PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EPI. RECURSO DESPROVIDO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EPI. RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso dos autos, restou comprovado pelo autor o efetivo labor no período de 22/03/1993 a 23/09/1996 (Eaton Corporation do Brasil), quando exposto a ruído de 86,8 dB(A), conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, de Id. 143906126 - Pág. 16-17.
3. Quanto ao período de labor junto a indústria “INTERNATIONAL – Ind. Automotiva da América do Sul LTDA”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de Id. 143906488, elaborado nos termos do art. 68, §8º, Dec. 3.048/99, subscrito pelo representante legal da empresa e com a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, comprova a efetiva exposição do segurado a ruídos de 90,1 dB(A) no período entre 10/07/2000 a 31/05/2009 e de 86,1 dB(A) a partir de 01/06/2009 até 15/08/2019 (data de emissão do PPP). Assim, considerados os períodos já reconhecidos, devem também ser considerados especiais os lapsos entre 05/02/2002 a 30/05/2009; 08/07/2011 a 15/08/2011 e 11/01/2017 a 15/08/2019 (data do PPP).
4. Referido agente agressivo físico encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.
5. Com relação ao período de 18/12/1997 a 07/07/2000, laborado junto a Flowserve LTDA, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado em conformidade com a legislação, registra a exposição a ruídos (inferior ao limite de tolerância vigente) e também ao agente químico “óleos sintéticos” (hidrocarbonetos) enquadrável no código 1.2.11 Tóxicos Orgânicos — Hidrocarbonetos) do Anexo III do Decreto n° 53.814/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79). A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem assim o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78.
6. Convém asseverar que o PPP, subscrito pelo representante legal da empresa com a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais do trabalho, afirma que a exposição aos agentes mencionados ocorria de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, na execução de suas tarefas por toda a sua jornada de trabalho.
7. No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a eficácia do referido equipamento.
8. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados.
9. Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002223-67.2020.4.03.6126, Rel. JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 08/05/2024, Intimação via sistema DATA: 15/05/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002223-67.2020.4.03.6126
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: MARCELO ANDRE GISOLFI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELO ANDRE GISOLFI
Advogado do(a) APELADO: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002223-67.2020.4.03.6126
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: MARCELO ANDRE GISOLFI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELO ANDRE GISOLFI
Advogado do(a) APELADO: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, contra a r. decisão monocrática de Id. 284651909, que negou provimento à sua apelação.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão carece de reforma pois reconheceu tempo especial após 02/12/1998 em razão da exposição da parte autora a agente químico, não obstante o fornecimento e utilização de EPI eficaz.
Vista à parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002223-67.2020.4.03.6126
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: MARCELO ANDRE GISOLFI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELO ANDRE GISOLFI
Advogado do(a) APELADO: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
V O T O
Recebo o recurso tempestivo de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
A matéria trazida à análise comportou o julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas encontram-se pacificadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Com efeito, também restou observado o regramento contido no art. 927 do CPC, in verbis:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
No que tange à atividade especial, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida (Primeira Seção, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Relator Ministro Herman Benjamin, j. 24/10/2012, DJe 19/12/2012). No mesmo sentido: Pet 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/05/2014, DJe 03/06/2014.
No caso dos autos, restou comprovado pelo autor o efetivo labor no período de 22/03/1993 a 23/09/1996 (Eaton Corporation do Brasil), quando exposto a ruído de 86,8 dB(A), conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, de Id. 143906126 - Pág. 16-17.
Quanto ao período de labor junto a indústria “INTERNATIONAL – Ind. Automotiva da América do Sul LTDA”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de Id. 143906488, elaborado nos termos do art. 68, §8º, Dec. 3.048/99, subscrito pelo representante legal da empresa e com a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, comprova a efetiva exposição do segurado a ruídos de 90,1 dB(A) no período entre 10/07/2000 a 31/05/2009 e de 86,1 dB(A) a partir de 01/06/2009 até 15/08/2019 (data de emissão do PPP). Assim, considerados os períodos já reconhecidos, devem também ser considerados especiais os lapsos entre 05/02/2002 a 30/05/2009; 08/07/2011 a 15/08/2011 e 11/01/2017 a 15/08/2019 (data do PPP).
