PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES DANOSAS À SAÚDE. TRATAMENTO DIFERENCIADO NA APOSENTAÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES DANOSAS À SAÚDE. TRATAMENTO DIFERENCIADO NA APOSENTAÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
II - Aqueles que exercerem atividade em condições danosas à saúde devem ser tratados de forma diferenciada no momento de sua aposentação. Na realidade, há um fator de discrímen lógico e constitucionalmente aceito – o trabalho em condições prejudiciais ao estado físico ou mental do trabalhador - a respaldar a diferenciação feita entre os diversos trabalhadores.
III - Da mesma forma, se o trabalhador realiza atividade em condições especiais apenas em certo período, este não poderá ser desconsiderado quando do requerimento da aposentadoria, ainda que comum. Aliás, esta conclusão deflui da própria Constituição.
IV – Comprovado nos autos, pela documentação juntada, que o autor manteve a realização de atividade em condições especiais.
V - Somados os períodos especiais reconhecidos aos demais períodos incontroversos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos, nos termos do art. 29-C, inciso I, da Lei n. 8.213/91. .
VI - Embargos de declaração do autor acolhidos, com efeitos infringentes.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002909-25.2021.4.03.6126, Rel. MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002909-25.2021.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO DE MOURA NETO
Advogado do(a) APELANTE: FABIO ALCANTARA DE OLIVEIRA - SP197070-A
APELADO: ANTONIO DE MOURA NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FABIO ALCANTARA DE OLIVEIRA - SP197070-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002909-25.2021.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
EMBARGANTE: ANTONIO DE MOURA NETO
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 282111782
Advogado do(a) APELANTE: FABIO ALCANTARA DE OLIVEIRA - SP197070-A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face de v. acórdão (ID 282111782) que acolheu a preliminar de reexame necessário e rejeitou as demais e, no mérito, deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, apenas para esclarecer que a correção monetária deve observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, e deu parcial provimento ao apelo ao autor, para reconhecer a especialidade dos intervalos de 20.10.1989 a 30.06.1990 e de 20.11.1990 a 17.08.1992, bem como manteve a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (24.10.2019).
O autor, em seus embargos de declaração, aduz que com relação ao trabalho na empresa Tropical Transportes Ipiranga Ltda., de 01.02.2005 a 24.10.2019 não houve o enquadramento como especial, porquanto o PPP não indicou exposição a agentes nocivos. Argumenta, porém, que laborou em empresa de transporte rodoviário de produtos perigosos, notadamente refino de petróleo, elemento químico previsto na LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS – LINACH. De forma que cabe o reconhecimento como especial do período referido. Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos de declaração e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem o fator previdenciário, ainda que necessária a reafirmação do requerimento administrativo.
Apesar de devidamente intimada a parte contrária, não houve manifestação acerca da oposição dos presentes embargos.
Deferido prazo para o autor juntar novo PPP. Sobreveio, pedido autoral de prazo suplementar. Não obstante, entendo que já há elementos suficientes para a formação da convicção e julgamento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002909-25.2021.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
EMBARGANTE: ANTONIO DE MOURA NETO
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 282111782
Advogado do(a) APELANTE: FABIO ALCANTARA DE OLIVEIRA - SP197070-A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
Este é o caso dos autos.
Aqueles que exercerem atividade em condições danosas à saúde devem ser tratados de forma diferenciada no momento de sua aposentação. Na realidade, há um fator de discrímen lógico e constitucionalmente aceito – o trabalho em condições prejudiciais ao estado físico ou mental do trabalhador - a respaldar a diferenciação feita entre os diversos trabalhadores.
Da mesma forma, se o trabalhador realiza atividade em condições especiais apenas em certo período, este não poderá ser desconsiderado quando do requerimento da aposentadoria, ainda que comum. Aliás, esta conclusão deflui da própria Constituição.
Outrossim, como já alinhavado no relatório tenho que o feito conta com elementos suficientes para o presente julgamento. E, melhor analisando o caso, verifica-se que de fato o lapso pleiteado como especial de 01.02.2005 a 24.10.2019 merece ser acolhido.
Isso porque o autor laborou por extenso período na empresa Tropical Transportes Ipiranga Ltda., inicialmente, como motorista e, após, como motorista programador e programador transporte.
A empresa referida tem como suas atividades o transporte de produtos perigosos conforme registro no CNPJ. Ademais, consta no CNIS a informação, quanto ao intervalo de 07.12.1992 a 03.01.2022, o indicador IEAN (exposição a agente nocivo informada pelo empregador, passível de comprovação). De modo a evidenciar que o lapso de 01.02.2005 a 24.10.2019 deve ser considerado realizado em condições insalubres, pelos mesmos agentes nocivos constantes do PPP (hidrocarbonetos aromáticos).
Assim, somados os períodos especiais reconhecidos aos demais períodos incontroversos o autor totaliza 47 anos, 04 meses e 06 dias de tempo contribuição até a DER (24.10.2019), fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos, nos termos do art. 29-C, inciso I, da Lei n. 8.213/91.
Mantido o termo inicial do benefício na DER, pelos fundamentos já expostos no julgamento da apelação.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor, com efeitos infringentes, para reconhecer como especial o período de 01.02.2005 a 24.10.2019, concedendo o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, se mais vantajoso, a partir da DER.
Dê-se ciência ao INSS (Gerência Executiva) do teor desse julgamento, para revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES DANOSAS À SAÚDE. TRATAMENTO DIFERENCIADO NA APOSENTAÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
II - Aqueles que exercerem atividade em condições danosas à saúde devem ser tratados de forma diferenciada no momento de sua aposentação. Na realidade, há um fator de discrímen lógico e constitucionalmente aceito – o trabalho em condições prejudiciais ao estado físico ou mental do trabalhador - a respaldar a diferenciação feita entre os diversos trabalhadores.
III - Da mesma forma, se o trabalhador realiza atividade em condições especiais apenas em certo período, este não poderá ser desconsiderado quando do requerimento da aposentadoria, ainda que comum. Aliás, esta conclusão deflui da própria Constituição.
IV – Comprovado nos autos, pela documentação juntada, que o autor manteve a realização de atividade em condições especiais.
V - Somados os períodos especiais reconhecidos aos demais períodos incontroversos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos, nos termos do art. 29-C, inciso I, da Lei n. 8.213/91. .
VI - Embargos de declaração do autor acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.