PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REAFIRMAÇÃO DA DER APÓS A CONCESSÃO DEFINITIVA DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MAJORADA
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REAFIRMAÇÃO DA DER APÓS A CONCESSÃO DEFINITIVA DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MAJORADA.
- Não se cogita de cerceamento de defesa.
- A tese exordial sobre o "melhor benefício" é descabida quando a parte já se encontra aposentada (ato jurídico perfeito) e objetiva prestação economicamente mais vantajosa.
- O debate travado no bojo do Tema Repetitivo n. 995 do STJ deu-se em contexto de possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos à concessão do benefício, pressupondo a não jubilação do segurado.
- A parte autora almeja, no fundo, a desaposentação, porquanto aposentada desde 2010, e, portanto, há mais de 10 (dez) anos, vindica o reconhecimento de benefício de espécie distinta (aposentadoria especial) após a DER.
- Questão definitivamente repelida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral. Precedentes.
- A parte autora fica condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85 do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001242-08.2020.4.03.6136, Rel. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001242-08.2020.4.03.6136
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CICERA APARECIDA DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001242-08.2020.4.03.6136
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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Advogado do(a) APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia reafirmação da DER, após reconhecimento de atividade insalubre, a fim de obter a concessão de aposentadoria especial (benefício mais vantajoso).
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, observando-se os benefícios da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual suscita, preliminarmente, cerceamento de defesa. No mérito, enfatiza a possibilidade de reafirmação da DER, após reconhecimento de atividade especial, a fim de obter a concessão de benefício mais vantajoso. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001242-08.2020.4.03.6136
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CICERA APARECIDA DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
De início, compulsados os autos, não resta configurado o alegado cerceamento de defesa.
Efetivamente, cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Com efeito, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que está sendo debatido. O julgador não está obrigado a decidir a lide conforme pleiteado, senão de acordo com seu convencimento (mediante dialogicidade), fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
Não havendo dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da causa e, por consequência, não estará configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
De todo modo, ao que consta, a parte trouxe formulário PPP da mencionada atividade insalutífera, o que reforça da desnecessidade de prova pericial.
Assim, rejeito a alegação de cerceamento de defesa.
Na questão de fundo, a parte autora busca enquadramento como especial dos períodos de 1º/8/1986 a 11/12/1990 e de 29/12/2010 a 10/9/2011, cuja soma aos demais incontroversos lhe possibilita a concessão de aposentadoria especial na base de 25 anos (benefício mais vantajoso) no lugar da aposentadoria por tempo de contribuição que frui desde 28/12/2010.
Fundamenta sua pretensão na ideia da "reafirmação da DER" e da "prestação economicamente mais vantajosa".
Ora! Como bem pontuado na decisão recorrida, a tese exordial sobre o "melhor benefício" é descabida quando a parte já se encontra aposentada (ato jurídico perfeito) e objetiva prestação economicamente mais vantajosa.
O debate travado no bojo do Tema Repetitivo n. 995 do STJ deu-se em um contexto de possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos à concessão do benefício, pressupondo a não jubilação do segurado.
Aqui, de fato, o que almeja a parte autora, no fundo, é a desaposentação, porquanto aposentada desde 2010, e, portanto, há mais de 10 (dez) anos, vindica o reconhecimento de benefício de espécie distinta (aposentadoria especial) após a DER.
Com efeito, a regra contida no artigo 18 da Lei n. 8.213/1991 vedou a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles expressamente previstos. O § 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado.
Como se vê, a Lei n. 8.213/1991 vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentação para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário.
Insta relembrar que a questão da desaposentação, pela qual se concede uma nova aposentadoria por tempo de contribuição, transcende os interesses individuais do segurado aposentado.
E assim dispõe o art. 195, "caput", da Constituição Federal: "A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei (...)".
Ora! O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado contribui para garantia da manutenção do sistema - como um todo - e não para angariar recursos em benefício próprio.
Não se trata de seguro privado, senão social, devendo ser observado o princípio constitucional da solidariedade (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
Nesse passo, o sistema adotado no custeio da seguridade social brasileira é o da repartição, não da capitalização, razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado (que permanece labutando, conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu benefício previdenciário.
Por tais razões, a desaposentação é medida não admitida pelo ordenamento jurídico.
A propósito, na sessão realizada em 27/10/2016, o Plenário da Suprema Corte fixou a seguinte tese sobre a questão: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
Essa tese constou da respectiva ata de julgamento (Ata n. 35) e foi devidamente publicada no DJe n. 237, de 8/11/2016, valendo, portanto, como acórdão, conforme disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC; e o acórdão do inteiro teor desse pronunciamento restou publicado em 28/9/2017 (Ata n. 142/2017, DJe n. 221, divulgado em 27/9/2017).
Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o referido precedente ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, com a perda de objeto das alegações e teses contrárias a essa compreensão, à luz dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
Por oportuno, trago à colação precedentes desta Corte Regional (g.n.):
"PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. APROVEITAMENTO DE PERÍODO CONTRIBUTIVO POSTERIOR AO DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. - Requer a demandante a "reafirmação da DER" de seu benefício para 10.11.19, data em que alega ter preenchido a pontuação necessária para afastar a incidência do fator previdenciário no cálculo da nova RMI. - O benefício da autora possui DIB em 02.05.16 e foi deferido pelo INSS em 19.09.16 (DDB). O primeiro pagamento foi efetuado à segurada em 04.10.16 (ID 251990995, p. 16) - Com efeito, tendo sido a aposentadoria, cuja RMI se pretende revisar, concedida com fruição desde 2016, o pleito do cômputo do período posterior à concessão configura pedido de desaposentação, vedada pela sistemática do julgamento representativo de controvérsia julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 827833, Relator Min. Roberto Barroso, Relator(a) p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2016, DJe-223 29-09-2017, 02-10-2017. - Afastada a possibilidade de reafirmação da DER no processo administrativo, ex vi do art. 690 da IN/INSS 77/2015 e do artigo 176-D do Decreto 3.048/99, incluído pelo Decreto 10.410/20, vez que o marco adotado pela demandante para o recálculo de seu benefício é posterior à conclusão do processo administrativo. - A reafirmação da DER na esfera judicial não é aplicável no caso em tela. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se desse no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Tendo sido o benefício já concedido na esfera administrativa em 2016, resta inviável a adoção do entendimento firmado pelo C. STJ para pedido de revisão de aposentadoria. - Mantida a improcedência do pedido. - Em razão da sucumbência recursal, majorados em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC. - Apelação da parte autora improvida." (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL - ApCiv 5000086-04.2021.4.03.6183, Relator: Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, Intimação via sistema Data: 20/04/2022)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA. REVISÃO. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA VULNERABILIDADE ECONÔMICA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. DESAPOSENTAÇÃO. I - Quanto à gratuidade judiciária, há que se considerar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, porque incompatíveis com as disposições sobre a Justiça Gratuita trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo diploma processual civil. II - A interessada apresentou comprovantes de despesas pessoais que comprovam sua vulnerabilidade econômica. Destarte, devem ser mantidos os benefícios da Justiça gratuita, uma vez comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. III - Em que pese o entendimento da parte autora, no sentido de que sua pretensão versa sobre pedido de reafirmação da DER, trata-se, na realidade, de pedido de desaposentação, o que não é permitido pelo nosso ordenamento jurídico, conforme decidiu o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973). IV - Embargos de declaração da autora rejeitados. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido." (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL - ApCiv 5000338-45.2020.4.03.6117, Relator: Desembargador Federal Sergio Do Nascimento, 10ª Turma, Intimação via sistema Data: 29/04/2022)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER DE BENEFÍCIO IMPLANTADO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- No caso vertente, eventual acolhimento da pretensão deduzida na petição inicial, consubstanciada no cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início do benefício (DIB) em 14/10/2014, para o deferimento de novo benefício, incluindo-se período especial decorrente da permanência da segurada em atividade especial até 08/10/2012, caracteriza o instituto da desaposentação, questão que já foi debatida e definitivamente rechaçada pelo C. Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 661.256, em 27/10/2016 (acórdão publicado em 28/09/2017), sob a sistemática da repercussão geral, Tema 503/STF.
- Desse modo, o C. STF, no RE 661.256/SC, de relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, em 17/11/2011 (DJe de 26/04/2012), reconheceu a repercussão geral nesta questão constitucional, decidindo pela impossibilidade de sua concessão, por 7 (sete) votos a 4 (quatro), na sessão de julgamento de 26/10/2016. A seguir, na sessão realizada em 27/10/2016, o Plenário do C. STF firmou a seguinte tese a respeito da questão: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91".
- Somados os períodos especiais reconhecidos na presente ação aos demais reconhecidos como tal em sede administrativa e no bojo da ação judicial nº 0006953-49.2015.4.03.6332, na data do requerimento administrativo/DIB, em 14/10/2014, perfaz a parte autora menos de 25 anos de atividades em condições especiais, insuficientes para conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- Diante da impossibilidade da desaposentação, como estabelecido na r. sentença, fica prejudicado o pedido de reconhecimento do período especial de 18/08/2015 a 02/10/2019.
(...)".
(TRF3, AC 5005212-96.2022.4.03.6119, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA MORRISON, 10T, j. 27/09/2023, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 04/10/2023)
Inviável é, portanto, o acolhimento do recurso do autor.
A parte autora fica condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85 do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REAFIRMAÇÃO DA DER APÓS A CONCESSÃO DEFINITIVA DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MAJORADA.
- Não se cogita de cerceamento de defesa.
- A tese exordial sobre o "melhor benefício" é descabida quando a parte já se encontra aposentada (ato jurídico perfeito) e objetiva prestação economicamente mais vantajosa.
- O debate travado no bojo do Tema Repetitivo n. 995 do STJ deu-se em contexto de possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos à concessão do benefício, pressupondo a não jubilação do segurado.
- A parte autora almeja, no fundo, a desaposentação, porquanto aposentada desde 2010, e, portanto, há mais de 10 (dez) anos, vindica o reconhecimento de benefício de espécie distinta (aposentadoria especial) após a DER.
- Questão definitivamente repelida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral. Precedentes.
- A parte autora fica condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85 do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.