Referido agente agressivo físico encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.Com relação ao período de 18/12/1997 a 07/07/2000, laborado junto a Flowserve LTDA, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de ID. 143906126 - Pág. 24-26, elaborado em conformidade com a legislação, registra a exposição a ruídos (inferior ao limite de tolerância vigente) e também ao agente químico “óleos sintéticos” (hidrocarbonetos) enquadrável no código 1.2.11 Tóxicos Orgânicos — Hidrocarbonetos) do Anexo III do Decreto n° 53.814/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79), conforme asseverado pela r. sentença.
A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem assim o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78.
Ressalte-se que agente agressivo químico é classificado como especial, conforme o código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos e que a manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem assim o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78.
O Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho relaciona diversas atividades e operações envolvendo agentes químicos que caracterizam condições de insalubridade, em maior ou menor grau. Comprovado o emprego de quaisquer dessas substâncias nas atividades do empregado, mesmo que essa atividade não esteja relacionada à fabricação da substância, está caracterizada a insalubridade, pois a norma exige análise meramente qualitativa, sem estabelecer limites de tolerância aos agentes considerados nocivos, ou qualquer especificidade quanto à sua composição. Fica descaracterizada a especialidade da atividade e o empregador dispensado do pagamento do adicional apenas se constatado o efetivo uso de EPI capaz de elidir o efeito nocivo do agente insalubre.
Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários. E, no caso dos autos o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado.
No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as alegações sobre a eficácia do referido equipamento.
O fato de não constar do PPP a informação acerca da habitualidade e permanência da exposição a agentes agressivos não pode ser motivo para se presumir o contrário, ou seja, no sentido de não ser habitual e permanente a exposição do segurado a esses agentes, ainda mais porque tal documento e seus quesitos foram elaborados pelo próprio INSS, cabendo ao empregador apenas preencher os campos existentes.
Por fim, não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos supra.
Assim, a decisão singular, proferida com fundamento nos artigos 927 e 932, IV e V, todos do CPC/15, encontra-se em absoluta conformidade com o entendimento firmado pelas cortes superiores, pelo que deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EPI. RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso dos autos, restou comprovado pelo autor o efetivo labor no período de 22/03/1993 a 23/09/1996 (Eaton Corporation do Brasil), quando exposto a ruído de 86,8 dB(A), conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, de Id. 143906126 - Pág. 16-17.
3. Quanto ao período de labor junto a indústria “INTERNATIONAL – Ind. Automotiva da América do Sul LTDA”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de Id. 143906488, elaborado nos termos do art. 68, §8º, Dec. 3.048/99, subscrito pelo representante legal da empresa e com a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, comprova a efetiva exposição do segurado a ruídos de 90,1 dB(A) no período entre 10/07/2000 a 31/05/2009 e de 86,1 dB(A) a partir de 01/06/2009 até 15/08/2019 (data de emissão do PPP). Assim, considerados os períodos já reconhecidos, devem também ser considerados especiais os lapsos entre 05/02/2002 a 30/05/2009; 08/07/2011 a 15/08/2011 e 11/01/2017 a 15/08/2019 (data do PPP).
4. Referido agente agressivo físico encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.
5. Com relação ao período de 18/12/1997 a 07/07/2000, laborado junto a Flowserve LTDA, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado em conformidade com a legislação, registra a exposição a ruídos (inferior ao limite de tolerância vigente) e também ao agente químico “óleos sintéticos” (hidrocarbonetos) enquadrável no código 1.2.11 Tóxicos Orgânicos — Hidrocarbonetos) do Anexo III do Decreto n° 53.814/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79). A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem assim o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78.
6. Convém asseverar que o PPP, subscrito pelo representante legal da empresa com a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais do trabalho, afirma que a exposição aos agentes mencionados ocorria de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, na execução de suas tarefas por toda a sua jornada de trabalho.
7. No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a eficácia do referido equipamento.
8. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados.
9. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.