PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA.
1. É vedada a compensação de honorários advocatícios. Inteligência do Art. 85, § 14 do CPC.
2. O montante gerado a partir de falha da autarquia previdenciária no serviço de concessão do benefício previdenciário não tem o condão de alterar a capacidade econômica da segurada com o fim de revogação da justiça gratuita, sob pena de que o executado seja beneficiado por crédito a que deu causa ao reter indevidamente verba alimentar da exequente.
3. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005437-12.2018.4.03.6102, Rel. PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 10/10/2023, Intimação via sistema DATA: 17/10/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005437-12.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: IONAR ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE JACOB - SP229113-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005437-12.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: IONAR ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE JACOB - SP229113-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra decisão em que foram julgados parcialmente procedentes os embargos à execução, condenando a parte embargada no pagamento de honorários advocatícios em favor do embargante, fixados em 10% sobre o valor da diferença entre o montante por ela apresentado e aquele apurado pela Contadoria do Juízo, por meio de compensação com os atrasados que lhe são devidos.
Alega a apelante que a compensação é indevida, vez que é beneficiária da justiça gratuita e não ocorreu alteração alteração da sua situação econômica que justifique a revogação da gratuidade, não sendo possível considerar o montante que lhe é devido para este fim.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005437-12.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: IONAR ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE JACOB - SP229113-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, cumpre anotar que há vedação legal à compensação dos honorários nos termos do § 14, do Art. 85, do CPC.
De outro lado, a questão da hipossuficiência deve ser analisada sob o prisma do princípio da causalidade. Isto porque o crédito da exequente é derivado de falha da autarquia previdenciária no serviço de concessão do benefício.
Nestes termos, caso o benefício tivesse sido pago regularmente, não restaria qualquer discussão sobre a inexistência de alteração da situação de hipossuficiência da parte embargante.
Em outras palavras, o executado estaria sendo beneficiado por suposta alteração da capacidade econômica da segurada em razão de crédito a que o próprio INSS deu causa, mediante a indevida retenção de verba alimentar da exequente, a qual experimentou maior dificuldade para sua subsistência, mês a mês, pela falta do montante a que tinha direito.
Neste sentido os precedentes desta e. Corte, a exemplo:
"PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO . COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . IMPOSSIBILIDADE.
I- Concedida a Assistência Judiciária na ação de conhecimento, essa condição se estende aos embargos à execução , conforme pacificado pela E. 3ª Seção.
II- O exequente é isento de custas e honorária, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
III- As prestações mensais e diferenças atrasadas a serem pagas têm caráter nitidamente alimentar e não caracterizam a mudança da situação fática do autor, do seu estado de necessidade.
IV- Não havendo nos autos outros elementos (que não o valor a lhe ser pago a título de benefício e atrasados) a infirmar a presunção juris tantum da declaração de necessidade constante da petição inicial, deve ser mantida a assistência judiciária gratuita .
V- Apelação improvida.
(AC 0019169-70.2013.4.03.9999, Oitava Turma, Rel. Desemb. Fed. Tânia Marangoni, eDJF3 15.09.2014); e
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.187/05. PROCESSAMENTO NA FORMA DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 527, II, DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA . EXIGÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO IMPOSTA À AGRAVADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO . CESSAÇÃO DA SITUAÇÃO DE POBREZA. PAGAMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL.
I - Reconhecida a presença dos requisitos de admissibilidade do processamento do recurso na forma de instrumento, com fulcro no inciso II do artigo 527 do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005.
II - Para que se tenha como regular o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, basta a existência de declaração, na própria petição inicial, no sentido de sua necessidade e de que os rendimentos da autora não são suficientes para custear as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, de tal forma a qualificar sua situação de pobreza.
III - Inviabilidade de sua desconsideração apenas no tocante à verba honorária relativa à sucumbência experimentada pela agravada nos embargos à execução, já que o reconhecimento da cessação da situação de pobreza se estenderia a todo o processo e em relação a todas as demais verbas abrangidas pelo instituto da justiça gratuita , retroativamente à propositura da ação, nos termos do artigo 9º da Lei 1.060/50.
IV - Agravo de instrumento não provido.
(AC 2006.03.00.080074-0, Nona Turma, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, eDJF3 02.04.2009)".
Ante o exposto, dou provimento à apelação para que seja afastada a determinação de compensação da verba honorária com o valor principal, observando-se a suspensão da exigibilidade do crédito nos termos do § 3º, do Art. 98, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA.
1. É vedada a compensação de honorários advocatícios. Inteligência do Art. 85, § 14 do CPC.
2. O montante gerado a partir de falha da autarquia previdenciária no serviço de concessão do benefício previdenciário não tem o condão de alterar a capacidade econômica da segurada com o fim de revogação da justiça gratuita, sob pena de que o executado seja beneficiado por crédito a que deu causa ao reter indevidamente verba alimentar da exequente.
3. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.