PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO N. 1.040, II, DO CPC. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HIPÓTESE CONTEMPLADA NO TEMA N. 995. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. EMBARGOS DE ...
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO N. 1.040, II, DO CPC. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HIPÓTESE CONTEMPLADA NO TEMA N. 995. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDO.
- Entendimento manifestado no acórdão impugnado destoa, em parte, do entendimento firmado em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.727.069/SP.
- Na esteira do que restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 995, que não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios
- Embargos de declaração do INSS parcialmente providos em juízo de retratação.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0020317-77.2017.4.03.9999, Rel. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020317-77.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDSON DOMINGOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS PESSOA DA CRUZ - SP239003-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020317-77.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDSON DOMINGOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS PESSOA DA CRUZ - SP239003-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de juízo de retratação nos termos do disposto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.
Em razão do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n. 1.727.069/SP (Tema n. 955), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estes autos retornaram a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, para apreciação de possível dissonância entre a decisão recorrida e o entendimento consolidado pela Corte Superior.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020317-77.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDSON DOMINGOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS PESSOA DA CRUZ - SP239003-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O entendimento manifestado no acórdão proferido em sede de embargos de declaração destoa, em parte, do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no aresto paradigma invocado.
No julgamento do REsp 1.727.069/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 995), publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 2/12/2019, restou firmada a seguinte tese:
"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
Confira-se a íntegra do aresto exarado no âmbito do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos”.
(STJ, Primeira Seção, REsp 1.727.069/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 02/12/2019)
Nesse diapasão, alega a autarquia que o acórdão que concedeu o benefício à parte autora, em DER reafirmada, não observou os limites postos pelo julgamento do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
Importante frisar que quanto ao termo inicial ficou especificado no acórdão que “corresponde à data da reafirmação da DER requerida pela parte autora, ou seja, 26/6/2013, momento em que já fazia jus à concessão do benefício previdenciário em debate, em data posterior ao ajuizamento da ação. Todavia, deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991”.
Também foi explicitado no julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo INSS, que os juros de mora devem observar o que restou decido nos REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema 995).
Não obstante, faltou explicitar no julgamento do recurso autárquico, na esteira do que restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 995, que não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Diante do exposto, em juízo de retratação, conforme entendimento firmado e nos estritos limites da questão devolvida à reapreciação (art. 1.040, II, do CPC), dou parcial provimento aos embargos de declaração do INSS para, nos termos da fundamentação, explicitar, na esteira do que restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 995, que não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO N. 1.040, II, DO CPC. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HIPÓTESE CONTEMPLADA NO TEMA N. 995. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDO.
- Entendimento manifestado no acórdão impugnado destoa, em parte, do entendimento firmado em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.727.069/SP.
- Na esteira do que restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 995, que não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios
- Embargos de declaração do INSS parcialmente providos em juízo de retratação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS em juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.