PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO SOMENTE DA AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 1.018. REAFIRMAÇÃO DA DER
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO SOMENTE DA AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 1.018. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. O título executivo não obriga o credor a receber o benefício, que pode optar pela concessão de benefício mais vantajoso a ser requerido na via administrativa.
2. O estágio em que o feito se encontra não é impeditivo ao exercício do direito ao benefício mais vantajoso, vez que a execução se dá no interesse do credor, que pode desistir no todo ou em parte dela, nos termos dos Arts. 775 e 797, do CPC
3. Não se aplicam à hipótese dos autos a temática do tema 1.018 dos recursos especiais repetitivos, nem a reafirmação da DER. Segundo o título executivo, o apelante não faz jus ao benefício previdenciário.
4. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005190-58.2004.4.03.6183, Rel. PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 18/12/2023, Intimação via sistema DATA: 30/12/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005190-58.2004.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: HIROMASSA TAMASSIRO
Advogados do(a) APELANTE: CRISTINA NICOLADELLI DE SOUZA - SP439414-A, EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005190-58.2004.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: HIROMASSA TAMASSIRO
Advogado do(a) APELANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença em que foi julgada extinta a execução de sentença, em razão do cumprimento da obrigação.
Sustenta o apelante, em síntese, que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER em 02/03/2000. Alternativamente, pleiteia "a reafirmação da DER para o momento em que o recorrente fez jus a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição".
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005190-58.2004.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: HIROMASSA TAMASSIRO
Advogado do(a) APELANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Incabível o pedido de intimação do INSS para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que o título executivo limitou-se a condená-lo a cumprir obrigação de fazer (averbar os períodos de atividade especial e receber o pagamento de débito relativo a parcelas vencidas de contribuição).
De acordo com o título, o réu foi condenado a averbar no cadastro da parte autora como trabalhados em condições especiais os períodos de 05/07/1984 a 07/08/1986 e de 14/07/1986 a 27/03/1989.
Vê-se que não foi reconhecida a obrigação de pagar ao apelante qualquer benefício, que pode optar pela concessão de benefício mais vantajoso a ser requerido na via administrativa.
Nesse sentido, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO. DIREITO DO SEGURADO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A agravante teve reconhecido na via judicial seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição, DIB 01/07/2015, bem como lhe foi concedido, na via administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/181.852.850-6, DIB em 24/10/2017.
3. O artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015021-71.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 06/10/2021, Intimação via sistema DATA: 08/10/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 535, § 2º, DO CPC.
I - A jurisprudência consolidou-se no sentido de que é possível a execução de prestações pretéritas decorrentes de benefício de aposentadoria reconhecido na seara judicial até a véspera da concessão de benefício similar na esfera administrativa, uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
II – No que tange à alegação referente ao excesso de execução, ante a incorreção quanto ao cálculo da RMI, igualmente merece ser mantida a decisão agravada, ante o não atendimento ao disposto no artigo 535, §2º do Código de Processo Civil, no sentido de que Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
III - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025154-46.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 05/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020)
Ainda, o estágio em que o feito se encontra não é impeditivo ao exercício do direito ao benefício mais vantajoso, vez que a execução se dá no interesse do credor, que pode desistir no todo ou em parte dela, nos termos dos Arts. 775 e 797, do CPC.
Anoto, ademais, que a pretensão do apelante não se relaciona com a temática do tema 1.018 dos recursos especiais repetitivos, uma vez que neste se discute a possibilidade de execução das parcelas de benefício devidas entre a data de início do benefício concedido judicialmente e a data de início do benefício mais vantajoso concedido administrativamente; e no caso dos autos, o apelante não obteve o provimento de nenhum benefício.
Pela mesma razão, ou seja, uma vez não reconhecido o direito a percepção de benefício previdenciário no título executivo, incabível à hipótese a reafirmação da DER.
Destarte, consta dos autos a satisfação da obrigação de fazer referente à averbação dos períodos de atividade especial reconhecidos, motivo pelo qual a sentença de extinção do processo de execução deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO SOMENTE DA AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 1.018. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. O título executivo não obriga o credor a receber o benefício, que pode optar pela concessão de benefício mais vantajoso a ser requerido na via administrativa.
2. O estágio em que o feito se encontra não é impeditivo ao exercício do direito ao benefício mais vantajoso, vez que a execução se dá no interesse do credor, que pode desistir no todo ou em parte dela, nos termos dos Arts. 775 e 797, do CPC
3. Não se aplicam à hipótese dos autos a temática do tema 1.018 dos recursos especiais repetitivos, nem a reafirmação da DER. Segundo o título executivo, o apelante não faz jus ao benefício previdenciário.
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.