PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IDÊNTICO OBJETO. PENDENTE DE APRECIAÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. RECURSO DESPROVIDO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IDÊNTICO OBJETO. PENDENTE DE APRECIAÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apesar de não apresentar a íntegra do processo administrativo de revisão, a parte autora, ora embargante, colaciona aos autos cópia de petição dirigida ao “Setor de Concessão e Manutenção de Benefícios”, no qual consta como “recebido” pelo servidor da autarquia (Técnico do Seguro Social), na data de 22/10/2015, com idêntico pedido revisional destes autos judiciais, portanto anteriormente ao termo final do prazo decadencial, do qual não se tem notícia da decisão final. Ressalta-se que o INSS não contesta a legitimidade dos documentos apresentados (Id. 90617821) que demonstram o protocolo de pedido administrativo de revisão (DPR 22/10/2015).
2. Assim, não há que se falar em decadência, tendo em vista da pendência do pedido de revisão administrativa, protocolado em 22/10/2015, com o mesmo pleito revisional, a obstar o transcurso do prazo decadencial.
3. Portanto, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para afastar a decadência do direito. Passa-se à análise do recurso de apelação do INSS, ora recebido nos termos do art. 1010, CPC/15, posto que tempestivo.
4. A sentença reconheceu o direito à revisão do benefício, no tocante à inclusão das parcelas recebidas como ‘vale-alimentação’ nos salários de contribuição das competências de janeiro de 1995 a outubro de 2006, com o pagamento dos atrasados desde a DIB, observada a prescrição quinquenal.
5. Em relação à preliminar arguida pelo apelante, não merece acolhimento, eis que é de competência da Justiça Federal Comum a causa com pedido de revisão da renda mensal de benefício previdenciário concedido, administrado e pago pela Autarquia Federal, conforme art. 109, I, CRFB/88, não se tratando de controvérsia decorrente da relação de trabalho.
6. O auxílio-alimentação, também denominado de ‘vale-alimentação’ ou ‘tíquete-alimentação’, quando recebido em pecúnia, ou meio equivalente, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária, tem evidente natureza salarial devendo integrar o salário de contribuição, para a apuração do salário de benefício do segurado. Assim, a verba de caráter habitual e permanente, avençada contratual ou informalmente, constitui-se em parte do salário do empregado, destinando-se a retribuição do labor junto ao empregador, sendo irrelevante o pagamento por interposta empresa.
7. Portanto, dada a natureza remuneratória, é devida a inclusão dos valores relativos ao auxílio-alimentação nos salários-de-contribuição utilizados à apuração do salário de benefício do segurado.
8. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados.
9. Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006235-70.2018.4.03.6102, Rel. JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 07/03/2024, DJEN DATA: 13/03/2024)
O inteiro teor encontra-se abaixo. Mas antes:
Você é advogado? Sabia que diariamente milhares de advogados utilizam o Tramitação Inteligente para turbinar as suas Advocacias Previdenciárias? 🚀
Não importa se você está só começando ou se é um escritório já consolidado: o nosso sistema - o mais simples de usar - te transforma num verdadeiro especialista e lhe dá todos os recursos para conquistar mais clientes e vencer mais casos, aumentando seus ganhos.
Com importação do CNIS, análise do direito aos benefícios, cálculo de Renda Mensal Inicial, atrasados, valor da causa, revisões, análise de qualidade de segurado e carência, etc.
É o único com o exclusivo Robô Gerador de Petições Iniciais (as peças saem prontas e fundamentadas), o exclusivo Robô Gerador de Documentos (procuração, contrato de honorários e muito mais com 1 clique) e o exclusivo Planejamento Previdenciário Inteligente: você nunca mais vai querer trabalhar de outra forma!
Não deixe para depois. Descubra por que somos o sistema mais confiado pela advocacia: junte-se agora mesmo aos milhares de advogados em todo o Brasil que já fazem uso diário do Tramitação Inteligente. Embarque com a gente nesta jornada de sucesso!
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006235-70.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA MOREIRA ROSA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006235-70.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA MOREIRA ROSA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, contra a r. decisão monocrática de Id. 281391765, que acolheu os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação do INSS.
