PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE CÔNJUGE. IDOSO. EXCLUSÃO DA RENDA DO GRUPO FAMILIAR. POSSIBILIDADE
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE CÔNJUGE. IDOSO. EXCLUSÃO DA RENDA DO GRUPO FAMILIAR. POSSIBILIDADE.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- O benefício de prestação continuada exige para a sua concessão que a parte comprove, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, cumulativamente, não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.742/1993).
- Para a aferição da situação de hipossuficiência do requerente, a Lei n.º 13.982/2020, incluiu o § 14 ao art. 20 da LOAS, que prevê a exclusão de benefício assistencial ou previdenciário de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência da composição da renda para fins de concessão de benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família.
- Considerando a idade do marido da impetrante na data do requerimento administrativo, incide a regra de desconsideração do seu benefício para fins de cálculo da renda per capita familiar.
- Reanálise do pedido administrativo com base no § 14 ao art. 20 da Lei nº. 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.982/2020.
- Remessa oficial e recurso voluntário desprovidos.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003735-79.2020.4.03.6128, Rel. VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 23/04/2024, Intimação via sistema DATA: 25/04/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003735-79.2020.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANESIA MARIA FRANCO
Advogado do(a) APELADO: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003735-79.2020.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANESIA MARIA FRANCO
Advogado do(a) APELADO: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Mandado de Segurança impetrado por Anesia Maria Franco, em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Jundiaí, por meio do qual pretende uma nova análise administrativa do requerimento de benefício de prestação continuada à pessoa idosa (NB 706.123861-6), levando-se em conta o disposto no §14 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei 13.982/2020.
Foi deferida liminar para “para determinar à autoridade impetrada que profira nova decisão no processo 706.123.961-6 (Interessada: Anésia Maria Franco), observando a previsão contida no art. 20, § 3 e 14, da lei n. 8.742/1993, no prazo máximo de 15 dias”.
Prestadas informações pela autoridade coatora (Id. 152443755).
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito.
O juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a segurança pleiteada em definitivo, confirmando a liminar anteriormente concedida.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Com recurso voluntário, em que aduzido a inadequação da via eleita, subiram os autos.
Parecer do Ministério Público Federal pelo reconhecimento da inadequação da via eleita, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003735-79.2020.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANESIA MARIA FRANCO
Advogado do(a) APELADO: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, considerando a concessão do mandamus, necessário o reexame necessário, nos termos do § 1.º do art. 14 da Lei n.º 12.016/09.
O mandado de segurança, ação constitucional, está vocacionada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, consoante o disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e no art. 1º, da Lei 12.016/09.
Entende-se por direito líquido e certo aquele que apresenta todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração do mandamus, tratando-se de fatos incontroversos que não reclamem dilação probatória.
No caso, pugna a impetrante pela concessão da segurança para que a autoridade coatora reabra o processo administrativo e reanálise o pedido à luz do art. 20, § 14 da Lei n.º 8.742.93 e da portaria nº 374 de 05/05/2020, para fins de emissão de nova decisão administrativa.
Alega a impetrante que seu marido, também idoso, é beneficiário de benefício assistencial no valor de um salário-mínimo, e, portanto, não integra o grupo familiar para fins de aferição do requisito da miserabilidade.
O inciso V do artigo 203 da Constituição Federal estabelece as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a situação de miserabilidade ou hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Embora cause estranheza a utilização do mandado de segurança para análise do preenchimento do requisito socioeconômico, aqui, excepcionalmente, é admissível tal instrumento, pois desnecessária a dilação probatória, na medida em que restou devidamente comprovado que a razão para o indeferimento do seu benefício foi a renda per capita superior a ¼ do salário mínimo, em razão de se ter contabilizado a aposentadoria por invalidez auferida pelo cônjuge, conforme Id.152443745.
Dessa forma, a questão a ser analisada neste mandamus é se deve ser considerado o benefício recebido por membro da família na análise do requisito socioeconômico.
In casu, cabe considerar, a esse respeito, que os valores percebidos pelo cônjuge da parte autora, idoso à época do requerimento (17/06/2020), devem ser desconsiderados para o cômputo da renda familiar até o limite de um salário mínimo, uma vez que, tratando-se de benefício previdenciário, incide a aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003, nos termos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no REsp n.º 1.355.052/SP (STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 5.11.2015), cuja ementa abaixo transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
Referido entendimento, ressalte-se, foi positivado pela alteração realizada pela Lei n.º 13.982/2020, que incluiu, na Lei n.º 8.742/1993, § 14 no art. 20, segundo o qual “O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPOSIÇÃO DA RENDA PER CAPITA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IDOSO. UM SALÁRIO-MÍNIMO. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE.
- O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República, regulamentado pela Lei n. 12.016, de 07/08/2009, cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Pode, inclusive, ser utilizado na matéria previdenciária, desde que vinculado ao deslinde de questões unicamente de direito ou passíveis de comprovação única e exclusivamente pela prova documental apresentada de plano pelo impetrante, eis que o seu rito estreito não possibilita a dilação probatória.
- O C. STJ assentou, no julgamento do REsp 1.355.052, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, o teor do Tema 640/STJ: “Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93”, (j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015, transitado em 16/12/2015).
- Apelação e remessa necessária não providos.
(ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP / 5006916-98.2022.4.03.6102, Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, 10ª Turma, data do julgado: 30/08/2023, data da intimação: 31/08/2023)
Considerando a idade do marido, nascido em 14/09/1947, da impetrante na data do requerimento administrativo, incide a regra de desconsideração do seu benefício para fins de cálculo da renda per capita familiar.
Portanto, verifica-se que a impetrante tem o direito à reanálise de seu requerimento administrativo, à luz do art. 20, § 14 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.982/2020.
Diante do exposto, nego provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE CÔNJUGE. IDOSO. EXCLUSÃO DA RENDA DO GRUPO FAMILIAR. POSSIBILIDADE.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- O benefício de prestação continuada exige para a sua concessão que a parte comprove, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, cumulativamente, não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.742/1993).
- Para a aferição da situação de hipossuficiência do requerente, a Lei n.º 13.982/2020, incluiu o § 14 ao art. 20 da LOAS, que prevê a exclusão de benefício assistencial ou previdenciário de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência da composição da renda para fins de concessão de benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família.
- Considerando a idade do marido da impetrante na data do requerimento administrativo, incide a regra de desconsideração do seu benefício para fins de cálculo da renda per capita familiar.
- Reanálise do pedido administrativo com base no § 14 ao art. 20 da Lei nº. 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.982/2020.
- Remessa oficial e recurso voluntário desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.