PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 995 STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CONTAGEM DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 995 STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CONTAGEM DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material.
II - Foi fixado o termo inicial e os respectivos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, com aplicação do fator previdenciário.
III - Consignou o acórdão embargado, que tendo em vista que à época do indeferimento administrativo do benefício, o autor não fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, o termo inicial foi fixado a partir da data da citação, conforme decidido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.063/SP (Tema 995 do STJ), não podendo ser fixada a DIB na data da reafirmação da DER), quando da implementação dos requisitos.
IV - Razão parcial assiste o autor embargante, porquanto o acórdão embargado ao limitar o tempo de contribuição à data do implemento dos requisitos, deixou de considerar o direito ao cômputo do tempo total de contribuição até a data da citação.
V - Considerando os lapsos dos vínculos empregatícios (09/11/2016 a 19/09/2018, 24/09/2018 a 21/11/2018), na forma requerida pelo embargante, o autor totalizou 39 anos, 10 meses e 23 dias de tempo de serviço até 21.11.2018, data da citação, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário, pois conta com 59 anos, 2 meses e 13 dias de idade, e 99 pontos, suficiente à concessão do benefício na forma pretendida, com termo inicial na citação, podendo, ainda, em liquidação de sentença, optar pelo benefício mais vantajoso.
VI - Mantidos os termos do acórdão então embargado que fixou o termo inicial e os respectivos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data da citação, sem aplicação do fator previdenciário.
VII - Também mantidos os consectários legais (juros e correção monetária), na forma estabelecida do voto condutor do acórdão embargado.
VIII - Considerando que o termo da reafirmação da DER foi fixado na citação, não há que se falar na incidência de juros de mora após decorrido o prazo de 45 dias para o INSS implantar o benefício.
IX - Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base a disposição contida nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula 111, do E. STJ.
X - Embargos de declaração opostos pelo autor parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003959-85.2018.4.03.6128, Rel. SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003959-85.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FRANCISCO APARECIDO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO APARECIDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003959-85.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: FRANCISCO APARECIDO DOS SANTOS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 279703536
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) EMBARGANTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que rejeitou as preliminares suscitadas pelo INSS e, no mérito, acolheu parcialmente ambos os embargos de declaração opostos pelas partes, com efeitos infringentes, a fim de que a parte final do voto de id. 268665536 passasse a ter a seguinte redação: “rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta e dou parcial provimento à apelação do autor para determinar o cômputo dos períodos comuns de 14.05.1990 a 04.06.1990, 03.11.1992 a 31.01.1993, 08.09.1993 a 06.12.1993, 07.12.1993 a 25.04.1994, 25.04.1994 a 15.02.1998 e de 01.02.2010 a 12.03.2015, bem como para reconhecer a especialidade dos períodos de 12.07.1985 a 01.04.1991, 07.12.1993 a 25.04.1994 e de 25.04.1994 a 10.12.1997, totalizando 22 anos e 25 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 37 anos, 09 meses e 8 dias de tempo de serviço até 15.05.2015, data do requerimento administrativo, e 37 anos, 10 meses e 14 dias de tempo de serviço até 08.11.2016, (reafirmação da DER), e 95 pontos, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (15.05.2015), podendo, ainda, em liquidação de sentença, optar pela fixação do termo inicial do benefício em 21.11.2018 (citação), mas sem a incidência do fator previdenciário. Honorários advocatícios, em favor do autor, mantidos em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se, em qualquer dos casos, os valores recebidos a título de antecipação de tutela".
O autor, ora embargante, requer a reforma da decisão, visto que incorre em omissão, haja vista que deixou de observar que o C. STJ, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.063/SP (Tema 995), determina a fixação da DIB na data em que preenchidos os requisitos legais, ou seja, em 08.11.2016. Aduz que o acórdão limitou o tempo de contribuição à data de 08.11.2016, carecendo resguardar o direito ao cômputo do tempo total de contribuição até a data da citação (21.11.2018), se mais vantajoso. Pede, ainda, esclarecer que o termo inicial dos juros de mora depende da opção pelo benefício mais vantajoso (desde a citação, em caso de DIB na DER ou após 45 dias da não implantação do benefício, em caso de reafirmação da DER), e o afastamento do ônus sucumbencial a cargo da parte autora.
Devidamente intimado, o INSS não se manifestou acerca da oposição dos presentes embargos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003959-85.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: FRANCISCO APARECIDO DOS SANTOS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 279703536
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) EMBARGANTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material.
Relembre-se que o acórdão embargado verificou que a autora totalizou 22 anos e 25 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 37 anos, 09 meses e 8 dias de tempo de serviço até 15.05.2015, data do requerimento administrativo, e 37 anos, 10 meses e 14 dias de tempo de serviço até 08.11.2016, (na reafirmação da DER), contando com 57 anos e 2 meses de idade e 95,03 pontos, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário, podendo, ainda, em liquidação de sentença, optar pelo benefício mais vantajoso.
Foi fixado o termo inicial e os respectivos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (15.05.2015), com aplicação do fator previdenciário.