Sustenta o agravante, em síntese, a impossibilidade de decisão singular e a ocorrência da decadência pois não há falar em suspensão ou interrupção do prazo em razão de requerimento administrativo de revisão, conforme art. 207, CC. No mérito, afirma a legalidade do ato administrativo que apurou o salário de benefício a partir dos salários de contribuição constantes do CNIS, conforme artigos 28 da lei nº 8.212/91 e 28, 29 e 29-A da 8.213/91, destacando o pagamento de auxílio-alimentação por terceira empresa, não caracterizando verba salarial.
Vista à parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006235-70.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA MOREIRA ROSA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
V O T O
Recebo o recurso tempestivo de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Razão não assiste à parte agravante.
A matéria trazida à análise comportou o julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas encontram-se pacificadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, confira-se a doutrina:
"O Relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior, bem como o acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos ou de assunção de competência. Esse poder é faculdade conferida ao relator, que pode, entretanto, deixar de dar provimento ao recurso, colocando-o em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. O texto normativo autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo pelo mérito, em decisão singular, monocrática, sujeita a agravo interno para o órgão colegiado (CPC 1021). O dispositivo comentado se aplica ao relator, de qualquer tribunal e de qualquer recurso." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1980)
Ressalta-se que também restou observado o regramento contido no art. 927 do CPC, in verbis:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Com efeito, apesar de não apresentar a íntegra do processo administrativo de revisão, a parte autora, ora embargante, colaciona aos autos cópia de petição dirigida ao “Setor de Concessão e Manutenção de Benefícios”, no qual consta como “recebido” pelo servidor da autarquia (Técnico do Seguro Social), na data de 22/10/2015, com idêntico pedido revisional destes autos judiciais, portanto anteriormente ao termo final do prazo decadencial, do qual não se tem notícia da decisão final.
Ressalta-se que o INSS não contesta a legitimidade dos documentos apresentados (Id. 90617821) que demonstram o protocolo de pedido administrativo de revisão (DPR 22/10/2015).
Assim, não há que se falar em decadência, tendo em vista da pendência do pedido de revisão administrativa, protocolado em 22/10/2015, com o mesmo pleito revisional, a obstar o transcurso do prazo decadencial.
Portanto, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para afastar a decadência do direito.
Passa-se à análise do recurso de apelação do INSS, ora recebido nos termos do art. 1010, CPC/15, posto que tempestivo.
A sentença reconheceu o direito à revisão do benefício, no tocante à inclusão das parcelas recebidas como ‘vale-alimentação’ nos salários de contribuição das competências de janeiro de 1995 a outubro de 2006, com o pagamento dos atrasados desde a DIB, observada a prescrição quinquenal.
Em relação à preliminar arguida pelo apelante, não merece acolhimento, eis que é de competência da Justiça Federal Comum a causa com pedido de revisão da renda mensal de benefício previdenciário concedido, administrado e pago pela Autarquia Federal, conforme art. 109, I, CRFB/88, não se tratando de controvérsia decorrente da relação de trabalho.
Dispõe o artigo 28, caput, I, e §9º, “c”, da Lei nº 8.213/91:
“Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
(...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(…)
c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;(...)”
Com efeito, a lei determina que o salário de contribuição seja composto pela remuneração do segurado, salvo o segurado especial, excluindo-se as parcelas meramente ressarcitórias ou indenizatórias.
O auxílio-alimentação, também denominado de ‘vale-alimentação’ ou ‘tíquete-alimentação’, quando recebido em pecúnia, ou meio equivalente, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária, tem evidente natureza salarial devendo integrar o salário de contribuição, para a apuração do salário de benefício do segurado.
Assim, a verba de caráter habitual e permanente, avençada contratual ou informalmente, constitui-se em parte do salário do empregado, destinando-se a retribuição do labor junto ao empregador, sendo irrelevante o pagamento por interposta empresa.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Nona Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO HABITUAL EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS VALORES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O art. 28, da Lei nº 8.212/91, conforme redação trazida pela Lei nº 9.528/97, preceitua que: “§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321/76” (grifei).
- Nesse sentido, o pagamento “in natura” do auxílio referido (quando a alimentação é fornecida diretamente ao empregado), tem natureza indenizatória, não integrando o salário-de-contribuição.
