PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EPI INEFICAZ. FONTE DE CUSTEIO. OMISSÃO. CONTRARIEDADE. NÃO CONSTATADAS
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EPI INEFICAZ. FONTE DE CUSTEIO. OMISSÃO. CONTRARIEDADE. NÃO CONSTATADAS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
III - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
V - Deve ser mantido o reconhecimento do cômputo prejudicial do período de 29.11.1989 a 28.02.2003, eis que, conforme o PPP apresentado pela empregadora, a autora estava exposta habitualmente a agentes químicos nocivos (formol, morfina, fenitoina, diazepan, fenobarbital), previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99.
VI - No que tange aos demais períodos, não houve comprovação de exposição habitual da autora a quaisquer agentes nocivos, ressaltando-se que executava atividades de natureza predominantemente administrativa/gerencial, em setor isolado, sem o contato com pacientes do estabelecimento hospitalar.
VII - Destaca-se que não devem prevalecer as conclusões contidas em PPP/laudo técnico de terceiro em favor do autor, uma vez que há prova técnica em seu próprio nome, ou seja, Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo pericial judicial, que lhe são desfavoráveis.
VIII - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IX - Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela autora rejeitados.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002160-65.2020.4.03.6183, Rel. SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 14/02/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002160-65.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NEIDE MARIA GOES
Advogados do(a) APELANTE: BRENDA MARRY SOUZA DE CASTRO - RS123324, BRUNO PERES ROSSONI - RS130127, MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002160-65.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: NEIDE MARIA GOES E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 281537519
INTERESSADOS: OS MESMOS
Advogados do(a) APELANTE: BRENDA MARRY SOUZA DE CASTRO - RS123324, BRUNO PERES ROSSONI - RS130127, MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS e pela autora face ao acórdão proferido por esta Décima Turma, que rejeitou a preliminar arguida pela autora e, no mérito, deu parcial provimento à sua apelação, para reconhecer a especialidade do período de 29.11.1989 a 28.02.2003 e, em consequência, condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/173.671.892-1, DIB em 25.03.2015, desde a data do requerimento administrativo, totalizando 35 anos e 15 dias de tempo de contribuição.
Alega o réu embargante, em síntese, a existência de omissão e contrariedade no julgado, no que tange à impossibilidade de reconhecimento de atividade especial nos casos em que comprovada a utilização eficaz de EPI, com neutralização de agentes nocivos, diversos do ruído, não havendo fonte de custeio para concessão da benesse. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Por sua vez, a autora embargante sustenta a existência de omissão a respeito do PPP paradigma apresentado, emitido pelo mesmo empregador da parte autora e no mesmo setor, no qual ficou constatada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos biológicos, durante o interregno de 07/07/1982 a 03/07/2015.
Devidamente intimadas as partes, a autora apresentou impugnação ao recurso do réu.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002160-65.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: NEIDE MARIA GOES E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 281537519
INTERESSADOS: OS MESMOS
Advogados do(a) APELANTE: BRENDA MARRY SOUZA DE CASTRO - RS123324, BRUNO PERES ROSSONI - RS130127, MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Com efeito, o voto condutor do v. acórdão embargado apreciou a questão suscitada pelo réu embargante com clareza, consignando expressamente que, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Destaco, outrossim, o cancelamento do Tema n. 1.090 do C. STJ, diante do não conhecimento do Recurso Especial n. 1828606, em 14.04.2023.
Também não assiste razão ao autor embargante.
Relembre-se que, no caso dos autos, a autora apresentou CTPS e PPP (ID 141061304, pág. 09), que revela o labor junto ao Hospital das Clínicas da FMUSP, no período de 29.11.1989 a 29.08.2014, na função de auxiliar técnico de saúde, com exposição a poeira e vapores químicos, no intervalo de 29.11.1989 a 28.02.2003.
