PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. POSSIBILIDADE
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Nos termos do § 3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, "a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”
2. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o formulário, conhecido como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
3. Assim sendo, na hipótese da parte autora contestar as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contiverem os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na empregadora apontada, ou ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027399-25.2022.4.03.0000, Rel. PAULO BUENO DE AZEVEDO, julgado em 26/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027399-25.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
AGRAVANTE: DONIZETI DANTE
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027399-25.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
AGRAVANTE: DONIZETI DANTE
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DONIZETI DANTE em face da decisão que, em sede de ação previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu o requerimento de prova pericial.
Alega o agravante, em síntese, que a lide visa comprovar a exposição de atividade especial que exerceu com exposição de agentes químicos, mostrando-se necessária a elucidação dos fatos para que não torne prejudicada a avaliação da insalubridade e da periculosidade a que estava exposto o autor. Sustenta que o indeferimento da prova pericial constitui cerceamento de defesa. Requer concessão de efeito suspensivo, provimento ao agravo e deferimento de sustentação oral de seu recurso.
Indeferido o efeito suspensivo e determinada a intimação do agravado (ID 282258604) .
Sem contraminuta (ID 282369916).
É o relatório.
o PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027399-25.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
AGRAVANTE: DONIZETI DANTE
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator):
De início, cabe salientar que o STJ, acerca da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou a seguinte tese jurídica:
"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."
Nesse contexto, revendo posicionamento anterior, entendo que é de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre produção de prova judicial, não apenas pela necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), mas também pelo fato de que as sentenças proferidas sem a devida instrução probatória venham a ser anuladas por esta C. Turma, em virtude do reconhecimento do cerceamento do direito à ampla defesa.
No que tange ao pedido de sustentação oral, cumpre observar que o artigo 143, inciso VI, do Regimento Interno desta Corte restringe a concessão para dois tipos de agravo de instrumento:
Art. 143. Caberá sustentação oral nos seguintes casos:
VI – agravo de instrumento, somente quando interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;
O pedido ventilado neste agravo de instrumento não ataca decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória de urgência ou evidência, mas à possibilidade de produção de prova pericial, atacando o mérito da causa, de forma que indefiro o pedido de sustentação oral.
Passo à análise do mérito.
Defende o agravante a necessidade de produção de prova pericial ambiental para sanar divergências sobre os fatores insalubres contidos nos PPPs.
O pedido de produção de provas foi indeferido pelo juízo a quo por entender que as provas documentais são suficientes para comprovar as condições de trabalho.
De início, cumpre ressaltar que, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130 do CPC/1973, atual 370 do CPC/2015). À vista disto, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Vale ressaltar, conforme fundamentação exposta pelo Juízo a quo, que o ônus da prova da especialidade do labor é documental e cabe ao autor apresentá-la ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo, o que não é o caso em questão.
Na hipótese dos autos, a excepcional urgência que fundamenta o conhecimento do recurso decorre da probabilidade de a instrução ser encerrada sem que se tenha conseguido fazer prova do direito alegado, sendo que a 8.ª Turma desta Corte tem anulado sentenças, em tais contextos processuais, ante o cerceamento do direito à ampla defesa (ApCiv 0003593-61.2013.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, julgado em 05/08/2020; ApCiv 0032438-11.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini, julgado em 23/09/2019; ApCiv 0024288-36.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. David Dantas, julgado em 28/01/2019).
Conforme dispõe o Código de Processo Civil, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver os aspectos processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e, se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, até designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes (art. 357).
No âmbito previdenciário, a prova da especialidade da atividade é realizada, via de regra, conforme prevê a legislação, por meio de documentos, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte interessada, é possível se deferir a pericial, caso seja necessária e se verifique ausentes as hipóteses do art. 464, § 1.º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada indeferiu produção de prova pericial, que tinha como objeto o reconhecimento de tempo especial trabalhado pelo segurado, nos seguintes termos (ID 264880953, pág. 182):
“Indefiro o pedido de produção de prova pericial no local de trabalho da parte autora, tendo em vista que o período especial trabalhado pelo segurado deve ser comprovado por meio de provas documentais, a saber: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e/ou Formulário de Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos e Laudo Técnico.
Importante ressaltar que o mero inconformismo com o teor do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP acostado aos autos, não justifica o deferimento de perícia no local de trabalho da parte autora, isso porque referidos documentos possuem presunção de veracidade. Desta forma, até que se prove o contrário, referidos documentos devem ser considerados válidos e aptos ao fim que se destinam.
Tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.”
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de produção de prova pericial técnica para demonstrar o exercício de atividade especial.
Nos termos do § 3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, "a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”
Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o formulário, conhecido como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
Assim sendo, na hipótese da parte autora contestar as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contiverem os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na empregadora apontada, ou ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
A propósito:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se de ação em que se busca o reconhecimento de tempo de serviço especial, em razão de exposição a agentes nocivos, julgada improcedente ao fundamento de que as provas juntadas pelo Segurado não eram suficientes para a comprovação do direito.
2. Ocorre que, como bem reconhecem as instâncias ordinárias, a parte formulou pedido de produção de prova em audiência e pedido de perícia técnica na empresa, o que foi negado pelo Juiz sentenciante que entendeu pelo julgamento antecipado da lide.
3. Verifica-se, assim, que o julgamento antecipado da lide para julgar improcedente o pedido por falta de prova incorreu em cerceamento de defesa, uma vez que o Juiz a quo impediu a produção da prova oportunamente requerida pela parte autora, por meio da qual pretendia comprovar seu direito.
4. Em matéria previdenciária, a prova pericial é condição essencial, é certo que as únicas provas discutidas em contraditório são a prova pericial e a testemunhal. O contraditório não se estabelece no que diz respeito ao formulário fornecido pela empresa (PPP), um documento criado fora dos autos, isto é, sem a participação do Segurado, razão pela qual é possível reconhecer que houve o cerceamento do direito de defesa do Segurado. Ademais, não se desconhece a complexidade da ação que envolve o reconhecimento da atividade especial, assim, razoável e necessário o pedido de realização de perícia técnica.
5. Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho. E, em muitas vezes, as empresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades sem que seja possível o acesso a tais documentos.
6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.” (STJ – PRIMEIRA TURMA - AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 576733 2014.02.27969-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE DATA:07/11/2018. DTPB)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. POSSIBILIDADE.
I - A perícia técnica - direta ou indireta, ou por similaridade - para comprovação da natureza especial do trabalho deve se deferida nos casos em que as empresas não tenham fornecido o PPP, ou em caso de irregularidade do documento, sendo que a parte requerente deve demonstrar a impossibilidade de sua obtenção, ou negativa do empregador no seu fornecimento.
II - Incabível o indeferimento, desde logo, de toda e qualquer prova pericial para a aferição do caráter especial das atividades laborativas, cabendo ao Juízo a quo a análise da necessidade e da conveniência da perícia em cada caso concreto.
III – Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é documento unilateral do empregador, cabendo o deferimento de perícia técnica quando houver razoável dúvida quanto à exatidão das informações ali exaradas.
IV – Recurso provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016727-89.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 20/09/2022, Intimação via sistema DATA: 21/09/2022)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- O juízo a quo, indeferindo a produção da prova pericial requerida, julgou procedente o pedido.
- Considerando que os documentos juntados são inconsistentes, imprescindível a produção da prova pericial, para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas.
- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial implica no cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
- Sentença anulada de ofício, determinando o retorno dos autos à vara de origem para produção de prova pericial. Apelação do INSS prejudicada.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003846-29.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/05/2021, DJEN DATA: 18/05/2021)
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- A não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa do autor. Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial configura cerceamento de defesa.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido aos autos não constitui motivo hábil à recusa da prova pericial, uma vez que este documento não pode ser tido como prova absoluta. Embora o PPP seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
- É necessário dar ao autor a possibilidade de demonstrar de forma clara as condições de seus ambientes de trabalho, a fim de que eventual especialidade seja analisada corretamente. Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
- Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Apelação do autor provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2094327 - 0032438-11.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 23/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2019)
No caso em exame o agravante pontuou detalhadamente algumas atividades exercidas na empresa J. Pilon em outro processo judicial, cujo laudo técnico pericial (ID 264880953, páginas 93/112) demonstra que o PPP fornecido pela empresa não informa os agentes nocivos nas atividades de auxiliar de manutenção industrial, como a exposição a hidrocarbonetos, posturas anti-ergonômicas e com risco de acidentes, de maneira a indicar que o mesmo esteja acontecendo com as atividades exercidas pelo agravante (ID 264880953, páginas 49/56)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, deferindo a produção de prova pericial na empresa J. Pilon.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Nos termos do § 3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, "a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”
2. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o formulário, conhecido como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
3. Assim sendo, na hipótese da parte autora contestar as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contiverem os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na empregadora apontada, ou ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.