- Por outro lado, resta patente que o pagamento habitual do auxílio-alimentação, em espécie ou através de outro meio (como cartão, ticket e etc), por exclusão lógica do pagamento “in natura”, acarreta o reconhecimento da natureza salarial dos valores, devendo integrar o salário (confira-se: embargos de divergência em RESP nº 1.188.891 – DF (2010/0061101-0) – Ministro Napoleão Nunes Maia Filho e agravo em RESP nº 1.495.820 – ES (2019/0123089-1) – Ministro Og Fernandes).
- Com a edição da Lei 9.876/99, o artigo 29 da Lei 8.213/91 sofreu relevante alteração, tendo a nova regra ampliado, de forma substancial, a base de cálculo dos benefícios, passando a considerar um período mais abrangente da vida contributiva do segurado.
- Nos termos do entendimento da Primeira Turma do C. STJ, “não se afigura mais razoável impedir a soma dos salários de contribuição em cada competência, vez que são recolhidas as contribuições previdenciárias sobre cada uma delas. Admite-se, assim, que o salário de benefício do Segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes seja calculado com base na soma dos salários de contribuição, nos termos do atual texto do art. 32 da Lei 8.213/1991, de modo a lhe conferir o direito ao melhor benefício possível com base no seu histórico contributivo”.
- Cumpre anotar que o artigo 32 foi alterado, quando da edição da Lei 13.846/19, passando a dispor que: “O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei”.
- A parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 16.12/2009. A carta de concessão do benefício demonstra que foram considerados, na apuração da renda mensal inicial, os salários contributivos da atividade principal (de 07/1994 a 11/2009) e secundária (de 06/1997 a 10/2001, de 09/1994 a 11/1994 e de 07/1994 a 08/1994).
- Faz jus à parte autora ao recálculo de seu benefício, através da “soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento (...), ou no período básico de cálculo”,observado o teor do § 2º do art. 32. Devem ser respeitadas, ainda, as disposições dos artigos 29 e 33 da Lei de Benefícios, bem como a prescrição quinquenal parcelar.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida em parte
- Apelação da parte autora provida." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003779-50.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020)
No mesmo sentido, destaca-se precedentes desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DOS VALORES DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
- Ao presente caso não se aplica a necessidade do reexame necessário, pois o novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valor inferior a 1000 salários mínimos.
- Apelação da parte autora não conhecida pois o pedido relativo a soma das atividades concomitantes não constou na inicial.
- Inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-alimentação durante o intervalo entre janeiro de 1995 a março de 2006, período em que a parte autora laborou para o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo.
- Valores pagos à parte autora habitualmente e em pecúnia. Verba de natureza salarial, com obrigação de recolhimento das contribuições.
- Sendo devida a contribuição sobre a verba que compõe o auxílio-alimentação, desarrazoado vedar a sua inclusão nos salários-de-contribuição.
- Remessa oficial não conhecida. Apelo da parte autora não conhecida. Apelo do INSS improvido.” (APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO ..SIGLA_CLASSE: ApReeNec 5001843-87.2018.4.03.6102 - RELATOR: Des. Fed. David Diniz Dantas, TRF3 - 8ª Turma, Intimação via sistema DATA: 13/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não há que se falar na incompetência da Justiça Federal para apreciar ação previdenciária que versa sobre a revisão da renda mensal inicial de benefício.
2. O Tribunal Pleno do e. STF, ao apreciar o alcance da expressão “folha de salários” contida no Art. 195, inciso I, da Constituição Federal, no RE 565160, sob o rito da repercussão geral, decidiu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à EC nº 20/1998.
3. Por sua vez, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o auxílio-alimentação pago "in natura" não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, por outro lado, quando pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou tíquete, adquire natureza salarial, incidindo a referida contribuição.
4. Na mesma linha, as demais Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte adotaram o entendimento de que na hipótese de a empresa não fornecer o auxílio-alimentação "in natura", mas em espécie ou por outro meio, possui ele natureza salarial e deve integrar o salário de contribuição.
