PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – DEVOLUÇÃO – DESCABIMENTO – CARÁTER ALIMENTAR DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – BOA-FÉ – ENTENDIMENTO DO E. STF - OBSCURIDADE E OMISSÃO - INOCORRÊNCIA
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – DEVOLUÇÃO – DESCABIMENTO – CARÁTER ALIMENTAR DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – BOA-FÉ – ENTENDIMENTO DO E. STF - OBSCURIDADE E OMISSÃO - INOCORRÊNCIA.
I - Em relação aos embargos de declaração opostos pelo réu, a decisão embargada foi clara e expressa no sentido de que a restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé em seu recebimento.
II - Não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Todavia, o Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes jurisprudenciais.
III - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5065061-38.2018.4.03.9999, Rel. MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065061-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANA APARECIDA FERNANDES TURINA ALVES
Advogados do(a) APELADO: JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO - SP185908-N, LUIZ ANTONIO MOTA - SP277280-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065061-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 282111993
INTERESSADO: ELIANA APARECIDA FERNANDES TURINA ALVES
Advogados do(a) INTERESSADO: JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO - SP185908-N, LUIZ ANTONIO MOTA - SP277280-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS ao v. acórdão (ID 282111993) proferido por esta Décima Turma que entendeu que o julgamento proferido por esta 10ª Turma está em conformidade com a orientação do E. STF e afastou a possibilidade de retratação.
O embargante aduz omissão no julgado, tendo que vista que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 692, pacificou a tese ora defendida, no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, rechaçando de vez a irrepetibilidade dos valores recebidos a tal título. Sustenta também não prosperar o argumento no sentido de que, ausente prova da má-fé da parte autora, impõe-se a não devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, de acordo com o tema 979, uma vez que este tratou da devolução ou não de valores recebidos a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, e não no caso de tutela antecipada, depois revogada.
A parte autora apresentou manifestação acerca da oposição dos presentes embargos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065061-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 282111993
INTERESSADO: ELIANA APARECIDA FERNANDES TURINA ALVES
Advogados do(a) INTERESSADO: JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO - SP185908-N, LUIZ ANTONIO MOTA - SP277280-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
Este não é o caso dos presentes autos.
Em relação aos embargos de declaração opostos pelo réu, o julgado embargado foi claro e expresso no sentido de que a restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé em seu recebimento.
Muito embora se tenha ciência da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo de controvérsia nº 1.401.560/MT (Tema 692), a qual firmou a tese de que A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, a jurisprudência do STF tem reiteradamente estabelecido de forma contrária, ou seja, no sentido de ser indevida a restituição das quantias recebidas em razão de decisão judicial que antecipa os efeitos da tutela, no caso em tela, medida liminar, considerando-se a boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, de modo que a decisão embargada deve ser mantida integralmente, por seus próprios fundamentos.
Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – DEVOLUÇÃO – DESCABIMENTO – CARÁTER ALIMENTAR DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – BOA-FÉ – ENTENDIMENTO DO E. STF - OBSCURIDADE E OMISSÃO - INOCORRÊNCIA.
I - Em relação aos embargos de declaração opostos pelo réu, a decisão embargada foi clara e expressa no sentido de que a restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé em seu recebimento.
II - Não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Todavia, o Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes jurisprudenciais.
III - Embargos declaratórios do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.