PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DE EX-CÔNJUGE DO SEGURADO FALECIDO CASADA NO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. APLICAÇÃO DO ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. TEMA REPETITIVO 1.057. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DE EX-CÔNJUGE DO SEGURADO FALECIDO CASADA NO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. APLICAÇÃO DO ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. TEMA REPETITIVO 1.057. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão agravada julgou parcialmente procedente o pedido de habilitação dos filhos maiores do segurado falecido como seus sucessores legais, rejeitando a habilitação da ex-cônjuge em razão do casamento sob o regime legal de separação obrigatória de bens.
2. Constitui entendimento jurisprudencial assente no C. Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1057), ser o art. 112 da Lei nº 8.213/91 aplicável aos âmbitos judicial e administrativo (REsp n. 1.856.967/ES, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021).C
3. O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 adota o conceito legal de dependente para fins previdenciários conforme definido no artigo 16, caput da mesma lei, que estabelece rol não coincidente com o rol de sucessores previsto no Código Civil, de forma a atribuir preferência ao cônjuge, o companheiro ou companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
4. Reconhecido que a agravante, por sua condição de dependente titular da pensão por morte, detém o direito exclusivo ao recebimento dos valores pretéritos originados do benefício previdenciário recebido pelo segurado instituidor da pensão relativas ao período posterior ao seu casamento, já que até então não ostentava a condição de dependente do segurado falecido, devendo prevalecer a legitimidade dos sucessores na forma da lei civil quanto ao período pretérito.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007461-10.2023.4.03.0000, Rel. MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 28/09/2023, Intimação via sistema DATA: 02/10/2023)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007461-10.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: DENIR LOPES AGUERA BONIFACIO
SUCEDIDO: JOSE RODRIGUES BONIFACIO
Advogado do(a) SUCEDIDO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007461-10.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: DENIR LOPES AGUERA BONIFACIO
SUCEDIDO: JOSE RODRIGUES BONIFACIO
Advogado do(a) SUCEDIDO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Denir Lopes Aguera Bonifácio contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo que julgou parcialmente procedente o pedido de habilitação dos filhos maiores do segurado falecido como seus sucessores legais, nos autos do cumprimento de sentença em ação versando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta a agravante, em síntese, sua condição de ex-cônjuge e dependente para fins previdenciários do segurado falecido, titular de pensão por morte, e, como tal, única a habilitada à sucessão processual, nos termos do artigo 112 da Lei 8.213/91, afastando-se a habilitação dos sucessores da lei civil. Pede seja concedido efeito suspensivo ao recurso.
Foi concedido parcialmente o efeito suspensivo.
O INSS não apresentou resposta.
Considerando a situação de interdito do filho do segurado falecido, Adenilson Rodrigues Bonifácio, foi aberta vista dos autos ao Ministério Público Federal.
No parecer, o Ministério Público Federal entendeu não se tratar de hipótese de sua intervenção.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007461-10.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: DENIR LOPES AGUERA BONIFACIO
SUCEDIDO: JOSE RODRIGUES BONIFACIO
Advogado do(a) SUCEDIDO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Inicialmente, em se tratando de sentença que julgou pedido de habilitação incidental formulado nos mesmos autos da ação de origem, cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento, dada a natureza interlocutória do ato decisório.
A controvérsia dos autos diz com a legitimidade da ex-cônjuge do segurado falecido, casada sob o regime da separação de bens, para habilitação como sucessora processual para o recebimento dos valores a serem apurados na fase de cumprimento de sentença.
A agravante foi casada com o segurado falecido em segundas núpcias deste, contraídas em 21/08/2009, sob o regime da separação de bens.
O de cujus fora anteriormente casado com Juditi Rodrigues Bonifácio de 05/02/1975 até o óbito desta, ocorrido em 18/04/2008, sob o regime da comunhão de bens.
O segurado falecido era titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 26/04/2004.
No caso presente trata-se de habilitação em cumprimento de sentença proveniente de ação versando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição aforada em 08/08/2005, tendo o título judicial condenado o INSS à concessão do benefício em seu valor integral a partir da DER (28/04/2004).
A decisão agravada afastou a aplicação do artigo 112 da Lei nº 8213/91 e admitiu a habilitação apenas dos dois filhos do segurado falecido, por sua condição de sucessores previstos na lei civil, rejeitando a habilitação da agravante em razão do casamento sob o regime legal de separação obrigatória de bens e sua conseqüente exclusão da ordem de sucessão hereditária pelo artigo 1829 do Código Civil.
No entanto, constitui entendimento jurisprudencial assente no C. Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1057), ser o art. 112 da Lei nº 8.213/91 aplicável aos âmbitos judicial e administrativo (REsp n. 1.856.967/ES, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021).
O mesmo tema firmou ainda as seguintes teses repetitivas:
(ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte;
(iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 adota o conceito legal de dependente para fins previdenciários conforme definido no artigo 16, caput da mesma lei, que estabelece rol não coincidente com o rol de sucessores previsto no Código Civil, de forma a atribuir preferência ao cônjuge, companheiro ou companheira e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Ademais, o § 1º do artigo 16 da Lei de Benefícios difere do Código Civil ao estabelecer que o dependente de qualquer das classes previstas no caput exclui o direito dos dependentes das classes seguintes.
Com isso, impõe-se reconhecer que a agravante, por sua condição de dependente titular da pensão por morte, detém o direito exclusivo ao recebimento dos valores pretéritos originados do benefício previdenciário recebido pelo segurado instituidor da pensão.
Não obstante, deve ser afastado o direito da agravante ao recebimento de diferenças relativas ao período anterior ao seu casamento, já que até então não ostentava a condição de dependente do segurado falecido, período em que deve prevalecer a legitimidade dos sucessores na forma da lei civil.
Em conclusão, impõe-se a reforma parcial da decisão agravada, a fim de que seja deferida a habilitação da agravante no feito de origem, mantidos os demais sucessores já habilitados.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DE EX-CÔNJUGE DO SEGURADO FALECIDO CASADA NO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. APLICAÇÃO DO ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. TEMA REPETITIVO 1.057. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão agravada julgou parcialmente procedente o pedido de habilitação dos filhos maiores do segurado falecido como seus sucessores legais, rejeitando a habilitação da ex-cônjuge em razão do casamento sob o regime legal de separação obrigatória de bens.
2. Constitui entendimento jurisprudencial assente no C. Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1057), ser o art. 112 da Lei nº 8.213/91 aplicável aos âmbitos judicial e administrativo (REsp n. 1.856.967/ES, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021).C
3. O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 adota o conceito legal de dependente para fins previdenciários conforme definido no artigo 16, caput da mesma lei, que estabelece rol não coincidente com o rol de sucessores previsto no Código Civil, de forma a atribuir preferência ao cônjuge, o companheiro ou companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
4. Reconhecido que a agravante, por sua condição de dependente titular da pensão por morte, detém o direito exclusivo ao recebimento dos valores pretéritos originados do benefício previdenciário recebido pelo segurado instituidor da pensão relativas ao período posterior ao seu casamento, já que até então não ostentava a condição de dependente do segurado falecido, devendo prevalecer a legitimidade dos sucessores na forma da lei civil quanto ao período pretérito.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.