5. A entidade de apoio e a instituição hospitalar em que o autor prestou serviços constituem um mesmo grupo empresarial para os fins previdenciários, o que autoriza a inclusão da verba paga pela primeira na base de cálculo de sua aposentadoria. Precedente deste Tribunal.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000004-90.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 03/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/03/2021)
Não é outro o sentido da jurisprudência no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO). PAGAMENTO EM PECÚNIA. HABITUALIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NA BASE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
I - O auxílio-alimentação, também denominado como tíquete-alimentação, quando recebido em pecúnia e com habitualidade, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária, deve integrar o salário de contribuição para a apuração do salário de benefício da recorrente.
II - Nessa hipótese, a verba de caráter continuado e que seja contratualmente avençada com o empregado, ainda que informalmente, constitui-se em parte do salário do empregado, devida pelo seu labor junto ao empregador. Tal entendimento vai ao encontro do art. 458 do CLT e da Súmula n. 67 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
III - A natureza remuneratória da verba já vinha sendo observada para a finalidade de incidência da contribuição previdenciária, conforme diversos precedentes, v.g.: AgInt nos EDcl no REsp 1.724.339/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018 e AgInt no REsp 1.784.950/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 10/2/2020.
IV - Recurso especial provido.
(REsp 1697345/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020)
Ressalta-se, ainda, que a matéria também foi assim apreciada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que editou a Súmula n. 67:
"O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária."
Portanto, dada a natureza remuneratória, é devida a inclusão dos valores relativos ao auxílio-alimentação nos salários-de-contribuição utilizados à apuração do salário de benefício do segurado.
Portanto, a decisão singular, proferida com fundamento nos artigos 927 e 932, IV e V, todos do CPC/15, encontra-se em absoluta conformidade com o entendimento firmado pelas cortes superiores, pelo que deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: o nobre Juiz Federal Convocado Denilson Branco, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a decisão recorrida, a qual acolheu o pleito de inclusão dos valores relativos ao auxílio-alimentação nos salários de contribuição utilizados na apuração do salário de benefício do segurado.
Não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto de Sua Excelência, deles ouso divergir, pelas seguintes razões.
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia a inclusão nos salários de contribuição que compõe o período básico de cálculo, dos valores recebidos a título de auxílio alimentação, com vistas à revisão de sua aposentadoria.
Nos termos do artigo 28 da Lei n. 8.212/1991:
“Entende-se por salário-de-contribuição:
I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(...)
c) a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
(...)”.
Efetivamente, o auxílio alimentação possui nítida índole indenizatória e não integra os salários de contribuição para fins de aposentadoria ou sua revisão.
Justamente por encerrar - referida verba - uma compensação ao empregado para cobrir as despesas com alimentação devida exclusivamente por força de relação contratual, durante o exercício de suas funções habituais, este não deve incorporar à remuneração, tampouco aos proventos de aposentadoria (tanto na composição do PBC quanto em rubrica destacada no extrato mensal do benefício).
É como sinaliza o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula Vinculante n. 55: “O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”.
Nessa esteira, confiram-se os seguintes julgados:
“Auxílio-alimentação: benefício que, dada a sua natureza indenizatória, só é devido ao servidor em atividade, vedada a sua incorporação aos proventos da aposentadoria. CF, art.40, § 4º. Precedentes”. (STF, RE 301347, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Decisão, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v. unânime. 1T, 11.09.2001)
“Auxílio-alimentação. - Esta Corte tem entendido que o direito ao vale- alimentação ou auxílio-alimentação não se estende aos inativos por força do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, porquanto se trata, em verdade, de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria (assim, a título exemplificativo, nos RREE 220.713, 220.048, 228.083, 237.362 e 227.036). Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido”. (STF, RE 281015, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Decisão, Rel. Min. MOREIRA ALVES, v. unânime. 1T, 28.11.2000)
