PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRAZO e valor.
1. É possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário.
2. O valor da multa diária deve ser fixado em R$100,00, limitada a R$5.000,00, com prazo de 45 dias.
3. Em razão da sucumbência recíproca, arcará cada uma das partes com o pagamento dos honorários advocatícios. A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
4. Apelação provida em parte.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5281754-45.2020.4.03.9999, Rel. PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 10/10/2023, DJEN DATA: 18/10/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5281754-45.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CLAUDINEI DONIZETE DIAS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA - SP108170-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5281754-45.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CLAUDINEI DONIZETE DIAS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA - SP108170-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela autarquia previdenciária e extinguiu o feito, afastando a exigibilidade da multa por atraso no cumprimento de determinação judicial.
A parte exequente alega, em síntese, que entre a data da decisão e o cumprimento da ordem de restabelecimento do benefício transcorreram 112 dias, o que justificaria o pagamento de astreintes.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5281754-45.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CLAUDINEI DONIZETE DIAS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA - SP108170-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Observo que a norma que prevê a aplicação de multa diária com o fim de assegurar o cumprimento de obrigação de fazer está prevista no § 1º, do Art. 536, do CPC.
Ademais, há jurisprudência pacífica no sentido de que é possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário.
A propósito, cabe a citação de precedente do e. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA. DESCABIMENTO NO CASO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ entende ser possível a prévia fixação de multa diária , ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do caso concreto, procedeu à análise dos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade do valor fixado da multa diária . Revolver esse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1409194/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013)".
No caso dos autos, consta que a autarquia tomou conhecimento da determinação em 09/10/2018, nos termos do aviso de recebimento juntado aos autos em 16/10/2018, e segundo o comunicado de cumprimento de decisão judicial trazido à colação, implantou o benefício em 15/01/2018, com DIP em 01/12/2017.
No entanto, por vislumbrar desproporcionalidade no valor arbitrado na decisão recorrida, é de se reduzir a multa diária para R$100,00, limitada a R$5.000,00, nos termos dos precedentes da Turma, com prazo de 45 dias.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. EXTENSÃO. MULTA DIÁRIA REDUZIDA.
1. Tratando-se de tutela de urgência, não se vislumbra qualquer irregularidade no fato de ter sido concedida antes de eventual esclarecimento do perito, mormente ante o caráter alimentar do benefício.
2. O valor da multa diária pelo eventual atraso na implantação – 1 salário mínimo por dia - deve ser reduzido para o patamar inicial de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, na esteira dos precedentes desta Turma, sem prejuízo de ulterior majoração, em caso de recalcitrância.
3. Razoável a extensão do prazo, de 10 (dez) para 45 (quarenta e cinco dias), nos termos da legislação vigente.
4. Agravo parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016823-75.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 20/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2020)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. INSS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. 45 DIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A multa diária, em caso de não implantação do benefício em favor do agravado foi fixada em valor excessivo (R$ 200,00, por dia), sendo devida sua redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
3. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação imposto ao agravante (INSS) o mesmo deve ser ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.
4. Agravo de instrumento provido em parte.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012934-16.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 13/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019)
Assim, deve ser reconhecida a incidência das astreintes em desfavor do INSS, porém com constituição da mora apenas a partir de 03/12/2018 e com valor reduzido nos termos supra.
Em razão da sucumbência recíproca, arcará cada uma das partes com o pagamento dos honorários advocatícios. A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos em que explicitado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRAZO e valor.
1. É possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário.
2. O valor da multa diária deve ser fixado em R$100,00, limitada a R$5.000,00, com prazo de 45 dias.
3. Em razão da sucumbência recíproca, arcará cada uma das partes com o pagamento dos honorários advocatícios. A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
4. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.