PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. PRELIMINARES AFASTADAS. JUNTADA DE PPP. INTERREGNO POSTERIOR. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. PRELIMINARES AFASTADAS. JUNTADA DE PPP. INTERREGNO POSTERIOR. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
I – Quanto à necessidade de suspensão do julgamento do presente feito, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça indicou os RESP´s nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/SP nº 1.904.561/SP para afetação, os precedentes apontados não estão elencados no rol de feitos com determinação de suspensão nacional do STJ.
II - A alegação de falta de interesse de agir apresentada pelo INSS deve ser dada por rejeitada, tendo em vista que confunde-se com o mérito.
III - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
IV - O acórdão embargado reconheceu da especialidade de período exercido com exposição a agentes biológicos tais como vírus, bactérias, fungos e protozoários, decorrentes do contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas.
V - Como explicitado no acórdão embargado, somados os períodos de atividade especial objeto da presente ação, a autora totaliza menos de 25 anos de atividade exclusivamente especial até 14/08/2018, data do requerimento administrativo, insuficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
VI - Compulsando os autos, confirmou-se a existência de o pedido de reafirmação da DER para a data em implementados os requisitos de exercício de atividade consideradas especial, no caso de sua insuficiência para o caso de concessão de aposentadoria especial.
VII - Através de consulta ao sítio eletrônico do CNIS, foi constatada a permanência da parte autora na mesma empresa na qual exercia sua atividade laboral à época do requerimento administrativo. Assim, a parte foi instada a apresentar PPP para comprovar o eventual exercício da mesma atividade especial, cujo cumprimento foi efetivado.
VIII - Os períodos de atividade especial objeto da presente ação totalizam mais de 25 anos de atividade exclusivamente especial na data da reafirmação da DER, suficiente à concessão de aposentadoria especial.
IX - Termo inicial da concessão do benefício fixado na data da reafirmação da DER de 09/09/2018, tendo em vista que, na data em que o autor completou os requisitos necessários à jubilação na forma requerida (09/09/2018), o processo administrativo não estava encerrado (04/04/2019), nos termos do entendimento emanado pelo Tema 995 do STJ.
X - O termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
XI - Todavia, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema repetitivo n. 1.124/STJ, a sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
XII - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
XIII - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's juntados aos autos estão formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tais formulários são emitidos com base no modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas.
XIV – A vista da continuidade de vínculo empregatício, conforme consulta realizada junto ao CNIS e do novo PPP juntado, há de se aplicar o disposto no art. 493 do CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, no curso da demanda.
XV - Assim, computando-se os períodos contributivos até 09/09/2018 (reafirmação da DER), a parte autora completou 25 anos e 01 dia de atividade exclusivamente especial, suficientes para a concessão de aposentadoria especial.
XVI – Deve ser observado o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema 709.
XVII - Preliminares afastadas. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Embargos de declaração acolhidos pela parte autora, com efeitos infringentes.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003995-74.2019.4.03.6102, Rel. MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 20/03/2024, DJEN DATA: 25/03/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003995-74.2019.4.03.6102
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELA CARIDADE SOARES DE BARROS
Advogado do(a) APELADO: EDSON LUIZ DE FIGUEIREDO - SP236343-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003995-74.2019.4.03.6102
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: ANGELA CARIDADE SOARES DE BARROS
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID 272814009
Advogado do(a) EMBARGANTE: EDSON LUIZ DE FIGUEIREDO - SP236343-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo autor e pelo INSS em face de acórdão que rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, deu parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial, para conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição ao invés de aposentadoria especial.
A parte autora embargante alega que o benefício a ser concedido é o de aposentadoria especial ao invés de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que continua exercendo a atividade especial no mesmo estabelecimento, bastando a reafirmação da DER para a obtenção do tempo necessário para a benesse.
De outro lado, o embargante INSS, alega a existência de contradições e omissão acerca da controvérsia. Argumenta a necessidade de suspensão do julgamento do presente feito, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça indicou os RESP´s nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/SP nº 1.904.561/SP para afetação no que se refere à comprovação de exposição à atividade especial apenas na via judicial. Aduz, ainda, que restou caracterizada a falta de interesse de agir, porquanto não foi observada a necessidade de apresentação na esfera administrativa das novas alegações de fato e provas, em flagrante desrespeito ao tema nº 660/STJ, com a consequente necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, requer que seja suprida a omissão relativa ao reconhecimento da especialidade do período de 25/02/2018 a 19/07/2018, deferido pela sentença, e não abordada pelo acórdão embargado, com fundamento de que não foram juntadas provas da exposição da parte autora a agentes nocivos no referido interregno.
Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimados na forma do artigo 1.023, § 2º, do CPC/2015, apenas a parte autora apresentou manifestação.
A parte foi instada a apresentar PPP para comprovar o eventual exercício da mesma atividade especial, cujo cumprimento deu-se com a juntada do documento de ID 278037300.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003995-74.2019.4.03.6102RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONEEMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMBARGANTE: ANGELA CARIDADE SOARES DE BARROSEMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID 272814009Advogado do(a) EMBARGANTE: EDSON LUIZ DE FIGUEIREDO - SP236343-AOUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Das preliminares
Quanto à necessidade de suspensão do julgamento do presente feito, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça indicou os RESP´s nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/SP nº 1.904.561/SP para afetação, os precedentes apontados não estão elencados no rol de feitos com determinação de suspensão nacional do STJ.
De outro lado, a alegação de falta de interesse de agir apresentada pelo INSS deve ser dada por rejeitada, tendo em vista que confunde-se com o mérito e nesse contexto será analisada.
Do mérito
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
Assiste parcial razão à autarquia-embargante, bem como assiste razão à parte autora, ora embargante.
Primieramente, deve ser observado que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Nesta esteira, verifica-se da análise do caso concreto que os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP 's juntados aos autos estão formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tais formulários são emitidos com base no modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas.
No entanto, na sua apelação, o INSS insurge-se, de fato, contra tal reconhecimento, alegando que não há comprovação documental acerca da exposição. A alegação não foi abordada pelo acórdão embargado, constatando-se a omissão apontada. Portanto, passo a complementá-lo.
O acórdão embargado reconheceu a especialidade do período de 25/02/2018 a 19/07/2018, exercido no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto – USP na função de enfermeira, por exposição a agentes biológicos tais como vírus, bactérias, fungos e protozoários, decorrentes do contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas.
No entanto, na sua apelação, o INSS, de fato, insurge-se contra tal reconhecimento, alegando que não há comprovação documental acerca da exposição. A alegação não foi abordada pelo acórdão embargado, constatando-se a omissão apontada. Portanto, passo a complementá-lo.
Como explicitado no acórdão embargado, somados os períodos de atividade especial objeto da presente ação, a autora totaliza menos de 25 anos de atividade exclusivamente especial até 14/08/2018, data do requerimento administrativo, insuficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
Compulsando os autos, confirmou-se a existência de o pedido de reafirmação da DER para a data em implementados os requisitos de exercício de atividade consideradas especial, no caso de sua insuficiência para o caso de concessão de aposentadoria especial.
Através de consulta ao CNIS foi constatada a permanência da parte autora na mesma empresa na qual exercia sua atividade laboral à época do requerimento administrativo. Assim, a parte foi instada a apresentar PPP para comprovar o eventual exercício da mesma atividade especial, cujo cumprimento deu-se com a juntada do documento de ID 278037300.
Com efeito, no julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Confira-se a ementa do julgado supramencionado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
(STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
Dessa forma, à vista da continuidade de vínculo empregatício, conforme consulta realizada junto ao CNIS e do novo PPP juntado, há de se aplicar o disposto no art. 493 do CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, no curso da demanda.
Assim, computando-se os períodos contributivos até 09/09/2018 (reafirmação da DER), a parte autora completou 25 anos e 01 dia de atividade exclusivamente especial, suficientes para a concessão de aposentadoria especial.
Fixo o termo inicial da concessão do benefício na data da reafirmação da DERde 09/09/2018, tendo em vista que, na data em que a autora completou os requisitos necessários à jubilação na forma requerida (09/09/2018), o processo administrativo não estava encerrado (04/04/2019: id 252395339), dando interpretação ao entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, e externado nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.063/SP (Tema 995 do STJ).
Confira-se a ementa do julgado supramencionado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3⁄STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC⁄2015, observada a causa de pedir. Tese firmada em recurso especial repetitivo.
2. A assertiva de que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o entendimento firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício; não há quinquênio anterior a ser pago. Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental.
3. O vício da contradição ao se observar a Teoria do Acertamento no tópico que garante efeitos pretéritos ao nascimento do direito também não ocorre. A Teoria foi observada por ser um dos fundamentos adotados no acórdão embargado, para se garantir o direito a partir de seu nascimento, isto é, a partir do preenchimento dos requisitos do benefício. A reflexão que fica consiste em que, no caso de se reafirmar a data de entrada do requerimento não se tem o reconhecimento tardio do direito, mas seu reconhecimento oportuno no decorrer do processo, para não se postergar a análise do fato superveniente para novo processo.