“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. APOSENTADORIA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES INATIVOS. REVISÃO. TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA. SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POR SE TRATAR DE VERBA NÃO EXTENSIVA AOS INATIVOS. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. SÚMULA VINCULANTE N. 55 DO STF. I - O presente feito decorre de mandado de segurança, consistente na supressão da verba "auxílio-alimentação" dos proventos de aposentadoria dos servidores do judiciário estadual. No Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a segurança foi denegada. II - Não procede a alegação de decadência do direito de revisão do ato administrativo que concedeu o auxílio-alimentação aos servidores estaduais aposentados. Em verdade, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o ato de aposentadoria é um ato completo, que somente se perfectibiliza após a sua análise pelo Tribunal de Contas, momento em que tem início o prazo decadencial" (RMS n. 21.866/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 27/4/2015). Nesse sentido: AgRg nos EREsp n. 1.156.959/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 31/5/2016. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o auxílio-alimentação destinado aos servidores em atividade não possui natureza remuneratória, mas sim transitória e indenizatória. Neste sentido, tal rendimento não poderá ser concedido em benefício aos servidores inativos, que ficam impossibilitados de incorporar tais verbas aos seus respectivos proventos. Nesse sentido: RMS n. 53.244/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 10/5/2017. IV - Além disso, o Supremo Tribunal Federal, especificamente no que se alude à extensão do auxílio-alimentação ao servidor inativo, editou a Súmula n. 680, que determina que "o direito de auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos." Tal verbete fora posteriormente convertido na Súmula Vinculante n. 55 e seu entendimento encontra-se perfeitamente aplicável aos elementos presentes no caso em análise. Neste sentido, em casos semelhantes ao verificado no acórdão recorrido: RMS n. 52.425, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/4/2017, DJe 17/11/2017 ; RMS n. 52.851, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 10/3/2017. V - Agravo interno improvido”. (STJ, AIEDROMS - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 58613, proc. 2018.02.25705-0, 201802257050, Relator(a) Min. FRANCISCO FALCÃO, 2T, Data 12/02/2019, Data da publicação: 15/02/2019, Fonte da publicação DJE DATA: 15/02/2019 ..DTPB)
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA. SÚMULAS 680 E 339 DO STF. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SENTEÇA EXTRA PETITA. PROVIMENTO. 1. O acolhimento de pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da argumentação desenvolvida na peça inicial, e não apenas do pleito formulado no fecho da petição, não implica julgamento extra petita (AgRg no Ag 1.351.484/RJ, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 26.3.2012). 2. Os autores, ex-funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, postulam a incorporação dos valores de vale-alimentação nos salários-de-contribuição utilizados no cálculo de suas aposentadorias, evidenciando a legitimidade passiva do INSS. 3. Os valores recebidos a título de auxílio-alimentação (ticket refeição), por se tratar de verba destinada aos gastos do trabalhador/servidor em atividade, com sua alimentação, não se incorporam à remuneração ou aos proventos de aposentadoria/pensão. 4. Precedentes do STJ e desta Corte: (AgRg no REsp. 639.289/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 12.11.2007; AgRg no Ag 1076490/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 27/04/2009; AC 2005.38.00.015467-0/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.35 de 14/08/2009 e AC 0033336-13.1999.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.530 de 26/10/2012). 5. Os autores não foram onerados com a cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre a parcela indenizatória em discussão (auxílio-alimentação), de forma que, ainda que paga em pecúnia, não pode ser considerada para fins de cálculo de benefício previdenciário (AC 0044700-69.2005.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 04/07/2016). 6. Provimento da apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Prejudicada a remessa. Inversão da sucumbência, devendo os apelados arcar com custas e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com execução suspensa em razão da assistência judiciária (NCPC, art. 98, §3º)”. (1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, APELAÇÃO CIVEL 0014992-37.2006.4.01.3800, 00149923720064013800, Rel. JUIZ FED. JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1, Data 25/04/2017, publicação: 09/05/2017, Fonte da publicação e-DJF1 09/05/2017)
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO POR EMPRESA INTEGRANTE DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR - NATUREZA INDENIZATÓRIA - NÃO INTEGRA O SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TNU - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) n. 5065303-05.2016.4.04.7100, 50653030520164047100, Rel. RONALDO JOSE DA SILVA, Data 17/08/2018, publicação: 31/10/2018)
“PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIOS INATIVOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTENSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA 1. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." (Súmula 85 do STJ). 2. O auxílio-alimentação constitui verba indenizatória, com natureza de vantagem “pro labore faciendo”, podendo, portando ser suprimida do salário do empregado quando de sua passagem para a inatividade. Incidência da Súmula 680 do STF. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Em conformidade com a Lei nº 9.528/97, a parcela aqui tratada não integra o salário-de-contribuição, razão pela qual não pode compor os proventos de aposentadoria do empregado inativo, sendo considerada parcela salarial somente para fins trabalhistas, e não previdenciários. 4. Não há a alegada confusão terminológica entre servidores públicos e empregados aposentados, uma vez que o tratamento dispensado às duas categorias é a mesma, 5. Apelação dos autores provida para afastar a prescrição. Pedido dos autores julgado improcedente”. (TRF1, acesso em: https://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=00303443520064013800, AC, Rel. DES. FED. CARLOS OLAVO, 1T, Fonte e-DJF1 DATA: 01/06/2010, p. 54)
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
(...)