Consignou, ainda, o acórdão embargado, que tendo em vista que à época do indeferimento administrativo do benefício, ocorrido em 04.08.2015, o autor não fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, o termo inicial foi fixado a partir da data da citação (21.11.2018 - nos termos da r. sentença), conforme decidido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.063/SP (Tema 995 do STJ), não podendo ser fixada a DIB em 08.11.2016 (reafirmação da DER), quando da implementação dos requisitos.
Contudo, razão parcial assiste o autor embargante, porquanto o acórdão embargado, ao limitar o tempo de contribuição à data de 08.11.2016, conforme se verifica da planilha inserida na decisão, deixou de considerar o direito ao cômputo do tempo total de contribuição até a data da citação.
Sendo assim, considerando os lapsos dos vínculos empregatícios (09/11/2016 a 19/09/2018, 24/09/2018 a 21/11/2018), na forma requerida pelo embargante, o autor totalizou 39 anos, 10 meses e 23 dias de tempo de serviço até 21.11.2018, data da citação, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário, pois conta com 59 anos, 2 meses e 13 dias de idade, e 99 pontos, suficiente à concessão do benefício na forma pretendida, com termo inicial em 21.11.2018 (data da citação), podendo, ainda, em liquidação de sentença, optar pelo benefício mais vantajoso.
Mantidos os termos do acórdão então embargado que fixou o termo inicial e os respectivos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data da citação, sem aplicação do fator previdenciário.
Também, mantidos os consectários legais (juros e correção monetária), na forma estabelecida do voto condutor do acórdão embargado.
Outrossim, considerando que o termo da reafirmação da DER foi fixado na citação, não há que se falar na incidência de juros de mora após decorrido o prazo de 45 dias para o INSS implantar o benefício.
No julgamento do Tema 995 do STJ, a respeito dos ônus da sucumbência e honorários de advogado, assim decidiu a Egrégia Corte Superior:
No caso, haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.
Desta forma, os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base a disposição contida nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula 111, do E. STJ.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração oposto pelo autor, com efeitos infringentes, a fim de que a parte final do voto de id. 268665536 tenha a seguinte redação: “rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta e dou parcial provimento à apelação do autor para determinar o cômputo dos períodos comuns de 14.05.1990 a 04.06.1990, 03.11.1992 a 31.01.1993, 08.09.1993 a 06.12.1993, 07.12.1993 a 25.04.1994, 25.04.1994 a 15.02.1998 e de 01.02.2010 a 12.03.2015, bem como para reconhecer a especialidade dos períodos de 12.07.1985 a 01.04.1991, 07.12.1993 a 25.04.1994 e de 25.04.1994 a 10.12.1997, totalizando 22 anos e 25 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 37 anos, 09 meses e 8 dias de tempo de serviço até 15.05.2015, data do requerimento administrativo, e 39 anos, 10 meses e 23 dias de tempo de serviço até 21.11.2018 (citação), e 99 pontos, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (15.05.2015), podendo, ainda, em liquidação de sentença, optar pela fixação do termo inicial do benefício em 21.11.2018 (citação), mas sem a incidência do fator previdenciário. Honorários advocatícios fixados na forma retromencionada. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se, em qualquer dos casos, os valores recebidos a título de antecipação de tutela”.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 995 STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CONTAGEM DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material.
II - Foi fixado o termo inicial e os respectivos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, com aplicação do fator previdenciário.
III - Consignou o acórdão embargado, que tendo em vista que à época do indeferimento administrativo do benefício, o autor não fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, o termo inicial foi fixado a partir da data da citação, conforme decidido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.063/SP (Tema 995 do STJ), não podendo ser fixada a DIB na data da reafirmação da DER), quando da implementação dos requisitos.
IV - Razão parcial assiste o autor embargante, porquanto o acórdão embargado ao limitar o tempo de contribuição à data do implemento dos requisitos, deixou de considerar o direito ao cômputo do tempo total de contribuição até a data da citação.
V - Considerando os lapsos dos vínculos empregatícios (09/11/2016 a 19/09/2018, 24/09/2018 a 21/11/2018), na forma requerida pelo embargante, o autor totalizou 39 anos, 10 meses e 23 dias de tempo de serviço até 21.11.2018, data da citação, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário, pois conta com 59 anos, 2 meses e 13 dias de idade, e 99 pontos, suficiente à concessão do benefício na forma pretendida, com termo inicial na citação, podendo, ainda, em liquidação de sentença, optar pelo benefício mais vantajoso.
VI - Mantidos os termos do acórdão então embargado que fixou o termo inicial e os respectivos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data da citação, sem aplicação do fator previdenciário.
VII - Também mantidos os consectários legais (juros e correção monetária), na forma estabelecida do voto condutor do acórdão embargado.
VIII - Considerando que o termo da reafirmação da DER foi fixado na citação, não há que se falar na incidência de juros de mora após decorrido o prazo de 45 dias para o INSS implantar o benefício.
IX - Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base a disposição contida nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula 111, do E. STJ.
X - Embargos de declaração opostos pelo autor parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.