PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – DEVOLUÇÃO – DESCABIMENTO – CARÁTER ALIMENTAR DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – BOA-FÉ – ENTENDIMENTO DO E. STF
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – DEVOLUÇÃO – DESCABIMENTO – CARÁTER ALIMENTAR DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – BOA-FÉ – ENTENDIMENTO DO E. STF.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
II - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé em seu recebimento.
III - Não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Todavia, o Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes jurisprudenciais.
IV - O entendimento ora adotado não se descura do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa x irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
V - Embargos declaratórios do INSS parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0032530-18.2017.4.03.9999, Rel. SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 06/12/2023, Intimação via sistema DATA: 08/12/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0032530-18.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VITOR DONIZETE ANGELICO
Advogados do(a) APELANTE: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N, JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0032530-18.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 272031448
INTERESSADO: VITOR DONIZETE ANGELICO
Advogados do(a) INTERESSADO: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N, JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - em face do acórdão que, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II do CPC de 2015, deu parcial provimento ao agravo interno interposto pelo réu para reconsiderar em parte a decisão agravada, passando a sua parte final a ter a seguinte redação: “acolho em parte agravo interno interposto pelo INSS para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29.04.1995 a 14.12.1995 e 01.07.1996 a 10.12.1997. Esclareço que o autor não computou tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional”. Determinou, por fim, a revogação da tutela antecipada.
Noticiada nos autos (id.272553831), a cessação do benefício, em cumprimento a decisão judicial.
O INSS, ora embargante, alega a existência de omissão, contradição e obscuridade ao v. acórdão, requerendo efeitos infringentes, quanto a restituição dos valores indevidamente pagos ao segurado a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, sob pena de, em não o fazendo, restarem violados os preceitos legais, assim como o precedente obrigatório firmado pelo STJ no RESP Repetitivo 1.401.560-MT. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores .
Devidamente intimada, a parte autora se manifestou acerca da oposição dos presentes embargos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0032530-18.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 272031448
INTERESSADO: VITOR DONIZETE ANGELICO
Advogados do(a) INTERESSADO: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N, JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
Relembre-se que em decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça foi conhecido o agravo interposto pelo réu para dar parcial provimento ao Recurso Especial e determinar o retorno dos autos à esta Turma julgadora, tendo em vista que a decisão a quodivergiu da jurisprudência do STJ, ao reconhecer "a especialidade do intervalo de 01.07.1996 a 10.12.1997, também trabalhado na condição de trabalhador rural na "AGRO PECUARIA BOA VISTA SA", ante o enquadramento na categoria profissional descrita no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, tendo sido efetuado o novo julgamento decidido nos parâmetros estabelecidos.
Todavia, no caso dos autos, pretende o ora embargante a devolução de eventuais valores pagos à parte autora, a título de tutela antecipada que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, posteriormente revogada.
De fato, verifica-se que deixou o acórdão embargado de apreciar a questão da devolução de valores.
Com efeito, suprindo a referida omissão, entendo que a restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé em seu recebimento.
Muito embora se tenha ciência da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo de controvérsia nº 1.401.560/MT (Tema 692), a qual firmou a tese de que A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, a jurisprudência do STF tem reiteradamente estabelecido de forma contrária, ou seja, no sentido de ser indevida a restituição das quantias recebidas em razão de decisão judicial que antecipa os efeitos da tutela, considerando-se a boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Observem-se, por oportuno, os seguintes precedentes da Suprema Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 08.09.2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010)
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 25921 , Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 04.04.2016)
Importante salientar que o entendimento ora adotado não se descura do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa x irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
Por fim, fica suprida a omissão do acórdão embargado no tocante à questão da restituição dos valores indevidamente pagos ao segurado a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, a qual, no entanto, não afeta o resultado do julgamento.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, para sanar a omissão apontada quanto à questão de devolução de valores a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, sem alteração do resultado do julgamento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – DEVOLUÇÃO – DESCABIMENTO – CARÁTER ALIMENTAR DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – BOA-FÉ – ENTENDIMENTO DO E. STF.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
II - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé em seu recebimento.
III - Não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Todavia, o Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes jurisprudenciais.
IV - O entendimento ora adotado não se descura do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa x irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
V - Embargos declaratórios do INSS parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo réu, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.