- As verbas indenizatórias não repercutem nos salários de contribuição e não geram reflexos no valor da renda mensal inicial.
(...)”. (TRF3, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 1594079/SP, pr. 0012994-7.2009.4.03.6104, Rel. DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS, 7T, Data do Julgamento: 30/01/2017, Data de Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA: 08/02/2017)
A propósito, esta Nona Turma, na sessão de julgamento de 28/9/2022, deliberou, por unanimidade, nesse mesmo sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000975-41.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal Daldice Maria Santana de Almeida, DJEN DATA: 04/10/2022.
Assim, conquanto acompanhe o nobre Relator sobre a não ocorrência da decadência, com a devida vênia, divirjo de Sua Excelência na questão de fundo, para julgar improcedente o pedido de revisão de aposentadoria, para inclusão, nos salários de contribuição que compõe o período básico de cálculo, dos valores recebidos a título de auxílio alimentação.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno do INSS, para julgar improcedente o pedido de revisão da aposentadoria formulado pela parte autora.
É o voto.
Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IDÊNTICO OBJETO. PENDENTE DE APRECIAÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apesar de não apresentar a íntegra do processo administrativo de revisão, a parte autora, ora embargante, colaciona aos autos cópia de petição dirigida ao “Setor de Concessão e Manutenção de Benefícios”, no qual consta como “recebido” pelo servidor da autarquia (Técnico do Seguro Social), na data de 22/10/2015, com idêntico pedido revisional destes autos judiciais, portanto anteriormente ao termo final do prazo decadencial, do qual não se tem notícia da decisão final. Ressalta-se que o INSS não contesta a legitimidade dos documentos apresentados (Id. 90617821) que demonstram o protocolo de pedido administrativo de revisão (DPR 22/10/2015).
2. Assim, não há que se falar em decadência, tendo em vista da pendência do pedido de revisão administrativa, protocolado em 22/10/2015, com o mesmo pleito revisional, a obstar o transcurso do prazo decadencial.
3. Portanto, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para afastar a decadência do direito. Passa-se à análise do recurso de apelação do INSS, ora recebido nos termos do art. 1010, CPC/15, posto que tempestivo.
4. A sentença reconheceu o direito à revisão do benefício, no tocante à inclusão das parcelas recebidas como ‘vale-alimentação’ nos salários de contribuição das competências de janeiro de 1995 a outubro de 2006, com o pagamento dos atrasados desde a DIB, observada a prescrição quinquenal.
5. Em relação à preliminar arguida pelo apelante, não merece acolhimento, eis que é de competência da Justiça Federal Comum a causa com pedido de revisão da renda mensal de benefício previdenciário concedido, administrado e pago pela Autarquia Federal, conforme art. 109, I, CRFB/88, não se tratando de controvérsia decorrente da relação de trabalho.
6. O auxílio-alimentação, também denominado de ‘vale-alimentação’ ou ‘tíquete-alimentação’, quando recebido em pecúnia, ou meio equivalente, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária, tem evidente natureza salarial devendo integrar o salário de contribuição, para a apuração do salário de benefício do segurado. Assim, a verba de caráter habitual e permanente, avençada contratual ou informalmente, constitui-se em parte do salário do empregado, destinando-se a retribuição do labor junto ao empregador, sendo irrelevante o pagamento por interposta empresa.
7. Portanto, dada a natureza remuneratória, é devida a inclusão dos valores relativos ao auxílio-alimentação nos salários-de-contribuição utilizados à apuração do salário de benefício do segurado.
8. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados.
9. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves (4º voto) e pela Desembargadora Federal Cristina Melo (5º voto). Vencida a Desembargadora Federal Daldice Santana, que dava provimento ao agravo interno, no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan. Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.