PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO N. 1.040, II, DO CPC. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HIPÓTESE CONTEMPLADA NO TEMA N. 995. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO N. 1.040, II, DO CPC. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HIPÓTESE CONTEMPLADA NO TEMA N. 995. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
- Entendimento manifestado no acórdão impugnado destoa do entendimento firmado em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.727.069/SP.
- Não se cogita de condenação em honorários advocatícios, nos termos definidos pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 995.
- Embargos de declaração do INSS providos em juízo de retratação.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5123523-80.2021.4.03.9999, Rel. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5123523-80.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: AMARILDO BONIFACIO GOBI
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5123523-80.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de juízo de retratação nos termos do disposto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.
Em razão do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n. 1.727.069/SP (Tema n. 995), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estes autos retornaram a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, para apreciação de possível dissonância entre a decisão recorrida e o entendimento consolidado pela Corte Superior.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5123523-80.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: AMARILDO BONIFACIO GOBI
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De fato, o Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 22/10/2019, fixou as seguintes diretrizes em sede de recurso representativo de controvérsia – Tema n. 995:
“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
O precedente restou assim ementado, com destaque para a verba sucumbencial (g.n.):
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos."
(REsp 1727069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)
Nesse diapasão, diante da reafirmação da DER após a citação da autarquia, não se cogita de condenação em honorários advocatícios, nos termos definidos pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 995.
Diante do exposto, em juízo de retratação, conforme entendimento firmado e nos estritos limites da questão devolvida à reapreciação (art. 1.040, II, do CPC), dou provimento aos embargos de declaraçãodo INSS para, nos termos da fundamentação, afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO N. 1.040, II, DO CPC. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HIPÓTESE CONTEMPLADA NO TEMA N. 995. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
- Entendimento manifestado no acórdão impugnado destoa do entendimento firmado em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.727.069/SP.
- Não se cogita de condenação em honorários advocatícios, nos termos definidos pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 995.
- Embargos de declaração do INSS providos em juízo de retratação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo positivo de retratação, com fundamento no artigo 1.040, II, do CPC, reformar o acórdão embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.