limite de tolerância no período compreendido entre 06/03/1997 a 18/11/2003, o período deverá ser considerado atividade especial em virtude da exposição habitual e permanente a outros agentes nocivos (frio e umidade), conforme comprovado pelo LTCAT e PPP.
6. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados.
7. Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0038515-07.2013.4.03.9999, Rel. JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 09/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0038515-07.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO BALBINO DE SOUZA - SP229677-N
APELADO: PAULO ROBERTO MARTINELLI
Advogado do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0038515-07.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO BALBINO DE SOUZA - SP229677-N
APELADO: PAULO ROBERTO MARTINELLI
Advogado do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, contra a r. decisão monocrática de Id. 278343343, que negou provimento à remessa necessária e à sua apelação.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão carece de reforma pois o autor esteve submetido à pressão de 88,3 db, inferior ao limite de 90 db fixado pela legislação para o período de 06.03.1997 a 18.11.2003. Destaca que, conforme legislação previdenciária vigente, o exercício de atividades com exposição ao frio não incide o referido adicional posto que o autor não exerce atividades no interior de câmaras refrigeradas com temperatura inferior a 12ºC. Por fim, salienta que não há comprovação de exposição à umidade conforme Anexo 10 da NR-15.
Vista à parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0038515-07.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO BALBINO DE SOUZA - SP229677-N
APELADO: PAULO ROBERTO MARTINELLI
Advogado do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
V O T O
Recebo o recurso tempestivo de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
A matéria trazida à análise comportou o julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas encontram-se pacificadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Também restou observado o regramento contido no art. 927 do CPC, in verbis:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Em relação ao pedido de conversão de tempo especial em tempo comum, aplicando-se o fator multiplicador, trata-se de questão já decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, afetado como tema repetitivo, firmando-se às seguintes teses, in verbis:
Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. (tema 422)
A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. (tema 423)
No que tange à atividade especial, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida (Primeira Seção, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Relator Ministro Herman Benjamin, j. 24/10/2012, DJe 19/12/2012). No mesmo sentido: Pet 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/05/2014, DJe 03/06/2014.
A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.".
No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado no setor de “expedição (carregamento)” do Frigorífico Taquaritinga LTDA e Comércio de Carnes Taquaritinga, nos períodos de 01/12/1988 a 16/09/2000, de 18/09/2000 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 01/03/2007, em exposição habitual e permanente a ruídos de 88,3 dB(A), frio (temperatura próxima a zero grau) e umidade – “locais alagados”, conforme registra Formulários acompanhados de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de Id. 90517358, págs. 1-17.
Conforme comprovado peloslaudos técnicos (LTCAT), de Id. 90517358, págs. 1 a 7, e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, de Id. 90517358, págs. 8-9, o apelado laborou em exposição habitual e permanente aos agentes nocivos ruído, frio e umidade.
De acordo com a profissiografia, o segurado esteve em exposição a temperatura de 0º grau, realizando atividades de controle de produtos no interior de câmaras frigoríficas. Referido agente agressivo é classificado como especial, conforme os códigos 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64, e os códigos 1.1.2 do Decreto 83.080/1979, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
Por outro lado, as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, bem como as atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho, conforme dispõem os Anexos 9 e 10, da NR 15, da Portaria 3214/78.
No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a alegação sobre a eficácia do referido equipamento.
Portanto, em que pese a alteração do limite de tolerância no período compreendido entre 06/03/1997 a 18/11/2003, o período deverá ser considerado atividade especial em virtude da exposição habitual e permanente a outros agentes nocivos (frio e umidade), conforme comprovado pelo LTCAT e PPP.
Assim, a decisão singular, proferida com fundamento nos artigos 927 e 932, IV e V, todos do CPC/15, encontra-se em absoluta conformidade com o entendimento firmado pelas cortes superiores, pelo que deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. FRIO E UMIDADE. CÂMARA FRIGORÍFICA. PPP. LAUDO TÉCNICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
2. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado no setor de “expedição (carregamento)” do Frigorífico Taquaritinga LTDA e Comércio de Carnes Taquaritinga, nos períodos de 01/12/1988 a 16/09/2000, de 18/09/2000 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 01/03/2007, em exposição habitual e permanente a ruídos de 88,3 dB(A), frio (temperatura próxima a zero grau) e umidade – “locais alagados”, conforme registra Formulários acompanhados de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de Id. 90517358, págs. 1-17.
3. Conforme comprovado pelos laudos técnicos (LTCAT), de Id. 90517358, págs. 1 a 7, e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, de Id. 90517358, págs. 8-9, o apelado laborou em exposição habitual e permanente aos agentes nocivos ruído, frio e umidade.
4. De acordo com a profissiografia, o segurado esteve em exposição a temperatura de 0º grau, realizando atividades de controle de produtos no interior de câmaras frigoríficas. Referido agente agressivo é classificado como especial, conforme os códigos 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64, e os códigos 1.1.2 do Decreto 83.080/1979, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
5. Portanto, em que pese a alteração do limite de tolerância no período compreendido entre 06/03/1997 a 18/11/2003, o período deverá ser considerado atividade especial em virtude da exposição habitual e permanente a outros agentes nocivos (frio e umidade), conforme comprovado pelo LTCAT e PPP.
6. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados.
7. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.