PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONSIDERADAS NA CONTAGEM DE TEMPO PELA AUTARQUIA. RETROAÇÃO DA DIB. PREQUESTIONAMENTO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONSIDERADAS NA CONTAGEM DE TEMPO PELA AUTARQUIA. RETROAÇÃO DA DIB. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do novo CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Na contagem administrativa de tempo, elaborada pelo réu, na ocasião da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB 11.02.2021 (data da 2ª DER), o INSS inseriu no cômputo de tempo os lapsos de 01/11/2008 a 30/11/2008, 01/12/2011 a 31/12/2011, 01/05/2012 a 31/12/2012, 01/01/2014 a 31/12/2014, 01/03/2015 a 30/03/2015, 01/05/2015 a 30/06/2015, 01/08/2016 a 31/08/2016, para os quais o autor verteu recolhimentos previdenciários, na qualidade de contribuinte individual, que constavam lançados no CNIS, não indicando irregularidades para sua exclusão e tais documentos integraram o primeiro requerimento.
III - Mantidos os termos do acórdão embargado quanto à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a respectiva retroação da DIB para 21.10.2019, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011591-89.2021.4.03.6183, Rel. SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011591-89.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILTON DA SILVA BRITO
Advogados do(a) APELADO: HELVIA DE FARIA TEIXEIRA PACHECO - SP394057-A, LUCIANO HILKNER ANASTACIO - SP210122-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011591-89.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 280379113
INTERESSADO: NILTON DA SILVA BRITO
Advogados do(a) INTERESSADO: HELVIA DE FARIA TEIXEIRA PACHECO - SP394057-A, LUCIANO HILKNER ANASTACIO - SP210122-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de v. acórdão, que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, mantendo a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a respectiva retroação da DIB para 21.10.2019.
Em suas razões de inconformismo recursal, o ora embargante, aduz contradição, pois deve ser desconsiderado os recolhimentos previdenciários extemporâneos. Prequestiona a matéria para possibilitar o acesso às instâncias superiores.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.023, § 2º, do CPC/2015, a parte autora apresentou manifestação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011591-89.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 280379113
INTERESSADO: NILTON DA SILVA BRITO
Advogados do(a) INTERESSADO: HELVIA DE FARIA TEIXEIRA PACHECO - SP394057-A, LUCIANO HILKNER ANASTACIO - SP210122-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do novo CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
No presente caso, o acórdão embargado foi claro no sentido de que, na contagem administrativa de tempo, elaborada pelo réu (id.259371248 - Pág. 9-11), na ocasião da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB 11.02.2021 (data da 2ª DER), o INSS inseriu no cômputo de tempo os lapsos de 01/11/2008 a 30/11/2008, 01/12/2011 a 31/12/2011, 01/05/2012 a 31/12/2012, 01/01/2014 a 31/12/2014, 01/03/2015 a 30/03/2015, 01/05/2015 a 30/06/2015, 01/08/2016 a 31/08/2016, para os quais o autor verteu recolhimentos previdenciários, na qualidade de contribuinte individual, que constavam lançados no CNIS, não indicando irregularidades para sua exclusão e tais documentos integraram o primeiro requerimento.
Assim, mantidos os termos do acórdão embargado quanto à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a respectiva retroação da DIB para 21.10.2019, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Não há portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com o notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONSIDERADAS NA CONTAGEM DE TEMPO PELA AUTARQUIA. RETROAÇÃO DA DIB. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do novo CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Na contagem administrativa de tempo, elaborada pelo réu, na ocasião da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB 11.02.2021 (data da 2ª DER), o INSS inseriu no cômputo de tempo os lapsos de 01/11/2008 a 30/11/2008, 01/12/2011 a 31/12/2011, 01/05/2012 a 31/12/2012, 01/01/2014 a 31/12/2014, 01/03/2015 a 30/03/2015, 01/05/2015 a 30/06/2015, 01/08/2016 a 31/08/2016, para os quais o autor verteu recolhimentos previdenciários, na qualidade de contribuinte individual, que constavam lançados no CNIS, não indicando irregularidades para sua exclusão e tais documentos integraram o primeiro requerimento.
III - Mantidos os termos do acórdão embargado quanto à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a respectiva retroação da DIB para 21.10.2019, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.