4. Embargos de declaração do IBDP rejeitados.
Quanto à data base para o cálculo da renda mensal inicial, cabe destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido:
Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Insta salientar, ainda, que "..Há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...".
Como se vê, a controvérsia firmada pelo e. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data base de cálculo da RMI.
Portanto, no caso vertente, o termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser fixado na data da reafirmação da DER (09/09/2018).
Todavia, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
Não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação ocorreu em 17/06/2019.
No julgamento do Tema 995 do STJ, a respeito dos ônus da sucumbência e honorários de advogado, assim decidiu a Egrégia Corte Superior:
No caso, haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.
Desta forma, os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base a disposição contida nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula 111, do E. STJ.
Em consulta ao sítio eletrônico do CNIS, observa-se que a parte autora permanece com vínculo ativo junto à Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto – USP, sendo a ultima remuneração de 09/2022, devendo ser ratificado o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema 709, no seguinte sentido: “O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para: a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) alterar a redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; e d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021”
Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas e, no mérito, acolho, em parte os embargos de declaração opostos pela autarquia-ré, sem efeitos infringentes, para esclarecer ter havido continuidade laborativa da parte autora em relação ao período contestado, bem como acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para reconhecer a especialidade do período de 14/08/2018 a 09/09/2018 e, em consequência, conceder o benefício de aposentadoria especial a partir da data da reafirmação da DER de 09/09/2018, e consignar que a questão dos efeitos financeiros será solucionada por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no Tema 1.124.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), devidamente instruído com os documentos da parte autora ANGELA CARIDADE SOARES DE BARROS, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL,DIB em 09/09/2018, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. PRELIMINARES AFASTADAS. JUNTADA DE PPP. INTERREGNO POSTERIOR. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
I – Quanto à necessidade de suspensão do julgamento do presente feito, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça indicou os RESP´s nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/SP nº 1.904.561/SP para afetação, os precedentes apontados não estão elencados no rol de feitos com determinação de suspensão nacional do STJ.
II - A alegação de falta de interesse de agir apresentada pelo INSS deve ser dada por rejeitada, tendo em vista que confunde-se com o mérito.
III - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
IV - O acórdão embargado reconheceu da especialidade de período exercido com exposição a agentes biológicos tais como vírus, bactérias, fungos e protozoários, decorrentes do contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas.
V - Como explicitado no acórdão embargado, somados os períodos de atividade especial objeto da presente ação, a autora totaliza menos de 25 anos de atividade exclusivamente especial até 14/08/2018, data do requerimento administrativo, insuficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
VI - Compulsando os autos, confirmou-se a existência de o pedido de reafirmação da DER para a data em implementados os requisitos de exercício de atividade consideradas especial, no caso de sua insuficiência para o caso de concessão de aposentadoria especial.
VII - Através de consulta ao sítio eletrônico do CNIS, foi constatada a permanência da parte autora na mesma empresa na qual exercia sua atividade laboral à época do requerimento administrativo. Assim, a parte foi instada a apresentar PPP para comprovar o eventual exercício da mesma atividade especial, cujo cumprimento foi efetivado.
VIII - Os períodos de atividade especial objeto da presente ação totalizam mais de 25 anos de atividade exclusivamente especial na data da reafirmação da DER, suficiente à concessão de aposentadoria especial.
IX - Termo inicial da concessão do benefício fixado na data da reafirmação da DER de 09/09/2018, tendo em vista que, na data em que o autor completou os requisitos necessários à jubilação na forma requerida (09/09/2018), o processo administrativo não estava encerrado (04/04/2019), nos termos do entendimento emanado pelo Tema 995 do STJ.
X - O termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
XI - Todavia, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema repetitivo n. 1.124/STJ, a sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
XII - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
XIII - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's juntados aos autos estão formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tais formulários são emitidos com base no modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas.
XIV – A vista da continuidade de vínculo empregatício, conforme consulta realizada junto ao CNIS e do novo PPP juntado, há de se aplicar o disposto no art. 493 do CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, no curso da demanda.
XV - Assim, computando-se os períodos contributivos até 09/09/2018 (reafirmação da DER), a parte autora completou 25 anos e 01 dia de atividade exclusivamente especial, suficientes para a concessão de aposentadoria especial.
XVI – Deve ser observado o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema 709.
XVII - Preliminares afastadas. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Embargos de declaração acolhidos pela parte autora, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas pelo INSS e, no mérito, acolher parcialmente os seus embargos de declaração, sem efeitos infringentes, bem como acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.