Referido formulário assim descreve as atividades da autora;
“De 29-11-1989 a 29-02-2003: Seção de Produtos Injetáveis e Estéreis. Operar máquinas de envasar e fechar ampolas. Filtrar e envasar soluções injetáveis em frascos, galões, litros, bolsas e ampolas. Prepara medicamentos estéreis de pequeno e grande volume; ficou exposta de modo habitual e permanente a fatores de agressividade tais como: vapores de produtos empregados para a desinfecção dos ambientes de produção como formol 40 V, hipoclorito de sódio, entre outros (período de 1989 a 1992); pós em suspensão decorrentes da produção de medicamentos (morfina, fenitoina, diazepan, fenobarbital), entre outros.
De 01-03-2003 a 28-02-2008: Seção de Rotulagem e embalagem. Revisar e rotular bolsas plásticas de soluções injetáveis de grande volume, ampolas, frascos e fitas de comprimidos; gravar com máquina ink-jet, lote e validade em ampolas e fitas de comprimidos; selar e embalar os medicamentos produzidos pela Divisão de Farmácia; Confeccionar rótulos e impressos.
De 01-03-2008 a 29-08-2014: Seção de Recebimento da Logística da Assistência Farmacêutica. Receber, conferir e encaminhar medicamentos; emitir relatório de pendência de recebimento; conferir itens de aquisição HC, SES e FFM; conferir DANFE e faturas; contato com fornecedores de medicamentos; elaborar documentos de empréstimo, entrada e saída; conferir o relatório de digitação de notas fiscais recebidas; avaliar relatório de entregas em atraso; preencher atestado de recebimento DANFE-HC; atender telefone”.
De outra parte, a prova pericial realizada nos autos, por profissional nomeado pelo Juízo, equidistante das partes (ID 279597742), concluiu que a autora esteve exposta habitualmente a agentes químicos nocivos (formaldeído) apenas no período de 29.11.1989 a dezembro de 1992.
Do cotejo do conjunto probatório constante dos autos, tenho que deve ser reconhecido o cômputo prejudicial do período de 29.11.1989 a 28.02.2003, eis que, conforme o PPP apresentado pela empregadora, a autora estava exposta habitualmente a agentes químicos nocivos (formol, morfina, fenitoina, diazepan, fenobarbital), previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99.
No que tange aos demais períodos, não houve comprovação de exposição habitual da autora a quaisquer agentes nocivos, ressaltando-se que executava atividades de natureza predominantemente administrativa/gerencial, em setor isolado, sem o contato com pacientes do estabelecimento hospitalar.
Nem se alegue a exposição habitual ao frio, uma vez que restou evidenciado pelo laudo pericial que a autora adentrava de maneira eventual em câmaras refrigeradas, para pegar insumos e produtos.
Destaco, ainda, que não devem prevalecer as conclusões contidas em PPP/laudo técnico de terceiro em favor do autor, uma vez que há prova técnica em seu próprio nome, ou seja, Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo pericial judicial, que lhe são desfavoráveis.
Saliento que se o resultado não favoreceu a tese dos embargantes, deve ser interposto o recurso adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais são admissíveis no âmbito deste recurso.
Por fim, mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS e pela autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EPI INEFICAZ. FONTE DE CUSTEIO. OMISSÃO. CONTRARIEDADE. NÃO CONSTATADAS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
III - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
V - Deve ser mantido o reconhecimento do cômputo prejudicial do período de 29.11.1989 a 28.02.2003, eis que, conforme o PPP apresentado pela empregadora, a autora estava exposta habitualmente a agentes químicos nocivos (formol, morfina, fenitoina, diazepan, fenobarbital), previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99.
VI - No que tange aos demais períodos, não houve comprovação de exposição habitual da autora a quaisquer agentes nocivos, ressaltando-se que executava atividades de natureza predominantemente administrativa/gerencial, em setor isolado, sem o contato com pacientes do estabelecimento hospitalar.
VII - Destaca-se que não devem prevalecer as conclusões contidas em PPP/laudo técnico de terceiro em favor do autor, uma vez que há prova técnica em seu próprio nome, ou seja, Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo pericial judicial, que lhe são desfavoráveis.
VIII - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IX - Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS e pela autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.